PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. O Acórdão embargado abordou de forma clara, exaustiva e fundamentada a controvérsia referente à prescrição intercorrente, aplicando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (IAC n. 01 – REsp n. 1.604.412/SC) aos fatos do processo, notadamente à execução que se iniciou sob a égide do CPC/1973 e que envolvia título executivo de prazo prescricional quinquenal (Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil). A tese de inexistência de inércia do Exequente foi refutada com base na cronologia processual, que demonstrou a consumação da prescrição intercorrente antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, ressaltando-se que meros peticionamentos ou diligências infrutíferas não interrompem o prazo prescricional (Tema 568 do STJ). A inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ à prescrição intercorrente foi igualmente assentada, por se tratar a Súmula da prescrição da pretensão inicial. O Acórdão garantiu o prequestionamento ao enfrentar as teses jurídicas com a devida indicação legal e jurisprudencial aplicável, sendo desnecessário que o julgador mencione expressamente todos os dispositivos legais ou constitucionais citados pelas partes. A oposição dos Embargos revela mero inconformismo e o desejo de obter novo julgamento da causa, objetivo para o qual este recurso é inadequado. Embargos de declaração não acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0120475-89.2008.8.05.0001.1, em que figuram, como embargante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e, como embargada, MIGUEL REGINALDO DIAS DOS SANTOS e outros (2). ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar os Aclaratórios, mantendo-se íntegro o julgado embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0120475-89.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MIGUEL REGINALDO DIAS DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os presentes Embargos de Declaração foram opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, diante da prolação do acórdão de ID. 93882629, proferido em sede de Apelo ofertado em face de MIGUEL REGINALDO DIAS DOS SANTOS e outros (2), cuja ementa a seguir transcrita sintetiza o aresto: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRAZO QUINQUENAL. CPC/1973. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. IMPROVIMENTO. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 05 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, em consonância com a Súmula nº 150 do STF. O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência nº 01 (REsp nº 1.604.412/SC), firmou tese no sentido de que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. O termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, em aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. A contagem do prazo prescricional intercorrente se dá de forma automática, independendo de nova intimação do credor acerca do término do período de suspensão, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Meros requerimentos, peticionamentos em juízo ou diligências infrutíferas não possuem o condão de obstar a contagem do prazo prescricional. A Súmula nº 106 do STJ não se aplica à hipótese de prescrição intercorrente, pois se refere à prescrição da pretensão inicial, quando a demora na citação se dá por razões alheias à vontade do credor no início do processo. A Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em agosto de 2021, não retroage para atingir situações consolidadas. No caso concreto, a prescrição intercorrente já havia se operado em 25 de março de 2017, anos antes da alteração legislativa, em respeito à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. O Juízo de primeiro grau observou o disposto no artigo 487, parágrafo único, do CPC, intimando o Apelante para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente antes de proferir a sentença extintiva, garantindo-se o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Apelo improvido.” Em suas razões, ID. 94604764, o Embargante alega, em síntese, que o Acórdão foi omisso e contraditório ao não acolher seus argumentos de ausência de inércia, de culpa do Judiciário pela paralisação do feito e de afronta à Súmula nº 106 do STJ, requerendo o prequestionamento de toda a matéria suscitada. Sem contrarrazões, em face da ausência de angularização processual, conforme certidão de ID. 94842726. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito não comporta sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC. Salvador, 16 de Janeiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0120475-89.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MIGUEL REGINALDO DIAS DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver no acórdão omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. No exame desses pressupostos, verifica-se que, na espécie dos autos, foram preenchidos. Assim, presente a regularidade exigida no art. 932, inciso III, do CPC, a impor o conhecimento dos aclaratórios. Todavia, as alegações trazidas pelo embargante não merecem guarida. Esta conclusão se extrai do quanto dispõem os artigos 994, inciso IV, e art. 1.022, ambos do CPC, os quais estatuem que os Embargos de Declaração são cabíveis, como recurso, quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorreu no caso sob comento. Desta forma, os Aclaratórios estão limitados a sanar vício detectado na decisão judicial, para fins de resguardar o próprio direito das partes a uma apreciação fundamentada e coerente com os limites do caso levado ao Poder Judiciário, tudo em observância ao artigo 5º, inciso XXXV, e art. 93, inciso IX, ambos da Constituição da República de 1988, e do artigo 11, do CPC. Entretanto, em momento algum o recorrente demonstra qualquer vício efetivamente no julgado. Nota-se que o Embargante requer a rediscussão de matéria decidida e discutida no acórdão atacado, não se conformando com as razões de decidir da relatoria, que se fundamentaram nos seguintes termos: “[…] Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão. Conforme relatado, o presente recurso de Apelação Cível foi interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito. O cerne da controvérsia recursal cinge-se à verificação da correta aplicação do instituto da prescrição intercorrente, conforme reconhecida pela sentença de primeiro grau, a qual extinguiu a execução com resolução do mérito. O Apelante defende a anulação da decisão, aduzindo, em síntese, que não houve inércia de sua parte, que a paralisação do feito seria decorrente da morosidade do Judiciário, e que a legislação superveniente (Lei n. 14.195/2021) não permite o reconhecimento da prescrição. A ação executiva foi proposta em agosto de 2008, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. O título executivo é um contrato de abertura de crédito por instrumento particular, cuja pretensão de cobrança, em regra, prescreve em 05 (cinco) anos, conforme o disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece o prazo para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Tal entendimento se encontra em consonância com a Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, que orienta: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Este precedente, embora antigo, mantém sua pertinência e foi referenciado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada pela própria sentença (AgInt no REsp: 2017308 SP 2022/0238309-4, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022), corroborando a aplicação do prazo quinquenal. A questão da prescrição intercorrente, em processos iniciados sob a vigência do CPC/73, foi objeto de uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 01 (REsp n. 1.604.412/SC), de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27 de junho de 2018, e publicado no DJe de 22 de agosto de 2018. A tese firmada por aquela Corte é cristalina ao dispor que "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." No caso dos autos, conforme a cronologia processual, e o que foi precisamente delineado na sentença (ID. 88669582), a primeira tentativa de citação da parte executada ocorreu em 25 de março de 2011, por meio de Oficial de Justiça, resultando em certidão negativa (ID. 303293435). A partir dessa data, e em conformidade com a tese fixada no IAC n. 01 do STJ, iniciou-se o prazo de suspensão de um ano para o processo, em analogia ao Art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980. Esse período de suspensão se encerrou, portanto, em 25 de março de 2012. Transcorrido o ano de suspensão, teve início o cômputo do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Desse modo, a prescrição intercorrente consolidou-se em 25 de março de 2017. Importa ressaltar que a contagem desse prazo se dá de forma automática, independendo de nova intimação do credor acerca do término do período de suspensão. Tal entendimento foi reafirmado por diversos julgados do STJ, como o AgInt no AREsp n. 2.486.553/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/4/2024 e DJe de 17/4/2024, que explicitou ser "desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa." No mesmo sentido, o AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.597/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023, e o AgInt no AREsp n. 2.368.501/MS, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023. Nesse contexto, os argumentos do Apelante de que sempre impulsionou o feito e que a demora seria do Poder Judiciário não se sustentam para afastar a prescrição intercorrente. Embora o Apelante tenha apresentado diversas petições (ID. 88669497, ID. 88669505, ID. 88669511, ID. 88669519, ID. 88669527, ID. 88669536 e ID. 88669572), bem como solicitado diligências ao longo da tramitação, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir efetiva constrição patrimonial ou citação válida para interromper o curso da prescrição intercorrente. Deste modo, forçoso reconhecer que meros requerimentos, peticionamentos em juízo ou diligências que se mostram infrutíferas não possuem o condão de obstar a contagem do prazo prescricional. O REsp n. 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 568), é enfático ao dispor que "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." No presente caso, as tentativas de citação por AR foram recebidas por terceiros (ID. 88669501 e ID. 88669531), e as tentativas por Oficial de Justiça resultaram em certidões negativas (ID. 88669514 e ID. 88669569), ou seja, foram todas infrutíferas no sentido de concretizar a citação ou a constrição de bens. É relevante notar que a petição do Apelante que invoca a Súmula 106 do STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência") não se aplica à hipótese da prescrição intercorrente. A Súmula 106 se refere à prescrição da pretensão inicial, quando a demora na citação se dá por razões alheias à vontade do credor no início do processo. A prescrição intercorrente, por sua vez, ocorre durante a fase de execução, quando o credor, após a primeira tentativa frustrada de satisfazer seu crédito e decorrido o prazo de suspensão, não promove atos efetivos para dar prosseguimento ao feito. O ônus de impulsionar o processo com medidas eficazes para a satisfação do crédito é do exequente, sob pena de ver sua pretensão executiva atingida pela prescrição intercorrente. No tocante à alegação de que a Lei n. 14.195/2021 teria alterado o regime da prescrição intercorrente, modificando o foco da inércia para a inefetividade das medidas, e que tal legislação não deveria retroagir, cumpre esclarecer alguns pontos. De fato, a Lei n. 14.195/2021, que entrou em vigor em agosto de 2021, introduziu inovações no tratamento da prescrição intercorrente. Contudo, no caso concreto, os marcos temporais para a consumação da prescrição intercorrente (início da suspensão em 25/03/2011, término da suspensão em 25/03/2012, e consumação da prescrição quinquenal em 25/03/2017) ocorreram muito antes da entrada em vigor da nova lei. Conforme o Art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, a lei processual não retroage. Portanto, uma norma superveniente não pode reviver um prazo prescricional que já se consumou sob a égide da legislação anterior, em respeito à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que as novas disposições não retroagem para atingir situações consolidadas (AgInt no AREsp n. 2.354.715/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023). Os precedentes dos Tribunais de Justiça de Goiás e do Paraná, citados pelo Apelante em sua petição de ID. 88669580 e na apelação de ID. 88669584, como as Apelações Cíveis nº 0286832-53.2012.8.09.0051 (TJGO, julgada em 09/07/2024), 0052576-15.2005.8.09.0051 (TJGO, julgada em 06/06/2024) e 0000139-63.2000.8.16.0055 (TJPR, julgada em 31/01/2025), embora tratem da prescrição intercorrente e da aplicação da Lei n. 14.195/2021, diferem das circunstâncias fáticas deste processo. Note-se que nesses julgados, a discussão central reside na contagem do prazo a partir da vigência da Lei nº 14.195/2021, ou em situações onde a prescrição não se configurou após a entrada em vigor desta nova lei. No presente caso, conforme a exaustiva análise cronológica, a prescrição intercorrente já havia se operado em 25 de março de 2017, ou seja, anos antes da alteração legislativa, que ocorreu em agosto de 2021. Portanto, a subsunção do fato à norma não se harmoniza com o cenário invocado pelos precedentes mencionados pelo Apelante. Por fim, quanto à alegação de violação ao contraditório, o registro dos autos demonstra que o Juízo de primeiro grau, antes de proferir a sentença extintiva, cumpriu rigorosamente o disposto no Art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por meio do despacho de ID. 88669577 (11/01/2025), o Apelante foi expressamente intimado para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, apresentando fundamentos fáticos e jurídicos. Em resposta, a parte Exequente apresentou sua petição de ID. 88669580 (13/02/2025), exercendo plenamente seu direito de defesa. Assim, a decisão recorrida não incorreu em qualquer ofensa ao princípio do contraditório ou da ampla defesa, garantindo-se à parte a oportunidade de opor fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Apelado. Dessa forma, os fundamentos adotados pela sentença de primeiro grau se mostram sólidos e em estrita consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à espécie, especialmente as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça. A longa tramitação do feito e as diversas tentativas infrutíferas do exequente, embora denotem persistência, não são suficientes para afastar a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, uma vez que o prazo legalmente estabelecido para a satisfação do crédito já se exauriu. Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo interposto, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com resolução do mérito. Conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, a majoração dos honorários recursais pressupõe a existência de honorários sucumbenciais fixados na origem, o que não ocorreu na presente hipótese.” Ante o exposto, observa-se que o julgado recorrido não restou omisso, nem incorre em qualquer outro vício, haja vista ter a decisão se pronunciado de forma cristalina sobre todos os pontos debatidos no recurso, sendo inoportunas as argumentações lançadas nos aclaratórios. Não havendo, portanto, qualquer vício no decisum hostilizado, como supõe o recorrente. Cumpre salientar que, das razões delineadas na peça recursal e demais documentos colacionados, não se vislumbra os alegados vícios na decisão recorrida, na medida em que este Colegiado dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. O recorrente manifesta sua irresignação com o resultado do julgamento e articula uma série de argumentos já analisados e rechaçados, o que demonstra o mero inconformismo e o nítido propósito infringente do presente recurso. O Acórdão é límpido e abordou de forma integral todas as questões fáticas e jurídicas relevantes para a solução da lide. A essência da argumentação do Embargante reside na insistente tese de que não houve inércia de sua parte no curso do processo, mas sim a paralisação do feito por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, o que, em sua visão, impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente, em suposta afronta à Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, que o Acórdão teria sido omisso ou contraditório ao aplicar a legislação de regência e os precedentes judiciais de forma distinta da defendida em sua peça recursal, notadamente no que concerne ao marco temporal e à retroatividade da Lei nº 14.195/2021. Entretanto, uma análise minuciosa do Voto condutor revela que todos os pontos levantados pelo ora Embargante foram expressa e detalhadamente enfrentados, com a devida fundamentação legal e jurisprudencial aplicável ao caso concreto, não subsistindo qualquer vício passível de correção ou integração pela via dos Embargos de Declaração. Note-se que o Acórdão embargado tratou de maneira pormenorizada a questão da prescrição intercorrente, aplicando o regime jurídico consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 01 (REsp n. 1.604.412/SC), que é o precedente vinculante aplicável aos processos executivos em curso quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Foi expressamente considerado no Voto embargado que o título executivo que embasava a pretensão do Banco do Nordeste do Brasil S/A, qual seja um contrato de abertura de crédito por instrumento particular (ID. 88669567), sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, em estrita observância à Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que o prazo de prescrição da execução é o mesmo da ação. O Acórdão demonstrou, com base na cronologia processual do feito, que a primeira tentativa de citação válida do executado MIGUEL REGINALDO DIAS DOS SANTOS se mostrou infrutífera em 25 de março de 2011, conforme atestou a Certidão do Oficial de Justiça (fl. 27 do SAJ, referenciada na Sentença ID. 88669582). Este marco temporal foi crucialmente estabelecido como o termo inicial para a contagem do prazo de suspensão de um ano, em aplicação analógica do artigo 40, parágrafo 2º, da Lei nº 6.830/1980, consoante a tese firmada no IAC n. 01 do STJ. Deste modo, restou patente que o prazo de suspensão se encerrou automaticamente em 25 de março de 2012, e, a partir desta data, iniciou-se o curso do prazo prescricional intercorrente de 05 (cinco) anos. Por consequência lógica e jurídica, a prescrição intercorrente consumou-se em 25 de março de 2017, ou seja, muito antes da prolação da Sentença de primeiro grau, que se deu em 22/06/2025 (ID. 88669582), e do Acórdão embargado em 06/11/2025 (ID. 93882629). O aresto, inclusive, foi categórico ao rejeitar o argumento do Embargante de que as suas petições e solicitações de diligências no curso do processo, como a petição de 21/07/2014 (ID. 88669484), afastariam a inércia e a prescrição, na medida em que explicitou, conforme a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, que as diligências infrutíferas ou os meros peticionamentos, sem a ocorrência de efetiva constrição patrimonial ou citação válida (Temas 566, 567 e 568 do STJ), não possuem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente. Deste modo, as petições protocoladas pelo Exequente, embora demonstrem a sua vontade de dar andamento ao feito, não se traduziram em atos efetivos de satisfação do crédito que pudessem obstar a fluência do prazo extintivo. Ademais, a alegação de violação à Súmula nº 106 do STJ foi igualmente refutada de maneira expressa no Voto, ao se diferenciar a prescrição da pretensão inicial (objeto da Súmula 106) da prescrição intercorrente, que se verifica no curso da execução pela ausência de localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor após a primeira tentativa frustrada. O Acórdão consignou que a Súmula nº 106 do STJ é inaplicável à hipótese da prescrição intercorrente, pois esta se inicia após o decurso do prazo de suspensão, e não se confunde com a simples demora na citação inicial que é inerente ao mecanismo da Justiça. A prescrição intercorrente, portanto, sanciona a inércia do credor em promover atos concretos para a satisfação do crédito após a deflagração dos prazos de suspensão e prescricional. Quanto à menção à Lei nº 14.195/2021, que modificou o regime da prescrição intercorrente, o Acórdão embargado demonstrou a sua irretroatividade ao caso concreto, em estrita observância ao artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015. Tendo a prescrição intercorrente se consumado em 25 de março de 2017, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a lei superveniente, datada de agosto de 2021, não pode reviver um prazo prescricional já extinto, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. O Acórdão, ao manter a Sentença, agiu em consonância com o princípio da tempus regit actum no âmbito processual, não se verificando, portanto, a alegada omissão ou contradição, mas sim a plena aplicação do direito vigente à época da consumação do prazo extintivo. É fundamental sublinhar que o Acórdão ressaltou que o Juízo de primeiro grau cumpriu rigorosamente a exigência do contraditório prévio, estabelecida no item 1.4 do IAC n. 01 (REsp n. 1.604.412/SC), ao intimar o Exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (Despacho ID. 88669577), tendo a parte exercido seu direito por meio da petição, ID. 88669580, anterior à Sentença. Desse modo, a alegação de violação ao contraditório restou completamente descaracterizada. Por fim, o Acórdão enfrentou de forma clara, precisa e exauriente todas as questões de fato e de direito necessárias à composição da lide, indicando os fundamentos legais (Art. 206, § 5º, inciso I, do CC e Art. 487, inciso II e 924, inciso V, do CPC) e a jurisprudência aplicável (Súmula nº 150 do STF e IAC n. 01 do STJ, entre outros). O requisito do prequestionamento, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, é satisfeito quando o Tribunal de origem emite juízo de valor explícito sobre a tese jurídica defendida pela parte, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais. O Acórdão embargado não apenas abordou as questões de fundo, mas o fez citando precisamente os precedentes e a legislação que regem a matéria, inclusive confrontando diretamente os argumentos e dispositivos legais e sumulares suscitados pelo ora Embargante em sua Apelação e reiterados nos presentes Embargos de Declaração. O mero descontentamento com a conclusão do julgado não confere aos Embargos de Declaração a natureza de recurso ordinário de revisão. Dessa forma, verifica-se que o Acórdão proferido não padece de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo a pretensão do Embargante de obter efeitos infringentes a estes aclaratórios medida que desvirtua a finalidade do recurso, motivo pelo qual a rejeição dos Embargos de Declaração é a única solução jurídica cabível, com a integral manutenção do teor do Acórdão embargado. Por fim, cumpre frisar que o acórdão enfrentou todas as matérias relevantes, o que já viabiliza o acesso às instâncias superiores, sendo certo que a finalidade de prequestionamento, em si, não autoriza a alteração do julgado quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, a mera interposição de Embargos de Declaração com o intuito único de prequestionamento não obriga o Tribunal a se manifestar sobre todos os dispositivos citados, quando a matéria foi clara e integralmente debatida. Sobre o tema, a propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS nº 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, j. 08/06/2016). O Embargante invoca o prequestionamento explícito, mas o ordenamento processual admite o prequestionamento ficto (Artigo 1.025 do CPC), considerando incluídos no Acórdão os elementos que a reorrente suscitou nos Embargos para fins de prequestionamento, ainda que o órgão julgador os rejeite ou não se pronuncie expressamente sobre eles. A rejeição dos Embargos por ausência de vícios intrínsecos não impede a análise da matéria nas instâncias superiores. O recorrente, em verdade, utiliza os Embargos de Declaração com nítido intuito de rediscutir o mérito da Apelação, já exaustivamente decidido, o que é vedado pela via eleita, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula 18 afirma que "Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo da parte". Em conclusão, os Embargos de Declaração não visam sanar vícios intrínsecos do julgado, mas sim modificar o resultado da decisão, o que é incompatível com a natureza e a finalidade deste recurso, devendo ser rechaçados. Neste sentido posicionou-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que, na hipótese em exame, os embargos de divergência não reúnem condições de serem processados, pois o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas nºs 7 do STJ e 283 e 284 do STF, e, nesse sentido, não seria admissível o recurso de embargos de divergência quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015, 266 do RISTJ, e de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1887858 RS 2019/0313416-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 30/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) À vista do exposto, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Patente está, portanto, que os vícios alegados refletem apenas o intuito do recorrente em obter um novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso. Assim sendo, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pelo embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração. Ante o exposto, não se acolhem os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador, de de 2026. Datado eletronicamente. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0120475-89.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MIGUEL REGINALDO DIAS DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):
VOTO