PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8045702-46.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: HENRIQUETA DE ALMEIDA FERNANDES e outros
Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR
REU: IRAN ROBSON ARAUJO LOPES registrado(a) civilmente como IRAN ROBSON ARAUJO LOPES
Advogado(s):PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA, JOAO VICTOR GOMES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. MERA DIVERGÊNCIA NA VALORAÇÃO PROBATÓRIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 966 DO CPC. REANÁLISE DE MATÉRIA POR MEIO DE RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.

I. Caso em exame

 1. Ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V e VIII do CPC,  com o objetivo de desconstituir acórdão que julgou improcedente o pedido de resolução contratual e condenou as autoras ao pagamento de cláusula penal e indenização por perdas e danos. As autoras sustentam a ocorrência de erro de fato na desconsideração de provas ambientais e configuração de julgamento extra petita na condenação

 II. Questão em discussão

 2. Há cinco questões centrais em discussão: a) se a análise das provas produzidas no acórdão rescindendo configura erro de fato; b) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação da alegação de abandono do imóvel;   c) se a conversão da obrigação específica de reintegração em perdas e danos caracteriza julgamento extra petita; d) se é possível a cumulação de cláusula penal com perdas e danos; e) se houve violação ao princípio da não surpresa por ausência de intimação para manifestação sobre cálculos unilaterais.

III. Razões de decidir
3. A ação rescisória não é sucedâneo recursal. A mera divergência na valoração de provas não configura erro de fato, notadamente quando o acórdão rescindendo se manifestou de forma expressa e fundamentada sobre as provas ambientais carreadas aos autos, conferindo-lhes peso probatório distinto do pretendido pelas autoras.

4. Afasta-se a tese de julgamento extra petita. A conversão da obrigação específica em perdas e danos, quando impossível a sua tutela ou obtenção do resultado prático equivalente, encontra amparo expresso no art. 499 do Código de Processo Civil, não configurando violação ao princípio da congruência.

 5. É lícita a cumulação de cláusula penal e perdas e danos quando decorrem de fatos geradores distintos, sendo a multa aplicada pelo inadimplemento no primeiro ciclo e os lucros cessantes pela frustração do segundo ciclo.

6. A ausência de intimação sobre cálculos não enseja rescisão do julgado se a parte teve oportunidade de manifestação posterior e a matéria é passível de debate em fase de cumprimento de sentença

IV. Dispositivo e tese
7. Ação rescisória julgada improcedente.

Tese de julgamento: "1. A ação rescisória não é sucedâneo recursal e a divergência na valoração de provas não configura erro de fato. 2. Não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção expressa a argumento refutado de modo implícito. 3. A conversão da obrigação em perdas e danos, autorizada pelo art. 499 do CPC, não configura julgamento extra petita. 4.  É lícita a cumulação de cláusula penal e indenização por perdas e danos quando fundamentadas em fatos geradores distintos dentro da mesma relação contratual. 5. A ausência de impugnação tempestiva de cálculos não configura violação ao contraditório".

Dispositivos relevantes citados: Arts. 10, 98, § 3º, 141, 487, I, 489, § 1º, IV, 492, 494, I, 499, 966, V e VIII e 968, II, do CPC; Arts. 410 e 411 do Código Civil.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.591.793/GO; STJ, AgInt na AR n. 7.233/DF; STJ, AR n. 5.629/SP; STJ, AgInt na AR n. 7.903/DF; STJ, AR 5.999/SP; TJPR, 0012585-92.2025.8.16.0000.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória n. 8045702-46.2022.8.05.0000, em que figuram como autoras Henriqueta de Almeida Fernandes e Katharine de Almeida Fernandes, e como réu Iran Robson Araujo Lopes.

 ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR IMPROCEDENTE a ação rescisória, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator


04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se improcedente, por unanimidade de votos.

Salvador, 16 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8045702-46.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: HENRIQUETA DE ALMEIDA FERNANDES e outros
Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR
REU: IRAN ROBSON ARAUJO LOPES registrado(a) civilmente como IRAN ROBSON ARAUJO LOPES
Advogado(s): PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA, JOAO VICTOR GOMES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Henriqueta de Almeida Fernandes e Katharine de Almeida Fernandes com o objetivo de rescindir acórdão proferido nos autos da ação n. 0000887-64.2007.8.05.0182.

O acórdão rescindendo julgou improcedente a ação originária de resolução contratual proposta pelas autoras e deu parcial provimento à apelação do réu, condenando as autoras ao pagamento do valor referente a cláusula penal, além de indenização por perdas e danos.

 As autoras fundamentam o pleito rescisório nos incisos V e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil (ID 36722231). Alegam a ocorrência de erro de fato, sob o argumento de que o órgão julgador desconsiderou os documentos emitidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que atestariam o descumprimento de normas ambientais pelo réu, sob o fundamento de serem produzidos de forma unilateral por bióloga particular, sem natureza pública. 

 Apontam negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de abandono do imóvel e a ocorrência de julgamento extra petita na condenação em perdas e danos, bem como a violação ao artigo 410 do Código Civil pela cumulação de cláusula penal e perdas e danos. Por fim, indicam ofensa ao artigo 10 do Código de Processo Civil quanto à ausência de intimação sobre cálculos apresentados.

 Em contestação (ID 43228581), o réu refutou os argumentos autorais, afirmando que a ação rescisória busca indevidamente o reexame de matéria fática e probatória. Destacou que a conversão em perdas e danos decorreu de pedido alternativo e da impossibilidade de retomada da parceria agrícola após o decurso de mais de dez anos.

A gratuidade da justiça foi deferida às autoras em decisão anterior, dispensando-as do depósito prévio.

 A Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (ID 75380739) opinando pela improcedência da demanda rescisória, destacando a inexistência de erro de fato ou de violação legal.

Inicialmente, a presente ação foi conhecida pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 82865543). Contudo, em sede de julgamento de embargos de declaração (ID 95638944), o referido órgão fracionário reconheceu de ofício a sua incompetência absoluta, anulando o acórdão anterior e determinando a remessa dos autos a esta Seção Cível de Direito Privado, juízo competente para o processamento e julgamento de ações rescisórias contra acórdãos proferidos pelas Câmaras Cíveis. 

 Elaborado o presente relatório,  encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, destacando que há previsão regimental para a realização de sustentação oral (art. 937,VI, CPC c/c art. 187, I, RITJBA).


Salvador/BA, (data registrada  no sistema no momento da prática do ato).


 Des. João Bôsco de Oliveira Seixas 

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8045702-46.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: HENRIQUETA DE ALMEIDA FERNANDES e outros
Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR
REU: IRAN ROBSON ARAUJO LOPES registrado(a) civilmente como IRAN ROBSON ARAUJO LOPES
Advogado(s): PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA, JOAO VICTOR GOMES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, admito o processamento da demanda rescisória, mantendo a concessão do benefício da gratuidade judiciária deferido às autoras.

Em sede de contrarrazões (ID 43228581), o requerido suscita, preliminarmente, a ausência do depósito prévio exigido pelo art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil; a impugnação ao valor atribuído à causa e a impugnação ao deferimento do benefício da justiça gratuita concedido às autoras.

1. Da alegada ausência do depósito prévio e da impugnação à justiça gratuita.

A insurgência relativa à ausência do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC, bem como a impugnação ao deferimento da justiça gratuita não prosperam.

Não se olvida que foi reconhecida a incompetência absoluta da Quinta Câmara Cível para julgar a presente Ação Rescisória (ID 95638944), em sede de embargos, com a consequente anulação do Acórdão embargado (ID 80794344). 

Entretanto, conforme inteligência do art. 64, § 4º, do CPC, “ salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente ”, as decisões anteriores ao Acórdão anulado gozam de estabilidade, notadamente  a proferida dos autos dos Embargos nº  8045702-46.2022.8.05.0000.3. ED Civ  (ID 65760432 - fls 07/14)  que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça  para dispensar as requerentes do depósito a que se refere o art. 968, II, do CPC, devendo ser submetidas ao crivo do juízo competente, este ad quem. 

Nesse mister, reconhece esta Relatoria a situação de hipossuficiência econômica das requerentes para assumir o citado encargo de depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, exigido por força do art. 968, II, do CPC.

É que, de fato, ficou demonstrado que parte substancial da renda das requerentes, proveniente da exploração do imóvel rural, encontra-se judicialmente indisponível, além de também ter restado evidenciado que os rendimentos remanescentes eram insuficientes para suportar o encargo legal.

 2. Da impugnação ao valor da causa.

Também não merece acolhida a impugnação ao valor atribuído à causa.

Conforme entendimento pacificado na jurisprudência, o valor da causa, na ação rescisória, deve corresponder, como regra, ao valor econômico do proveito pretendido com a desconstituição do julgado, o que, via de regra, coincide com o valor atribuído à ação originária, devidamente atualizado até a data do ajuizamento da rescisória. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMISSÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR: ORIGINÁRIO CORRIGIDO OU PROVEITO ECONÔMICO.

I - Empresa Força e Luz de Urutaí apresentou impugnação ao valor da causa, em feito rescisório ajuizado pela CELG Distribuição S/A - CELG D, versando sobre bens e instalações elétricas anteriormente pertencentes à impugnante, buscando a adequação do valor de acordo com o critério efetivo do benefício econômico, e não somente o valor da causa na ação originária rescindenda.

II - A despeito de sustentar a importância de se atribuir o real valor da causa em feito rescisório, o Tribunal de Justiça Estadual a quo julgou improcedente a impugnação.

III - A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "[...] o valor da causa a ser atribuído na ação rescisória deve guardar identidade com o valor dado à demanda original rescindenda, salvo a hipótese de discrepância fundada no proveito econômico buscado, que prevalecerá" (REsp 1712475/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019). Precedentes: REsp 1811781/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/02/2020, AR 6.000/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 23/05/2019.

IV - Inviável, entretanto, no âmbito do recurso especial, aferir o real proveito econômico para fins de especificar o valor da causa.

V - Recurso especial provido, julgando procedente a impugnação ao valor da causa, com o retorno dos autos ao Tribunal a quo para determinar o respectivo valor.

(REsp n. 1.591.793/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Grifos nossos


No caso concreto, as autoras atribuíram à presente ação rescisória valor correspondente ao da demanda originária, devidamente atualizado, em estrita observância ao critério legal e jurisprudencialmente adotado.

Assim, a pretensão do requerido de vincular o valor da causa ao montante atualizado da execução mostra-se desarrazoada e desprovida de legalidade, uma vez que os acréscimos decorrentes de juros, multas e encargos moratórios não correspondem  ao benefício econômico originalmente discutido, mas resultam do próprio decurso do tempo e do inadimplemento reconhecido.

Aceitar tal critério implicaria distorção do sistema processual, tornando o valor da causa variável conforme a duração do processo e os encargos incidentes, em afronta aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica.

Assim, inexistindo qualquer irregularidade na fixação do valor da causa, deve ser rejeitada a preliminar suscitada.

Avançando no mérito, a pretensão rescisória não merece acolhimento, como se verá. 

A ação rescisória consubstancia via excepcionalíssima de impugnação, destinada a desconstituir a coisa julgada material apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, visando proteger a segurança jurídica. Não se admite o seu manejo como sucedâneo recursal para fins de mera rediscussão do mérito ou revaloração do acervo probatório.

 As autoras invocam a ocorrência de erro de fato (art. 966, VIII, do CPC), sustentando que o acórdão rescindendo ignorou a eficácia e a existência da fiscalização ambiental contida nos relatórios da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 

 O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado ocorre quando a decisão admite fato inexistente ou considera inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que, em ambos os casos, não tenha havido pronunciamento judicial sobre o ponto, o que não existiu no caso em análise.

A leitura atenta do acórdão rescindendo (ID 36725563 - fls 57/65)  revela que o órgão julgador originário se manifestou expressamente sobre as provas ambientais acostadas aos autos pelas autoras. O colegiado formou seu convencimento com base no conjunto probatório global, sopesando os relatórios ambientais em face das demais evidências — sobretudo a alta produtividade do eucalipto no período —, concluindo pela inexistência de descumprimento contratual grave que justificasse a rescisão da parceria por culpa do réu.

Nesse sentido, a Superior Corte: 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. MAGISTÉRIO PÚBLICO DISTRITAL. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. INOVAÇÃO E SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS RESCISÓRIOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE DESPROVIDO.

1. A decisão agravada indeferiu a inicial por quatro motivos. A parte ora agravante, entretanto, não se insurgiu, especificamente, em relação à impossibilidade de análise da ofensa à literalidade de dispositivo legal que não tenha sido expressamente apreciada na decisão rescindenda, limitando-se a argumentar que a Súmula n. 343 do STF não se aplica ao caso (inexistente na hipótese), bem como à falta de indicação do fundamento rescisório da contradição administrativa, razão pela qual estas matérias não foram devolvida e se encontram preclusas, devendo a irresignação ser conhecida tão somente em relação aos fundamentos autônomos, específica e efetivamente rechaçados nas razões do agravo interno, quais sejam: a violação literal do art. 12, § 3º, da Lei n. 5.105/13, e a ocorrência do erro de fato.

2. " É incabível a propositura de ação rescisória objetivando a apresentação de inovação argumentativa não promovida oportunamente na ocasião do julgado rescindendo, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal. Precedentes". (AgInt na AR n. 7.233/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024).

3. "É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual, para a configuração de erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em acontecimento não verificado ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos originais, e sobre ele não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial". (AR n. 5.629/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 13/12/2024; grifei.) 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt na AR n. 7.903/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) Grifos nossos 


Dessa forma, o que as autoras qualificam como erro de fato constitui, induvidosamente, mera irresignação quanto à valoração das provas realizada pelo juízo. A divergência na valoração de provas não configura erro de fato e não autoriza a desconstituição da coisa julgada.

 Igualmente, não prospera a alegação de violação manifesta a norma jurídica (art. 966, V, do CPC) por suposto julgamento extra petita. 

 As autoras asseveram que a condenação em perdas e danos não foi pleiteada na apelação do réu. No entanto, o acórdão originário consignou expressamente que o réu havia requerido a sua reintegração na posse do imóvel para a conclusão do segundo ciclo da parceria agrícola. Como o prazo contratual já havia expirado no curso do litígio, tornou-se impossível o cumprimento da tutela específica.

Nesse cenário, a conversão da obrigação específica em perdas e danos é medida expressamente autorizada pela legislação processual, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil. A conversão opera-se diante da impossibilidade fática de obtenção do resultado prático equivalente à obrigação original, sendo consequência lógica e legal da procedência do direito material reconhecido ao réu em sede de reconvenção. Afasta-se, por conseguinte, a tese de julgamento extra petita.

 Quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional e da alegada ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, deve-se frisar, de início, que eventuais omissões, contradições ou obscuridades devem ser oportunamente suscitadas por meio de embargos de declaração, não sendo a via rescisória sucedâneo recursal apto a suprir a inércia da parte no momento processual adequado.

 Corroborando esse entendimento, o STJ: 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO DECISUM RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Para efeito de cabimento de ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC (ofensa à literalidade de dispositivo legal), é indispensável que a norma legal apontada como violada tenha sido ofendida em sua literalidade, bem como que haja sido expressamente apreciada na decisão rescindenda. 2. No caso em exame, a insurgência da parte autora está relacionada à nulidade da citação por edital dos Oficiais de Justiça realizada nos autos do dissídio coletivo por greve 0205854-45.2010.8.26.0000, controvérsia essa que não foi analisada no acórdão rescindendo. 3. A análise da inicial evidencia, ainda, a não demonstração de manifesta violação à norma jurídica ou da existência de erro de fato, o que confere à pretensão veiculada nesta demanda nítido escopo recursal, o que é vedado nos termos da jurisprudência do STJ. 4. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 5.999/SP, relator ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª seção, julgado em 27/11/24, DJe de 5/12/24.)


Não bastasse isso, da leitura atenta do acórdão rescindendo (ID 36725563 - fls 57/65), verifica-se que não houve a alegada omissão. O órgão julgador examinou o conjunto probatório e formou convicção clara no sentido da inexistência de inadimplemento contratual por parte do requerido, consignando, de maneira expressa, que as provas documentais e testemunhais evidenciaram o adequado cumprimento das obrigações assumidas no contrato de parceria rural.

Ao reconhecer a regularidade da execução contratual, o acórdão enfrentou, ainda que de forma implícita, a tese de abandono do imóvel, uma vez que tal circunstância se mostra logicamente incompatível com a conclusão de que houve incremento da produtividade da área e adequada condução do cultivo de eucalipto. E, mais, também foi consignado no acórdão rescindendo  que o réu se afastou do imóvel por força de ordem de despejo. 

Para além dessa realidade fática, conforme inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No caso concreto, a fundamentação apresentada mostrou-se suficiente, coerente e apta a justificar o resultado do julgamento.

Dessa forma, mais uma vez, a pretensão das autoras é de rediscutir matéria já definitivamente decidida, pelo que afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.

 Em relação à alegação de julgamento extra petita (Arts. 141 e 492 do CPC), as autoras aduzem que a condenação em perdas e danos no valor de R$ 964.000,00 não foi requerida no recurso de apelação do réu.

Da análise atenta da reconvenção e das razões recursais originárias observa-se que o réu formulou pedido de reintegração na posse para continuidade do cultivo. Subsidiariamente, pleiteou a reparação pelos prejuízos sofridos.

O acórdão rescindendo reconheceu o direito do réu à continuidade da parceria. Contudo, constatou a impossibilidade fática da reintegração de posse, uma vez que o prazo natural do contrato já havia expirado quase dois anos antes da sentença proferida nos Embargos de Declaração, que lhe concedeu o direito de ser reintegrado na posse (ID 36725563, pág. 61).

A conversão da obrigação impossível em perdas e danos é consequência lógica e legal da procedência do pedido. Além disso, repise-se, houve pedido subsidiário de condenação em perdas e danos, caso fosse inviabilizada a retomada da parceria. 

Não há, assim, violação ao princípio da congruência nem configuração de julgamento extra petita.

No tocante à suposta violação ao artigo 410 do Código Civil, as autoras afirmam ser indevida a cumulação da cláusula penal com a indenização por lucros cessantes.

A regra do artigo 410 do Código Civil veda a cumulação da cláusula penal compensatória com perdas e danos quando ambas derivam do mesmo fato gerador. Entretanto, não é esta a hipótese dos autos.

Conforme se infere do acórdão rescindendo  (ID 36725563 - fls 57/65),   a cláusula penal foi aplicada em razão de descumprimentos obrigacionais contratuais específicos das Autoras relacionados ao primeiro ciclo de produção do eucalipto. A multa sancionou o inadimplemento de despesas com corte, baldeio e adiantamentos nos valores de R$ 74.529,52 e R$ 111.592,87, respectivamente.

Já a indenização por perdas e danos, no valor de  R$ 964.000,00 (novecentos e sessenta e quatro mil reais), por sua vez, foi fixada para reparar os lucros cessantes decorrentes da frustração do segundo ciclo produtivo de eucalipto, concluindo, assim que, no caso concreto, a impossibilidade de concluir a avença gerou prejuízos distintos.

Trilhando no mesmo entendimento, mutatis mutandis, a jurisprudência pátria:

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Exceção pré-executividade acolhida em parte em primeiro grau de jurisdição . Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Decisão agravada que acolheu em parte a exceção de pré-executividade para declarar abusiva a cumulação da cláusula penal com a multa moratória no contrato objeto da presente execução . II. Questão em discussão2. A questão cinge-se à possibilidade de cumulação da cláusula penal moratória e compensatória. III . Razões de decidir3. No presente caso, impossibilidade de cumulação da cláusula penal moratória e compensatória, porque possuem o mesmo fator gerador do inadimplemento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal. 4 . Honorários recursais. Cabimento diante do desprovimento do recurso.IV. Dispositivo e tese5 . Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: Impossibilidade de cumulação da cláusula penal moratória e compensatória no presente caso porque possuem o mesmo fator gerador do inadimplemento._______Dispositivos relevantes citados: CC, art. 411, parágrafo primeiro 395, art . 410, art. 475) Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 486.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp nº 969 .868/MT - Rel. Min. Moura Ribeiro - 3ª Turma - DJe 25-6-2020; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003056-02.2021 .8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J . 02.12.2024; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008763-54.2019 .8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juíza De Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer - J . 21.02.2022; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019374-66.2019 .8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Lauro Laertes De Oliveira - J . 27.09.2021; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070945-90.2016 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho - J . 21.03.2025. (TJ-PR 00125859220258160000 Londrina, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/05/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2025) Grifos do Relator


 Destarte, em sendo diversos os fatos geradores e os objetos da reparação, a cumulação imposta pelo acórdão rescindendo é lícita, não havendo violação à norma legal apontada.

Finalmente, quanto à suposta violação ao princípio da não surpresa (Art. 10 do CPC), as autoras apontam nulidade na adoção de cálculos apresentados unilateralmente pelo réu em segunda instância, sem prévia intimação para contraditório.

Entretanto, a arguição das autoras não é suficiente para rescindir o julgado. O vício processual passível de ação rescisória deve constituir violação manifesta à norma jurídica com impacto direto e definitivo no resultado da lide.

As autoras tiveram a oportunidade processual de impugnar as referidas planilhas em petições posteriores protocoladas no Tribunal, mas não o fizeram de forma específica, em sede de embargos.

Ademais, eventuais inconsistências, erros materiais ou excessos em cálculos de lucros cessantes podem e devem ser debatidos na fase de cumprimento de sentença. O artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo a qualquer tempo. O fato não justifica o desfazimento da coisa julgada.

Constata-se, portanto, que todos os fundamentos apresentados na inicial configuram mero inconformismo com o resultado desfavorável da demanda, sendo, a ação rescisória como nova instância recursal inadmissível.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação rescisória, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bosco de Oliveira Seixas
Relator


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