PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000460-12.2023.8.05.0200
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IDACIO SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA ATENDIDO PELO APELADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I - O apelante sustenta a inexistência de contratação de empréstimo consignado, alegando ser pessoa idosa e analfabeta funcional, requerendo indenização por danos morais e repetição do indébito.

II - A contratação eletrônica com reconhecimento biométrico facial constitui modalidade válida e segura, respaldada pela legislação vigente e pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

III - A coincidência entre os dados de geolocalização da contratação e o endereço do apelante, aliada à correspondência entre a biometria facial e a documentação pessoal, bem como o comprovante de depósito na conta do contratante, afasta qualquer suspeita de fraude.

IV - NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000460-12.2023.8.05.0200, em que são partes, como Apelante IDACIO SOUZA DOS SANTOS e, como Apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.



Sala das Sessões,



DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000460-12.2023.8.05.0200
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IDACIO SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por IDACIO SOUZA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da V dos Feitos de Relações Civis e Comerciais da Comarca de Pojuca que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


"Diante de todo o exposto, com base na legislação aplicável à espécie e nos argumentos supra, confirmo a decisão de ID 387226740 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC."


Em suas razões recursais (id. 86599452), o apelante sustenta, em síntese, que "fora julgado improcedente os pedidos autorais pelo Juízo a quo, no tocante a condenação da ora Recorrida a indenização por danos morais e matérias".


Assevera que "não merece ser acolhida a respeitável Sentença proferida pelo Juízo a quo, no que tange ao dano moral e material".


Aduz que "a parte recorrida é uma pessoa idosa, analfabeta funcional, com pouquíssimos conhecimentos a respeito das operações bancárias e que a realização dos referidos descontos fere a honra e a dignidade do mesmo e afeta diretamente a sua subsistência".


Argumenta que "não ter sido demonstrada a validade da contratação do seguro impugnado na exordial, atraindo a ilegalidade da cobrança procedida nos ativos financeiros da autora com base no instrumento viciado".


Contrarrazões sob id. 86599457, pelo não provimento.


É o relatório.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/Ba, data registrada no sistema.



DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000460-12.2023.8.05.0200
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IDACIO SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia cinge-se à alegada inexistência de contrato de empréstimo consignado que gerou descontos no benefício previdenciário do apelante, com consequente pleito de declaração de inexigibilidade do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.


O apelante alegou não ter contratado o empréstimo consignado nº 247309633, sustentando ser pessoa idosa e analfabeta funcional, desconhecendo completamente a operação e tendo sido vítima de fraude praticada por terceiros.


Ocorre que, analisando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se que o banco apelado logrou demonstrar cabalmente a regularidade da contratação, apresentando robusto conjunto documental que comprova a validade e autenticidade do negócio jurídico.


A documentação acostada pelo apelado revela que a contratação foi realizada por meio de procedimento digital seguro, com os seguintes elementos de autenticação: assinatura eletrônica, identificação biométrica por meio de fotografia facial (selfie), dados de geolocalização correspondentes ao endereço do apelante em Pojuca/BA, cópias autênticas dos documentos pessoais do contratante e comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor de R$ 2.766,70 para conta de titularidade do apelante.


Aspecto que merece particular destaque refere-se ao comprovante de transferência eletrônica que demonstra o efetivo depósito do valor do empréstimo na conta corrente de titularidade do apelante. Este elemento probatório assume relevância singular, pois o apelante em momento algum negou ter recebido o valor ou manifestou interesse em restituí-lo espontaneamente ao banco, caracterizando postura contraditória com a alegação de desconhecimento da operação.


A análise minuciosa do dossiê probatório da contratação digital revela narrativa completa da trilha de eventos que antecederam a referida contratação, partindo da leitura e aceite dos termos de uso, política de privacidade, condições da Cédula de Crédito Bancário, cláusulas contratuais, até a captura da biometria facial e formalização do instrumento.


A alegação genérica de analfabetismo funcional não descaracteriza a validade da contratação. O ordenamento jurídico brasileiro não presume incapacidade de contratar para pessoas idosas ou com limitado grau de instrução, salvo nos casos de incapacidade absoluta previstos no art. 3º do Código Civil, situação não demonstrada nos autos. Ademais, não se exige assinatura manuscrita ou qualquer formalismo extraordinário para empréstimos eletrônicos, bastando que sejam observadas as garantias mínimas de autenticidade e transparência.


Conforme destacado na sentença recorrida, o apelado forneceu todas as informações pertinentes à contratação, em conformidade com o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. O apelante percorreu voluntariamente todas as etapas do processo digital, sendo plenamente informado antes da manifestação de vontade, não havendo qualquer vício de consentimento comprovado.


Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso vertente, o banco apelado desincumbiu-se satisfatoriamente deste ônus, apresentando documentação técnica detalhada que comprova a regularidade do procedimento contratual adotado.


Por outro lado, o apelante limitou-se a negar genericamente a contratação, sem apresentar qualquer elemento concreto que pudesse sustentar a alegação de fraude. Não trouxe aos autos boletim de ocorrência noticiando eventual furto ou extravio de documentos, tampouco comprovou estar em local diverso no momento da contratação ou solicitou o depósito judicial dos valores recebidos.


Desnatura-se, portanto, por completo qualquer hipótese de fraude praticada por terceiro estelionatário, o que afasta a incidência da Súmula 479 do STJ na espécie, uma vez que restou cabalmente demonstrada a participação pessoal do apelante na contratação.


Neste sentido, é a jurisprudência pátria, inclusive deste Sodalício:


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ. EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. SELFIE E DOCUMENTO DE IDENTIDADE ENVIADOS PELA CONSUMIDORA. IDENTIFICAÇÃO DO IP DO APERALHO CELULAR UTILIZADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. GEOLOCALIZAÇÃO PRÓXIMA DO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. AUTORA QUE RECONHECE O DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO EM SUA PRÓPRIA CONTA BANCÁRIA. SÚMULA 479/STJ AFASTADA. SERVIÇO REGULARMENTE CONTRATADO, PRESTADO E UTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. PLEITOS INDENIZATÓRIOS DA AUTORA QUE NÃO PROSPERAM. PRECEDENTES TJBA E OUTROS. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelações simultâneas interpostas contra a sentença que reconheceu a inexistência de prova da contratação do empréstimo e condenou a Ré a suspender os descontos no benefício previdenciário da Autora, bem como a indenizá-la pelos danos matérias e morais sofridos. 2. Apelação da Ré . 2.1. A Ré instruiu a defesa com documentação hábil a comprovar que a Autora contratou regularmente o empréstimo em testilha por meio eletrônico, mediante envio de seu autorretrato (selfie) e fotos da frente e do verso do seu documento de identidade. Art . 3º, III e art. 15, I da Instrução Normativa n. 28/08 do INSS. 2 .2. Também acompanharam a contestação os meta-dados da Autora no momento da contratação, com identificação do IP do aparelho eletrônico utilizado e geolocalização próxima do endereço informado na inicial, o que só reforça a regularidade da contratação. 2.3. Em réplica, a Demandante sequer impugnou a autenticidade dos documentos juntados pela Ré para comprovar a assinatura digital, limitando-se a alegar que se referem a contratação diversa, o que contradiz a própria narrativa da inicial, em que a Autora alega nunca ter celebrado qualquer contrato com a Acionada. 2.4. A Autora também incorre em contradição ao alegar ter sido vítima de fraude bancária praticada por terceiro estelionatário, mas ao mesmo tempo reconhecer que o valor do empréstimo foi depositado em sua conta bancária, o que afasta a incidência da súmula 479 do STJ na espécie. 2.5. O envio para a instituição financeira de selfie do consumidor e fotos de seu documento pessoal têm o condão de demonstrar a regularidade da assinatura digital, ainda mais quando a geolocalização do aparelho utilizado no momento da contratação se aproxima do endereço do consumidor, de modo que somente não se admite a contratação eletrônica quando presentes indícios de fraude, o que não é o caso dos autos. Precedentes TJBA e outros. 2.6. Não havendo prova de qualquer falha na prestação do serviço bancário, tampouco ato ilícito praticado pela Ré, não há falar em dever de indenizar danos materiais ou morais, nos termos do art. 14, § 3º, I e II do CDC c/c arts. 186 e 187 do CC/02. 2.7. Apelo da Ré provido para reformar a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na inicial. 3. Resta prejudicada a apelação da Autora que discutia tão somente majoração da indenização dos danos morais, repetição em dobro do indébito e honorários advocatícios. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 80657598220228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 26/01/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO EM FOLHA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. DESCONTO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

3. Desta feita, ao apresentar suas contrarrazões, o agravado a instruiu com documentos (ID 27030721/ID 27030726) que comprovaram a existência de relação jurídica entre as partes, com o comprovante de depósito do valor emprestado, que legitimam a consignação das prestações no benefício previdenciário do agravante, ônus que lhe cumpria, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil/2015 e do qual logrou se desincumbir.

4. Nessa linha de entendimento, embora o agravante informe que não contratou o empréstimo, o encaminhamento de documentos por meio digital e a aposição de assinatura por sistema digitalizado, com biometria facial e geolocalização aproximada ao endereço residencial que o agravante declarou na petição inicial, contradizem a informação.

5. Assim, comprovada a relação jurídica entre as partes, não há que se falar em nulidade do contrato e inexigibilidade do débito, com a suspensão dos descontos.

(TJ-BA - AI: 80075269520228050000 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CERCEAMENTO DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFICIO. DESCABIMENTO. DOCUMENTOS PRETENDIDOS QUE PODERIAM TER SIDO TRAZIDOS AOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE ID. NÃO CONHECIMENTO. FATO NÃO ALEGADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CAUSA DE PEDIR BASEADA NA AUSÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DESCONHECIMENTO DOS DÉBITOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INSTRUMENTO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO, MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL COM ENVIO DE “SELFIE” E DOCUMENTOS PESSOAIS. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO E DADOS PESSOAIS DA AUTORA, IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO E GEOLOCALIZAÇÃO. PEQUENA DIVERGÊNCIA DA GEOLOCALIZAÇÃO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA INVALIDAR A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO A “SELFIE”. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE ELA FOI ENCAMINHADA PARA TERCEIROS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU QUE O VALOR DA OPERAÇÃO FOI CREDITADO NA CONTA DA AUTORA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO (ART. 373, II, DO CPC). REGULARIDADE DA OPERAÇÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PORÇÃO, NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00556417520218160014 Londrina 0055641-75.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 25/07/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022)


CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por dano moral, julgada parcialmente procedente para declarar a inexistência e a inexigibilidade do contrato nº 96-848018235/20, ressalvada a validade de eventual contrato original (objeto do suposto refinanciamento, ora invalidado), que permanece íntegra; condenar o réu a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a proceder à devolução, na forma simples, dos valores indevidamente cobrados por conta do contrato nº 96-848018235/20. Apelo do réu. Recorrida que, em réplica, não negou expressamente que a assinatura digital tenha sido aposta por ela no contrato, tampouco impugnou especificamente a "selfie" apresentada com a contestação, o log de assinatura a indicar o IP relativo ao telefone celular, e a disponibilização de crédito, a evidenciar a contratação. Contratação por via eletrônica com autorização da autora recorrida. Permissão do artigo 3º, inciso III da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 39/2009. Prejudicada a análise do recurso adesivo. Recurso do réu provido para julgar improcedente a ação, e recurso adesivo prejudicado. (TJ-SP - AC: 10008571820218260673 SP 1000857-18.2021.8.26.0673, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022)


DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS RELATIVOS A EMRPÉSTIMO CONSIGNADO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEFESA QUE COLACIONA CONTRATO DIGITAL ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM DADOS PESSOAIS DA AUTORA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE SELFIE DA ACIONANTE E DE FOTOGRAFIA DO RG, DO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.

1. No caso em tela, a acionada colaciona contrato firmado por meio digital, com dados pessoais de uso exclusivo da parte autora, devidamente assinado eletronicamente, além de Selfie da parte autora, do momento da contratação, acompanhada de fotografia do RG da autora e comprovante de TED para conta bancária da acionante. Saliente-se, ademais, que inexiste nos autos eventual registro de boletim de ocorrência ou depósito judicial da quantia creditada. (TJ-BA - RI: 00035688220218050063, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/05/2022)


Diante da demonstração inequívoca da regularidade da contratação, todos os pedidos formulados na inicial revelam-se improcedentes. A declaração de inexistência do contrato não pode prosperar ante a comprovação de sua validade e eficácia jurídica. A restituição em dobro dos valores descontados carece de fundamento legal, uma vez que os descontos decorrem de obrigação contratual legitimamente assumida. Por fim, a indenização por danos morais não encontra amparo, porquanto ausente qualquer ato ilícito praticado pelo banco.


A evolução tecnológica dos meios contratuais, especialmente no setor financeiro, demanda do Poder Judiciário postura atualizada e compatível com as novas realidades sociais e econômicas. A assinatura eletrônica com reconhecimento biométrico representa avanço significativo em termos de segurança jurídica, merecendo o devido reconhecimento de sua validade e eficácia quando implementada com as cautelas adequadas, como ocorreu no caso concreto.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida que julgou improcedentes todos os pedidos formulados na inicial.


Em atenção à regra inserta no art. 85, § 11º do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por ser o apelado beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.



Sala das sessões,



DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora