PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006358-12.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOEL MIRANDA ARAUJO e outros (2)
Advogado(s): LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS, ALBERTO BRANCO JUNIOR, PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS
APELADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. e outros (2)
Advogado(s):PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS, ALBERTO BRANCO JUNIOR, LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO MEDIANTE CARTA DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO. VÍCIOS OCULTOS COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E EMPRESA VENDEDORA. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE PARCELAS DE CONSÓRCIO APÓS RESCISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Verificada a existência de vício oculto no veículo adquirido com carta de crédito oriunda de consórcio, subsiste a responsabilidade solidária da empresa vendedora e da administradora do consórcio, conforme o art. 18 do CDC.

2. A exclusão de responsabilidade da empresa vendedora sob o argumento de que a alienação foi de ativo imobilizado não afasta a aplicação das normas de proteção ao consumidor, quando presentes os elementos da relação de consumo.

3. A administradora do consórcio integra a cadeia de fornecimento, sendo objetiva e solidariamente responsável pelos vícios do produto adquirido por meio da carta de crédito.

4. Configurado o abalo moral em virtude de reiteradas falhas no veículo e da inércia das rés na solução do problema, impõe-se a majoração da indenização por danos morais, considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e a condição econômica das partes.

5. Incompatível com a boa-fé objetiva o restabelecimento das parcelas de consórcio após a rescisão do contrato de compra e venda, cuja causa foi vício oculto do bem.

6. Rejeitadas as preliminares de ausência de dialeticidade e de ilegitimidade passiva da administradora de consórcio.

7. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC.

RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DAS RÉS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8006358-12.2022.8.05.0080, sendo apelantes, JOEL MIRANDA ARAÚJO, MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. e DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e apelados, MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. e DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor e NEGAR PROVIMENTO à apelação dos réus, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões, 21 de outubro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso do réu. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Lais Lima Marques Mascarenhas.

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006358-12.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOEL MIRANDA ARAUJO e outros (2)
Advogado(s): LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS, ALBERTO BRANCO JUNIOR, PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS
APELADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS, ALBERTO BRANCO JUNIOR, LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por JOEL MIRANDA ARAÚJO, MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. e DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., contra a sentença de ID 475771454, proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, proposta por JOEL MIRANDA ARAÚJO em face das empresas supracitadas.


A sentença recorrida (ID 475771454) reconheceu a responsabilidade solidária das rés pelos vícios ocultos apresentados no veículo adquirido pelo autor, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, e declarou rescindido o contrato n.º 317058 firmado com a empresa Movida, determinando a devolução dos valores recebidos por esta (R$ 87.500,00) e a manutenção do contrato de consórcio (grupo 3204 / cota 743). Ainda, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, arbitrando a verba honorária sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação.


Em suas razões (ID 88341451), JOEL MIRANDA ARAÚJO sustenta, em síntese: (a) que o valor arbitrado a título de danos morais é insuficiente para a reparação dos prejuízos sofridos, (b) que não se mostra adequado à finalidade pedagógica e punitiva da medida, considerando a capacidade econômica das rés, (c) que a decisão de acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela empresa Disal, determinando o restabelecimento das parcelas do consórcio, deve ser reformada. Ao final, pugna pela majoração da indenização por danos morais e pela reforma da decisão aclaratória que restabeleceu o vínculo com a administradora de consórcios.


A empresa DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., por sua vez, apresenta apelação (ID 88341458) alegando: (a) que não possui responsabilidade solidária pelo vício apresentado no veículo, pois não participou da venda direta do bem, (b) que a sentença deveria ter determinado a devolução da carta de crédito à administradora, e não à empresa Movida, (c) que a decisão é contraditória ao manter o contrato de consórcio e, ao mesmo tempo, obrigar a restituição de valores pagos. Requer, ao final, a reforma da sentença para excluir sua responsabilidade na demanda e determinar a devolução da carta de crédito.


A empresa MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. também interpôs recurso (ID 88341462), sustentando: (a) que a sentença violou o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa ao determinar a devolução integral dos valores pagos, (b) que não houve a restituição do bem em condições adequadas, tampouco abatimento da depreciação do veículo, (c) que a condenação por danos morais é indevida, visto que não há nexo causal entre a conduta da empresa e os prejuízos alegados, (d) que o vício do produto decorre de falhas de terceiros, especialmente da garantia contratada pelo autor com a GestAuto. Ao final, requer a reforma integral da sentença com improcedência dos pedidos.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 88341460 e ID 88341466, o autor JOEL MIRANDA ARAÚJO pugna pela manutenção integral da sentença, destacando: (a) a recorrência dos vícios ocultos no veículo, (b) o sofrimento enfrentado em virtude da reiterada necessidade de manutenção, (c) o descaso das rés na resolução dos problemas, (d) a regularidade da sentença quanto à responsabilidade solidária, à rescisão contratual e à indenização por danos morais. Requer, ao final, o desprovimento dos recursos interpostos.


Em contrarrazões apresentadas no ID 88341465, a empresa MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade na apelação do autor, por suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, defende a legalidade da alienação do veículo e nega sua responsabilidade pelos vícios apontados.


A empresa DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em sua peça de contrarrazões (ID 88341467), defende a legalidade de sua atuação na intermediação do consórcio, argumentando ausência de culpa ou omissão que justifique sua condenação solidária. Ao final, pugna pela manutenção da sentença na parte que reconheceu a legitimidade da carta de crédito e requer o desprovimento dos recursos contrários.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 15 de setembro de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006358-12.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOEL MIRANDA ARAUJO e outros (2)
Advogado(s): LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS, ALBERTO BRANCO JUNIOR, PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS
APELADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS, ALBERTO BRANCO JUNIOR, LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.


Trata-se de apelações cíveis interpostas por JOEL MIRANDA ARAÚJO, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6.ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais de Feira de Santana, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais.


A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade solidária das rés pelos vícios ocultos apresentados em veículo adquirido pelo autor, determinando a rescisão do contrato de compra e venda do automóvel, com a consequente devolução integral dos valores pagos (R$ 87.500,00) e manutenção do contrato de consórcio (grupo 3204 / cota 743), bem como condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. Fixou, ainda, os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.


A controvérsia cinge-se à ocorrência de vício oculto em veículo adquirido por meio de carta de crédito oriunda de consórcio, à responsabilidade das empresas rés (Movida e Disal) na relação de consumo, bem como à adequação da condenação imposta.


De início, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, conforme requerido.


1. DAS PRELIMINARES:

 

 1.1. Da alegada ausência de dialeticidade (Movida Locação de Veículos S.A.).


A preliminar de ausência de dialeticidade foi arguida nas contrarrazões apresentadas pela empresa Movida, sob a alegação de que o recurso interposto por JOEL MIRANDA ARAÚJO se limitaria a reproduzir os argumentos iniciais, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.


Sem razão.


A leitura das razões recursais do autor (ID 88341451) evidencia a impugnação direta a dois aspectos da sentença: (i) o valor arbitrado a título de danos morais, considerado insuficiente frente à extensão dos danos sofridos, e (ii) a decisão proferida nos embargos de declaração, que restabeleceu a obrigação de pagamento das parcelas do consórcio.


Dessa forma, o recurso apresenta fundamentação suficiente, com impugnação específica dos pontos objeto de irresignação, satisfazendo o requisito da dialeticidade exigido pelo art. 1.010, inc. II e III, do CPC. Assim, rejeito a preliminar.


1.2. Da ilegitimidade passiva da Disal Administradora de Consórcios Ltda.


A empresa Disal sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou diretamente da venda do veículo, limitando-se à administração do consórcio, razão pela qual entende não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.


Também sem razão.


Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto. A administradora de consórcio que fornece carta de crédito para aquisição de bem defeituoso integra tal cadeia, sendo, portanto, objetiva e solidariamente responsável pelos danos ocasionados ao consumidor.


Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores reconhecem a responsabilidade da administradora em casos como o presente, ainda que não tenha participado diretamente da venda, pois sua atuação é indispensável para a concretização do negócio.


Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.


2. DO MÉRITO:

 

 2.1. Da responsabilidade das rés.


A sentença de origem, ao reconhecer a responsabilidade solidária das rés, baseou-se em laudo pericial que confirmou a existência de vícios ocultos no veículo, os quais comprometeram sua funcionalidade e segurança. Tal conclusão é harmônica com o disposto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento.


A alegação da apelante MOVIDA de que a venda teria ocorrido como alienação de ativo imobilizado e, portanto, fora do âmbito de sua atividade comercial habitual, não afasta sua responsabilidade, uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a natureza jurídica da fornecedora não se altera em razão da alegada não habitualidade da comercialização do bem, sobretudo quando verificado o vício oculto e a manutenção de vínculo contratual com o consumidor.


Ademais, a tese de ilegitimidade da DISAL também não se sustenta. Ainda que não tenha participado diretamente da venda do bem, a administradora de consórcio integra a cadeia de fornecimento, na medida em que foi responsável por fornecer a carta de crédito utilizada na aquisição do produto viciado, o que atrai sua responsabilidade objetiva, conforme o disposto no CDC.


Mantém-se, pois, a condenação solidária das rés.


2.2. Da indenização por danos morais.


A sentença fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. O autor sustenta a necessidade de majoração, em razão da extensão dos danos sofridos e da capacidade econômica das rés.


Com efeito, os transtornos enfrentados pelo autor foram expressivos. Adquiriu veículo para utilização pessoal e profissional e foi privado do bem por diversas vezes, em razão de vícios não solucionados, evidenciando-se o abalo psicológico e a insegurança vivenciados. O valor fixado não se mostra suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização, sobretudo diante da condição econômica das rés, empresas de grande porte.


Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das rés, bem como o caráter punitivo e pedagógico da indenização, entendo que o quantum deve ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que melhor atende às finalidades da reparação moral.


2.3. Da decisão nos embargos de declaração (parcelas do consórcio).


O juízo de origem, ao acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela Disal, determinou o restabelecimento das parcelas do consórcio, ainda que tenha reconhecido a rescisão do contrato de compra e venda e determinado a devolução dos valores.


Tal comando mostra-se contraditório. Uma vez reconhecida a falha na prestação do serviço, com rescisão contratual e responsabilidade das rés, não subsiste motivo para manter exigível obrigação acessória em desfavor do consumidor. A boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual impõem que a parte lesada não suporte os efeitos econômicos da relação rompida por inadimplemento do fornecedor.


Dessa forma, deve ser reformada a decisão para afastar a exigibilidade das parcelas remanescentes do consórcio.


3. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS:


Diante do provimento parcial do recurso do autor e do desprovimento integral dos apelos das rés, mantêm-se os honorários fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação, majorando-se para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional em grau recursal.


A exigibilidade da verba honorária permanece suspensa em relação à parte beneficiária da gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 3.º, do CPC.


4. DISPOSITIVO:


Ante o exposto, conheço dos recursos e: (i) dou parcial provimento ao recurso de JOEL MIRANDA ARAÚJO, para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e afastar o restabelecimento das parcelas do consórcio; (II) nego provimento aos recursos de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. e DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., mantendo-se os demais termos da sentença.

Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade de justiça.


 Salvador, 21 de outubro de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25