PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÕES ACIMA DO VALOR DEVIDO – ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA QUE PASSA PELA ´PRÓPRIA CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA – PROVA PERICIAL DURANTE A INSTRUÇÃO – ADEQUAÇÃO – RECURSO PROVIDO 1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a prova pericial na ação revisional onde se discute a correção aplicada as parcelas devidas em sede de compra e venda de imóvel. 2. Os termos da exordial de origem apresenta alegação de excesso de reajuste das parcelas com amplitude que pode gerar decisão com contornos difíceis de serem encontrados na própria fase de execução, porque para que se julgue pela procedência ou não do pedido é necessário saber se há de fato cobrança indevida. 3. A título de exemplo: se é certo que sobre a possível capitalização de juros pode o Magistrado decidir pela sua pertinência ou não pela data de assinatura do contrato e a vigência da lei 11.997/2009, no caso dos autos é necessário descobrir se, de fato, há a dita capitalização, o que torna necessária a produção de prova pericial para outiva de expert. 4. Deve o julgador, a todo tempo buscar a verdade real dos fatos no momento de decidir o processo e, no caso concreto, há afirmação de excesso de cobrança de forma genérica, sem apontamento expresso do que estaria sendo cobrado de forma indevida. 5. Frente a realidade dos autos se mostra mais producente e razoável que seja realizada a prova pericial de imediato, estabelecendo se há cobrança de valores acima daqueles previstos nos contratos, para que não se proceda com julgamento que pode levar a inexequibilidade, caso durante a liquidação, em momento posterior, venha a se descobrir pela perícia que não houve ilegalidade no valor das parcelas. 6. Recurso provido para determinar a realização da prova pericial requerida pela parte agravante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032194-91.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante LOTEAMENTO NOVA ITABUNA SPE LTDA e como apelada NAILTON VAZ DO NASCIMENTO e outros. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032194-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LOTEAMENTO NOVA ITABUNA SPE LTDA
Advogado(s): JESIAS DA SILVA PURIDADE, FABIO DE ANDRADE MOURA, LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA
AGRAVADO: NAILTON VAZ DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s):DANIELLE DIAS SILVA OLIVEIRA SANTOS DE NOVAIS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se de agravo de instrumento apresentado por LOTEAMENTO NOVA ITABUNA SPE LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna nos autos da ação tombada sob número 8002158-86.2024.8.05.0113 contra si agitada por NAILTON VAZ DO NASCIMENTO e GILDETE VITORIA DE BRITO LIMA VAZ proferida nos seguintes termos: “Este Juízo intimou as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide (ID 530245405). A parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão ID 539320779, e a parte ré requereu prova pericial (ID 536319471). Compulsando os autos, verifica-se que os fatos narrados não dependem de conhecimentos técnicos ou científicos e apontam para a desnecessidade da produção da prova pericial (art. 464, § 1º, incisos I e II, do CPC). Ressalto que em se constatando eventual abusividade dos juros cobrados, poderá eventual diferença ser apurada em fase de liquidação. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de prova pericial.”. Em poucas palavras, na origem, estamos diante de ação revisional onde se discute a forma de correção e valores estabelecidos em contrato de compra e venda de imóvel firmada entre as partes. Em suas razões recursais a parte agravante sustenta que há necessidade de realização de prova pericial no caso em tela “...tendo em vista que o objeto da presente ação se refere a revisão de contrato de compra e venda, na qual se discute o valor das prestações e o percentual de juros incidentes, e tendo em vista que o litígio se fundamenta exclusivamente em provas de natureza documental, a realização de perícia contábil especializada se revela essencial e indispensável para o deslinde do feito.”; defende que “...o indeferimento da produção de prova pericial determinado pela decisão agravada (Id. 539357550) caracteriza cerceamento de defesa, o que implicaria em nulidade e atraso na prestação jurisdicional, além do prejuízo à Agravada no que diz respeito à eventual redistribuição do ônus da prova fundamentada no art. 373, § 1º do CPC.”, razão pela qual requer seja deferido efeito suspensivo ao recurso que pede seja confirmado em sede de análise de mérito, para “...reformar integralmente a decisão proferida em primeiro grau (Id. 539357550), e seja deferida a realização de prova pericial contábil requerida no Id. 536319471.”. No ID 105263566 deferi em parte o efeito suspensivo “...tão somente para suspender os efeitos da decisão e consequente julgamento do mérito processual, até julgamento definitivo do presente recurso.”. Contrarrazões no evento 107488218 onde sustenta que não se adéqua ao caso concreto a prova pericial requerida; que é o Magistrado o destinatário da prova e não houve cercamento de defesa no caso concreto pelo indeferimento da prova pericial; defende que “Quando os autos reúnem elementos documentais suficientes, como o instrumento de contrato e as planilhas de pagamento, o julgamento imediato da causa é perfeitamente viável.”; que tal prova pode ser realizada no momento de liquidação do julgado a posteriori; infirma que “O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a aferição de valores remanescentes em ação revisional deve ocorrer por meio de perícia contábil ou arbitramento na fase de liquidação de sentença, garantindo que os cálculos executivos sejam elaborados em estrita fidelidade aos parâmetros fixados no título judicial definitivo:”, razões pelas quais requer “b) o conhecimento e o total desprovimento do agravo de instrumento interposto por Loteamento Nova Itabuna SPE LTDA., mantendo-se integralmente a respeitável decisão interlocutória de primeiro grau (ID 539357550) que indeferiu a produção de prova pericial contábil na fase de conhecimento.”. É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 3 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032194-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LOTEAMENTO NOVA ITABUNA SPE LTDA
Advogado(s): JESIAS DA SILVA PURIDADE, FABIO DE ANDRADE MOURA, LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA
AGRAVADO: NAILTON VAZ DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): DANIELLE DIAS SILVA OLIVEIRA SANTOS DE NOVAIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a prova pericial na ação revisional onde se discute a correção aplicada as parcelas devidas em sede de compra e venda de imóvel. O compulsar dos autos demonstra que os termos contratuais são claros a respeito da forma de correção das prestações o que, no respeitável entendimento do Eminente a quo, se mostraria suficiente para fixar seu entendimento. Da inicial de origem se extrai que a discussão trazida ao Judiciário gira no entorno da incidência de correção sobre as parcelas mensais devidas pela autoria em importe maior que o devido e previsto nos termos contratuais. Destaco da inicial: “Conforme disposto nos autos, o contrato foi firmado para ser pago em 120 (Cento E Vinte), parcelas mensais, fixas e consecutivas, no valor de R$360,49 (Trezentos E Sessenta Reais E Quarenta E Nove Centavos), com reajustes anuais pela variação IGP-M divulgado pela fundação Getúlio Vargas Vejamos: (“print” de cláusula contratual) Ocorre que, ao contrario do estabelecido em contrato, a requerida não se limitou a aplicar a taxa de juros descrita acima, acarretando em um aumento excessivo nas parcelas onde até o presente momento, a autora já pagou a requerida o montante de R$ 5.783,96 (cinco mil setecentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos) a mais que o devido. Conforme comprovado nos cálculos em anexo.” (ID 434592845 - Pág. 8, de origem) O pleito a respeito de tais cobranças que julga indevidas, foi apresentado nos seguintes termos: “4. A total procedência da ação, para declarar a ilegalidade da conduta omissiva da ré em total prejuízo dos direitos contínuo,condená-la à dos autores obrigação de e, ato fazer: estabelecendo a suspensão das cobranças indevidas e devolução da quantia, que devem ser devolvidos em dobro de acordo com o artigo 940 do Código de Defesa do Consumidor.” (ID 434592845 - Pág. 23) Com as vênias de estilo aos termos da exordial de origem e ao entendimento do Eminente a quo, o pedido apresentado se mostra aberto, com amplitude que pode