PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017780-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE DA CRUZ LIMA
Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – G-CET. PRELIMINARES PROCESSUAIS DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO: CÁLCULO DA G-CET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM A PERCENTAGEM PREVISTA PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS DO IMPETRANTE. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

1. A Preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita há que ser rejeitada, em razão da inexistência de provas em sentido contrário. Exegese do art. 373, II, do CPC. 

2. Não merece prosperar a preliminar de necessidade de intimação do Impetrante para desistir da ação mandamental, em razão de existir Mandado de Segurança Coletivo versando sobre a mesma matéria, porquanto a ação coletiva não impede que os interessados veiculem pretensões individuais. Precedentes da Seção Cível de Direito Público desta Corte.  

3. Devem ser rejeitadas a pretensões de reconhecimento da decadência e da prescrição, porquanto a Seção Cível de Direito Público firmou o entendimento de que a omissão em proceder ao reajuste da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, verba de caráter alimentar, configura relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente. 

4. Mérito. Sabe-se que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – G-CET foi criada pela Lei Estadual n°. 6932/96 e regulamentada pelo Decreto nº. 5.601/96 e no que se refere à categoria dos Policiais Militares, tem previsão no art. 102 e seguintes do Estatuto da Polícia Militar - Lei nº. 7.990/2001 -, possuindo, destarte, natureza propter laborem faciendo, portanto, trata-se de parcela que, por ter natureza precária, passageira e por ter sido criada em razão de condições excepcionais na prestação do serviço, não se incorpora automaticamente ao vencimento, nem gera direito subjetivo à continuidade de sua percepção. 

5. Entretanto, vê-se dos fólios processuais que o impetrante ingressou na reserva remunerada ocupando o posto de Sargento PM, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, graduação imediatamente superior à que ostentava, e percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET calculada em menor patamar. 

6. Outrotanto, consoante o disposto no art. 102, II, da Lei Estadual nº. 7.990/2001, os proventos na inatividade serão constituídos de soldo ou quotas de soldo e gratificações incorporáveis dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, de modo que o impetrante tem direito a receber a G-CET no percentual correspondente ao posto imediatamente superior ao que ocupava, que no caso em testilha é o posto de 1º Tenente. 

7. Assim, demonstrado o direito líquido e certo do autor, há que ser concedida a segurança perseguida. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017780-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE DA CRUZ LIMA
Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por  JOSE DA CRUZ LIMA com pedido de tutela liminar, contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, concernente à ausência de realinhamento dos proventos auferidos com a majoração da gratificação CET, elevando-a ao percentual de 125%, do mesmo modo que recebem os oficiais da Polícia Militar da ativa, aposentados e pensionistas.   

 

O impetrante requer a concessão de medida liminar, sustentando que, conquanto transferido para a Reserva Remunerada,  não recebe a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) na referência de 125% sobre o soldo, concedida ao POSTO DE 1º TENENTE PM, portanto, OFICIAL PM e, desse modo, deveria passar a perceber a CET no percentual de 125% inerente a este posto. 

 

Enfatiza que em 2014, foi publicada a RESOLUÇÃO N.º 153 (anexo), elencando que o percentual pago ao 1º TENENTE deveria ser ampliado até o limite máximo utilizados nas atividades finalísticas da corporação, ou seja 125%. 

 

Sublinha sobre a natureza da gratificação postulada e o direito à paridade remuneratória, invocando precedentes. 

 

Requer os benefícios da Gratuidade Judiciária, nos termos da lei no. 1.060/50 e art. 98 e sgs. do CPC. 

 

Por fim, pugna pela concessão da ordem mandamental, para que a autoridade coatora realize o pagamento do percentual de 125% do G-CET nos proventos do autor. Com a inicial vieram encartados vários documentos. 

 

Em decisão de Id. 59634079 concedi os benefícios da assistência judiciária gratuita, ao tempo em que indeferi a liminar requestada. 

 

Instado a se pronunciar, a Autoridade Impetrada, Secretário da Administração do Estado, por meio da Procuradoria Geral do Estado, Id. 60724526 prestou as informações solicitadas, alegando que o ato impugnado pelo mandado de segurança encontra respaldo na legislação de regência, inexistindo qualquer violação a direito líquido e certo apta a justificar a concessão da segurança. 


 

O Estado-interveniente apresentou manifestação, consignada no Id. 60724527, requerendo, preliminarmente, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao impetrante. 

 

Aduz em preliminar que houve a decadência do direito vindicado em face do transcurso do prazo de 120 dias desde a data da aposentadoria, o que, por si só, denota a impossibilidade da revisão da gratificação pela via eleita. Alega, portanto, que resta incabível o ajuizamento do mandado de segurança na presente hipótese, devendo ser extinto com julgamento do mérito. 

 

Insurge-se ainda quanto a existência de Mandado de Segurança coletivo (processo nº 8036675-10.2020.0000), ajuizado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, cujo objeto é idêntico ao da presente ação, desse modo, a parte Autora deve ser intimada para requerer a desistência do processo sob pena de não lhe ser aplicável eventual acórdão favorável proferido no madamus em referência (art. 22, § 1º, Lei nº 12.016/2009). 

 

No mérito, alegou que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET não constitui um adicional, e sim uma gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo”, sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial. 

 

Aduz ainda que o impetrante, ao ser transferido para a inatividade, percebeu a G-CET de acordo com a Resolução COPE n°. 153/2014, tendo em vista a efetiva atividade operacional que desempenhava.  

 

Registrou, também, que o art. 92, III, da Lei nº. 7.990/01, não implica em qualquer promoção funcional para a graduação superior, mas, apenas, no cálculo dos proventos por esta graduação, de forma que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterado. 

 

Destacou, por oportuno, que além do cumprimento do requisito temporal de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, o valor a ser incorporado será o decorrente da média dos percentuais efetivamente percebidos pelo impetrante nos 12 (doze) meses anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria ou nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento de aposentadoria. 

 

Afiançou, outrossim, acerca da impossibilidade de acolhimento do pleito formulado na exordial, uma vez que há necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, sob pena de violação ao art. 169, §1º, incisos I e II, da CF/88.  

 

Por fim, pugnou pela denegação da segurança pleiteada. 

 

Os fólios processuais foram remetidos para apreciação da douta Procuradoria de Justiça, parecer de Id. 66500014. 

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.  

 


Salvador/BA, 26 de março de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


XB


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017780-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE DA CRUZ LIMA
Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Consoante relatado, cuida-se de mandado de segurança impetrado por  JOSE DA CRUZ LIMA com pedido de tutela liminar, contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, concernente à ausência de realinhamento dos proventos auferidos com a majoração da gratificação CET, elevando-a ao percentual de 125%, do mesmo modo que recebem os oficiais da Polícia Militar da ativa, aposentados e pensionistas.   

 

Dito isso, princípio pela prefacial de impugnação ao pedido de gratuidade deferida ao autor. 

 

Preliminarmente, verifica-se que a impugnação ao pleito de gratuidade de justiça deferido ao impetrante não encontra amparo legal. Ao exame do caderno processual constata-se que o pedido de justiça gratuita obedece aos critérios legais estabelecidos no artigo 98 e seguintes do Código de Ritos, tendo o requerente demonstrado através dos documentos acostados aos autos a sua alegada miserabilidade jurídica. 

 

Por sua vez, o Estado da Bahia não trouxe nenhum fato impeditivo ou modificativo do pedido do autor, assim como, não fez provas em sentido contrário, como estava obrigado, nos termos do quanto disposto no art. 373 do CPC, sic: 

 

CPC Art. 373 – “O ônus da prova incumbe: 

I – autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; 

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". 

 

Deste modo, incumbe a parte contrária o ônus de provar que a pessoa beneficiada não se encontra em estado de miserabilidade jurídica, o que de fato não restou demonstrado. Além do mais, o pedido de gratuidade da justiça deve ser mantido considerando o contracheque e demais documentos anexados aos fólios processuais. 

 

Por tais razões, rejeito a prefacial de impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado e deferido ao impetrante. 

 

Sobre a preliminar de decadência do direito vindicado, observo que o direito pleiteado pelo impetrante se refere à relação de trato sucessivo, constituindo-se em prestações periódicas devidas pelo impetrado, que, supostamente, tem se omitido da obrigação legal de alterar o percentual da GCET devida ao servidor da reserva. 

 

Trata-se de demanda dirigida contra o ato omissivo da Administração Pública, que não adota as providências necessárias à implementação da G-CET no percentual de 125%, a qual alega o autor fazer jus, policial militar aposentado, em cumprimento ao quanto estabelecido na legislação que rege a matéria. 

 

Neste contexto, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo do direito, aplicando-se o quanto disciplina a Súmula 85, do STJ, assim enunciada: 

 

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 

 

 

Precedente deste Tribunal: 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO DOS APOSENTADOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. MÉRITO. LEIS ESTADUAIS N.º 8.480/2002 E 10.963/2008. REVISÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO TJ/BA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

 

1. Firmou-se, no âmbito deste TJ/BA, o entendimento de que a prescrição deve observar o enunciado da Súmula 85, do STJ, pois, em se tratando de prestação de trato sucessivo, a fluência do prazo quinquenal não atingiria o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.(…) (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0011517-94.2017.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 13/02/2019) 

 

Nesse cenário, afasto as prejudiciais de decadência e de prescrição. 

 

Ainda em sede de preliminar não vislumbro necessidade de intimar o impetrante para desistir da ação mandamental coletiva impetrada pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia com objeto idêntico ao desta lide, consoante entendimento perfilhado pela Seção Cível de Direito Público desta Corte: 

 

MANDADO DE SEGURANÇA – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA – POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1º TENENTE – GCET – GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS NO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE AFASTA NO CASO EM TELA – SEGURANÇA CONCEDIDA. 

[...] 

3. No mesmo sentido, como bem salienta a própria intervenção do Estado, a existência de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria não impede que os interessados ingressem com a sua própria ação, não havendo prejuízo ao impetrante no caso concreto. 

[...] 

8. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em receber em seus proventos a parcela CET ou GCET de acordo com o percentual previsto para a patente de 1º Tenente, hoje no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com pagamento das diferenças existentes desde a impetração, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E com juros pela caderneta de poupança. (TJ-BA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA: MS n. 8030448-04.2020.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, data de julgamento: 22/07/2021) (grifo nosso) 

 

 

Ultrapassado os pontos acima, passo ao exame de mérito da demanda. 

 

Sobre o tema, sabe-se que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – G-CET foi criada por meio da Lei Estadual n°. 6932/96, devidamente regulamentada pelo Decreto nº. 5.601/96, e no que se refere à categoria dos Policiais Militares, tem previsão no art. 102 e seguintes do Estatuto da Polícia Militar, Lei nº. 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia). 

 

Por possuir natureza propter laborem faciendo, trata-se de parcela que por ter natureza precária, passageira e por ter sido criada em razão de condições excepcionais na prestação do serviço, não se incorpora automaticamente ao vencimento, nem gera direito subjetivo à continuidade de sua percepção. 

 

Como se trata de uma vantagem que decorre do poder discricionário da Administração Pública, concedida nos limites fixados pela norma regulamentar, só será incorporada aos proventos dos servidores inativos, desde que obedecidos a determinados requisitos, nos termos do art. 3º, da Lei nº. 6.932/1996. 

 

Nesta toada, cumpre pontuar que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – G-CET possui previsão no artigo 110-B do Estatuto dos Policiais Militares, que assim estabelece: 

 

Art. 110-B. “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser 

concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada 

em regulamento, com vistas a: 

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; 

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; 

III - fixar o servidor em determinadas regiões. 

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET”. 

 

Por sua vez, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução nº. 153/2014, fixando os percentuais a serem pagos a título da gratificação em comento, dispondo que: 

 

“(a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; 

(b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; 

(c) 45% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; 

(d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.” 

 

Ademais, impende registrar que o Estatuto dos Policiais Militares consigna, de forma clara, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se extrai do teor do artigo 110-D, abaixo transcrito: 

 

Art. 110-D. “Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificaçõespor Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de TempoIntegral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez)interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamenteanteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que foradquirido o direito à inatividade.” 

 

No caso dos autos, observa-se que o impetrante ingressou na reserva remunerada ocupando o posto de 1º Sargento PM, portanto OFICIAL PM, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, graduação imediatamente superior à que ostentava, e percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET. 

 

Ocorre, porém, que sendo a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET uma gratificação incorporável, o impetrante tem direito à sua percepção no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, qual seja, o de 1º Tenente. 

 

Neste sentido, precedentes desta Seção Cível de Direito Público: 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO.IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO.POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. CÁLCULOS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET. ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL DE 1º TENENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.PRECEDENTES DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL. 

I – Detectada que a impugnação à gratuidade judiciária foi formulada de forma genérica pelo Estado da Bahia, sem apontar qualquer indício de prova que afaste a presunçãojuris tantumde veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada pelo impetrante, e considerando que os contracheques ofertados aos autos ratificam suas alegações, especialmente ao se detectar os expressivos descontos, incumbe rejeitar a impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade judiciária outrora deferida. 

II – O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. 

III – O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). 

IV -Destarte, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente e à percepção da gratificação em comento, conforme o mencionado BGO acostado aos autos, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior. 

V – Não acolhida a impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, concedida a segurança. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8035423-69.2020.8.05.0000, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 22/07/2021)  

 

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR INATIVO. SARGENTO COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 

1. Se resta consignado, no contracheque acostado à inicial, a insuficiência de recursos do impetrante para pagar as custas processuais, e sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do impetrante, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas não merece acolhimento. 

2. Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada. 

3. Tendo em vista que o impetrante, conquanto ingressasse na reserva como 1º Sargento, percebe seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente PMBA, consentâneo que o percentual a que faz jus, a título de CET, é de125%, nos termos da legislação de regência supracitada. 

4. Tratando-se as matérias arguidas no agravo interno das mesmas abordadas no mérito do mandado de segurança, o julgamento deste acarreta a prejudicialidade daquele. Segurança concedida. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8030507-89.2020.8.05.0000, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 19/07/2021) 

 

Assim, constata-se queo valor percebido pelo impetrante a título de G-CET encontra-se em desacordo com o quanto estabelecido nas Leis nº. 7.990/2001 e nº. 11.356/2009 visto queo cálculo de 125% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo do posto ou graduação imediatamente superior, ou seja 1º Tenente. 

 

No tocante à alegada violação aos ditames daLei de Responsabilidade Fiscal– Lei Complementar 101/2000 –, é certo que as despesas decorrentes da projeção quantitativa dos pagamentos realizados sob a sigla G-CET já deveriam estar vinculadas a rubricas orçamentárias próprias. Ademais, não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos. 

 

Isto posto,voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES de impugnação ao pleito de justiça gratuita, prescrição e decadência, bem como intimação em face de Mandado de Segurança Coletivo impetrado e no mérito CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à majoração da G-CET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho atualmente recebida, determinando-se a elevação para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, com o pagamento das diferenças calculadas desde a data da impetração devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais. 

 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o quanto disposto no art. 25 da Lei nº. 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 



Salvador/BA, 26 de março de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


XB