PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001726-70.2019.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GRATUIDADE NO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL PARA IDOSOS. CARACTERIZAÇÃO COMO TRANSPORTE URBANO OU SEMIURBANO. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA. DIREITO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO E NO ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Apelação cível interposta por concessionária de transporte intermunicipal contra sentença que julgou procedente pedido do Ministério Público, para garantir a gratuidade do transporte a idosos com 65 anos ou mais, no percurso entre Santa Cruz Cabrália e Porto Seguro, observando-se a reserva legal de assentos.


II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão judicial de gratuidade a idosos em transporte intermunicipal que, embora assim classificado formalmente, apresenta características típicas de transporte coletivo urbano ou semiurbano.


III. Razões de decidir:

3. Os serviços prestados entre os municípios possuem natureza urbana/semiurbana, dada a curta extensão do trajeto, o tipo de embarque/desembarque e ausência de terminais rodoviários, o que afasta a aplicação estrita das normas estaduais.

4. O art. 230, § 2.º, da CF/1988 e o art. 39 do Estatuto do Idoso asseguram a gratuidade no transporte coletivo urbano e semiurbano, sendo normas de eficácia plena, prescindindo de regulamentação estadual.

5. A atuação judicial não viola o princípio da separação dos poderes, pois visa apenas garantir a efetivação de direito constitucionalmente previsto.

6. A legislação municipal de Porto Seguro reforça o direito à gratuidade no transporte suburbano e rural, incluindo o percurso discutido.

7. Jurisprudência consolidada do STF e de tribunais estaduais reconhece a possibilidade de imposição judicial de medidas para assegurar o direito à gratuidade nos casos de prestação de serviço com características urbanas.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento: “1. O transporte intermunicipal que apresenta características urbanas ou semiurbanas sujeita-se às normas constitucionais e infraconstitucionais que garantem a gratuidade aos idosos. 2. O art. 230, § 2.º, da CF/1988 e o art. 39 do Estatuto do Idoso têm eficácia plena e independem de regulamentação estadual para sua aplicação.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230, § 2.º; Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003), art. 39; Lei Municipal de Porto Seguro n.º 660/2006, art. 9.º, V.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3768, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.09.2007; TJCE, AC 0048416-24.2014.8.06.0112, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 22.05.2024; TJMG, AC 0002388-90.2016.813.0610, Rel. Des. Wagner Wilson, j. 28.09.2023.


 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8001726-70.2019.8.05.0201 tendo como apelante EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora.

 

            Sala de Sessões, 16 de  dezembro de 2025.

  

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG22 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Julia Novaes.

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001726-70.2019.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Expresso Brasileiro Transportes Ltda., contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia.

 

A decisão recorrida, lançada ao ID 78654053, julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte ré a fornecer, aos idosos com idade igual ou superior a 65 anos, transporte gratuito nas linhas de ônibus que realizam o percurso entre os municípios de Santa Cruz Cabrália e Porto Seguro, observando-se o percentual de assentos reservados previsto no § 2.º do art. 39 do Estatuto do Idoso.

 

Em suas razões recursais, constantes do ID 78654056, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada por violar o princípio da separação dos poderes, uma vez que a competência para legislar sobre transporte intermunicipal seria do Estado, nos termos do art. 22, inc. XI, da Constituição Federal, e que não haveria base legal para impor judicialmente a gratuidade nesse tipo de transporte sem prévia regulamentação estadual.

 

Alega que a legislação federal garante a gratuidade apenas para os transportes urbanos e interestaduais, sendo inaplicável ao caso em exame, em que se trata de transporte intermunicipal.

 

Afirma que a Lei Estadual n.º 9.013/2004 foi suspensa judicialmente por ausência de fonte de custeio, e que a AGERBA, agência reguladora estadual, reconheceu a inexigibilidade do benefício por ausência de regulamentação vigente.

 

Ressalta precedentes do STJ e de tribunais estaduais que reforçariam a tese de que a concessão da gratuidade por via judicial em transporte intermunicipal caracteriza indevida ingerência do Judiciário sobre o Executivo.

 

Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, bem como a condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 

Em contrarrazões colacionadas ao ID 78654059, o Ministério Público sustenta que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, afirmando que a apelante, embora formalmente concessionária de transporte intermunicipal, na prática presta serviço com características tipicamente urbanas e semiurbanas.

 

Alega que os ônibus operam com paradas frequentes ao longo da orla urbana, permitem embarques e desembarques em pontos distribuídos dentro dos municípios, admitem pagamento em espécie, uso de catracas, transporte de passageiros em pé e não operam a partir dos terminais rodoviários.

 

Argumenta que tais características descaracterizam a natureza meramente intermunicipal da linha, tornando-a sujeita à legislação municipal e aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais que garantem a gratuidade a idosos.

 

Ressalta que a Constituição Federal, no art. 230, § 2.º, e o Estatuto do Idoso, no art. 39, asseguram a gratuidade nos transportes coletivos urbanos e semiurbanos como direito fundamental de eficácia plena e aplicabilidade imediata.

 

Sustenta que a decisão judicial não cria novo direito, mas apenas efetiva norma constitucional e legal já existente, não havendo afronta à separação dos poderes. Por fim, requer o desprovimento do recurso.

 

O Ministério Público em Segunda Instância, em parecer de ID 89599822, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 6 de outubro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001726-70.2019.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.

 

2. Do mérito:

 

Trata-se de apelação cível interposta por Expresso Brasileiro Transportes Ltda., contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia.

 

A controvérsia cinge-se à natureza do serviço prestado pela concessionária, bem como à possibilidade jurídica de se determinar judicialmente a observância da gratuidade no transporte coletivo intermunicipal, à luz da Constituição Federal, do Estatuto do Idoso e da legislação municipal aplicável.

 

Conforme consignado na sentença e confirmado pelos elementos probatórios constantes dos autos, os serviços de transporte oferecidos pela empresa entre os municípios de Porto Seguro e Santa Cruz Cabrália detêm características inconfundíveis de transporte coletivo urbano e semiurbano. Trata-se de trajeto de curta extensão, com percurso médio de 23 km, realizado em veículos que operam com sistema de bilhetagem direta em espécie ou cartão, utilização de catracas, embarques e desembarques ao longo da orla urbana, possibilidade de transporte de passageiros em pé, sem necessidade de bilhete antecipado, tampouco utilização de terminais rodoviários.

 

Dessa forma, a mera travessia de limite territorial entre municípios limítrofes, sem alteração das condições de operação e destinação do serviço, não é suficiente para desqualificar o serviço como de natureza urbana ou semiurbana. O enquadramento jurídico deve considerar a realidade fática da prestação do serviço, em consonância com os princípios constitucionais que norteiam a proteção aos direitos fundamentais.

 

A Constituição Federal, em seu art. 230, § 2.º, assegura aos maiores de 65 anos a gratuidade nos transportes coletivos urbanos.

 

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

(...)

§ 2.º  Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. 

 

O Estatuto do Idoso, por sua vez, em seu art. 39, confere eficácia plena a tal direito, estendendo-o também aos transportes coletivos semiurbanos, com a devida reserva de assentos.

 

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

 

Em nível local, a Lei Municipal n.º 660/2006, alterada pela Lei n.º 851/2009, reforça a obrigatoriedade da concessão da gratuidade a pessoas idosas no âmbito do Município de Porto Seguro, inclusive nas modalidades urbana, suburbana e rural, o que abrange o serviço em análise.

 

Art. 9.º São beneficiários da gratuidade no transporte coletivo urbano do Município de Porto Seguro:

(...)

V – Idosos com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, no transporte coletivo urbano, suburbano e rural.

 

A alegação de que o Judiciário não poderia determinar a aplicação de tal gratuidade por ausência de norma estadual específica não se sustenta diante da eficácia imediata dos preceitos constitucionais e da legislação infraconstitucional vigente. A atuação judicial no presente caso limita-se à imposição do cumprimento de um direito fundamental já positivado, sendo descabida a invocação de violação à separação dos poderes.

 

O Supremo Tribunal Federal, inclusive, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, já se posicionou no sentido de que os dispositivos legais que asseguram a gratuidade no transporte coletivo urbano e semiurbano aos maiores de 65 anos são normas de eficácia plena, que independem de regulamentação para sua aplicação.

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 39 DA LEI N. 10.741, DE 1.º DE OUTUBRO DE 2003 (ESTATUTO DO IDOSO), QUE ASSEGURA GRATUIDADE DOS TRANSPORTES PÚBLICOS URBANOS E SEMI-URBANOS AOS QUE TÊM MAIS DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. DIREITO CONSTITUCIONAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATO. NORMA LEGAL QUE REPETE A NORMA CONSTITUCIONAL GARANTIDORA DO DIREITO . IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. O art. 39 da Lei n. 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso) apenas repete o que dispõe o § 2.º do art. 230 da Constituição do Brasil. A norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que não há eiva de invalidade jurídica na norma legal que repete os seus termos e determina que se concretize o quanto constitucionalmente disposto.

2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

(STF - ADI: 3768 DF, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 19/09/2007, Tribunal Pleno, Publicação: 26/10/2007).

 

Adotando esta mesma linha de intelecção, posiciona-se a jurisprudência pétria:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO PARA PASSAGEIRO IDOSO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE OU CÓPIA AUTENTICADA. DIREITO ASSEGURADO NO ESTATUTO DO IDOSO E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A AÇÃO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ¿ AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ ¿ APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 18 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SIMETRIA . PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público Estadual em face da Auto Viação Metropolitana Ltda com a finalidade de assegurar aos idosos maiores de sessenta e cinco anos de idade a gratuidade do transporte coletivo urbano, semiurbano e intermunicipal, nas linhas de ônibus: Juazeiro/ Crato via São Pedro; Juazeiro/ Barbalha e Juazeiro/ Missão Velha, mediante a apresentação do documento de identidade ou cópia autenticada. Ao contrário do alegado pela Empresa Auto Viação Metropolitana Ltda, o Ministério Público tem legitimidade para propor a presente Ação Civil Pública, eis que tem o objetivo assegurar o direito individual homogêneo dos idosos, consistente na gratuidade do transporte coletivo de acordo com o art . 39 e seguintes da Lei nº 10.741/2003. A gratuidade do transporte ao idoso não foi estabelecida somente pela Lei 10.741/2003, também é uma garantia assegurada no § 2.º do art. 230 da Constituição Federal. Na inicial, o Ministério Público cita o caso específico do Senhor Severino Letício, contudo deixa claro que a tutela pretendida consiste em assegurar o direito de todos os idosos maiores de 65 anos ao transporte coletivo mediante a apresentação de documento de identidade ou cópia autenticada. Ou seja, a demanda visa assegurar direito individual homogêneo dos idosos que necessitem utilizar o transporte público mediante a apresentação do documento de identidade ou cópia autenticada. Os arts . 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor asseveram ser possível a tutela coletiva dos direitos, inclusive dos direitos individuais homogêneos e estabelece a legitimidade do Ministério Público para a propositura da Ação. A jurisprudência do STJ e do TJCE admitem a propositura de Ação Civil Pública para assegurar direito dos idosos à passagem gratuita em transporte público. Preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público afastada. Quanto ao mérito, a sentença não merece reforma, pois não existe óbice legal para apresentação da cópia do documento de identidade autenticado em substituição ao documento original para o acesso dos idosos a gratuidade da passagem. O § 1.º do art. 39 do Estatuto do Idoso afirma que para ter acesso à gratuidade, basta que a pessoa idosa apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. Não se exige a apresentação de documento original, sendo válido, portanto, a cópia autenticada. Não é possível a criação de obstáculo por parte da empresa prestadora do serviço público de transporte coletivo de passageiro, sob pena de afronta ao Estatuto do Idoso e a Constituição Federal . No que se refere aos honorários sucumbenciais, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ¿em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985¿ . Precedentes. Nessa senda, diante da ausência de má-fé da parte requerida, não há como acolher o pedido do Ministério Público de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo que seja revestido para o Fundo Estadual de Direitos Difusos FDID, como requer na apelação. Recursos de Apelação conhecidos e não providos.

(TJ-CE - Apelação Cível: 0048416-24.2014.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS,  Julgamento: 22/05/2024, 1.ª Câmara Direito Privado,  Publicação: 22/05/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -TRANSPORTE MUNICIPAL (URBANO E RURAL OU SEMI-URBANO) - GRATUIDADE ÀS PESSOAS ACIMA DE 65 ANOS - ART. 230, § 2º, DA CR/88 - ART. 39 E SEGUINTES DO ESTATUTO DO IDOSO - ESSENCIALIDADE DO TRANSPORTE - SENTENÇA MANTIDA. 1 . Considerando os contratos de permissão estabelecidos entre o ente público e as empresas de transportes rodoviários, a obrigação do fornecimento de transporte público é transferida à empresa permissionária, juntamente com os encargos legalmente estabelecidos, cabendo ao ente público apenas a fiscalização da gratuidade do transporte para os idosos e a efetivação das providências necessárias à repressão de condutas contrárias à determinação constitucional. 2. A gratuidade no transporte para os idosos é garantia constitucional contemplada no art. 230, CF, constituindo norma autoaplicável. 3. A Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso, cuidou de especificar sobre a gratuidade dos transportes nos art. 39 a 42, ressaltando a gratuidade do transporte aos idosos também dentro da circunscrição do Município, em decorrência de sua essencialidade nas atividades diárias dos cidadãos. 4. Apesar de a lei fazer menção expressa para a gratuidade do transporte nas áreas urbanas, referido benefício deve ser estendido às áreas rurais.

(TJ-MG - AC: 00023889020168130610, Relator: Des. Wagner Wilson, Julgamento: 28/09/2023, 19ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 05/10/2023).

 

Ressalte-se, ainda, que o juízo de origem baseou sua decisão em elementos concretos e idôneos coligidos aos autos, inclusive na prova testemunhal e documental que demonstram que a ré, de fato, realiza o serviço com características de transporte urbano, sendo desnecessária a existência de autorização legal estadual específica para garantir o direito à gratuidade nas condições analisadas.

 

Assim, revela-se correta a sentença recorrida, não havendo qualquer mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade em sua fundamentação. A atuação do Poder Judiciário neste caso é expressão da função jurisdicional de efetivar direitos fundamentais sociais, não se prestando a usurpar atribuições de outros Poderes, mas sim a garantir o cumprimento da ordem constitucional vigente.

 

Ante tudo o quanto exposto, a insurgência da recorrente não merece acolhimento.

 

3. Conclusão:

 

 

Ex positis, acolhendo o parecer ministerial, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.


Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22