PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. APLICAÇÃO DO TEMA 871 DO STJ. ÔNUS DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. A determinação de realização de perícia contábil evidencia a necessidade de conhecimento técnico especializado para apuração do quantum debeatur, afastando a tese de mera divergência aritmética. A exigência de arbitramento técnico, ainda que formalmente inserida na fase de cumprimento de sentença, caracteriza situação típica de liquidação por arbitramento. O Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na fase de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. O art. 95 do CPC é inaplicável à fase de liquidação ou cumprimento de sentença quando há necessidade de perícia para definição do valor devido. O adiantamento dos honorários periciais não configura dano irreparável ou de difícil reparação, por se tratar de despesa processual reversível. A revisão de decisão anterior acerca do rateio da perícia é possível, pois decisões sobre custeio de prova não fazem coisa julgada, especialmente quando adequadas a precedente vinculante. Recurso não provido. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8075926-59.2025.8.05.0000, em que figuram, como Agravante - BANCO J. SAFRA S.A e, como Agravado - JUBIRACI CRUZ TEIXEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075926-59.2025.8.05.0000*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
AGRAVADO: JUBIRACI CRUZ TEIXEIRA
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, CAMILA FONSECA PORTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO J. SAFRA S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0554489-53.2016.8.05.0001, em que contende com JUBIRACI CRUZ TEIXEIRA, determinou ao Executado, ora Agravante, o depósito integral dos honorários periciais, em razão da divergência dos cálculos apresentados pelo Exequente. Em suas razões recursais (Id. 95393532), a parte Agravante sustentou que a decisão agravada aplicou indevidamente o Tema 871/STJ, uma vez que tal tese se refere exclusivamente a hipóteses de liquidação por arbitramento ou por artigos, ao passo que, no caso concreto, não há liquidação de sentença, mas apenas divergência aritmética no cumprimento de sentença já liquidado. Alegou que a mera impugnação por excesso não inaugura fase liquidatória, não podendo, portanto, atrair a aplicação automática da tese vinculante. Defendeu que houve equívoco na distribuição do ônus do adiantamento da prova pericial, pois, de acordo com o art. 95 do CPC, o pagamento dos honorários periciais deve ser adiantado por quem requereu a prova, ou, sendo esta determinada de ofício, pelo Estado, não podendo recair sobre o Executado, que apenas apresentou impugnação aos cálculos. Asseverou que a decisão de primeiro grau incorreu em violação aos princípios da boa-fé processual, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, ao revogar decisão anterior (Id. 449437866, do processo de origem) que havia determinado o rateio da despesa pericial, sem fato novo que justificasse a alteração de entendimento. Afirmou que a imposição de depósito imediato dos honorários periciais causa grave prejuízo financeiro e potencial risco de bloqueios judiciais indevidos, configurando risco de dano irreparável apto a justificar a concessão de efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I, do CPC. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, pugnou pela reforma integral da decisão agravada, para afastar a obrigação de depósito integral dos honorários periciais, bem como o reconhecimento de que tais valores devem ser reduzidos e rateados, mantida a distribuição anteriormente fixada. Esta relatoria, por meio da decisão de Id. 95592861, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. A parte Agravada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 97077245, onde pugnou pelo não provimento deste recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC. Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075926-59.2025.8.05.0000*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
AGRAVADO: JUBIRACI CRUZ TEIXEIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, CAMILA FONSECA PORTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO J. SAFRA S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0554489-53.2016.8.05.0001, em que contende com JUBIRACI CRUZ TEIXEIRA, determinou ao Executado, ora Agravante, o depósito integral dos honorários periciais, em razão da divergência dos cálculos apresentados pelo Exequente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, há que se destacar que em sede de Agravo de Instrumento, a segunda instância está adstrita aos temas que foram debatidos e apreciados pelo julgador monocrático. Assim, as matérias que não compuseram a decisão singular, não podem ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. No presente caso, o Juízo de origem determinou a realização de perícia contábil na fase de cumprimento de sentença, a qual visa apurar os valores devidos, o que evidencia a necessidade de uma análise técnica especializada para a definição do quantum debeatur. Assim, a realização de perícia afasta a narrativa recursal de que se trata de mera divergência aritmética, pois, caso assim fosse, a verificação poderia ser feita pelo contador judicial, prescindindo de arbitramento técnico. Em casos como o presente, em que a apuração dos valores exige perícia especializada, a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 871, estabelece que: “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.” Portanto, embora formalmente inserida no cumprimento de sentença, a necessidade de arbitramento técnico caracteriza uma fase típica de liquidação por arbitramento, atraindo, assim, a aplicação da tese vinculante. Diante disso, percebe-se que a decisão impugnada está em conformidade com o precedente vinculante do STJ e com a dinâmica processual dos autos. Quanto ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação alegado pelo Agravante, é importante ressaltar que o ônus de antecipação de honorários periciais, por si só, não configura dano irreparável ou de difícil reparação, sendo uma despesa processual reversível e passível de compensação futura. Ademais, o Juízo de origem concedeu prazo razoável para o depósito, não havendo demonstração concreta de comprometimento da atividade empresarial ou de prejuízo significativo à saúde financeira da instituição Agravante. Desse modo, não se verifica risco capaz de justificar a intervenção excepcional desta instância revisora. Corroborando com o exposto, destacam-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS . 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência recursal do agravante, ora executado, contra a decisão que lhe impôs o custeio dos honorários periciais. 2 . CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. Honorários de prova pericial determinada na fase de cumprimento de sentença devem ser suportados pelo executado, tendo em vista sua condição de sucumbente na fase de conhecimento (STJ, Tema 871). Inaplicabilidade do art. 95 do CPC/15 nesta fase processual . 3. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22330904420248260000 Matão, Relator.: Luís H. B . Franzé, Data de Julgamento: 26/08/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS . RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto por BANCO BV S.A . contra decisão que, nos autos de Cumprimento de Sentença, nomeou perito para realização de perícia contábil e determinou que o custeio da prova pericial seria de responsabilidade da pessoa jurídica executada. O agravante sustenta que a decisão pode causar dano irreparável ao seu patrimônio e que os honorários periciais deveriam ser suportados pelo agravado, à luz do Código de Defesa do Consumidor. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se se a responsabilidade pelo custeio da prova pericial, em fase de Cumprimento de Sentença, deve recair sobre a parte executada que apresentou impugnação. III – RAZÕES DE DECIDIRA decisão agravada corretamente determinou que os honorários periciais fossem suportados pela parte executada, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça .O ônus do custeio da perícia recai sobre a parte vencida na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 82, § 2.º, do CPC e da orientação firmada no Tema 871 do STJ.Não foi comprovada a hipossuficiência econômica do agravante, razão pela qual não há justificativa para redistribuição do encargo dos honorários periciais . IV – DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: No cumprimento de sentença, o ônus do custeio da prova pericial incumbe à parte executada que apresenta impugnação, conforme entendimento consolidado no Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-PR 00396912920258160000 Curitiba, Relator.: substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos, Data de Julgamento: 06/10/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, ASSIM COMO IMPÔS À EMPRESA RÉ O ÔNUS DE PAGAR A VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO EXPERT. CABIMENTO DO AGRAVO . ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA POR DESEMBARGADOR SUBSTITUTO . PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PREVENÇÃO DA VAGA E NÃO DO MAGISTRADO. INSURGÊNCIA DA PARTE LIQUIDADA/DEVEDORA. HONORÁRIOS PERICIAIS . APLICAÇÃO DO TEMA 871 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de liquidação de sentença, que determinou a realização de perícia técnica e imputou à parte devedora o ônus de antecipar os honorários periciais, com fundamento no Tema 871 do STJ. A agravante alega que a perícia foi requerida pela parte liquidante e sustenta que, nos termos do art. 95 do CPC, o custeio da prova deve ser arcado por quem a solicitou. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença por arbitramento recai sobre o devedor, ainda que a perícia tenha sido requerida pelo credor. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A fase de liquidação de sentença visa garantir a apuração do quantum debeatur, sendo de interesse de ambas as partes, independentemente de quem requereu a perícia. 4. Após o trânsito em julgado, aplica-se o princípio da causalidade, que impõe ao vencido o ônus de arcar com as despesas processuais. O art . 95 do CPC regula a fase de conhecimento, sendo inaplicável à fase de liquidação de sentença, conforme entendimento consolidado pelo Tema 871 do STJ. 5. Exigir do credor o custeio inicial dos honorários periciais seria incompatível com o princípio da efetividade processual e penalizaria a parte vencedora. 6 . O entendimento do STJ no Tema 871 é claro ao estabelecer que, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido .Tese de julgamento: "Após o trânsito em julgado da sentença, o adiantamento dos honorários periciais relacionados à fase de liquidação por arbitramento ou artigos deve ser pago pela parte derrotada, a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais, restringindo-se à fase de conhecimento a parte do art. 95 do CPC que trata do tema (REsp. n.º 1 .274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.) [...] (STJ, AgInt. no AREsp. n.º 2 .134.454/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j . 17.10.22)." Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 95; Tema 871 do STJ (REsp n. 1.274.466/SC) . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038543-07.2024.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2024) . (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50385430720248240000, Relator.: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 19/12/2024, Primeira Câmara de Direito Civil) Outrossim, no que tange à alegação de violação à segurança jurídica pela revogação de decisão anterior que rateava a despesa, tal argumento não se sustenta para fins de suspensão da decisão. A decisão que trata do ônus da prova e da antecipação de honorários periciais não transita em julgado e, a alteração do entendimento do Juízo a quo, especialmente diante da aplicação de precedente vinculante, é plenamente cabível. Dessa forma, o Juízo de primeiro grau, ao revisar sua decisão para adequá-la ao entendimento consolidado pelo STJ no Tema 871, exerceu o seu poder-dever de uniformizar a aplicação do direito, o que atende ao princípio da segurança jurídica em sentido amplo. Portanto, diante da ausência de plausibilidade das argumentações recursais, forçoso reconhecer o acerto da decisão primeva, cabendo, consequentemente, a manutenção dos seus efeitos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075926-59.2025.8.05.0000*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
AGRAVADO: JUBIRACI CRUZ TEIXEIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, CAMILA FONSECA PORTO
VOTO