gerar decisão com contornos difíceis de serem encontrados na própria fase de execução, porque para que se julgue pela procedência ou não do pedido é necessário saber se há cobrança indevida. A título de exemplo: se é certo que sobre a possível capitalização de juros pode o Magistrado decidir pela sua pertinência ou não pela data de assinatura do contrato e a vigência da lei 11.997/2009, no caso dos autos é necessário descobrir se, de fato, há a dita capitalização, o que torna necessária a produção de prova pericial para outiva de expert. Importa dizer que a prova aproveitará a ambas as partes porque definirá a existência de capitalização, permitirá ao Juízo analisar quanto a possibilidade ou não da mesma e já indicará o montante evidenciado, fundamentando a sentença. Deve o julgador, a todo tempo buscar a verdade real dos fatos no momento de decidir o processo. Na lição de Joel Dias Figueira Jr. citando Piero Calamandrei: “Nada obstante, PIERO CALAMANDREI, preocupado com a questão da verdade e verossimilhança no processo civil, foi incisivo ao advertir, em estudo assim intitulado: “Todo o sistema probatório civil é preordenação não apenas a consentir, mas também a impor ao juiz de contentar-se, ao julgar os fatos, com o substitutivo da verdade, que é a verossimilhança. Ao juiz não é permitido, como inversamente acontece com o historiador, ficar na incerteza a respeito dos fatos a decidir; ele deve a qualquer custo (esta é a sua função) resolver a controvérsia com base em alguma certeza jurídica. Para obter-se esse resultado, ele é constrito com extrema ratio a contentar-se com aquela que alguns denominam de verdade formal, obtida com o artifício das provas legais ou com o mecanismo automático da repartição do ônus da prova. Mas também quando, no sistema das provas livres, parece que a liberdade de apreciação seja o melhor e adequado instrumento para o conseguimento da chamada verdade substancial, a valoração porquanto livre traduz em cada caso um juízo de probabilidade e de verossimilhança, não de verdade absoluta.” (FIGUEIRA JR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil. V. 4, Tomo I, 2ª edição revista, atualizada e ampliada. Coordenação Ovídio A. Batista da Silva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 144.) Convém citar ainda o entendimento de José Joaquim Calmon de Passos, quanto à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional: “Convencer-se é aceitar a verdade de alguma coisa, ter algo como suficiente para a certeza (relativa) que precisamos ter para tomar determinada decisão, para agir. No caso do juiz, a certeza que dele se exige para sentenciar tem sua especificidade: a exigência de seu pronunciamento em favor de um dos litigantes, sem que lhe seja dado afirmar a impossibilidade de decidir, somada à circunstância de que seu poder de investigar os fatos é limitado, tanto em termos de meios de sua verificação como de tempo para isso. Daí ser a certeza de que o juiz dispõe para decidir uma certeza de natureza mais formal que substancial. Ainda quando o Direito tenha um compromisso ético e político com a chamada verdade real, a exigência da efetividade da regulação social por ele instituída, com vistas a assegurá-la, impõe trabalhe o julgador com o que hoje mais adequadamente se denomine de verdade processual, o conjunto de informações sobre os fatos da causa existentes nos autos e suscetíveis de exame e valoração judicial.” (CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Comentários ao Código de Processo Civil. 9ª edição revista e atualizada. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005, p. 38.) Esse o entendimento do STJ: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR DECISÃO UNIPESSOAL. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO INTERNO. NULIDADE.SUPRIMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO PARA PRESTAR ASCONTAS. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO PRAZO FIXADO NAPRIMEIRA FASE DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. ATO JUDICIAL. ANULAÇÃO.PREJUÍZO. NECESSIDADE. 1. Questões atinentes à nulidade da decisão unipessoal do Relator na origem em sede de agravo de instrumento, baseada no permissivo do art. 557, caput, do CPC, ficam superadas com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental Precedentes. 2. O prazo de 48 horas disposto no art. 915, § 2º, do CPC, não é peremptório, permitindo flexibilização pelo julgador, conforme a complexidade das contas a serem prestadas. 3. Admite-se a revisão da carga imperativa das decisões judiciais sempre que estas ofenderem os princípios da moralidade, legalidade,razoabilidade ou proporcionalidade, ou desafiarem a realidade dos fatos A adequação dos termos do julgado, de modo a corrigir eventuais incoerências, conferindo-lhe efeitos que guardem maior pertinência com o sistema jurídico, não implica ofensa à coisa julgada. Nesse contexto, constatada a complexidade dos cálculos e a impossibilidade de prestação das contas no termo fixado na primeira fase da respectiva ação, agiu com acerto o Juiz ao admitir fosse a obrigação cumprida num prazo maior, razoável e condizente com a realidade dos fatos. 4. O princípio norteador das nulidades processuais é aquele haurido do direito francês - pas de nullité sans grief - segundo o qual nãos e declara a nulidade se ausente efetivo prejuízo. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ - REsp: 1194493 RJ 2010/0088492-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/10/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2012) Deve o Magistrado buscar a reconstrução mais fiel possível dos fatos como eles ocorreram na realidade, não se limitando apenas às provas apresentadas pelas partes no processo. Mesmo estando diante de análise de fatos com força em leis, onde mais se utiliza a "verdade formal", onde o juiz decide com base no que está nos autos, a verdade real permite uma postura mais ativa do magistrado na produção de provas para evitar injustiças causadas por omissões ou erros das partes. Frente aos termos da inicial e o pleito apresentado se mostra mais producente e razoável que seja realizada a prova pericial de imediato, estabelecendo se há, de fato, cobrança de valores acima daqueles previstos nos contratos, para que não se proceda com julgamento que pode levar a inexequibilidade, caso durante a liquidação, em momento posterior, venha a se descobrir pela perícia que não houve ilegalidade no valor das parcelas. Vou ao STJ em caso similar: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO HABITACIONAL. ATUALIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR . TABELA PRICE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal decidiu pela necessidade de produção de prova pericial para a verificação da existência de capitalização de juros decorrente do emprego da Tabela Price: REsp 1 .124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3.12 .2014, DJe 2.2.2015, julgado pelo rito dos repetitivos. 2 . Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 633285 SP 2014/0304756-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) Desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO . AFASTAMENTO. GARANTIA DA AMPLA DEFESA. AGRAVO PROVIDO. 1 . Havendo veiculação de tese acerca da divergência entre os juros pactuados e os efetivamente aplicados ao contrato, a apreciação da matéria não pode ser considerada como exclusivamente de direito. 2 Em ações revisionais de contrato, onde são alegadas a prática de ilegalidades, de cobrança de encargos diversos dos contratados e de cobrança vexatória ao consumidor, a prova pericial se revela indispensável à solução da demanda, pois somente a partir dela será possível aferir a existência da alegada ilicitude praticada pela instituição financeira. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8024740-07 .2019.8.05.0000 em que é agravante Lisvan Charles Alves Meneses e agravada Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX Acordam os MM . Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.” (TJ-BA - AI: 80046963020208050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020) Do exposto é que voto por DAR PROVIMENTO ao recurso para determinar a realização da prova pericial requerida pela parte acionada, então agravante. Salvador/BA, 3 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032194-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LOTEAMENTO NOVA ITABUNA SPE LTDA
Advogado(s): JESIAS DA SILVA PURIDADE, FABIO DE ANDRADE MOURA, LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA
AGRAVADO: NAILTON VAZ DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): DANIELLE DIAS SILVA OLIVEIRA SANTOS DE NOVAIS
VOTO