PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PRECEDENTE EXTRAÍDO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão da suposta ausência de interesse no prosseguimento do feito (ID n. 54021461). 2. Dispõe o art. 485, III, do CPC, que configura abandono da causa a inércia da parte autora em promover os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, sendo necessária, como condição para a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento em abandono da causa, a observância ao § 1º do mesmo art. 485 do Código de Ritos, segundo o qual “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. 3. Da análise dos autos, observa-se que a Sentença impugnada que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sobretudo por ter sido proferida sem a prolação de despacho instando as partes a se manifestarem (ID n. 54021461), encontra-se desamparada de substrato jurídico hábil a perfectibilizar o abandono da causa na forma estabelecida pelo Código de Processo Civil, na medida em que não há comprovação de que foi efetivada a intimação pessoal em observância aos termos do art. 485, III, § 1º , do CPC, razão por que, por estar a decisão impugnada em dissonância com o disposto no Código de Ritos, impõe-se o reconhecimento de error in procedendo e a anulação da Sentença vergastada para determinar o regular processamento da ação perante o Juízo de origem. 4. É firme a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias". 5. Apelação conhecida e provida, para, reconhecendo a existência de nulidade, anular a Sentença proferida no ID n. 54021461 e determinar o regular processamento da ação perante o Juízo de origem. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0000021-13.1993.8.05.0258, no qual figura como parte Apelante por MARILEIDE BRANDAO DOS SANTOS como parte Apelada o MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000021-13.1993.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARILEIDE BRANDAO DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERIO ARAUJO MOTA
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):THIAGO BARRETO PAES LOMES, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Trata-se de Apelação interposta por MARILEIDE BRANDAO DOS SANTOS contra Sentença proferida pelo MM. Juízo a quo que, nos autos do processo n. 0000021-13.1993.8.05.0258, movido em face do MUNICIPIO DE TEOFILÂNDIA, decidiu nos seguintes termos: “A acao encontra-se sem movimentacao ha tempo consideravel, restando evidenciado o desinteresse no prosseguimento da demanda. Nos termos do art.485, § 1o, do CPC, dispensa-se a exigencia da intimacao pessoal, por nao se coadunar com a eficiencia, podendo eventual interesse da parte na manutencao do processo em curso ser apreciado em juizo de retratacao previsto no art.485, § 7o, do citado diploma legal. Posto isto, com base nos arts.6°, 8o, 485, II, §§ 1o e 7o do CPC, JULGO, POR SENTENCA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUCAO DO MERITO”. (ID n. 54021461). Em suas razões, a parte Apelante sustenta em síntese, que a Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito padece de vício de nulidade, uma vez que é necessária a intimação pessoal da parte autora. Com base nessas considerações, pugna pelo provimento do recurso, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular prosseguimento (ID n. 54021463). Intimada, a Parte Apelada apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do Recurso, ao argumento que "se de fato houvesse minimo interesse na continuidade processual, teria o Apelante buscado formas de impulsionar o processo, o que nao se verifica no caso em comento", de modo que estaria "devidamente comprovada a sua falta de interesse de agir e desidia processual, ja que sequer uma peticao simples fora protocolada no decorrer de mais de 10 anos" (ID n. 54024180). Após a distribuição do recurso, vieram-me os autos conclusos. Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil e do art. 163, caput, do Regimento Interno desta Corte. Salvador/BA, 14 de agosto de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000021-13.1993.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARILEIDE BRANDAO DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERIO ARAUJO MOTA
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): THIAGO BARRETO PAES LOMES, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Ab initio, cumpre analisar os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursal. Observa-se que a disponibilização da decisão vergastada ocorreu no DJe do dia 23/03/2018. Tendo em vista que o presente recurso fora interposto em 09/04/2018, conclui-se pela sua tempestividade, haja vista que não houve o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis. Parte Recorrente beneficiária da gratuidade de justiça (ID n. 54021461). Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso interposto, passo à análise do mérito recursal. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão da suposta ausência de interesse no prosseguimento do feito (ID n. 54021461). Antes de seguir, cumpre trazer ao lume o tratamento dispensado ao tema pelo Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Analisando detidamente os fundamentos constantes da sentença, observa-se que o provimento jurisdicional vergastado merece correção, pelas razões a seguir expostas. Isso porque, compulsando-se os autos, observa-se que a Sentença impugnada que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sobretudo por ter sido proferida sem a prolação de despacho instando as partes a se manifestarem (ID n. 54021461), encontra-se desamparada de substrato jurídico hábil a perfectibilizar o abandono da causa na forma estabelecida pelo Código de Processo Civil, na medida em que não há comprovação de que foi efetivada a intimação pessoal em observância aos termos do art. 485, III, § 1º , do CPC, razão por que, por estar a decisão impugnada em dissonância com o disposto no Código de Ritos, impõe-se o reconhecimento de error in procedendo e a anulação da Sentença vergastada para determinar o regular processamento da ação perante o Juízo de origem. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) __________________ EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1750306 MT 2018/0143279-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) Ex positis, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para, reconhecendo a existência de nulidade, anular a Sentença proferida no ID n. 54021461 e determinar o regular processamento da ação perante o Juízo de origem. É como voto. Salvador/BA, de de 2024. JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000021-13.1993.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARILEIDE BRANDAO DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERIO ARAUJO MOTA
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): THIAGO BARRETO PAES LOMES, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA
VOTO
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO