PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014373-88.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LEONES PIRES DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO DE ARAUJO GOES SOBRINHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM SUSPEITA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. PENA DE MULTA. ANPP. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 194 dias-multa. A defesa requereu a declaração de nulidade das provas por alegada ilicitude da busca pessoal e violação de domicílio, a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, o reconhecimento da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, a revisão da dosimetria, o afastamento da pena de multa e das custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e a apreensão das drogas foram realizadas em conformidade com o art. 244 do CPP e se houve violação ilícita de domicílio; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para o delito de porte de drogas para consumo pessoal; (iv) verificar a correção da dosimetria da pena, inclusive da pena de multa; (v) definir a competência para apreciação do pedido de isenção das custas processuais; e (vi) estabelecer a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tentativa do recorrente de dispensar balança de precisão ao perceber a aproximação da viatura constitui circunstância objetiva apta a caracterizar fundada suspeita, legitimando a busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP.

4. A segunda apreensão decorre de indicação espontânea do próprio recorrente acerca do local onde ocultava o restante dos entorpecentes, inexistindo ingresso arbitrário em domicílio ou ilicitude das provas.

5. A materialidade e a autoria delitivas são demonstradas pelo auto de exibição e apreensão, laudo toxicológico definitivo e depoimentos harmônicos dos policiais militares, prestados sob o contraditório, inexistindo elementos aptos a infirmar a validade da prova.

6. A apreensão de 44,20g de cocaína, distribuída em 61 porções, nas formas de cocaína em pó e crack, aliada à posse de balança de precisão e embalagens plásticas utilizadas para fracionamento, evidencia a destinação mercantil da droga e afasta a incidência do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

7. A exasperação da pena-base revela-se devidamente fundamentada na natureza e na quantidade da droga apreendida, em observância ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, mostrando-se proporcional a fração de aumento aplicada.

8. A pena de multa possui natureza cumulativa e obrigatória no delito de tráfico de drogas, não podendo ser afastada em razão da alegada hipossuficiência econômica, cuja análise compete à fase executória.

9. A apreciação do pedido de isenção ou suspensão da exigibilidade das custas processuais compete ao Juízo da Execução Penal, após avaliação da situação econômica do condenado.

10. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do acusado, sendo legítima a recusa fundamentada do Ministério Público diante da ausência dos requisitos subjetivos previstos no art. 28-A do CPP, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao órgão ministerial nessa avaliação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A busca pessoal é legítima quando precedida de fundada suspeita baseada em circunstâncias objetivas verificáveis.

2. A indicação espontânea do local onde a droga está ocultada afasta a alegação de violação ilícita de domicílio quando inexistente ingresso arbitrário na residência.

3. A apreensão de drogas fracionadas, associada à posse de balança de precisão e materiais destinados ao acondicionamento, evidencia a destinação mercantil do entorpecente e afasta a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

4. A natureza e a quantidade da droga constituem circunstâncias preponderantes para a fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

5. A pena de multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 possui imposição legal obrigatória.

6. O oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal constitui atribuição do Ministério Público, inexistindo direito subjetivo do acusado à sua celebração.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 157, 244, 386, II, III e VII, 804 e 28-A; CP, arts. 33, § 2º, "c", 44, 59, 61, 65 e 68; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 42; Lei nº 7.210/1984, art. 66, II, "c".

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STJ, HC 865.665/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, RHC 183.797/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgRg no REsp 2.100.083/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, RHC 161.251/PR, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.667.363/AC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.09.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8014373-88.2025.8.05.0039, em que figura, como Apelante, LEONES PIRES DOS SANTOS, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE, REJEITAR a PRELIMINAR suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, permanecendo inalterada a sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS07


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014373-88.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LEONES PIRES DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO DE ARAUJO GOES SOBRINHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LEONES PIRES DOS SANTOS, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Danilo Rodrigues, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA (ID 100729147), que o condenou à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 100727651), “No dia 12 de setembro de 2025, por volta das 13h00, na Avenida Concêntrica, bairro Alto da Cruz, nesta cidade de Camaçari/BA, policiais militares em patrulhamento avistaram o denunciado, indivíduo já conhecido pela prática de tráfico de drogas, tentando dispensar uma balança de precisão ao perceber a aproximação da viatura. Realizada a abordagem e busca pessoal, os agentes encontraram em posse de LEONES um pote preto contendo 22,16g de cocaína, distribuídos em 32 embalagens plásticas, além da balança de precisão. Conforme a denúncia, o acusado informou que guardava mais entorpecentes em um matagal nos fundos de sua residência. No trajeto, tentou evadir-se, sendo contido com o uso de algemas. No local indicado, foram apreendidos mais 22,04g de cocaína, na forma de crack, acondicionados em 29 porções, juntamente com diversas embalagens plásticas do tipo ziplock. E por assim proceder, LEONES PIRES DOS SANTOS incorreu nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006”.

 

Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 100729147, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Julgador Primevo reconheceu a materialidade delitiva e a respectiva autoria, condenando o Apelante às penas definitivas já mencionadas.

 

Inconformado, o Apelante, por meio de sua defesa técnica (ID 108103715), interpôs o presente Recurso, requerendo, em síntese: a) o reconhecimento da nulidade das provas, em razão da ilicitude da busca pessoal e da alegada violação de domicílio, com fundamento nos arts. 5º, LVI, da Constituição Federal, 157 do CPP e 386, II, do CPP; b) a absolvição por insuficiência probatória ou pela atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio do in dubio pro reo e no art. 386, incisos III e VII, do CPP; c) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; d) o reconhecimento da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP; e) o redimensionamento da pena-base, com sua fixação no mínimo legal; e f) o afastamento da pena de multa e das custas processuais.

 

Em contrarrazões (ID 108105368), o Ministério Público requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso de apelação.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, opinando pela manutenção integral da sentença condenatória (ID 109069709).

 

Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.

 

Salvador, 15 de julho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014373-88.2025.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LEONES PIRES DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO DE ARAUJO GOES SOBRINHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por LEONES PIRES DOS SANTOS, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Danilo Rodrigues, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA (ID 100729147), que o condenou à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 100727651), “No dia 12 de setembro de 2025, por volta das 13h00, na Avenida Concêntrica, bairro Alto da Cruz, nesta cidade de Camaçari/BA, policiais militares em patrulhamento avistaram o denunciado, indivíduo já conhecido pela prática de tráfico de drogas, tentando dispensar uma balança de precisão ao perceber a aproximação da viatura. Realizada a abordagem e busca pessoal, os agentes encontraram em posse de LEONES um pote preto contendo 22,16g de cocaína, distribuídos em 32 embalagens plásticas, além da balança de precisão. Conforme a denúncia, o acusado informou que guardava mais entorpecentes em um matagal nos fundos de sua residência. No trajeto, tentou evadir-se, sendo contido com o uso de algemas. No local indicado, foram apreendidos mais 22,04g de cocaína, na forma de crack, acondicionados em 29 porções, juntamente com diversas embalagens plásticas do tipo ziplock. E por assim proceder, LEONES PIRES DOS SANTOS incorreu nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006”.


Inconformado, o Apelante, por meio de sua defesa técnica (ID 108103715), interpôs o presente Recurso, requerendo, em síntese: a) o reconhecimento da nulidade das provas, em razão da ilicitude da busca pessoal e da alegada violação de domicílio, com fundamento nos arts. 5º, LVI, da Constituição Federal, 157 do CPP e 386, II, do CPP; b) a absolvição por insuficiência probatória ou pela atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio do in dubio pro reo e no art. 386, incisos III e VII, do CPP; c) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; d) o reconhecimento da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP; e) o redimensionamento da pena-base, com sua fixação no mínimo legal; e f) o afastamento da pena de multa e das custas processuais.


Feitas tais considerações, passa-se à análise das teses suscitadas pelo Apelante.


I – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.


Inicialmente, é necessário registrar que o Juízo competente para decidir acerca da isenção das custas é o Juízo das Execuções Penais, após avaliação do estado de hipossuficiência econômica do Recorrente. Vejamos:


RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR DELITO DE ROUBO MAJORADO POR USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS C/C PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 E ART.244-B DA LEI Nº 8.069/90) RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO MAJORADO PARA O DELITO DE FURTO - ABSOLVIÇÃO DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 - RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL E CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. […] X - A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, competente para o caso, após avaliação do estado de hipossuficiência econômica do apenado. (TJBA, Apelação nº 0300595-92.2017.8.05.0040, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, Relator: Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Publicado em: 16/11/2021).


Assim, após a análise do estado de miserabilidade do sentenciado, caberá ao Juízo da Vara de Execuções Penais decidir sobre eventual suspensão da exigibilidade das custas processuais. Ressalte-se que, no processo penal, a garantia constitucional da assistência jurídica integral assegura a possibilidade de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais pelo período de cinco anos, não abrangendo, contudo, a sua isenção.


Não obstante, dada à incompetência deste Tribunal para tanto, não há como avaliar o pleito.


II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA


A Defesa suscita, preliminarmente, a nulidade das provas produzidas nos autos, sustentando que a abordagem policial decorreu de mera suspeita subjetiva, sem a presença da fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal, bem como que teria havido indevida violação de domicílio, circunstâncias que contaminariam todas as provas subsequentes, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.


A preliminar, contudo, não merece prosperar.


É cediço que a busca pessoal constitui medida excepcional de restrição a direitos fundamentais, somente admitida quando fundada em elementos concretos que revelem situação objetiva apta a justificar a intervenção estatal, não se mostrando suficiente o simples tirocínio policial, impressões subjetivas ou o fato de o indivíduo encontrar-se em local conhecido pela prática delitiva.


No caso dos autos, entretanto, a atuação policial não se fundamentou em meras conjecturas.


Conforme demonstrado pela prova produzida sob o crivo do contraditório, a guarnição realizava patrulhamento ostensivo quando visualizou o recorrente que, ao perceber a aproximação da viatura, tentou dispensar uma balança de precisão que trazia consigo.


Referida circunstância foi confirmada, de forma segura e coerente, pelo policial militar Márcio Macedo de Araújo Guimarães, condutor do flagrante, o qual esclareceu que a tentativa de descarte da balança constituiu o elemento determinante para a realização da abordagem, oportunidade em que foram localizadas 32 (trinta e duas) porções de cocaína em poder do acusado.


Cuida-se, portanto, de comportamento objetivo, perceptível externamente e plenamente verificável, apto a caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal, legitimando a busca pessoal.


Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a busca pessoal revela-se legítima quando precedida de circunstâncias concretas indicativas da prática delitiva, especialmente quando presentes atos inequívocos praticados pelo próprio investigado que evidenciem situação de flagrância.


Nesse sentido:


DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR . INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA . I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e 600 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei n . 11.343/2006.2. A defesa alega ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar sem justificativa plausível ou mandado judicial, postulando a nulidade das provas e a absolvição .3. A sentença e o acórdão confirmaram a condenação com base na apreensão de 10,7g de cocaína, divididas em 24 porções, e nos relatos policiais sobre a tentativa de fuga do paciente, além de investigações anteriores que indicaram reincidência. II. Questão em discussão4 . A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar foi realizada de forma legítima e se as provas obtidas são válidas para sustentar a condenação por tráfico de drogas.5. Outra questão é a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n . 11.343/2006.III. Razões de decidir6 . A busca pessoal e domiciliar foi considerada legítima, respaldada pelo art. 244 do CPP, devido à fundada suspeita e flagrante delito, corroborada pela tentativa de fuga e apreensão das drogas.7. O depoimento dos policiais foi avaliado como prova válida, em sintonia com as demais evidências, não havendo sobrevalorização ou subvalorização indevida. 8. A configuração do tráfico de drogas foi mantida, considerando a quantidade e forma de embalagem das substâncias, além da reincidência do paciente, que inviabiliza a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.IV. Dispositivo e tese9. Ordem denegada, mantendo-se a condenação por tráfico de drogas. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é legítima quando realizada com fundada suspeita e flagrante delito, conforme art. 244 do CPP. 2. O depoimento de policiais é prova válida quando coerente com outras evidências. 3. A reincidência impede a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n . 11.343/2006".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 629 .929/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.12 .2020; STJ, AgRg no HC 800.468/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023. (STJ - HC: 865665 AM 2023/0396097-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2025) (Grifos nossos).


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE . FUNDADAS RAZÕES. APREENSÃO DE ARMAS, DROGAS E MUNIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, corrupção de menores e porte ilegal de arma de fogo. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em ação policial que teria resultado de violação de domicílio sem mandado judicial e sem autorização válida . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma única questão em discussão: a nulidade das provas coligidas em ação policial, em razão de suposta violação de domicílio sem a existência de fundadas razões para o ingresso no imóvel, sem mandado judicial. III . RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), estabeleceu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem a ocorrência de crime no interior do imóvel. 4 . A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, em crimes permanentes como o tráfico de drogas, a flagrância se protrai no tempo, autorizando o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando houver fundadas razões objetivas que indiquem a prática delituosa, conforme decidido no AgRg no HC 876.277/SP. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, considerando a denúncia anônima informando que dois "matadores" estariam no local .De posse dessas informações, os policiais dirigiram-se ao endereço informado e, em virtude de o imóvel apontado estar de portas abertas, os policiais avistaram 5 indivíduos consumindo maconha, estando o paciente com uma pistola prateada calibre 45, ocasião em que foi realizada a prisão em flagrante e a apreensão de 4 celulares, dinheiro, 2 pistolas calibre 45, 40 munições diversas, balança de precisão, 208g de maconha e 74g de cocaína. 6. As provas colhidas, portanto, não podem ser consideradas ilícitas, visto que o contexto fático anterior à entrada policial justificava a presunção de flagrante delito, configurando justa causa para a diligência. 7 . Alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a validade da diligência demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus.IV. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.(STJ - RHC: 183797 CE 2023/0241562-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) (Grifos nossos).


No tocante à alegada violação de domicílio, igualmente não assiste razão à Defesa.


Conforme restou evidenciado na instrução processual, o recorrente, após a apreensão da droga encontrada em seu poder, informou espontaneamente aos policiais que havia outra quantidade de entorpecentes escondida em um terreno baldio situado nos fundos da residência onde morava, conduzindo a guarnição até o local, onde foram apreendidas mais 29 (vinte e nove) porções de crack, além de embalagens do tipo ziplock.


Destarte, não houve ingresso arbitrário ou forçado no interior da residência do acusado.


A segunda apreensão ocorreu em local indicado voluntariamente pelo próprio recorrente, inexistindo qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a alegada invasão domiciliar.


Ainda que assim não fosse, é firme a orientação do Supremo Tribunal Federal de que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, de modo que a situação de flagrância se protrai no tempo, autorizando o ingresso em domicílio independentemente de mandado judicial quando existirem fundadas razões previamente constatadas.


Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral:


Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art . 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito . No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial . Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar . Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art . 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida . 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto . Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (STF - RE: 603616 RO, Relator: Ministro GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 05/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/05/2016).


No caso concreto, as fundadas razões mostravam-se evidentes.


Antes mesmo de qualquer diligência complementar, os policiais já haviam presenciado a tentativa de descarte da balança de precisão, apreendido significativa quantidade de cocaína fracionada para comercialização e obtido do próprio acusado a indicação do local onde se encontrava o restante do entorpecente.


Não se está, portanto, diante de situação fundada exclusivamente em denúncia anônima, em perfilamento criminal ou em mera atitude suspeita, mas sim de circunstâncias objetivas que, analisadas em conjunto, evidenciavam situação de flagrante delito.


Também não prospera a alegação defensiva de flagrante forjado.


Embora constitua direito do acusado negar a prática delitiva e apresentar a versão que entender conveniente à sua defesa, tal narrativa permaneceu absolutamente isolada nos autos, desacompanhada de qualquer elemento minimamente idôneo que pudesse infirmar o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório.


Ao revés, os relatos prestados pelos policiais militares mostraram-se harmônicos entre si e encontram respaldo no Auto de Exibição e Apreensão, no Laudo Toxicológico Definitivo, na apreensão da balança de precisão e das embalagens utilizadas para fracionamento da droga, formando acervo probatório coerente e convergente.


Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os depoimentos de policiais constituem meio idôneo de prova, desde que prestados em juízo, sob o contraditório, e em consonância com os demais elementos constantes dos autos, hipótese verificada no presente feito.


Dessarte, inexistindo qualquer ilegalidade na abordagem policial, tampouco violação ao domicílio do recorrente, não há falar em incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, permanecendo hígidas todas as provas produzidas.


Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de nulidade das provas.


III – DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO.


O Apelante pugna pela reforma da sentença, objetivando sua absolvição pela suposta insuficiência probatória ou pela alegada atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio do in dubio pro reo e no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.


Sem razão, contudo.


Com efeito, a materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 100727660) e pelo Laudo Toxicológico Definitivo (ID 100727660), que atestou tratar-se de 44,20g (quarenta e quatro gramas e vinte centigramas) de cocaína, sendo 22,16g na forma de pó e 22,04g na forma de crack, substâncias proscritas no território nacional, além da apreensão de uma balança de precisão e de diversas embalagens plásticas do tipo ziplock, usualmente empregadas no fracionamento e comercialização de entorpecentes.


Os depoimentos dos policiais militares Márcio Macedo de Araújo Guimarães e Samuel Murilo Nascimento dos Santos, prestados em juízo sob o crivo do contraditório, revelaram-se firmes, coerentes e harmônicos, corroborando integralmente a dinâmica delitiva narrada na denúncia. Confira-se:


“que o que motivou a abordagem foi, primeiro, o local, que e conhecido pela pratica do trafico de drogas; que a guarnicao passou em velocidade de ronda e ele, ao notar a presenca da guarnicao, dispensou uma balanca de precisao que trazia consigo, e entao foi mais que suficiente para levantar a suspeita da guarnicao e proceder com a abordagem; que ele ja era sim conhecido da policia pela pratica de delitos; que fizemos a abordagem, tinha uma quantidade de cocaina com ele, num pote preto que estava com ele, no bolso; que, ao ser questionado o material, o mesmo falou que fazia parte do trafico de drogas da localidade e informou que na avenida onde estava morando tinha outra quantidade de material; que a guarnicao foi la e conferiu, e nessa ele tentou evadir pelos fundos da avenida, mas foi alcancado pela guarnicao; que, diante da tentativa de fuga, foi necessario o uso das algemas; que a outra quantidade estava num terreno baldio no fundo da casa, onde ele sinalizou que estava enterrada, tratando-se de crack; que ele chegou a confessar.” (Depoimento prestado pelo Policial Militar Márcio Macedo de Araújo Guimarães, condutor do flagrante, em Juízo, conforme se extrai do link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/d0247687-7cad-47d5-85ab-09308f4743c2?vcpubtoken=ae92f91d-64b9-400d- 8954-37c8a33cfcf5 ).


“[…] Para ser sincero, recordo-me pouco dessa ocorrência. Lembro de ter rendido o acusado, enquanto o colega Márcio realizou a busca pessoal. Naquele dia estávamos trabalhando com informações da inteligência da Polícia Militar, que indicavam o acusado. Recordo que ele tentou evadir-se e dispensar o material, correndo para um beco, ocasião em que o colega o alcançou e precisou fazer uso da força para contê-lo e imobilizá-lo. Também me recordo de que havia outro indivíduo, apontado como comparsa, que conseguiu fugir. Eu passei a persegui-lo, enquanto o colega permaneceu com o acusado, mas não consegui alcançá-lo. Não sei informar o que foi encontrado com o réu na primeira abordagem, pois essa busca foi realizada pelo policial Márcio. Também não posso afirmar detalhes sobre essa parte da ocorrência, porque eu estava empenhado na perseguição do outro indivíduo. Lembro que o acusado resistiu à abordagem e que posteriormente retornei para auxiliá-lo na condução. Quanto ao segundo local onde teriam sido encontradas outras drogas, não me recordo. O que recordo é que ele correu para dentro de um beco. Esse tipo de situação envolvendo tráfico de drogas e locais de ocultação de entorpecentes é recorrente na atividade policial, sendo muito difícil lembrar dos detalhes específicos de cada ocorrência. Em razão da dinâmica da atuação policial, toda a minha atenção estava voltada para conter o acusado e perseguir o outro suspeito, razão pela qual não consigo recordar características do local, nem informar se se tratava de via pública ou privada ou outros detalhes da área onde ocorreu a perseguição.” (Depoimento da testemunha de acusação SD/PM Samuel Murilo Nascimento dos Santos, colhido em juízo, conforme se extrai do link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/80329826-607b-44bc-ac18-7e0f28e787efvcpubtoken=aebf5417-4a28-46c5-8e42-5be2cf7b240dO ).


Assim, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram sólido respaldo nos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos Policiais Militares Márcio Macedo de Araújo Guimarães, condutor do flagrante, e Samuel Murilo Nascimento dos Santos, os quais, tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório judicial, relataram de forma convergente que a abordagem foi motivada pela tentativa do acusado de dispensar uma balança de precisão ao perceber a aproximação da viatura, ocasião em que foram encontradas em seu poder 32 (trinta e duas) porções de cocaína.


O policial militar Márcio Macedo de Araújo Guimarães esclareceu, ainda, que, ao ser questionado, o próprio apelante admitiu que comercializava drogas na localidade e indicou voluntariamente o local onde escondia o restante do entorpecente, conduzindo a guarnição até um terreno baldio situado nos fundos de sua residência, onde foram apreendidas mais 29 (vinte e nove) porções de crack, além de diversas embalagens plásticas do tipo ziplock, circunstâncias igualmente corroboradas pelo policial Samuel Murilo Nascimento dos Santos.


Tais depoimentos, aliados ao Auto de Exibição e Apreensão e ao Laudo Toxicológico Definitivo (ID 100727660), que atestou a apreensão de 44,20g de cocaína, sendo 22,16g na forma de pó e 22,04g na forma de crack, bem como à apreensão da balança de precisão e das embalagens destinadas ao fracionamento da droga, revelam-se plenamente suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, inexistindo qualquer elemento idôneo capaz de infirmar o robusto conjunto probatório produzido durante a instrução processual.


Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, mormente quando consentâneos com os demais elementos de prova, os depoimentos dos policiais prestados em Juízo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, constituem meio idôneo para lastrear a condenação do Recorrente, cabendo à Defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no caso em apreço.


Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9). - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente. - Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Quinta Turma, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). (Grifos nossos).


Por outro lado, em seu interrogatório na fase inquisitorial, o ora apelante negou a prática do delito e alegou ter sido vítima de armação policial. Todavia, referida versão permaneceu completamente isolada nos autos, não encontrando qualquer respaldo nos demais elementos de convicção produzidos ao longo da instrução criminal, revelando-se incapaz de infirmar o robusto conjunto probatório formado pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Laudo Toxicológico Definitivo (ID 100727660) e pelos depoimentos colhidos em Juízo.


Em Juízo, o recorrente manteve a negativa de autoria. Confira-se:


“[…] os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros. No dia dos acontecimentos, acordei por volta das 12 horas, deixei minha companheira dormindo e fui tomar café na casa de amigos. Quando retornava para minha residência, fui abordado por policiais, que perguntaram meu nome. Informei que me chamava Leone Espírito dos Santos e que havia sido preso um mês antes. Após essa informação, eles passaram a dizer que eu era traficante, seguraram-me pela camisa e ingressaram na vila onde moro, sem minha autorização. A vila é propriedade privada, com portões na frente e nos fundos. Minha esposa estava dormindo em casa. Os policiais apareceram posteriormente com drogas, afirmando que eram minhas, mas nada foi encontrado comigo. Eu fui abordado na rua, sozinho, a cerca de 10 metros da minha residência, sem portar qualquer objeto. Não presenciei a apreensão de drogas e somente vi o material posteriormente, já na delegacia. Após a revista pessoal, na qual nada foi encontrado, os policiais seguiram até minha residência sem minha permissão. A casa fica aproximadamente a 50 metros do local da abordagem. Relatei esses fatos à autoridade policial. Fiquei com os policiais desde aproximadamente 11 horas da manhã até por volta das 13 horas, permanecendo na vila antes de ser conduzido à delegacia. Somente fui algemado no final da abordagem, quando fui colocado na viatura. Em nenhum momento tentei fugir. Também não foi encontrada qualquer droga em minha residência, tampouco havia entorpecentes enterrados em terreno baldio, até porque o local é uma vila privada, fechada, composta por residências. Minha esposa presenciou a entrada dos policiais na casa, porém não compareceu para depor porque estávamos afastados e ela não conseguiu estar presente na audiência. Esclareço, ainda, que não conduzi voluntariamente os policiais até minha residência, tendo sido levado por eles, e reafirmo que a vila onde moro é uma propriedade privada”. (Interrogatório do Recorrente LEONES ESPÍRITO DOS SANTOS, em juízo, conforme se extrai do link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/b9ff16d7-4d19-4682-99b3-f720e2991f93?vcpubtoken=4504f4b7-0c74-4648-a499-febcd836be4a).


Contudo, suas alegações não resistem ao acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório. Com efeito, os depoimentos firmes e coerentes dos Policiais Militares Márcio Macedo de Araújo Guimarães e Samuel Murilo Nascimento dos Santos demonstram que a abordagem foi motivada pela tentativa do acusado de dispensar uma balança de precisão, sendo posteriormente apreendidas 32 (trinta e duas) porções de cocaína em seu poder e, por indicação do próprio recorrente, mais 29 (vinte e nove) porções de crack, além de embalagens plásticas do tipo ziplock, circunstâncias integralmente corroboradas pela prova documental e pericial constante dos autos.


Nesse contexto, diversamente do que sustenta a Defesa, não há falar em insuficiência probatória ou em aplicação do princípio do in dubio pro reo. O conjunto probatório revela-se sólido, harmônico e convergente, sendo composto pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Laudo Toxicológico Definitivo (ID 100727660), pelos depoimentos prestados pelos Policiais Militares Márcio Macedo de Araújo Guimarães e Samuel Murilo Nascimento dos Santos, além das demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, inexistindo qualquer contradição relevante apta a gerar dúvida razoável acerca da autoria delitiva.


Outrossim, não prospera a alegação defensiva de que teria havido flagrante forjado ou qualquer ilegalidade na atuação policial. Como já consignado, a abordagem decorreu de fundada suspeita, consubstanciada na tentativa do apelante de dispensar uma balança de precisão ao perceber a aproximação da guarnição, sendo posteriormente apreendidas drogas fracionadas para comercialização, além de o próprio recorrente indicar o local onde ocultava o restante do entorpecente. Não há nos autos qualquer elemento concreto capaz de demonstrar abuso de autoridade, coação ou violação a direitos fundamentais que macule a validade das provas produzidas.


Com efeito, restou devidamente comprovado que o apelante trazia consigo 44,20g de cocaína, sendo 22,16g na forma de pó e 22,04g na forma de crack, distribuídos em 61 (sessenta e uma) porções, além de uma balança de precisão e diversas embalagens plásticas do tipo ziplock, circunstâncias que evidenciam, de forma inequívoca, a destinação mercantil do entorpecente e a prática dos verbos nucleares "trazer consigo" e "guardar", previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastando, por conseguinte, tanto a tese de atipicidade material quanto o pedido de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas.


Dessarte, demonstradas, de forma segura, a materialidade e a autoria delitivas mediante prova pericial, documental e testemunhal robusta, mostra-se inviável a absolvição pretendida, seja por insuficiência probatória, seja por alegada atipicidade material da conduta, impondo-se, por conseguinte, a manutenção integral da sentença condenatória neste particular.


IV – DO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006


Outrossim pleiteia o Apelante a desclassificação da imputação delitiva de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para o delito de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 do mesmo diploma legal), ao argumento de que não restou demonstrada a finalidade mercantil das substâncias apreendidas.


Sem razão.


Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas, inexistindo qualquer elemento apto a amparar a pretendida desclassificação.


A materialidade encontra-se comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Toxicológico Definitivo (ID 100727660), que atestou a apreensão de 44,20g (quarenta e quatro gramas e vinte centigramas)’ de cocaína, sendo 22,16g na forma de pó e 22,04g na forma de crack, substâncias proscritas no território nacional, além de uma balança de precisão e diversas embalagens plásticas do tipo ziplock, usualmente empregadas no fracionamento e acondicionamento de entorpecentes destinados à comercialização.


A autoria, por sua vez, encontra sólido respaldo nos depoimentos firmes e coerentes dos Policiais Militares Márcio Macedo de Araújo Guimarães e Samuel Murilo Nascimento dos Santos, colhidos sob o crivo do contraditório (ID 100729144), os quais relataram, de forma convergente, que a abordagem ocorreu após o recorrente tentar dispensar uma balança de precisão ao perceber a aproximação da viatura policial, circunstância que motivou a busca pessoal.


Como mencionado alhures, realizada a abordagem, foram apreendidas em poder do apelante 32 (trinta e duas) porções de cocaína acondicionadas individualmente. Na sequência, o próprio recorrente indicou voluntariamente o local onde escondia outra quantidade de droga, sendo localizadas mais 29 (vinte e nove) porções de crack, além de diversas embalagens plásticas do tipo ziplock, utilizadas para o fracionamento dos entorpecentes.


As circunstâncias da apreensão revelam-se absolutamente incompatíveis com a tese de posse para consumo próprio.


Com efeito, a apreensão de drogas de elevada potencialidade lesiva, em duas apresentações distintas (cocaína em pó e crack), fracionadas em 61 (sessenta e uma) porções, aliada à apreensão de balança de precisão e de embalagens destinadas ao acondicionamento individualizado da droga, evidencia, de forma inequívoca, a destinação comercial do material apreendido.


Além da quantidade total de droga apreendida, a forma de acondicionamento, a variedade dos entorpecentes, a posse de balança de precisão, das embalagens plásticas e as circunstâncias da prisão constituem elementos objetivos que evidenciam a traficância, afastando a incidência do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.


Nesse sentido:


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO (ART . 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06). PEDIDO PARA RECORRER PARA FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL . SENTENÇA CONCEDEU O DIREITO OBJETO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS . VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE CONSUMO PESSOAL. ART. 28, § 2º, DA LEI 11 .343/2006, ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA DEFINIR QUAL O CRIME PERPETRADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIAIS E PESSOAIS, BEM COMO ANTECEDENTES. RÉU FLAGRADO COM QUANTIDADE SIGNIFICATIVA E DE DROGA E DINHEIRO QUE DEMONSTRAM INTENÇÃO DE MERCANCIA . DOSIMETRIA. PATAMAR DE REDUÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Emergem dos autos que o Magistrado de primeiro grau condenou o Recorrente a uma pena definitiva uma pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto pelo delito tipificado no artigo 33, § 4º, da Lei 11343/06. 2. Inconformado, o Apelante ingressou com o presente recurso, pleiteando: I) absolvição do acusado, por insuficiência probatória - aplicação do princípio in dubio pro reo e, subsidiariamente, II) desclassificação para crime de uso pessoal, constante do art . 28 da Lei 11.343/06 ( Lei de Drogas); III) a aplicação do patamar de 2/3 constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 para redução da pena; IV) fixação do regime de pena aberto; 3 . Constata-se a impossibilidade de conhecimento do presente recurso de Apelação no que diz respeito ao pleito de fixação no regime aberto para o cumprimento da pena, por nítida ausência de interesse recursal. Com efeito, depreende-se da sentença que o Juízo a quo já havia reconhecido que a pena deveria ser cumprida no regime aberto. 4. O primeiro ponto do presente recurso é a suposta fragilidade da prova para fundamentar a condenação . A materialidade delitiva do crime de tráfico ilícito de entorpecente restou devidamente comprovada no Auto de Exibição e Apreensão e laudos de exame pericial toxicológico, cujos termos atestam a quantidade e a natureza proscrita das substâncias apreendidas, que se encontravam sob a posse do apelante (uma barra prensada, pesando 702,94 (setecentos e dois gramas e noventa e quatro centigramas), de cannabis sativa). 5. A autoria, por sua vez, também restou efetivamente demonstrada na situação em comento, conforme depoimentos convergentes da testemunha e do apelante, que corroboram os elementos instrutórios da fase administrativa do processo penal, cujo conjunto possui força probante, sendo apto a lastrear a condenação. 6 . Ademais, a quantidade, a forma de acondicionamento da droga apreendida e existência de processos por tráfico de drogas demonstram a finalidade mercantil. Todos estes elementos evidenciam, de forma segura, uma conjuntura fática e delitiva que se conforma à traficância, ainda que na modalidade privilegiada. 7. Portanto, os depoimentos dos policiais, corroborados pelos elementos instrutórios obtidos durante a fase inquisitorial, demonstram a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, pela conduta típica de transportar . 8. O crime de uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei de Drogas, possui alguns núcleos semelhantes – adquirir, guardar, ter em depósito, transportar, trazer consigo – aos do Crime de Tráfico do art. 33, do citado diploma legal . Diferenciam-se na intenção do agente: enquanto no primeiro caso, o sujeito visa fazer uso pessoal da droga ilícita, no crime de tráfico, a conduta típica tem por finalidade o consumo de drogas por terceiros. Portanto, no crime de uso pessoal, não há pretensão de mercancia da droga. 9. Estabelecendo os critérios para definir se a pessoa deve ser punida pelo uso pessoal ou pelo tráfico, o art . 28, § 2º, da Lei 11.3 43/2006 faz a seguinte previsão: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. Assim, deve-se levar em consideração a quantidade e natureza da droga, o contexto em que o acusado fora flagrado com as substâncias ilícitas, bem como se já fora condenado anteriormente por crime do mesmo jaez, dentre outras circunstâncias sociais e pessoais. 10 . No momento do flagrante, o apelante encontrava-se em movimento de fuga, para se furtar à abordagem policial. Momentos antes, duas pessoas desceram do seu carro e também empreenderam fuga por um matagal. Durante o flagrante, foi encontrado, no veículo do apelante, uma barra prensada de 702,94g (setecentos e dois gramas e noventa e quatro centigramas) da substância entorpecente maconha. Finalmente, as certidões de antecedentes de ids 63970049/63970050, demonstram que o réu responde outras ações por tráfico de drogas . 11. Portanto, o total da droga apreendida em conjunto com as demais circunstâncias em que ocorreram a prisão, demonstram suficientemente o intuito da mercancia. 12. No pertinente à aplicação do patamar de 2/3 (dois terços) da causa de diminuição de pena do parágrafo 4º do art . 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), não merece prosperar o recurso, uma vez que a sentença aplicou de forma criteriosa e razoável a redução da pena (metade), considerando a quantidade de droga apreendida e a existência de outros processos por crimes do mesmo jaez. 13. Dosimetria da pena e regime inicial do cumprimento da pena fixados corretamente pelo juízo de primeiro grau . 14. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJBA - Apelação: 07000858320218050004, Relator: Des. GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 08/08/2024).


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE . BUSCA VEICULAR E PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA EM ALTA VELOCIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO . SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. MINORANTE. FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA . QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art . 240, § 2º, e art. 244, ambos do CPP, a busca pessoal ou veicular será válida quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. No caso, os policiais receberam informações sobre o uso de um veículo para o transporte de drogas, e o seu condutor, ao perceber a presença deles, empreendeu fuga em alta velocidade, circunstâncias que justificam a abordagem, bem como a busca veicular e pessoal . 3. No que tange ao pedido de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11 .343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, com amparo na prova oral, na quantidade das drogas, na variedade e forma de fracionamento, assim como na apreensão de dinheiro em espécie. 4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11 .343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A Terceira Seção, em decisão proferida nos autos do HC n. 725 .534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE 666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena . 6. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2100083 PR 2023/0353613-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024).


Ademais, é pacífico o entendimento de que o usuário pode, simultaneamente, dedicar-se ao tráfico de drogas, inexistindo qualquer incompatibilidade entre tais condições, razão pela qual eventual alegação de consumo pessoal não afasta, por si só, a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas.


Por derradeiro, registre-se que, para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não se exige que o agente seja surpreendido praticando ato de compra e venda da droga, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, dentre eles "trazer consigo", "guardar" e "ter em depósito", circunstâncias plenamente demonstradas no caso em exame.


Dessarte, evidenciada a destinação mercantil dos entorpecentes e comprovada a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, inviável a pretendida desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, razão pela qual deve ser mantida, também neste ponto, a sentença recorrida.


V – PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA


Subsidiariamente, na hipótese de rejeição dos pedidos anteriores, o Recorrente LEONES PIRES DOS SANTOS pugna pela reforma da sentença no que concerne à dosimetria da pena, requerendo o redimensionamento da pena-base, com sua fixação no mínimo legal, mediante o afastamento da valoração negativa decorrente da natureza e da quantidade da droga apreendida, bem como o afastamento da pena de multa ou, subsidiariamente, a sua fixação no patamar mínimo legal, em razão da alegada hipossuficiência econômica.


“Na primeira fase, analiso as circunstancias judiciais do artigo 59 do Codigo Penal. A culpabilidade e inerente ao tipo penal. O reu nao possui condenacoes transitadas em julgado, conforme certidao de ID 539093927, devendo ser considerado primario para fins de fixacao da pena-base. Nao ha elementos nos autos para valorar negativamente sua conduta social ou personalidade. Os motivos sao o lucro facil, ja reprovado pela propria norma penal. As circunstancias do crime, no entanto, merecem especial atencao. De acordo com o artigo 42 da Lei no 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga apreendida sao circunstancias preponderantes na fixacao da pena-base. No caso, foram apreendidos 44,20 gramas de cocaina, parte dela na forma de crack, substancia de alto poder viciante e lesivo a saude publica. Tal quantidade e natureza extrapolam o comum para o tipo penal, justificando a exasperacao da pena-base. As consequencias do crime sao graves, mas inerentes aos delitos desta natureza. O comportamento da vitima (a coletividade) nao influencia a dosimetria.

Assim, considerando a preponderancia da natureza e quantidade da droga, e aplicando a fracao de 1/6 (um sexto) sobre a pena minima, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusao e 583 (quinhentos e oitenta e tres) dias-multa.

Na segunda fase, nao ha circunstancias agravantes a serem consideradas. Igualmente, nao se verificam circunstancias atenuantes. Desta forma, mantenho a pena no patamar estabelecido na fase anterior.

Na terceira fase, nao ha causas de aumento de pena. A defesa pleiteou a aplicacao da causa de diminuicao prevista no § 4o do artigo 33 da Lei no 11.343/2006 (trafico privilegiado). Para a incidencia do beneficio, e necessario o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, nao dedicacao a atividades criminosas e nao integracao a organizacao criminosa.

No caso em apreco, embora o reu possua outro processo em curso (Auto de Prisao em Flagrante no 8131284-06.2025.8.05.0001), o Superior Tribunal de Justica, ao julgar o Tema Repetitivo 1.139, fixou a tese de que "e vedada a utilizacao de inqueritos policiais e acoes penais em curso para impedir a aplicacao da causa especial de diminuicao de pena prevista no art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006". Assim, inexistindo condenacao transitada em julgado e nao havendo prova cabal de integracao a organizacao criminosa, reconheco o direito ao beneficio. No que tange ao quantum da reducao, aplico a fracao de 2/3 (dois tercos), patamar maximo previsto em lei.

Dessa forma, reduzo a pena em 2/3 e a torno definitiva em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusao e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigesimo) do salario minimo vigente a epoca dos fatos, devidamente corrigido.

O regime inicial de cumprimento da pena sera o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2o, alinea 'c', do Codigo Penal, considerando o quantum da pena aplicada e a primariedade do reu.

Presentes os requisitos do artigo 44 do Codigo Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juizo da Execucao, consistentes em prestacao de servicos a comunidade e prestacao pecuniaria.

Concedo ao reu o direito de recorrer em liberdade. Considerando a fixacao do regime inicial aberto e a substituicao da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a manutencao da custodia cautelar revela-se desproporcional e incompativel com o provimento jurisdicional ora exarado. Assim, nao subsistem os requisitos para a manutencao da prisao preventiva”. (ID 100729148 - Pag. 4 )”.


a) Primeira fase da dosimetria


Verifica-se da sentença recorrida que o Magistrado sentenciante fixou a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, promovendo exasperação equivalente à fração de 1/6, exclusivamente em razão da natureza e da quantidade das drogas apreendidas, em observância ao disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.


A irresignação defensiva não merece acolhimento.


Dispõe o art. 42 da Lei de Drogas que o juiz, na fixação da pena, considerará, com preponderância sobre as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente.


Na hipótese vertente, foram apreendidos 44,20g (quarenta e quatro gramas e vinte centigramas) de cocaína, sendo 22,16g na forma de pó e 22,04g na forma de crack, distribuídos em 61 (sessenta e uma) porções, além de uma balança de precisão e diversas embalagens plásticas do tipo ziplock, conforme demonstrado pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Toxicológico Definitivo (ID 100727660).


Não se desconhece que a quantidade de droga apreendida não se revela elevada. Todavia, a natureza do entorpecente apreendido, especialmente o crack, substância dotada de elevado potencial lesivo e alto poder de dependência, aliada à forma de acondicionamento em dezenas de porções individualizadas e à apreensão de instrumentos típicos da mercancia ilícita, justifica a moderada exasperação promovida pelo Juízo de origem.


A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a natureza e a quantidade da droga constituem circunstâncias preponderantes para a fixação da pena-base, legitimando sua exasperação quando devidamente fundamentada em elementos concretos, como ocorreu no presente caso.


Assim, mostra-se proporcional e suficientemente motivada a elevação da pena-base em 1/6, inexistindo qualquer ilegalidade a ser reparada.


b) Segunda fase da dosimetria


Na segunda fase, o Magistrado sentenciante consignou expressamente a inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual manteve a reprimenda no mesmo patamar estabelecido na primeira etapa.


Da análise dos autos, verifica-se que a metodologia adotada observa rigorosamente os arts. 61, 65 e 68 do Código Penal, inexistindo qualquer circunstância legal capaz de justificar a alteração da pena intermediária.


Dessarte, não há qualquer reparo a ser promovido nesta fase da dosimetria.


c) Terceira fase da dosimetria


Na terceira etapa, o Juízo de origem reconheceu o preenchimento dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicando a causa especial de diminuição de pena na fração máxima de 2/3, por entender que o acusado é primário, possui bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa.


Referida conclusão mostra-se absolutamente acertada, encontrando respaldo, inclusive, no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.139, segundo o qual ações penais em curso ou inquéritos policiais não podem ser utilizados para afastar a incidência do tráfico privilegiado.


Em razão da incidência da minorante, a pena foi corretamente redimensionada para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, sendo fixado o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, alínea "c", e 44, ambos do Código Penal.


Também nesta etapa inexiste qualquer reparo a ser realizado.


d) Da pena de multa


Não merece acolhimento, igualmente, o pedido de afastamento da pena de multa.


Com efeito, a sanção pecuniária prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 possui natureza cumulativa e obrigatória, integrando o próprio preceito secundário do tipo penal incriminador, inexistindo previsão legal que autorize sua exclusão em razão da alegada hipossuficiência financeira do condenado.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventual incapacidade econômica do réu poderá ser apreciada na fase de execução penal, não constituindo fundamento idôneo para afastar a imposição da pena de multa.


Nesse sentido:


[…] nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador". (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Quinta Turma, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Julgado em 01/09/2020). (Grifos nossos).


No caso concreto, verifica-se, ademais, que o Juízo sentenciante observou rigorosamente o critério trifásico da dosimetria, reduzindo proporcionalmente também a pena de multa em decorrência da incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando-a definitivamente em 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, inexistindo qualquer desproporcionalidade ou ilegalidade.


Dessarte, verifica-se que a dosimetria da pena foi realizada em estrita observância aos arts. 59 e 68 do Código Penal, ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, encontrando-se devidamente fundamentada e proporcional às circunstâncias concretas do caso.


Impõe-se, portanto, a manutenção integral da dosimetria fixada na sentença recorrida.


Por fim, a detração da pena em relação ao tempo de prisão preventiva já cumprido posterior a prolação da sentença há de ser realizado pelo juízo de execução conforme explícito no art. 66, II, alínea “c” da Lei 7.210/1984, podendo, ao tempo da decisão e do cumprimento da pena, haver mudança de regime.


VI – DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP. INVIABILIDADE


Subsidiariamente, requer a Defesa o reconhecimento da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, com a consequente remessa dos autos ao Ministério Público para análise da viabilidade do benefício.


O pleito, contudo, não merece acolhimento.


Inicialmente, cumpre salientar que o Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado, tratando-se de negócio jurídico processual cuja propositura insere-se na esfera de atribuições do Ministério Público, o qual deverá aferir, à luz das peculiaridades do caso concreto, se a medida revela-se necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito, nos exatos termos do art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.


Nesse sentido, consolidou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o ANPP configura faculdade do órgão ministerial, inexistindo direito líquido e certo do acusado à sua celebração, tampouco à determinação judicial para que o acordo seja obrigatoriamente ofertado.


Confira-se:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. PLEITO DE REALIZAÇÃO DO ACORDO . NÃO CABIMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FACULDADE DO PARQUET. RECUSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código Penal, implementado pela Lei n. 13 .964/2019, indica a possibilidade de realização de negócio jurídico pré-processual entre a acusação e o investigado. Trata-se de fase prévia e alternativa à propositura de ação penal, que exige, dentre outros requisitos, aqueles previstos no caput do artigo: 1) delito sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos; 2) ter o investigado confessado formal e circunstancialmente a infração; e 3) suficiência e necessidade da medida para reprovação e prevenção do crime. Além disso, extrai-se do § 2º, inciso II, que a reincidência ou a conduta criminal habitual, reiterada ou profissional afasta a possibilidade da proposta. 2 . A Corte de origem entendeu que a negativa do Ministério Público Federal em ofertar a proposta de ANPP estava devidamente fundamentada. Consoante se extrai dos autos, a denúncia foi recebida pelo juízo de primeiro grau em abril de 2017. De fato, "o acordo de não persecução penal (ANPP) previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n . 13.964/2019, terá aplicação somente nos procedimentos em curso até o recebimento da denúncia ( ARE 1294303 AgRED, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021). 3. Além do mais, o acordo pretendido deixou de ser ofertado ao recorrente em razão do Ministério Público ter considerado que a celebração do acordo, no caso concreto, não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, pois violaria o postulado da proporcionalidade em sua vertente de proibição de proteção deficiente, destacando que a conduta criminosa foi praticada no contexto de uma rede criminosa envolvendo vários empresários do ramo alimentício e servidores do Ministério da Agricultura. 4. Esta Corte Superior entende que não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto. 5. De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado . 6. Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal. 7. Recurso não provido . (STJ - RHC: 161251 PR 2022/0055409-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022).


Na hipótese vertente, observa-se que, em cota à denúncia, entendeu o Ministério Público pelo não oferecimento do ANPP, haja vista que “o investigado não preenchem os requisitos objetivos e subjetivos do art. 28-A do CPP, visto que a pena mínima cominada não é inferior a 4 anos, e o denunciado é investigado pela prática de tráfico de drogas nos autos do IP nº 8155269-04.2025.8.05.0001, o que evidencia sua dedicação à atividade criminosa e que o acordo não é necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. (ID 100727651).


Outrossim, em sede de contrarrazões Recursais, o Ministério Público asseverou que “deixou de propor o ANPP, pois além deste processo, o acusado também é réu nos autos de nº 8000135-30.2026.8.05.0039 pela prática de tráfico de drogas, o que evidencia a sua habitualidade criminosa e demonstra que o acordo não seria necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. (ID 108105368).


Assim, embora presente o requisito objetivo (pena inferior a quatro anos), o Recorrente não preenche os requisitos subjetivos para a propositura do ANPP, haja vista que também é Réu nos autos de nº 8000135-30.2026.8.05.0039 pela prática de tráfico de drogas, revelando que o acordo não seria necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, tal como asseverado pelo Parquet.


Nessa linha intelectiva:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se pleiteava o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público.

2. O Ministério Público negou o oferecimento do ANPP, pelo fato do réu cumprir pena por tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, em regime fechado, além de mencionar que o acordo não é suficiente para a prevenção e reprovação do crime, pois o acusado já foi condenado por outros crimes anteriormente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa do Ministério Público em oferecer o ANPP, configura ilegalidade passível de revisão pelo Poder Judiciário.

III. Razões de decidir

4. O Ministério Público possui a prerrogativa exclusiva de propor o ANPP, desde que presentes os requisitos legais, não constituindo direito subjetivo do investigado.

5. A negativa de oferecimento do ANPP foi devidamente fundamentada.

6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Inexiste nulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto." (HC n. 612.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)

7. Não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito da decisão do Ministério Público quando esta está legalmente embasada e fundamentada.

IV - Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no RHC n. 203.786/SC, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025). (Grifos nossos).


Rejeita-se, portanto, o pleito de reconhecimento da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, permanecendo inalterada a sentença condenatória.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE, REJEITAR a PRELIMINAR suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, permanecendo inalterada a sentença recorrida.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR

BMS07