PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000010-43.2020.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OPUS ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE
APELADO: ALEX RUFATTO e outros (3)
Advogado(s):CARLA BRIGIDO MELLO SILVA TUPAN, MYKAELA CABRAL SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E COISA JULGADA AFASTADAS. NATUREZA DECLARATÓRIA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. VIA ANULATÓRIA ADEQUADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 966, § 4º, DO CPC. MÉRITO. CONTEXTO FÁTICO DEMONSTRADO. IRREGULARIDADES PROCESSUAIS NA AÇÃO POSSESSÓRIA SUBJACENTE. LIMINAR CONCEDIDA APÓS DEZESSETE ANOS DE INÉRCIA. AVERBAÇÃO NAS MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO A CRÉDITO RURAL. COAÇÃO MORAL CARACTERIZADA. NEGOCIAÇÃO COM ADVOGADOS NÃO ELIDE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória de acordos celebrados por escrituras públicas e homologados judicialmente em ação de reintegração de posse, declarando a nulidade dos negócios jurídicos por vício de consentimento (coação), determinando a devolução dos valores pagos e condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais.

2. A sentença homologatória de acordo possui natureza meramente declaratória, não havendo conteúdo decisório do magistrado sobre o mérito da controvérsia possessória, mas apenas a processualização de ato de vontade das partes, razão pela qual o meio adequado para atacá-la é a ação anulatória quando presentes vícios de consentimento, e não a ação rescisória, conforme expressa previsão do art. 966, § 4º, do CPC e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

3. Inexiste coisa julgada material sobre a validade dos acordos, uma vez que o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 8017990-23.2018.8.05.0000 limitou-se a anular atos processuais praticados na ação de reintegração de posse em relação aos réus que permaneceram no polo passivo daquela demanda, ressalvando expressamente a validade formal das transações homologadas, sem adentrar no mérito dos vícios de consentimento que somente podem ser examinados mediante ação anulatória própria.

4. O recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, apresentando teses preliminares e meritórias que contrapõem a decisão objurgada, sendo descabida interpretação excessivamente restritiva que represente óbice ao duplo grau de jurisdição.

5. A coação moral resta caracterizada quando demonstrado que a manifestação de vontade foi determinada por fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa ou aos bens, ainda que o negócio jurídico tenha sido celebrado com assistência de advogados, mormente quando o contexto fático revela irregularidades processuais graves, impossibilidade de acesso a crédito rural essencial à atividade produtiva e ameaça concreta de perda da propriedade.

6. As irregularidades apuradas, embora não envolvam diretamente o processo subjacente, somadas à concessão de liminar após dezessete anos de tramitação, à averbação da ação possessória nas matrículas dos imóveis dos autores desde 2011, à impossibilidade de obtenção de financiamento rural e ao risco concreto de perda das terras e da safra, configuram circunstâncias excepcionais que evidenciam a ocorrência de coação moral apta a viciar o consentimento manifestado nos acordos.

7. A participação de advogados na negociação não elide, por si só, a ocorrência de vício de consentimento quando o contexto fático demonstra fundado temor decorrente de situação excepcional que coloca em risco o patrimônio e a atividade econômica dos contratantes, tratando-se de circunstância a ser sopesada juntamente com os demais elementos probatórios.

8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8000010-43.2020.8.05.0081, da Comarca de Formosa do Rio Preto, em que figuram como Apelantes OPUS ENGENHARIA LTDA e VEPLAN S.A. e como Apelados ALEX RUFATTO, AGTA ROBERTA RUFATTO, MATEUS RUFATTO e GILBERTO DOMINGOS RUFATTO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Henrique Gonçalves Trindade e Dra. Mykaela Cabral Santos, na sessão de julgamento do dia 18/11/2025.

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000010-43.2020.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OPUS ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE
APELADO: ALEX RUFATTO e outros (3)
Advogado(s): CARLA BRIGIDO MELLO SILVA TUPAN, MYKAELA CABRAL SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por OPUS ENGENHARIA LTDA e VEPLAN S.A. contra sentença que julgou procedente ação anulatória de acordos homologados, declarando sua nulidade por vício de consentimento (coação), determinando a devolução dos valores pagos e condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50.000,00.

Os autores são proprietários de imóveis rurais na Fazenda Espírito Santo, Formosa do Rio Preto/BA, regularmente registrados. Foram incluídos como réus na ação de reintegração de posse nº 0000001-88.1981.8.05.0081, ajuizada em 1981 e paralisada por dezessete anos.

Em outubro/2017, o magistrado Sérgio Humberto de Quadros Sampaio deferiu liminar de reintegração sobre área de 117.000 hectares. Em 2019, a Operação Faroeste investigou esquema de venda de decisões judiciais, sendo o referido magistrado um dos investigados.

Os autores alegam que, diante da averbação da ação nas matrículas desde 2011 (impossibilitando crédito rural), da liminar concedida e do risco de perda das terras e da safra, foram coagidos a celebrar os acordos por escrituras públicas em 10/01/2018.

Postularam a anulação dos acordos, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.

As rés suscitaram preliminares de: (i) inadequação da via eleita, pois caberia ação rescisória; (ii) coisa julgada, pois o TJBA ratificou os acordos no agravo nº 8017990-23.2018.8.05.0000.

No mérito, negaram coação, alegando que: (a) houve negociação por quase sete anos; (b) participação de advogados; (c) liminar foi concedida regularmente; (d) processo não figura na Operação Faroeste.

Produzida prova testemunhal demonstrando impossibilidade de obtenção de crédito rural devido ao gravame nas matrículas e devolução de área arrendada por inviabilidade econômica.

A sentença julgou procedente a demanda, reconhecendo coação moral no contexto de irregularidades processuais, concessão de liminar após dezessete anos de inércia, averbação nas matrículas e risco de perda patrimonial.

Preliminarmente, os apelantes sustentam: (i) inadequação da via eleita, pois acordo com renúncia ao direito exige ação rescisória; (ii) coisa julgada do acórdão que ratificou os acordos.

No mérito, alegam: (a) ausência de participação na Operação Faroeste; (b) liminar concedida regularmente após audiência de justificação; (c) inexistência de coação; (d) participação de advogados elide vício de consentimento; (e) celebração dos acordos sete anos após averbação e três meses após liminar demonstra ausência de urgência.

Os apelados alegam preliminarmente ausência de dialeticidade recursal.

Sustentam que: (i) sentença homologatória tem natureza declaratória, cabendo ação anulatória (art. 966, §4º, CPC); (ii) acórdão do agravo não analisou vícios de consentimento; (iii) contexto de irregularidades, averbação nas matrículas, liminar e Operação Faroeste configuram coação; (iv) participação de advogados não elide vício diante de pressão objetiva.

Após redistribuição por impedimento do relator originário, determinei remessa à Comissão Regional de Soluções Fundiárias (CRSF), que emitiu parecer de inadmissibilidade por ausência de conflito coletivo envolvendo vulneráveis, tratando-se de ação anulatória entre particulares.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000010-43.2020.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OPUS ENGENHARIA LTDA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE
APELADO: ALEX RUFATTO e outros (3)
Advogado(s): CARLA BRIGIDO MELLO SILVA TUPAN, MYKAELA CABRAL SANTOS

 

VOTO

 

 

Recurso tempestivo, preparo devidamente recolhido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os apelados suscitam preliminarmente o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, alegando que as razões recursais consistem em meras repetições do que já foi exposto em contestação, sem o devido confronto dos fundamentos da sentença.

Rejeito a preliminar.

O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, exige que o recorrente indique com clareza e precisão os fundamentos de fato e de direito que justificam a reforma ou anulação da decisão recorrida, demonstrando em que consiste o erro de julgamento ou vício processual que macula o provimento jurisdicional.

A exigência de dialeticidade, contudo, não pode ser interpretada de forma excessivamente rigorosa a ponto de inviabilizar o exercício legítimo do direito ao duplo grau de jurisdição, constitucionalmente assegurado pelos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).

No caso concreto, verifica-se que as razões recursais, conquanto reiterem argumentos já deduzidos em contestação, impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, apresentando: (i) preliminares processuais de inadequação da via eleita e coisa julgada material; (ii) teses meritórias contrapondo diretamente as conclusões do juízo a quo sobre a caracterização de coação e a participação no esquema investigado pela Operação Faroeste; (iii) ampla documentação probatória (e-mails, decisões judiciais) destinada a infirmar os fundamentos da sentença.

A circunstância de os apelantes reiterarem argumentos defensivos não configura, por si só, ofensa à dialeticidade, mormente quando tais argumentos não foram adequadamente enfrentados na decisão de primeira instância ou quando se busca demonstrar que a valoração probatória foi equivocada.

A jurisprudência é firme no sentido de que não se pode exigir do recorrente a apresentação de argumentos inteiramente novos, sendo legítima a reiteração de teses defensivas quando destinadas a infirmar os fundamentos do julgado:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA . FALTA DE COMBATE A CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO RECURSAL DA DIALETICIDADE. AFERIÇÃO DE SEU CUMPRIMENTO . SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AFRONTA AO ART. 932 DO CPC NÃO CARACTERIZADA . 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424 .404/SP (Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso em que, no tocante aos capítulos concernentes às indicadas ofensas aos arts . 373, I, do CPC e 13, § 1º, II, a, da LC n. 87/96, a parte agravante deixou de atender às diretrizes acima mencionadas. 3. Não se descortina maltrato ao art . 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 4. A aferição do cumprimento do princípio recursal da dialeticidade não esbarra no entrave da Súmula 7/STJ . 5. O acórdão recorrido mostra-se alinhado com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença" (AgInt no AgInt no AREsp n. 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020) . 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294364 RS 2023/0042533-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023).

 

Ademais, a análise do recurso revela que os apelantes dedicaram extensos tópicos ao enfrentamento direto da ratio decidendi da sentença, inclusive quanto à alegada participação na Operação Faroeste, à caracterização da coação e à adequação da via eleita, demonstrando o necessário cotejo analítico entre suas teses e os fundamentos da decisão objurgada.

A preliminar de ofensa à dialeticidade recursal, portanto, não merece acolhida.

Os apelantes sustentam que a sentença homologatória dos acordos tem natureza de sentença de mérito, uma vez que homologou transação com renúncia expressa ao direito em que se funda a ação possessória, produzindo coisa julgada material. Argumentam que a via adequada seria a ação rescisória, não a anulatória, com fundamento no art. 487, III, "c", do CPC e em precedentes do STJ (REsp 1.674.240/SP).

A preliminar não procede.

A questão exige prévia delimitação da natureza jurídica da sentença homologatória de acordo e dos meios processuais adequados para sua impugnação.

O art. 487, III, "c", do CPC estabelece que há resolução de mérito quando "o juiz homologar (...) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção". Por sua vez, o art. 966, § 4º, do mesmo Código dispõe expressamente que " Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei".

A interpretação sistemática desses dispositivos conduz à conclusão de que, embora a homologação de acordo configure hipótese de resolução de mérito para fins de extinção do processo (art. 487, III), a natureza jurídica da sentença homologatória é meramente declaratória, restringindo-se a reconhecer juridicamente a manifestação de vontade das partes, sem exercer atividade cognitiva sobre o mérito da controvérsia subjacente.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ação anulatória é a via adequada para desconstituir acordo homologado quando alegado vício de consentimento, reservando-se a ação rescisória para as hipóteses de vício na própria atividade jurisdicional:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PAGAMENTO DE DIFERENÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC/2015. 2. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO . INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada . O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.2. Sendo a sentença meramente homologatória de acordo, incabível a ação rescisória. Incidência da Súmula 83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional .3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1652165 PE 2020/0014865-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2020).

 

A ratio decidendi dessa orientação jurisprudencial reside na distinção entre impugnação da atividade jurisdicional e impugnação do ato de vontade das partes. A ação rescisória, prevista no art. 966 do CPC, destina-se a rescindir decisões de mérito viciadas por erro de julgamento ou nulidade processual grave. A ação anulatória, por sua vez, fundamenta-se no direito material (arts. 138, 151 e 171 do Código Civil) e visa desconstituir negócios jurídicos celebrados com vício de consentimento.

No caso concreto, o que se busca anular não é a sentença homologatória em si, que se limitou a declarar a existência do acordo e dar-lhe eficácia jurídica, mas os próprios negócios jurídicos consubstanciados nas escrituras públicas de transação de 10/01/2018, alegadamente eivados de coação.

Nesse sentido, a decisão homologatória proferida nos autos da ação possessória nº 0000001-88.1981.8.05.0081 possui redação extremamente sucinta, limitando-se a reconhecer a existência dos acordos e dar-lhes homologação, sem qualquer análise meritória sobre os requisitos da posse, o esbulho ou a legitimidade das pretensões das partes:

“Observo que as 17 (dezessete) escrituras públicas de transação foram firmadas no 1º ofício de notas de Barreiras-BA, cujo teor versa acerca de direito disponível, inexistindo óbice legal à sua realização nos termos fixados.  Ademais, vejo que os objetos são lícitos, as partes são maiores, capazes, não havendo qualquer vício que os maculem ou enseje nulidade. As transações celebradas, assim, são passíveis de homologação judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, todas as 17 (dezessete) transações, IDs nº 10916759 a 10917665, lavradas no 1º Ofício de Notas de BarreirasBA, constantes no Livro 270 às fls. 068/071, no Livro 271 às fls. 029/031, 089/092, 146/148, 162/164, 165/167, 169/172, 173/174 e 175/177, no Livro 272 às fls. 053/057, 062/063, 064/067 e 068/069, e no Livro 273, às fls. 025/027, 038/140, 062/164 e 165/167.”

 

Verifica-se, portanto, que não houve atividade cognitiva jurisdicional sobre o mérito da controvérsia possessória, mas mera homologação de ato de vontade das partes, o que afasta a necessidade de ação rescisória.

O argumento dos apelantes de que a cláusula 5ª das escrituras contém renúncia expressa ao direito em que se funda a ação, o que atrairia a incidência do art. 487, III, "c", do CPC e a necessidade de ação rescisória, não se sustenta. Ainda que a transação contenha elemento de renúncia, o vício de consentimento que macula o negócio jurídico atinge também essa renúncia, razão pela qual permanece adequada a via anulatória.

O art. 966, § 4º, do CPC é expresso ao prever que "Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei", remetendo expressamente à legislação civil que disciplina os vícios de consentimento (arts. 138, 151 e 171 do CC).

Este Tribunal de Justiça da Bahia já teve oportunidade de apreciar controvérsia análoga, firmando entendimento pela adequação da via anulatória:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8035002-45.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AUTOR: RAYMUNDO EMIDIO DOS SANTOS Advogado (s): HEITOR MIRANDA DE SOUZA REU: HERMANO OLIVEIRA DOS REIS Advogado (s):ALCKSANDER ALVES DE SOUZA AÇÃO RESCISÓRIA. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEITADAS . PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ATOS DE DISPOSIÇÃO DE DIREITOS FIRMADOS PELAS PARTES E HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA . CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO ART. 966, § 4º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS . AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Ação Rescisória: 80350024520218050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2023).

 

Ademais, a interpretação sistemática do ordenamento processual conduz à conclusão de que a ação rescisória possui prazo decadencial de dois anos (art. 975 do CPC), enquanto a pretensão anulatória de negócio jurídico por vício de consentimento possui prazo decadencial de quatro anos (art. 178, II, do CC). Admitir que a via rescisória fosse obrigatória implicaria reduzir pela metade o prazo de proteção contra vícios de consentimento, contrariando a ratio legis do direito material.

Por fim, cumpre destacar que a sentença homologatória não transitou em julgado para os ora apelados com cognição sobre o mérito da controvérsia possessória. O trânsito em julgado formal da homologação não obsta a propositura de ação anulatória fundada em vício de consentimento superveniente, uma vez que se trata de causa petendi distinta, fundada em fatos relacionados à formação defeituosa da vontade.

Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, reconhecendo a ação anulatória como instrumento processual adequado para a desconstituição de negócios jurídicos homologados quando alegado vício de consentimento.

Os apelantes sustentam que o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 8017990-23.2018.8.05.0000, interposto pelo Ministério Público perante a 5ª Câmara Cível deste Tribunal, teria decidido definitivamente sobre a validade dos acordos, ressalvando expressamente sua plena eficácia. Argumentam que todos os réus da ação possessória foram intimados a participar daquele recurso, inclusive os ora apelados, e que o tribunal analisou todas as questões ora suscitadas (nulidade pela ausência de intimação do MP, ilegalidade da liminar, coação e envolvimento do magistrado na Operação Faroeste), fazendo coisa julgada material sobre a matéria.

A preliminar não procede.

A coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC, constitui a imutabilidade dos efeitos da sentença de mérito que não mais se sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Nos termos do art. 503 do mesmo Código, "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida".

A análise do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 8017990-23.2018.8.05.0000 revela que seu objeto foi circunscrito à apreciação da necessidade de intervenção do Ministério Público como custos legis na ação possessória nº 0000001-88.1981.8.05.0081, em razão da natureza coletiva do conflito e da extensão territorial envolvida (aproximadamente 117.000 hectares).

O dispositivo do acórdão assim restou ementado:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO n. 8017990-23.2018.8 .05.0000.1.Ag Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: OPUS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2) Advogado (s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO . DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO . AÇÃO POSSESSÓRIA. VASTA ÁREA TERRITORIAL NO OESTE BAIANO EQUIVALENTE ÀS DIMENSÕES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO-RJ. LIDE AJUIZADA HÁ QUASE 40 ANOS. SUCESSIVAS ALTERAÇÕES NO POLO ATIVO E PASSIVO DA DEMANDA . AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO DO PROCESSO. PLEITO DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. DENEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . ALEGADA CONTROVÉRSIA SOBRE INTERESSES MERAMENTE INDIVIDUAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO SOCIAL EVIDENTE. INTERESSE PÚBLICO SUBJACENTE . CONSTATAÇÃO. ARTS. 127 DA CF; 178 E 554 DO CPC/2015. APLICAÇÃO . LITÍGIO POSSESSÓRIO COM MÚLTIPLAS PARTES NO SEU POLO PASSIVO. INTEGRAÇÃO DO PARQUET À LIDE NA CONDIÇÃO DE FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. COMPULSORIEDADE. NULIDADE RECONHECIDA . PRESERVAÇÃO DOS ATOS JURÍDICOS FIRMADOS COM AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS ÀS PARTES. NECESSIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. TRANSAÇÕES HOMOLOGADAS QUE SE AFIGURAM HÍGIDAS . ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E SUBSEQUENTE LIMINAR REINTEGRATÓRIA, APENAS EM RELAÇÃO AOS DEMANDADOS QUE PERMANECEM NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DEMAIS RECURSOS ADVINDOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA QUE FICAM PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO . 1. Insurge-se o Ministério Público do Estado da Bahia, com atuação na Comarca de Formosa do Rio Preto-BA, contra interlocutória proferida pelo d. magistrado de primeiro grau que, nos autos da ação possessória que ali tramita, indeferiu seu pedido de intervenção no processo, na condição de custos legis, bem ainda a anulação dos atos decisórios prolatados sem a respectiva participação ministerial, diante da compreensão de que a causa não estaria enquadrada nos paradigmas do art. 127 da Constituição Federal, e art . 178 do Código de Processo Civil. 2. A exposição do imbricado caminhar da ação em curso em primeiro grau, ao tempo em que se mostra absolutamente necessária à luz de se tratar de demanda que tramita há quase 38 (trinta e oito) anos, distribuída em mais de 40 (quarenta) volumes de processo, serve também para tornar quase incontestável a premência da intervenção ministerial na condição de custos legis, seja diante do evidente interesse social e das relevantes implicações da lide no âmbito daquela comunidade, seja pela caracterização de verdadeiro litígio coletivo envolvendo posse rural. 3 . Com efeito, a par da correção ou não dos pedidos formulados em juízo, é certo que a pretensão possessória volta-se à obtenção de terras no Oeste baiano cuja extensão corresponde à 117.000 (cento e dezessete mil) hectares, equivalente, como já destacado, ao tamanho aproximado do Município do Rio de Janeiro-RJ ou duas vezes a cidade de Salvador-BA. 4. O panorama supra, aliado às todas as incorreções formais e materiais que circundam a lide possessória que se arrasta em primeiro grau, demonstram, a mais não poder, a relevância social fruto da repercussão direta no interesse público, tudo a impor a compulsória interferência ministerial no processo como curador da ordem jurídica . 5. A pertinência da participação do Parquet no processo, conforme sobejamente aqui defendido, pode ser também referendada à luz da caracterização do direito pertencente ao conjunto de réus como sendo de natureza individual homogênea. Referida modalidade de tutela coletiva de pretensões materiais decorre de um vínculo comum que acaba por coexistir com as esferas individuais de cada parte; no caso concreto, são todos os ocupantes de um mesmo imóvel cuja posse é reclamada. 6 . Assim, atenta às peculiaridades da causa, já tão detidamente elencadas, e diante do próprio decurso de tempo que logrou conformar um sem número de disputas patrimoniais, tenho por bem ser imprescindível consignar que a nulidade que ora se declara não atinge nenhuma das transações firmadas pelas partes e devidamente homologadas pelo juízo, as quais, reitere-se, devem ter sua plena validade ratificada. Trata-se, pois, de atos jurídicos firmados por pessoas capazes, versando sobre direitos disponíveis, cujo prejuízo pela falta de intervenção ministerial, ainda que recomendável à época, fica afastado em razão da própria manifestação de vontade do interessado em compor o litígio. 7. Provimento parcial do recurso. (TJ-BA - Agravo: 80179902320188050000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020) (grifei).

 

Da leitura do acórdão, verifica-se que a 5ª Câmara Cível não analisou a existência de vícios de consentimento nos acordos homologados, limitando-se a reconhecer que a nulidade processual decorrente da ausência de intervenção ministerial não os alcançaria, uma vez que se trata de atos de disposição de direitos praticados por partes capazes sobre direitos disponíveis.

A decisão, portanto, ressalvou a validade formal dos acordos sob a perspectiva da nulidade processual discutida no agravo, mas não examinou nem poderia ter examinado a existência de coação ou outros vícios de consentimento, que constituem matéria de direito material insuscetível de apreciação em sede de agravo de instrumento interposto com fundamento em nulidade processual.

Com efeito, o agravo de instrumento é recurso destinado à impugnação de decisões interlocutórias (art. 1.015 do CPC), não se prestando à rescisão de sentença homologatória de acordo nem à apreciação de vícios de consentimento que viciam negócios jurídicos. A competência para analisar tais vícios, como já demonstrado, é do juízo de primeiro grau, mediante ação anulatória própria.

Ademais, verifica-se que os ora apelados não figuraram como partes no agravo de instrumento nº 8017990-23.2018.8.05.0000, tendo sido apenas intimados para, querendo, manifestarem-se, na qualidade de interessados. Não constam dos autos do agravo manifestações dos ora apelados, tampouco houve formação de litisconsórcio.

A coisa julgada, ainda quando possui eficácia vinculante erga omnes ou ultra partes (como em ações coletivas), somente se forma quanto à questão principal expressamente decidida (art. 503 do CPC). No caso concreto, a questão principal decidida no agravo foi a necessidade de intervenção ministerial e a consequente nulidade dos atos processuais praticados na ação possessória após a audiência de justificação, não abrangendo a análise de vícios de consentimento nos acordos.

A ressalva expressa quanto à validade das transações homologadas teve natureza obiter dictum, destinada a esclarecer os limites da nulidade decretada, mas não constituiu a ratio decidendi do acórdão, tampouco representou cognição exauriente sobre a existência de coação ou outros vícios de consentimento que somente podem ser alegados e provados em ação anulatória própria, com ampla instrução probatória.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça distingue claramente entre a validade formal do acordo sob a perspectiva processual e a validade material sob a perspectiva dos vícios de consentimento:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AJUSTE HOMOLOGADO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A pretensão de anulação de decisão judicial homologatória de acordo deve ser manifestada em ação própria, qual seja a ação anulatória antes prevista no art. 486 do CPC/73 (art. 966, § 4º, do CPC/2015), não se admitindo o ajuizamento de ação revisional para esse fim. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2085334 SP 2022/0066653-6, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).

 

Por fim, cumpre destacar que a causa de pedir da presente ação anulatória (coação decorrente de averbação nas matrículas, impossibilidade de acesso a crédito rural, risco de perda das terras, concessão irregular de liminar, contexto da Operação Faroeste) não foi objeto de análise no agravo de instrumento, que se limitou a examinar a necessidade de intervenção ministerial na ação possessória.

Trata-se, portanto, de demandas com causas de pedir e pedidos distintos, inexistindo tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) apta a configurar coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC.

Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar de coisa julgada material, reconhecendo que os ora apelados não estão impedidos de postular a anulação dos acordos por vício de consentimento em ação anulatória própria.

Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.

Os apelantes sustentam que a sentença partiu de premissa equivocada ao concluir que a Operação Faroeste teve repercussão no processo nº 0000001-88.1981.8.05.0081, argumentando que: (i) o processo não consta das investigações; (ii) o CNJ não identificou irregularidades; (iii) os inquéritos foram concluídos sem menção ao nome da Opus ou de seus representantes; (iv) a liminar foi concedida após audiência de justificação regular.

A análise acurada dos elementos probatórios constantes dos autos, contudo, não autoriza a conclusão de que a sentença tenha partido de premissa equivocada ou fantasiado circunstâncias inexistentes.

Com efeito, a magistrada de primeiro grau não afirmou que o processo nº 0000001-88.1981.8.05.0081 figura diretamente nas investigações da Operação Faroeste, tampouco que os apelantes teriam participado do esquema criminoso desbaratado pela Polícia Federal. O que a sentença consignou, com acerto, foi que o processo possui irregularidades comuns aos processos envolvidos na Operação Faroeste e que o magistrado que proferiu a decisão liminar posteriormente veio a ser investigado.

Vejamos o trecho da sentença:

 

"O acordo celebrado nos autos n° 0000001-88.1981.8.05.0081 (...) possui irregularidades, comuns aos processos envolvidos na operação Faroeste. Ressalta-se o tempo transcorrido entre a propositura da ação e o seu desfecho. (...) Em 09 de outubro de 2017, época de início da produção da safra 2017/2018, o magistrado Sérgio Humberto de Quadros Sampaio assumiu o processo, marcou uma audiência de justificação e logo em seguida, para o espanto de todos, deferiu uma liminar de reintegração de posse de toda a área que compreendia aproximadamente 117.000 hectares."

 

A análise dos autos revela que essas irregularidades efetivamente existem e se assemelham ao modus operandi identificado pela Operação Faroeste em outros processos: a ação possessória foi ajuizada em 1981 e permaneceu paralisada por aproximadamente dezessete anos, sendo reativada somente após 1998. Essa característica (processos antigos reativados repentinamente) foi identificada como padrão em diversos processos investigados pela Operação Faroeste; a petição inicial originária de 1981 referia-se a área de aproximadamente 30.000 hectares, tendo sido posteriormente ampliada para 117.000 hectares, com inclusão de múltiplos réus sem correlação direta com os demandados originais. Essa ampliação não foi devidamente fundamentada nem submetida ao contraditório adequado; a decisão liminar foi proferida em outubro de 2017, logo após o magistrado Sérgio Humberto de Quadros Sampaio assumir o processo, sem que houvesse fato novo justificador da urgência após quase duas décadas de tramitação; conquanto se tratasse de litígio coletivo envolvendo centenas de famílias de produtores rurais e área de extensão territorial equiparável ao município do Rio de Janeiro, o Ministério Público não foi intimado para atuar como custos legis, somente vindo a requerer sua intervenção após a deflagração da Operação Faroeste; e a averbação da existência da ação possessória nas matrículas dos imóveis dos réus, desde 2011, teve o efeito prático de impossibilitar o acesso a crédito rural, característica também identificada como padrão de coação em processos investigados.

Essas circunstâncias, somadas ao fato incontroverso de que o magistrado que proferiu a liminar posteriormente veio a ser investigado pela Operação Faroeste (ainda que por outros processos), conferem razoabilidade à conclusão de que o contexto fático revelava irregularidades significativas aptas a gerar fundado receio nos apelados.

Não se trata, portanto, de afirmar que os apelantes participaram de esquema criminoso, mas de reconhecer que o contexto processual objetivo apresentava irregularidades graves que, somadas à iminência de perda das terras e da safra, configuraram situação excepcional apta a viciar o consentimento dos acordos.

Nesse sentido, a decisão proferida pelo próprio juízo de primeiro grau na ação possessória (id. 222432491), posteriormente à sentença homologatória dos acordos, revogou a liminar de reintegração não apenas por nulidades processuais formais, mas por ausência dos próprios requisitos materiais do art. 561 do CPC, reconhecendo a fragilidade da pretensão possessória.

A coação, como vício de consentimento, encontra-se disciplinada nos arts. 151 a 155 do Código Civil. O art. 151 estabelece que "A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens".

Trata-se da coação moral (vis compulsiva), que se caracteriza não pela violência física, mas pela pressão psicológica exercida sobre o declarante, mediante ameaça de dano grave e iminente, que o leva a manifestar vontade diversa daquela que manifestaria em condições normais.

O art. 152 do Código Civil estabelece os parâmetros para avaliação da coação:

 

"Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela."

 

Verifica-se, portanto, que a análise da coação deve ser casuística, considerando as circunstâncias concretas que envolveram a celebração do negócio jurídico e o contexto objetivo em que se inseriu a manifestação de vontade.

No caso concreto, a prova dos autos demonstra a presença de todos os elementos caracterizadores da coação moral: (a) Ameaça de dano grave: A liminar de reintegração de posse, proferida sobre área de aproximadamente 117.000 hectares, representava ameaça concreta de perda das propriedades rurais dos apelados, regularmente adquiridas e registradas. A decisão determinava a reintegração imediata, sob pena de multa e uso de força policial; (b) Iminência do dano: A liminar foi concedida em outubro de 2017, justamente no início da safra 2017/2018, período em que os produtores rurais já haviam realizado investimentos significativos no plantio. A perda da posse naquele momento implicaria não apenas a perda das terras, mas também a perda de toda a safra já plantada, representando prejuízo econômico de magnitude extraordinária; (c) Temor fundado: O temor dos apelados não decorreu de mera apreensão subjetiva, mas de circunstâncias objetivas concretas: (i) liminar de reintegração determinando a desocupação imediata; (ii) averbação da ação possessória nas matrículas dos imóveis desde 2011, impossibilitando acesso a crédito rural; (iii) impossibilidade de obtenção de financiamento essencial para manutenção da atividade produtiva; (iv) testemunho de que arrendatário devolveu a área por não conseguir plantar devido ao gravame na matrícula; (v) contexto de múltiplos produtores rurais na região enfrentando situações similares; (d) Nexo causal entre a ameaça e o negócio jurídico: Os acordos foram celebrados aproximadamente três meses após a concessão da liminar, período durante o qual os apelados tentaram resistir às propostas, mas diante da impossibilidade de reverter a situação processual e do risco concreto de perda das terras e da safra, viram-se compelidos a transacionar.

A prova testemunhal produzida corrobora a caracterização da coação: Testemunha Eloi Pilatti (arrendatário da área dos autores): Relatou ter arrendado a terra em 2014 por cinco anos, mas que, cerca de sete a oito meses depois, ao solicitar documentação para financiamento, constatou o gravame nas matrículas. Afirmou sentir "a aflição de Gilberto em resolver a baixa do gravame" e que, após três anos, devolveu a área por "não aguentar mais", pois não conseguia plantar com recursos próprios devido ao gravame na matrícula. Esse depoimento demonstra que a averbação da ação possessória nas matrículas, desde 2011, inviabilizava efetivamente a atividade econômica, configurando pressão econômica concreta e prolongada; Depoimento pessoal de Gilberto Domingos Rufatto: Confirmou que interpuseram agravo de instrumento contra a liminar, mas desistiram do recurso para celebrar o acordo, demonstrando que a transação não decorreu de deliberação livre e espontânea, mas de solução desesperada diante da ameaça concreta; e Depoimento pessoal de Agta Roberta Rufatto: Declarou que ficaram amedrontados pelas "notícias dos vizinhos" sobre o que estava ocorrendo na região, confirmando o clima de insegurança e temor generalizado entre os produtores rurais.

A análise conjunta desses elementos probatórios evidencia que a manifestação de vontade dos apelados não foi livre e espontânea, mas viciada pelo fundado temor de perda das propriedades e da safra, em contexto de grave insegurança jurídica e pressão econômica prolongada.

Os apelantes sustentam que a participação de advogados na negociação dos acordos elidira qualquer vício de consentimento, invocando precedentes do TJBA no sentido de que "o acordo foi celebrado na presença dos advogados das partes, conferindo validade e eficácia ao negócio jurídico".

O argumento não procede.

A participação de advogados na negociação e celebração de negócios jurídicos constitui, sem dúvida, elemento relevante na análise da existência de vícios de consentimento, na medida em que a assistência técnica qualificada pressupõe maior discernimento sobre as consequências jurídicas do ato praticado.

Contudo, a presença de advogados não constitui, por si só, circunstância capaz de elidir a coação, especialmente quando o contexto fático demonstra que a pressão externa decorreu não de desconhecimento jurídico ou hipossuficiência técnica, mas de situação objetiva de ameaça concreta ao patrimônio.

No caso concreto, verifica-se que a pressão exercida sobre os apelados não decorreu de desconhecimento técnico-jurídico, mas de circunstâncias objetivas que nenhum advogado poderia neutralizar: (i) existência de liminar de reintegração de posse determinando desocupação imediata sob pena de uso de força policial; (ii) averbação nas matrículas impedindo acesso a crédito rural essencial; (iii) impossibilidade de obtenção de financiamento para custeio da safra; (iv) risco concreto de perda das terras e da produção já plantada.

A assistência jurídica, nesse contexto, não afasta o vício de consentimento, mas apenas confere maior segurança quanto à formalização adequada do acordo que, de qualquer modo, decorreu de manifestação de vontade viciada pela coação.

Os próprios e-mails juntados pelos apelantes, destinados a demonstrar negociação tranquila, revelam, em verdade, o contrário: a urgência da situação e a pressão temporal para conclusão do acordo. Observe-se o seguinte trecho transcrito nas razões recursais:

 

A prática dos Apelantes era usar a decisão liminar obtida na ação possessória para ameaçar a retomada das terras caso não houvesse acordo e cada vez mais que passava o tempo a proposta de acordo ia se tornando mais cara, para coagir mesmo os Apelados.

Prova disso é o e-mail apresentado no corpo da própria apelação, no qual eles deixam expresso que a demora em fechar um acordo se tornaria ainda mais oneroso para os Apelados, veja: “Aguardo quanto antes sua definição a respeito do acordo, lembrando que os parâmetros até então praticados serão majorados em 2018" 

 

Esse trecho evidencia que os apelantes utilizavam a iminência da execução da liminar como fator de pressão para acelerar a conclusão do acordo, tornando as condições progressivamente mais onerosas com o passar do tempo, característica típica de coação incremental.

No caso concreto, todos os elementos objetivos convergem para a caracterização da coação: liminar de reintegração, averbação nas matrículas desde 2011, impossibilidade de acesso a crédito, risco de perda das terras e da safra, contexto de irregularidades processuais, celebração dos acordos aproximadamente três meses após a liminar (prazo exíguo para decisão de tamanha relevância patrimonial), desistência de recurso já interposto para viabilizar o acordo.

A participação de advogados, nesse contexto, não neutraliza a coação, mas apenas confere maior segurança formal ao instrumento contratual viciado em sua gênese.

Os apelantes sustentam que a possibilidade de reintegração de posse mediante decisão judicial liminar constitui exercício regular de direito, não configurando ato de coação. Invocam precedentes no sentido de que "a negativa em renovar o contrato de prestação de serviços educacionais em razão da inadimplência, configura exercício regular do direito do prestador" (TJPR - 6ª C.Cível - AC 498098-7).

O argumento, embora juridicamente correto em tese, não se aplica às circunstâncias concretas do caso.

É certo que, em condições normais, a existência de demanda judicial e a concessão de tutela provisória não caracterizam, por si sós, coação. O exercício do direito de ação e a obtenção de provimento jurisdicional favorável inserem-se no âmbito das garantias constitucionais de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF).

Contudo, a coação não decorre da mera existência da ação possessória ou da liminar em si, mas do contexto excepcional de irregularidades processuais graves que macularam o exercício desse direito, somado à situação objetiva de impossibilidade de defesa adequada e de grave risco patrimonial.

A análise dos autos revela que o exercício do direito de ação pelos apelantes não se deu em conformidade com os padrões de regularidade exigidos pelo ordenamento jurídico: (i) Ação ajuizada em 1981 e paralisada por dezessete anos: A prolongada inércia processual, sem justificativa plausível, caracteriza abandono da causa que deveria ter ensejado a extinção do feito por desistência tácita (art. 485, III, do CPC/73). A reativação repentina após quase duas décadas configura comportamento processual irregular; (ii) Ampliação irregular da área litigiosa de 30.000 para 117.000 hectares: A modificação substancial do objeto da demanda, com inclusão de múltiplos réus sem correlação direta com o esbulho originário, deveria ter sido precedida de emenda da inicial ou ajuizamento de nova demanda, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. A inclusão irregular caracteriza vício processual grave; (iii) Concessão de liminar após dezessete anos sem fato novo justificador: A tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Após quase duas décadas de tramitação sem qualquer medida urgente, não se justificava a concessão repentina de liminar, especialmente considerando que a posse dos réus (ora apelados) era exercida pacificamente há décadas, com registro regular das propriedades; (iv) Ausência de intervenção do Ministério Público em litígio coletivo: O próprio TJBA reconheceu, no acórdão do agravo de instrumento nº 8017990-23.2018.8.05.0000, que a intervenção ministerial era obrigatória, anulando os atos processuais praticados sem a participação do Parquet. Essa irregularidade confirma a fragilidade processual da demanda; e (v) Revogação posterior da liminar por ausência dos requisitos legais: A decisão do juízo de primeiro grau que revogou a liminar (id. 222432491) não se limitou a reconhecer nulidades formais, mas consignou expressamente a ausência dos requisitos materiais do art. 561 do CPC, demonstrando que a concessão inicial foi equivocada.

Esse conjunto de irregularidades processuais graves, somado ao contexto da Operação Faroeste (que investigou o magistrado que proferiu a liminar), descaracteriza o exercício regular de direito e configura situação excepcional em que a ameaça judicial deixa de ser legítima para se tornar instrumento de pressão indevida.

No caso concreto, o exercício do direito de ação pelos apelantes, embora formalmente legítimo, deu-se em contexto de irregularidades processuais graves que descaracterizam sua regularidade e o transformam em instrumento de coação.

A analogia invocada pelos apelantes com o precedente sobre inadimplemento em contrato educacional não se aplica, pois naquele caso tratava-se de exercício regular de direito em relação jurídica transparente e regular, enquanto no presente caso o exercício do direito de ação deu-se em contexto de múltiplas irregularidades processuais que viciam sua legitimidade.

Os apelantes argumentam que a celebração dos acordos ocorreu quase sete anos após a averbação da ação possessória nas matrículas (2011) e aproximadamente três meses após a concessão da liminar (outubro/2017), circunstância que afastaria a caracterização de coação, pois não haveria urgência ou iminência do dano.

O argumento não prospera.

A caracterização da coação não exige que o dano seja imediato, mas que seja iminente (art. 151 do CC), ou seja, que exista ameaça concreta e atual de sua ocorrência em momento próximo.

No caso concreto, verifica-se que a situação de pressão sobre os apelados foi incremental e progressiva: (i) Primeira fase (2011-2017): Pressão econômica pela averbação nas matrículas. A averbação da ação possessória nas matrículas desde 2011 gerou pressão econômica contínua e crescente, impossibilitando o acesso a crédito rural essencial para manutenção da atividade produtiva. O depoimento da testemunha Eloi Pilatti confirma que o arrendatário devolveu a área após três anos por não conseguir plantar devido ao gravame, demonstrando que a pressão econômica era real e inviabilizava a atividade; (ii) Segunda fase (outubro/2017 - janeiro/2018): Pressão aguda pela liminar de reintegração. A concessão da liminar em outubro de 2017, determinando reintegração imediata sob pena de uso de força policial, transformou a pressão econômica crônica em ameaça aguda de perda iminente das propriedades. Essa fase coincidiu exatamente com o início da safra 2017/2018, momento em que os produtores já haviam realizado investimentos significativos no plantio; e (iii) Terceira fase (janeiro/2018): Celebração dos acordos. Os acordos foram formalizados por escrituras públicas em 10/01/2018, aproximadamente três meses após a liminar, período durante o qual os apelados tentaram resistir mediante interposição de agravo de instrumento, mas diante da impossibilidade de reverter a situação em tempo hábil e do risco concreto de perda das terras e da safra, viram-se compelidos a desistir do recurso e aceitar a transação.

Verifica-se, portanto, que a coação não decorreu de ato isolado, mas de processo incremental de pressão que se estendeu por anos (pressão econômica pela averbação) e culminou em ameaça aguda (liminar de reintegração no início da safra), caracterizando coação progressiva.

Ademais, o prazo de aproximadamente três meses entre a liminar e a celebração dos acordos não é excessivo, mas ao contrário, revela a urgência da situação. Trata-se de decisão de magnitude patrimonial extraordinária (envolvendo propriedades rurais produtivas de centenas de hectares e risco de perda de safra inteira), que em circunstâncias normais demandaria análise técnica, jurídica e econômica muito mais prolongada.

O fato de os apelados terem celebrado os acordos em prazo tão exíguo, inclusive desistindo de recurso já interposto, demonstra justamente que a pressão temporal era intensa e que a manifestação de vontade decorreu de fundado temor de dano iminente, não de deliberação livre e ponderada.

Quanto ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, verifica-se que a condenação comporta redução em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme ponderado pelo Eminente Desembargador Alberto Raimundo.

A sentença recorrida fixou o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. 

Analisando as circunstâncias concretas do caso e os parâmetros adotados por esta Câmara, constata-se que o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mostra-se mais adequado e proporcional à extensão do dano, considerando a gravidade da situação vivenciada; o prolongado período de pressão econômica (2011 - 2018); o abalo à credibilidade junto a instituições financeiras; impossibilidade de exercer plenamente a atividade produtiva e o contexto de irregularidades processuais graves.

Ademais, o valor arbitrado observa os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade consagrados pela jurisprudência do STJ, que recomenda moderação na fixação de danos morais, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a banalização do instituto.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento tão somente para reduzir o quantum indenizatório para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mantendo os demais termos da sentença.

É como voto.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora