PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E À LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. EFEITOS FINANCEIROS RESTRITOS À DATA DA IMPETRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TETO DE ALÇADA PARA AÇÃO MANDAMENTAL ORIGINÁRIA. CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE DA INSURGÊNCIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que concedeu a segurança no Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo, reconhecendo o direito à correção do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) de 45% para 125%, em paridade com o posto superior. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em pedido de manifestação expressa sobre a obrigatoriedade de observância do prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32), mormente quanto às parcelas anteriores à impetração, e a limitação da condenação ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, em virtude da incidência do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito do julgado. 4. O fundamento do Acórdão, ao limitar os efeitos patrimoniais à data da impetração, é matéria expressamente tratada em Súmulas do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável, em sede de ação mandamental, a cobrança de parcelas pretéritas. A remessa da cobrança de tais valores para a via própria, onde a prescrição ordinária do Decreto nº 20.910/32 incide, foi devidamente tratada na fundamentação do voto, restando sanada qualquer pretenso vício de omissão neste particular. 5. O Mandado de Segurança foi impetrado originariamente perante o Tribunal de Justiça, em razão da hierarquia da autoridade coatora, conforme a Constituição Estadual e o Regimento Interno desta Corte. A competência originária não se confunde com o critério de alçada da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), cujo crivo limitador de 60 salários mínimos destina-se às causas propostas nas Varas do Juizado, não sendo este o rito adotado na origem. 6. Inexistência de má-fé na interposição do recurso, razão pela qual não se aplica multa. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa." VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8026793-87.2021.8.05.0000, sendo Embargante o ESTADO DA BAHIA e Embargado ADAILTON COELHO CAETANO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões ora esposadas. Sala de Sessões, ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026793-87.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADAILTON COELHO CAETANO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PRESIDENTE
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 88338662) que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ADAILTON COELHO CAETANO contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, concedeu a segurança, para determinar a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET/CET) para o percentual de 125%, com efeitos financeiros a partir da data da impetração do mandamus, nos termos da seguinte ementa: “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DECADÊNCIA, AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS COM BASE NA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. GENERALIDADE DA PARCELA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. DEDUÇÃO DE EVENTUAIS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC QUE CONTEMPLA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APÓS EC 113/2021. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA”. Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta, em síntese, a existência de vício de omissão no acórdão vergastado. Alega, em primeiro lugar, a necessidade de constar expressamente no título judicial a observância da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, argumentando que a matéria é de ordem pública e deve ser explicitada para evitar discussões em fase de execução. Em segundo lugar, arguiu a imprescindibilidade de que o acórdão contenha expressa limitação da condenação ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, com base no art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, pertinente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, visando evitar que a execução ultrapasse o marco legal da competência. Finaliza requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e prequestionatórios. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 91416252), pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta, em suma, o caráter meramente protelatório do recurso, uma vez que a matéria suscitada pelo Embargante teria sido expressamente analisada e rechaçada no acórdão. Requer, por fim, a aplicação da multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, 25 de novembro de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026793-87.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADAILTON COELHO CAETANO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ADAILTON COELHO CAETANO contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, concedeu a segurança, para determinar a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET/CET) para o percentual de 125%, com efeitos financeiros a partir da data da impetração do mandamus. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria ou à modificação do julgado que esteja em conformidade com as normas processuais. No caso em análise, verifico que os embargos não merecem acolhimento. O Embargante aponta a existência de omissão no Acórdão impugnado, sustentando que este Colegiado não teria se manifestado acerca da prescrição quinquenal de parcelas pretéritas e da limitação da condenação ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública. O primeiro ponto suscitado pelo embargante refere-se à necessidade de constar, de forma expressa, a declaração de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, sob o fundamento de que tal explicitação evitaria que a execução englobe parcelas indevidas e alcançadas pela inércia quinquenal. Cumpre asseverar, com o rigor que a matéria exige, que a omissão alegada não se verificou no bojo da fundamentação ou do dispositivo do acórdão proferido (ID 88338662). É de conhecimento notório e pacífico, consolidado em entendimento sumular verticalizado, que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, sendo os efeitos patrimoniais da eventual concessão da ordem limitados à data da impetração, ou seja, possuindo natureza estritamente prospectiva (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal). No caso concreto, o voto condutor foi particularmente enfático e detalhado ao tratar dos efeitos financeiros, consignando expressamente, no seu dispositivo e na motivação (ID 86259718), que a ordem judicial ali proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, remetendo o Impetrante à via judicial própria para a possível cobrança desses valores pretéritos. Mais ainda, o acórdão, visando a exaustão da matéria jurídica para os fins de cediço prequestionamento, fez constar a seguinte redação no voto: "Com relação a tais eventuais cobranças observe-se a prescrição". Portanto, ao restringir os efeitos financeiros à data da impetração (agosto de 2021), a decisão colegiada automaticamente excluiu do comando mandamental todo o período anterior, inclusive o quinquênio anterior ao ajuizamento (que dataria de agosto de 2016). O resultado prático do acórdão é mais restritivo ao Impetrante do que a simples declaração da prescrição quinquenal, o que denota a absoluta ausência de omissão. Ao requerer que se declare a prescrição quinquenal sobre parcelas anteriores, o Estado da Bahia busca uma repetição de matéria, sob o falso pretexto de omissão, demonstrando mero inconformismo com a extensão da ordem concedida. Se o acórdão limitou o pagamento à data da impetração e remeteu a cobrança de todo o período pretérito para a via própria, está implícita e devidamente endereçada a questão, pois o marco inicial da contagem da prescrição para o fundo de direito ou parcelas sucessivas não era relevante para o Mandado de Segurança, cuja eficácia é ex nunc. A rejeição da preliminar de decadência, anteriormente acolhida pelo Egrégio Colegiado (ID 86259718), deu-se justamente pelo reconhecimento da natureza da relação como de trato sucessivo e do caráter omissivo do ato coator, renovando-se mensalmente o prazo para a impetração, o que, de forma alguma, se confunde com a determinação de pagamento de parcelas vencidas antes da impetração. Não há omissão a ser sanada; há sim clareza incompatível com a pretensão do embargante. O segundo argumento do embargante postula a necessidade de que o acórdão contenha manifestação expressa sobre a limitação da condenação ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme o art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEF). Da mesma forma que o ponto anterior, a alegada omissão não prospera, sendo o pleito manifestamente incabível nesta via processual, por profunda dissonância com as normas de organização judiciária e competência. O presente Mandado de Segurança é uma ação de competência originária desta Colenda Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça, conforme o Regimento Interno desta Corte e a Constituição Estadual, devido à prerrogativa de foro da autoridade coatora (Secretário da Administração do Estado da Bahia). As regras de competência estabelecidas pela Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplicam-se exclusivamente às causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, ajuizadas no primeiro grau de jurisdição perante as Varas do Juizado. O limite de alçada de 60 salários mínimos constitui, portanto, pressuposto processual da competência absoluta do JEF em primeiro grau. O Mandado de Segurança Originário do Tribunal de Justiça rege-se por lei específica (Lei nº 12.016/2009) e, repita-se, pela competência funcional do Tribunal. A discussão sobre o valor da causa ou o teto de alçada é totalmente impertinente e inaplicável à jurisdição originária do Tribunal de Justiça. Pretender que se aplique o limite de valor de 60 salários mínimos a uma ação constitucional, tal como um Mandado de Segurança, que tramita originariamente em um Tribunal de Justiça em razão da hierarquia da autoridade coatora, implica em ignorar a distribuição de competência expressa na Constituição e nas leis de organização judiciária. Não há, portanto, qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada, mas sim uma improcedência jurídica da pretensão do embargante. A jurisdição originária do Tribunal, ancorada na Lei nº 12.016/2009, não está vinculada ao teto de valor estabelecido para os Juizados de primeira instância. Ressalte-se que os presentes Embargos de Declaração têm a nítida finalidade de rediscutir o mérito da decisão e, por meio do prequestionamento, abrir caminho para a interposição de recursos às Cortes Superiores, o que é vedado em sede de aclaratórios, salvo quando a omissão, contradição ou obscuridade seja de tal monta que inviabilize o entendimento do julgado. O acórdão analisou de maneira profunda e fundamentada a questão principal - o direito do Impetrante à majoração do GCET para 125% com base na regra do posto imediatamente superior - citando e interpretando os artigos da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares) e a Resolução COPE nº 153/2014, além de ter enfrentado todas as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia, inclusive as matérias de ordem pública. O Codex Processual, no art. 1.025, determina que a mera oposição dos embargos já é suficiente para considerar prequestionada a matéria. Se o embargante, sob a alegação de omissão, busca apenas a manifestação sobre tópicos acessórios ou sobre o reexame de temas já explicitamente enfrentados e resolvidos, sem conseguir demonstrar concretamente qualquer vício intrínseco do julgado, os embargos devem ser rejeitados, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade. Com relação ao pleito do Impetrante para aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, por caráter protelatório, embora o recurso revele mero inconformismo e não apresente vícios reais, a mera tentativa de prequestionamento de questões relevantes à Fazenda Pública, neste momento processual, não se demonstra suficiente para caracterizar o abuso manifesto de direito a ensejar a aplicação da penalidade. Sendo assim, verificado que o Acórdão não padece de qualquer vício que autorize a sua integração ou modificação por meio da via eleita, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. Salvador, 25 de novembro de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026793-87.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADAILTON COELHO CAETANO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO