PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004398-20.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE MENDES DA SILVA PIRES
Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. FALHA NA GESTÃO E ATUALIZAÇÃO DA CONTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINADA DE OFÍCIO. ART. 370 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais, na qual a Apelante, servidora pública, alega ter recebido valor irrisório no saque de sua conta do PASEP (R$ 3.547,69), em virtude de má gestão decorrente de saques indevidos e ausência de correção monetária e juros devidos, apontando como devido o montante de R$ 130.429,95.

2. O juízo de primeiro grau deferiu a produção de prova pericial contábil, mas declarou a preclusão da prova diante da inércia do Banco do Brasil em custear os honorários periciais. Em seguida, julgou antecipadamente a lide, considerando que a planilha da Apelante não se coadunava com a legislação aplicável.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) se merecem acolhimento as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, suscitadas pelo Apelado; e (ii) verificar, de ofício, se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial contábil para apurar a regularidade dos lançamentos e atualizações na conta vinculada ao PASEP, configurou cerceamento de defesa.

III. Razões de decidir

4. As preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual são afastadas em razão da tese firmada pelo STJ no Tema 1.150, que reconhece a legitimidade da instituição financeira para ações que discutem falhas na prestação do serviço de gestão de contas do PASEP, bem como a competência da Justiça Estadual para processá-las.

5. A controvérsia sobre a existência de desfalques e a correta aplicação de índices de correção monetária e juros em conta do PASEP, ao longo de extenso período, demanda conhecimento técnico especializado, não se limitando à análise de documentos ou à aplicação abstrata de normas jurídicas.

6. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder-dever de determinar, de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive aquelas objeto de preclusão em relação às partes, quando estas se revelam indispensáveis para a solução da lide e para a busca da verdade real.

7. O julgamento antecipado, em matéria que exige a expertise de um perito contábil, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa e impondo a cassação da sentença.

IV. Dispositivo

8. Preliminares rejeitadas. Sentença cassada, de ofício, por cerceamento de defesa. Recurso de apelação prejudicado, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de prova pericial contábil, cujos honorários deverão ser rateados entre as partes (art. 95, CPC).

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n° 8004398-20.2020.8.05.0103, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, em que figura como Apelante, LUCIENE MENDES DA SILVA PIRES e como Apelado, BANCO DO BRASIL S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CASSAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA RECORRIDA, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala das Sessões, de de 202_.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004398-20.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE MENDES DA SILVA PIRES
Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUCIENE MENDES DA SILVA PIRES em face da sentença (ID. 100473316) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA que, nos autos da “Ação Indenizatória por Danos Materiais” n° 8004398-20.2020.8.05.0103, movida contra o BANCO DO BRASIL S/A, julgou totalmente improcedente o pleito indenizatório da Apelante.

Na petição inicial, a Apelante asseverou ser servidora pública titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Narrou que, ao realizar o saque de sua cota em 20 de agosto de 2018, deparou-se com o valor que considerou irrisório de R$ 3.547,69 (três mil, quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos). Alegou a ocorrência de má gestão e desfalques na conta individualizada do PASEP, por ausência de aplicação da correção monetária e juros devidos, apresentando planilha de cálculo em que apurou como devido o montante de R$ 130.429,95 (cento e trinta mil, quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos). O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID. 100472613), defendendo a inexistência de ato ilícito e requerendo a produção de prova pericial contábil.

Em despacho saneador (ID. 100473264), o juízo deferiu a produção de prova pericial, requerida pelo Apelado, arbitrando os honorários e determinando seu adiantamento pelo demandado. Diante da inércia do Banco em efetuar o pagamento (certidão de ID. 100473284), a prova pericial foi declarada preclusa (ID. 100473285).

Sobreveio, então, a sentença de improcedência (ID. 100473316), na qual o juízo a quo entendeu que a planilha apresentada pela Apelante se distanciava da legislação aplicável e que não houve comprovação de ato ilícito, julgando o pedido totalmente improcedente e condenando a sucumbente ao pagamento de custas e honorários.

Irresignada, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID. 100473329). Em suas razões, arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por error in procedendo, defendendo a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento de improcedência se baseou na falta de prova que foi inviabilizada pela inércia do próprio Apelado. No mérito, reafirmou a legitimidade do Banco do Brasil com base no Tema 1.150 do STJ e a validade de seu laudo pericial, que, segundo alega, aplicou os índices corretos. Pugnou pela cassação da sentença com retorno dos autos à origem para produção de perícia, ou, subsidiariamente, pela reforma integral para julgar procedente o pedido inicial.

O Banco Apelado apresentou contrarrazões (ID. 100473342).

Instado a se manifestar sobre as preliminares (ID. 91196725), o Apelante deixou transcorrer o prazo in albis (ID. 95012024).

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 1 de abril de 2026.

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004398-20.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE MENDES DA SILVA PIRES
Advogado(s): SILVIO JOSE NUNES ARMEDE registrado(a) civilmente como SILVIO JOSE NUNES ARMEDE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Apelante em sede recursal. A documentação anexada (ID. 100473337 e 100473336) demonstra, de forma suficiente, a situação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, especialmente diante do saldo devedor em conta corrente e dos empréstimos contratados (ID. 100473334 e 100473333).

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


II – DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS


O Banco Apelado reitera em suas contrarrazões as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Contudo, tais questões já foram superadas pelo julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de recurso repetitivo, fixou as seguintes teses:

 

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.



A causa de pedir da presente ação é justamente a suposta falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, consistente na má administração dos valores e na não aplicação correta dos rendimentos legais na conta PASEP da Apelante. Além disso, conforme se extrai da petição inicial, a Apelante alega que foram realizados saques indevidos em sua conta:

 

Isso ocorreu também em virtude dos débitos indevidos realizados sobre o valor do PASEP da parte autora , os quais podem ser vistos e provados claramente a partir das folhas da microfilmagem, todas colacionadas em anexo. Ademais, todas as movimentações realizadas na conta vinculada PIS-PASEP da parte autora, foram feitas sem autorização do mesmo, haja vista a inexistência, inclusive, de qualquer previsão legal capaz de permitir a movimentação da aludida conta . Somente em 2018, é que surgiu fato permissivo legal para fazer qualquer saque ou levantamento do valor.

(id. 100472590, fls. 20)

Portanto, a legitimidade do Banco Apelado e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito são inquestionáveis, conforme a orientação vinculante do STJ.

Diante do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.


III – DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – DO CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO – SENTENÇA CASSADA


Superadas as questões acima, cumpre analisar questão de ordem pública que afeta a própria validade do processo, qual seja, o cerceamento de defesa, que se configura pela não realização de prova pericial contábil na origem, imprescindível para o deslinde da controvérsia.

O cerne da presente demanda reside na alegação da Apelante de que os valores depositados em sua conta PASEP foram objeto de má gestão, com desfalques e falha na sua atualização monetária, resultando em um saldo irrisório quando do saque, incompatível com o longo período de contribuição. Para sustentar suas alegações, a Apelante apresentou uma memória de cálculo elaborada por profissional contábil (ID 100473236), a qual, por sua natureza, demanda uma verificação técnica especializada para que se possa aferir sua correção e metodologia.

A despeito da natureza eminentemente técnica da controvérsia, o juízo a quo, após declarar a preclusão da prova pericial requerida pelo Banco Apelado em razão da falta de adiantamento dos honorários (ID 100473285), procedeu ao julgamento antecipado do mérito, julgando improcedente o pedido autoral por entender que a planilha juntada pela Apelante não ostentava os requisitos necessários e se distanciava da legislação aplicável (ID 100473316).

Contudo, a compreensão e a resolução de controvérsias que versam sobre a correção de saldos de contas PASEP não se limitam a uma mera análise documental ou à aplicação abstrata de normas jurídicas. Tais casos, invariavelmente, envolvem a verificação da aplicação de diversos índices de correção monetária, juros e outros encargos legais ao longo de extensos períodos, atravessando múltiplos planos econômicos e mudanças de moeda. A apuração da existência de uma falha na atualização do saldo da conta individualizada do PASEP exige, portanto, um cotejo técnico-contábil minucioso dos extratos e das regras aplicáveis, tarefa que manifestamente escapa ao conhecimento comum do julgador, exigindo a expertise de um perito contábil.

O julgamento antecipado da lide, neste cenário, representa uma clara violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e pelo artigo 369 do Código de Processo Civil. A questão não é puramente de direito, mas sim fático-probatória e de alta complexidade técnica, sendo a perícia o meio idôneo e necessário para esclarecer os pontos controvertidos.

É fundamental destacar o papel ativo do juiz na condução do processo e na busca da verdade real. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas que entender necessárias ao julgamento do mérito. Essa prerrogativa não é uma mera faculdade, mas um instrumento essencial para a correta prestação jurisdicional, especialmente em casos como o presente, onde a elucidação dos fatos depende de conhecimento técnico específico.

Embora o Banco Apelado tenha sido inerte em custear a perícia que ele mesmo requereu, o que acarreta a preclusão para si, tal fato não retira do julgador a possibilidade, e mais, o dever, de ordenar a produção da prova de ofício, caso a considere essencial para formar seu convencimento e para a justa solução da lide, com base no art. 370 do CPC.

Sobre o tema:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA EM AÇÃO ENVOLVENDO ALEGAÇÕES DE SAQUES INDEVIDOS E CORREÇÃO MONETÁRIA NO ÂMBITO DO FUNDO PIS - PASEP.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de prova pericial contábil em ação ajuizada contra o Banco do Brasil, gestor do Fundo PIS- PASEP. O Agravante questiona o indeferimento, alegando necessidade de perícia para comprovação da correta aplicação dos índices de atualização monetária, juros e apuração de saques indevidos em conta vinculada.

II. Questão em discussão

2. Saber se a matéria controvertida exige a produção de prova pericial contábil, dada a complexidade técnica dos cálculos apresentados pelas partes; 3. Saber se a negativa de perícia, com fundamento na exclusividade da matéria ser de direito, caracteriza cerceamento de defesa e impede o adequado exame dos fatos.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, exigindo avaliação criteriosa da verossimilhança dos fatos narrados;

5. A controvérsia envolve questões técnicas contábeis relevantes para a aferição do direito, o que torna imprescindível a produção de prova pericial para adequada instrução do feito;

6. A Jurisprudência consolidada dos Tribunais Pátrios reconhece a necessidade de perícia em demandas complexas envolvendo o PIS- PASEP, sob pena de cerceamento de defesa e julgamento prematuro; 7. O indeferimento da prova pericial quando requerida de forma tempestiva e pertinente compromete a efetividade da prestação jurisdicional e o direito ao contraditório e à ampla defesa.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo conhecido e provido para determinar a produção de prova pericial contábil. [...]

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80220032120258050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2025)




AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL APÓS O PRAZO ASSINALADO. PRECLUSÃO . POSSIBILIDADE DE JUIZ PRODUZIR PROVA DE OFÍCIO. ART. 130, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO . 1. De acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, tem-se precluso o direito à prova se a parte intimada para especificação mantém-se inerte, sendo insuficiente o fato de já haver requerido genericamente na citação ou contestação. 2. O magistrado, com espeque no art . 130, do CPC, de ofício, pode determinar as provas necessárias à instrução do processo, inclusive aquelas objeto de preclusão em relação às partes. 3. Recurso desprovido.
(TJ-MG - AI: 10082120004310002 MG, Relator.: Jair Varão, Data de Julgamento: 22/08/2013, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2013)



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA PASEP . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL . SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.

I . CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação revisional de valores vinculados ao PASEP, sob a alegação de retiradas indevidas e desfalques na conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . As questões em discussão são: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial contábil; e (ii) se a sentença deve ser cassada para reabertura da fase instrutória. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Alegação de violação ao princípio da dialeticidade em contrarrazões . Inexistente. Parte apelante que expôs razões para justificar a reforma da sentença. Preliminar rejeitada. 4 . A correta delimitação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório deve ser previamente definida, garantindo às partes a oportunidade de produzir provas essenciais ao julgamento. 5. A complexidade dos cálculos e a discordância entre as partes acerca da existência de desfalques na conta PASEP tornam imprescindível a realização de perícia contábil para adequada solução do litígio. 6. O julgamento antecipado importou no caso concreto cerceamento de defesa, impondo a cassação da sentença, para retorno à origem com reabertura da fase instrutória.IV. DISPOSITIVO 7. Sentença cassada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para abertura da fase instrutória, com a realização de prova pericial.Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 373, 370 e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001917-70 .2021.8.16.0075, Rel .: Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 21.02.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000926-94 .2019.8.16.0033, Rel .: Substituto Eduardo Novacki - J. 10.02.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0025733-90 .2023.8.16.0017, rel . Juíza Substituta Jaqueline Allievi, j. 25.10.2024; TJPR .

(TJ-PR 00018087720228160089 Ibaiti, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 08/05/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2025)



DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. REVISÃO DE SALDO . DESFALQUES E MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA . NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de revisão de saldo de conta PASEP, com alegação de desfalques e má gestão pela instituição financeira . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por desfalques em conta PASEP; verificar se ocorreu prescrição da pretensão; determinar se o julgamento sem perícia contábil configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1150 do STJ estabelece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas sobre falha na prestação de serviço, saques indevidos e desfalques em contas PASEP, distinguindo-se das ações que questionam critérios normativos de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor, cuja legitimidade é da União . A pretensão indenizatória por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular toma ciência das irregularidades, conforme teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. A controvérsia sobre má gestão de conta PASEP, envolvendo verificação de saques não autorizados e cotejo de índices aplicados, demanda conhecimentos técnicos especializados. O julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial contábil, em matéria que exige conhecimento técnico especializado, configura cerceamento de defesa . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil é parte legítima em ações sobre desfalques e má gestão de contas PASEP . 2. A prescrição decenal para desfalques em conta PASEP inicia-se na data da ciência pelo titular. 3. É imprescindível perícia contábil judicial para apurar irregularidades em conta PASEP . Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 370, 464 e 487, I; LC nº 8/1970, art. 5º; CF/88, art . 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1.951.931/DF) .

(TJ-SP - Apelação Cível: 10060652920248260462 Poá, Relator.: Gustavo Santini Teodoro, Data de Julgamento: 21/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VII (Direito Privado 2), Data de Publicação: 21/01/2026)



Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe, para que os autos retornem à primeira instância e seja reaberta a fase de instrução com a realização da indispensável prova pericial contábil. Reconhecido o cerceamento de defesa, a análise do mérito do recurso de apelação, que visa à reforma da sentença de improcedência, fica, por consequência, prejudicada.


IV – CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, CASSAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA RECORRIDA, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja reaberta a fase de instrução, com a indispensável produção de prova pericial contábil, cujos honorários deverão ser rateados entre as partes, conforme dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil, uma vez que a realização da prova está sendo determinada de ofício.


Sala das Sessões, de de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA