PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Apelação Cível interposta por LUIS DE SANTANA contra sentença proferida nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documento n. 0000141-06.2010.8.05.0179, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, que tramitou na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí/BA. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, II, do CPC, por suposto abandono da causa. O autor alega nulidade da decisão por ausência de intimação pessoal, afronta aos princípios do contraditório e da primazia do julgamento do mérito, além de apontar a omissão do réu e a ausência de impulso oficial pelo juízo a quo. Requer o provimento do recurso com anulação da sentença e retorno dos autos à origem. A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, à luz da exigência legal de intimação pessoal do autor, prevista no § 1º do art. 485 do CPC. A extinção do processo com fundamento no abandono da causa pressupõe, obrigatoriamente, a intimação pessoal do autor para manifestação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. A intimação do autor exclusivamente por meio do Diário da Justiça Eletrônico não supre a exigência legal de intimação pessoal, sendo necessária a adoção de meios que assegurem a ciência efetiva da parte sobre a necessidade de manifestação no feito. A ausência de intimação pessoal compromete o contraditório e o devido processo legal, o que torna nula a sentença extintiva proferida sem a observância dessa formalidade essencial. A jurisprudência consolidada no âmbito do STJ e do próprio TJBA reconhece que a inobservância da intimação pessoal, em casos de extinção por abandono da causa, constitui vício insanável que impõe a anulação da decisão. Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, II ou III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal do autor. A intimação exclusivamente por Diário da Justiça Eletrônico não supre a exigência legal de intimação pessoal. A ausência dessa intimação configura violação ao contraditório e ao devido processo legal, ensejando a nulidade da sentença de extinção. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, II, III e § 1º; art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1582256/MT; AgInt nos EDcl no AREsp 1505230/BA; AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR. TJBA, Apelação Cível nº 0000215-52.2011.8.05.0041, Rel. Des.ª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, pub. 18.12.2024; TJBA, APL nº 0000017-17.2000.8.05.0068, Rel.ª Des.ª ROSITA FALCÃO, pub. 28.10.2021; TJBA, Apelação nº 0081710-15.2009.8.05.0001, Rel.ª Des.ª GARDENIA PEREIRA DUARTE, pub. 20.11.2020; TJBA, Apelação nº 0504269-22.2014.8.05.0001, Rel. Des. JORGE BARRETTO, pub. 18.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000141-06.2010.8.05.0179, em que figuram como apelante LUIS DE SANTANA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE/RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000141-06.2010.8.05.0179
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIS DE SANTANA
Advogado(s): CRISTOVAO PEREIRA SOARES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUIS DE SANTANA, contra sentença proferida nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documento n. 0000141-06.2010.8.05.0179, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, que tramitou perante o juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí/BA. A sentença foi exarada nos seguintes termos: “[...] Muitos desses processos continham somente a petição inicial, seguido de total abandono de fato, noutras vezes seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, para caracterizar a negligência da parte no processo. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência, a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, vez que esta poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito. 3. Do Dispositivo Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 6º, 8º e 485, inciso II, §§ 1º e 7º do CPC.[...]” (ID. 77134611) Em suas razões recursais, o apelante sustenta: (i) a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal adequada, visto que a comunicação teria se dado apenas por meio do Diário da Justiça Eletrônico, em desacordo com o §1º do art. 485 do CPC, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) afronta ao princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC), dado o caráter probatório da ação e a gravidade das alegações de fraudes bancárias que ensejaram a propositura da demanda; (iii) omissão e desídia processual por parte do Banco do Brasil S.A., que, embora citado, não apresentou os documentos requeridos na exordial; (iv) falha do juízo a quo no dever de impulso oficial do processo, não tendo adotado medidas alternativas para sua instrução, como audiências, diligências ou imposição de medidas coercitivas ao réu. Ao final, o recorrente postula o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento do feito; alternativamente, requer a reforma da sentença para que lhe seja restituído o prazo para manifestação quanto ao interesse no feito. Requer, ainda, a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça e a condenação do recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais, em caso de provimento da apelação. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido BANCO DO BRASIL S/A, que pugnou pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Sustenta, em síntese: (i) a regularidade da intimação realizada nos autos, conforme as regras do CPC; (ii) a inexistência de nulidade ou cerceamento de defesa; e (iii) a pertinência da extinção do feito diante da prolongada inércia da parte autora. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta, nos termos do artigo 934 do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000141-06.2010.8.05.0179
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIS DE SANTANA
Advogado(s): CRISTOVAO PEREIRA SOARES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Exsurge dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa pela parte autora. A sentença combatida pautou-se em certidão cartorária, conforme id. 77134610, atestando a inércia do autor diante de despacho (id. 77134607), que solicitava manifestação de interesse quanto ao prosseguimento do feito. Tal fundamento, todavia, não subsiste frente ao que dispõe o § 1º do art. 485 do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Da leitura do referido dispositivo, verifica-se que a sentença hostilizada se afastou das determinações legais aplicáveis à espécie, bem como do entendimento jurisprudencial consolidado. Assim, evidente que a lide não poderia ter sido extinta sem a prévia intimação pessoal do Autor, pois o abandono da causa, gravemente sancionado, deve revelar-se objetivamente, o que não ocorreu. Compulsando-se os autos originários, constata-se que a intimação foi realizada exclusivamente por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (id. 77134613), não havendo nos autos qualquer comprovação de intimação pessoal da parte autora, tampouco o uso de meios que garantissem a efetiva ciência da parte acerca da necessidade de manifestação. Nesse contexto, evidenciada a não observância da norma impositiva, é necessária a reforma da Sentença extintiva (id. 77134607). No ponto, a jurisprudência é firme ao reconhecer a nulidade da sentença nos casos em que a extinção por abandono processual se deu sem que houvesse a devida intimação pessoal da parte autora. Neste sentido, vejamos os seguintes arestos desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, por alegado abandono de causa pelo autor. Pedido de anulação da sentença e prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa é válida, considerando a ausência de intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal do autor para promover o andamento do feito no prazo legal, conforme prevê o art. 485, § 1º, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a extinção sem resolução de mérito, por abandono, depende de inércia manifestada pelo autor após sua intimação pessoal, o que não ocorreu no presente caso. 5. A ausência de intimação pessoal caracteriza violação ao contraditório e ao devido processo legal, sendo nula a sentença que extinguiu o feito sem cumprir essa formalidade essencial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de baixa dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal do autor. 2. A ausência dessa intimação caracteriza violação ao contraditório, ensejando a nulidade da sentença de extinção." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1582256/MT; AgInt nos EDcl no AREsp 1505230/BA; AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000215-52.2011.8.05.0041, oriundos da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso/BA, tendo, como Apelante, DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e, como Apelados, GEOVALDO NEVES DE ALMEIDA e ANTONIO AMORIM FILHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000215-52.2011.8.05.0041,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 18/12/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO AUTOR NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE NÃO OBSERVADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00000171720008050068 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INCISOS II E III. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. APELO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0081710-15.2009.8.05.0001, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 20/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO MESMO COMANDO NORMATIVO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A extinção do feito fulcrada no abandono de causa (art. 485, inciso II, do CPC) deve ser precedida de intimação pessoal da parte, a fim de lhe oportunizar prazo de cinco dias para suprir a falta, conforme prevê o art. 485, § 1º, do CPC. 2. A inexistência de efetiva intimação pessoal da parte enseja a nulidade do comando sentencial. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0504269-22.2014.8.05.0001, em que figura, como apelantes, TATIELMA SOUSA DA SILVA CONCEIÇÃO e OUTROS (2), e, como apelados, MRM CONSTRUTORA LTDA e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora que compõe a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator (Classe: Apelação,Número do Processo: 0504269-22.2014.8.05.0001,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 18/12/2024) Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão hostilizada, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que a tramitação do feito seja retomada. Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000141-06.2010.8.05.0179
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIS DE SANTANA
Advogado(s): CRISTOVAO PEREIRA SOARES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO