PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM SUSPEITA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. PENA DE MULTA. ANPP. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 194 dias-multa. A defesa requereu a declaração de nulidade das provas por alegada ilicitude da busca pessoal e violação de domicílio, a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, o reconhecimento da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, a revisão da dosimetria, o afastamento da pena de multa e das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e a apreensão das drogas foram realizadas em conformidade com o art. 244 do CPP e se houve violação ilícita de domicílio; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para o delito de porte de drogas para consumo pessoal; (iv) verificar a correção da dosimetria da pena, inclusive da pena de multa; (v) definir a competência para apreciação do pedido de isenção das custas processuais; e (vi) estabelecer a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tentativa do recorrente de dispensar balança de precisão ao perceber a aproximação da viatura constitui circunstância objetiva apta a caracterizar fundada suspeita, legitimando a busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP. 4. A segunda apreensão decorre de indicação espontânea do próprio recorrente acerca do local onde ocultava o restante dos entorpecentes, inexistindo ingresso arbitrário em domicílio ou ilicitude das provas. 5. A materialidade e a autoria delitivas são demonstradas pelo auto de exibição e apreensão, laudo toxicológico definitivo e depoimentos harmônicos dos policiais militares, prestados sob o contraditório, inexistindo elementos aptos a infirmar a validade da prova. 6. A apreensão de 44,20g de cocaína, distribuída em 61 porções, nas formas de cocaína em pó e crack, aliada à posse de balança de precisão e embalagens plásticas utilizadas para fracionamento, evidencia a destinação mercantil da droga e afasta a incidência do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 7. A exasperação da pena-base revela-se devidamente fundamentada na natureza e na quantidade da droga apreendida, em observância ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, mostrando-se proporcional a fração de aumento aplicada. 8. A pena de multa possui natureza cumulativa e obrigatória no delito de tráfico de drogas, não podendo ser afastada em razão da alegada hipossuficiência econômica, cuja análise compete à fase executória. 9. A apreciação do pedido de isenção ou suspensão da exigibilidade das custas processuais compete ao Juízo da Execução Penal, após avaliação da situação econômica do condenado. 10. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do acusado, sendo legítima a recusa fundamentada do Ministério Público diante da ausência dos requisitos subjetivos previstos no art. 28-A do CPP, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao órgão ministerial nessa avaliação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legítima quando precedida de fundada suspeita baseada em circunstâncias objetivas verificáveis. 2. A indicação espontânea do local onde a droga está ocultada afasta a alegação de violação ilícita de domicílio quando inexistente ingresso arbitrário na residência. 3. A apreensão de drogas fracionadas, associada à posse de balança de precisão e materiais destinados ao acondicionamento, evidencia a destinação mercantil do entorpecente e afasta a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 4. A natureza e a quantidade da droga constituem circunstâncias preponderantes para a fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 5. A pena de multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 possui imposição legal obrigatória. 6. O oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal constitui atribuição do Ministério Público, inexistindo direito subjetivo do acusado à sua celebração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 157, 244, 386, II, III e VII, 804 e 28-A; CP, arts. 33, § 2º, "c", 44, 59, 61, 65 e 68; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 42; Lei nº 7.210/1984, art. 66, II, "c". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STJ, HC 865.665/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, RHC 183.797/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgRg no REsp 2.100.083/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, RHC 161.251/PR, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.667.363/AC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.09.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8014373-88.2025.8.05.0039, em que figura, como Apelante, LEONES PIRES DOS SANTOS, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE, REJEITAR a PRELIMINAR suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, permanecendo inalterada a sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS07
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014373-88.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LEONES PIRES DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO DE ARAUJO GOES SOBRINHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LEONES PIRES DOS SANTOS, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Danilo Rodrigues, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA (ID 100729147), que o condenou à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 100727651), “No dia 12 de setembro de 2025, por volta das 13h00, na Avenida Concêntrica, bairro Alto da Cruz, nesta cidade de Camaçari/BA, policiais militares em patrulhamento avistaram o denunciado, indivíduo já conhecido pela prática de tráfico de drogas, tentando dispensar uma balança de precisão ao perceber a aproximação da viatura. Realizada a abordagem e busca pessoal, os agentes encontraram em posse de LEONES um pote preto contendo 22,16g de cocaína, distribuídos em 32 embalagens plásticas, além da balança de precisão. Conforme a denúncia, o acusado informou que guardava mais entorpecentes em um matagal nos fundos de sua residência. No trajeto, tentou evadir-se, sendo contido com o uso de algemas. No local indicado, foram apreendidos mais 22,04g de cocaína, na forma de crack, acondicionados em 29 porções, juntamente com diversas embalagens plásticas do tipo ziplock. E por assim proceder, LEONES PIRES DOS SANTOS incorreu nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006”. Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 100729147, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Julgador Primevo reconheceu a materialidade delitiva e a respectiva autoria, condenando o Apelante às penas definitivas já mencionadas. Inconformado, o Apelante, por meio de sua defesa técnica (ID 108103715), interpôs o presente Recurso, requerendo, em síntese: a) o reconhecimento da nulidade das provas, em razão da ilicitude da busca pessoal e da alegada violação de domicílio, com fundamento nos arts. 5º, LVI, da Constituição Federal, 157 do CPP e 386, II, do CPP; b) a absolvição por insuficiência probatória ou pela atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio do in dubio pro reo e no art. 386, incisos III e VII, do CPP; c) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; d) o reconhecimento da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP; e) o redimensionamento da pena-base, com sua fixação no mínimo legal; e f) o afastamento da pena de multa e das custas processuais. Em contrarrazões (ID 108105368), o Ministério Público requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso de apelação. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, opinando pela manutenção integral da sentença condenatória (ID 109069709). Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA. Salvador, 15 de julho de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014373-88.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LEONES PIRES DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO DE ARAUJO GOES SOBRINHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO