PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO. QUESTIONAMENTO SOBRE VALOR PROBANTE DE DOCUMENTO NÃO CONFIGURA FALSIDADE MATERIAL OU IDEOLÓGICA. QUESTÃO CONTROVERTIDA A SER DIRIMIDA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a instauração de incidente de falsidade documental em ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais. O requerente impugnou declaração apresentada para comprovar gastos com combustível no valor de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), alegando ausência de dados verificáveis como litragem consumida e notas fiscais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o questionamento sobre a confiabilidade e valor probante de documento configura hipótese de falsidade documental apta a ensejar a instauração do incidente previsto nos arts. 430 e seguintes do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. A insurgência centra-se na discordância quanto ao valor probante do documento, não configurando tecnicamente a hipótese de falsidade documental prevista na legislação processual, mas sim divergência quanto à credibilidade da declaração. 5. O incidente de falsidade documental destina-se à apuração de adulteração, falsificação de assinatura ou outras formas de falsidade material ou ideológica nos termos técnicos da lei, não sendo aplicável ao caso em análise. 6. O Magistrado de primeiro grau adotou procedimento correto ao submeter a questão ao contraditório, tratá-la como ponto controvertido a ser dirimido na instrução processual e deferir prova adequada para esclarecimento dos fatos. 7. O magistrado de primeiro grau adotou procedimento correto ao submeter a questão ao contraditório, tratá-la como ponto controvertido a ser dirimido na instrução processual e deferir prova adequada para esclarecimento dos fatos. 8. Compete ao Magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, cabendo-lhe expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: " 1. O questionamento sobre o valor probante e confiabilidade de documento não configura hipótese de falsidade documental apta a ensejar a instauração do incidente previsto nos arts. 430 e seguintes do CPC, tratando-se de questão controvertida a ser dirimida na instrução processual. 2. Preserva-se o contraditório e a ampla defesa quando o magistrado submete a impugnação documental ao contraditório e defere produção de prova adequada ao esclarecimento da controvérsia". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 430 e seguintes, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.147750-6/002, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 6/7/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029483-50.2025.8.05.0000, sendo Agravante Nailton Pires Tavares e Agravado Janailson Paz Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029483-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: NAILTON PIRES TAVARES
Advogado(s): CLAUBER ROSSI SILVA LOBO
Agravado: JANAILSON PAZ SANTOS
Advogado(s):ROBSON NOVAIS DE ALMEIDA, GESSIKA BRITO VIEIRA
ACORDÃO
3. O Agravante não alegou efetivamente falsificação de assinatura, adulteração material do documento ou falsidade material propriamente dita, limitando-se a questionar o conteúdo e a confiabilidade da declaração apresentada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Nailton Pires Tavares interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, inconformado com a decisão do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Cândido Sales, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais ajuizada por Janailson Paz Santos, indeferiu a instauração de incidente de falsidade documental. O Agravante narra que apresentou contestação nos autos de origem, oportunidade em que formulou, de forma expressa e motivada, arguição de falsidade ideológica do documento intitulado “declaração do Posto Celidão”, supostamente utilizado pelo Autor, ora Agravado, para comprovar gastos de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais) com combustível para tratamento médico em Salvador. Sustenta que a decisão que indeferiu a instauração do incidente de falsidade documental configura cerceamento de defesa, por impedir a produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia, uma vez que o documento impugnado constitui elemento central na tentativa de comprovação dos alegados danos materiais. Argumenta que a legislação processual é inequívoca quanto ao direito das partes à verificação de autenticidade documental, especialmente quando houver impugnação específica e fundamentada. Destaca a importância do documento para a pretensão indenizatória, ressaltando a ausência de dados verificáveis, como datas, itinerários, veículos, placas ou notas fiscais. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, impedindo o prosseguimento do feito até o julgamento do agravo. No mérito, pleiteia a reforma da decisão para determinar a instauração do incidente de falsidade documental nos termos da legislação vigente, com a intimação do Agravado para apresentar o original do documento em cartório, designação de perícia e oitiva do representante legal do estabelecimento comercial. Foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por meio da decisão de id 82997076. O Agravado, embora devidamente intimado, silenciou ao prazo das contrarrazões, consoante certificado no id 85861758. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029483-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: NAILTON PIRES TAVARES
Advogado(s): CLAUBER ROSSI SILVA LOBO
Agravado: JANAILSON PAZ SANTOS
Advogado(s): ROBSON NOVAIS DE ALMEIDA, GESSIKA BRITO VIEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A admissibilidade do recurso foi aferida quando de seu recebimento, estando superada a questão. A questão central a ser analisada concerne à arguição de falsidade documental suscitada pelo Agravante em sua contestação e o tratamento processual adequado a ser conferido a tal questão. O exame detido dos autos, notadamente da contestação de id 82936854, revela que o Agravante não alegou efetivamente falsificação de assinatura, adulteração material do documento ou falsidade material propriamente dita, nos moldes previstos pelos arts. 430 e seguintes do Código de Processo Civil. A insurgência centra-se na discordância quanto ao conteúdo e à confiabilidade da declaração do Posto Celidão, questionando a ausência de dados como litragem consumida e falta de comprovação, por meio de notas fiscais, dos valores declarados. Tais questionamentos, embora legítimos do ponto de vista da estratégia defensiva, não configuram tecnicamente a hipótese de falsidade documental prevista na legislação processual, mas sim divergência quanto ao valor probante do documento apresentado. A distinção é fundamental, pois enquanto o incidente de falsidade documental destina-se à apuração de adulteração, falsificação de assinatura ou outras formas de falsidade material ou ideológica nos termos técnicos da lei, a questão controvertida nos autos cinge-se à credibilidade e valor probante da declaração apresentada pelo Autor. O MM. Juiz de primeiro grau adotou o procedimento correto ao submeter a questão ao contraditório, tratá-la como ponto controvertido a ser dirimido na instrução processual e deferir prova adequada para esclarecimento dos fatos. A impugnação foi devidamente rebatida pelo Autor, a questão da veracidade e confiabilidade da declaração integra os pontos controversos a serem elucidados na fase instrutória, foi autorizada produção de prova oral para esclarecimento da controvérsia, incluindo a discussão sobre a validade da declaração questionada, e a valoração será realizada na sentença, observando o sistema do livre convencimento motivado. Não há violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois o Agravante teve oportunidade de impugnar o documento, a questão foi submetida ao contraditório, foi deferida produção de prova adequada ao esclarecimento da controvérsia e permanece preservado o direito de demonstrar a inadequação ou inconsistência do documento por outros meios probatórios disponíveis no ordenamento jurídico. A jurisprudência é pacífica no sentido de que compete ao Magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, cabendo-lhe expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. A propósito: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE REQUERENTE. OITIVA DE TESTEMUNHA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. No caso em análise, o Juízo explicitou adequadamente as razões do indeferimento, demonstrando que a instauração do incidente pleiteado, além de tecnicamente desnecessária, implicaria suspensão do andamento regular do feito, dilação desnecessária de prazo processual e oneração do procedimento sem benefício efetivo à elucidação dos fatos. Deve-se considerar, ainda, que o processo tramita há quase três anos, sendo imperioso privilegiar sua celeridade, especialmente quando existem meios adequados para solução da controvérsia no procedimento ordinário. A decisão agravada revela-se acertada, tanto do ponto de vista técnico-jurídico quanto processual, tendo o MM. Magistrado exercido adequadamente sua função jurisdicional, aplicando corretamente a legislação processual e preservando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A questão suscitada pelo Agravante encontra-se adequadamente encaminhada para solução na fase instrutória, não justificando a instauração de incidente específico que apenas retardaria o andamento processual sem benefício efetivo à elucidação da controvérsia. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029483-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: NAILTON PIRES TAVARES
Advogado(s): CLAUBER ROSSI SILVA LOBO
Agravado: JANAILSON PAZ SANTOS
Advogado(s): ROBSON NOVAIS DE ALMEIDA, GESSIKA BRITO VIEIRA
VOTO
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Agravo de Instrumento objetivando reformar a decisão que indeferiu o requerimento de depoimento pessoal da parte requerente e oitiva de testemunhas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) as provas requeridas pela parte e indeferidas pelo magistrado são indispensáveis à solução da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como destinatário da prova, cabe ao juiz a aferição de sua necessidade para a solução das questões que lhe foram postas a desate, conforme preceitua o 370 do Código de Processo Civil.
4. Considerando a natureza da discussão trazida aos autos, mostra-se irrelevante a realização de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte requerente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo de Instrumento desprovido.
_________
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 370”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.147750-6/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 6/7/2025, publicação da súmula em 8/7/2025) (destaque aposto)