PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE INEQUÍVOCA. INDÍCIOS DE AUTORIA. CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. CONFISSÃO. ANIMUS NECANDI. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE MERITÓRIA CONTROVERTIDA. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO NESSA FASE PROCESSUAL, SALVo QUANDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Por encerrar fase de mera admissibilidade processual, o juízo positivo de pronúncia não está adstrito à comprovação inequívoca da autoria delitiva em toda a sua extensão intencional, mas, sim, à coleta de elementos indiciários desta, diretamente ou em participação, cuja detalhada apuração caberá ao Tribunal do Júri. Inteligência do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Não havendo controvérsia a respeito da materialidade e indícios de autoria, inclusive porque confessada pelo acusado sua prática, basta à decisão de pronúncia, por regra, a constatação de que a ação representara potencialidade ou efetividade para ceifar a vida da vítima, como na hipótese de efetuar vários golpes de faca contra aquela, somente parando em razão da atuação de terceiros. 3 . Em que pese o Laudo de Exame de Lesões Corporais atestar que a vítima apresentou: “Ferida incisa, vertical e irregular, medindo 3.5cm e com pontos cirúrgicos, situada na têmpora esquerda; outra medindo 03cm, também com pontos cirúrgicos e vertical, situada na face anteroposterior do ombro esquerdo e, por último, medindo 09cm, horizontal e com pontos cirúrgicos, na região infraclavicular esquerda, estendendo-se do 1/2 médio até o lateral daquele osso, respondendo negativamente ao quesito correlato ao perigo de vida (ID nº 46748280), esta prova documental, por si só, não é suficiente para afastar o animus necandi, até porque o réu só parou de golpear a vítima, por atuação de terceiros, além de ter fugido do local sem prestar socorro. 4. A decisão de impronúncia lastreada na inexistência de animus necandi somente se justifica quando patente, de modo incontroverso, tal característica na ação. Havendo dúvida sobre o contexto factual da ocorrência delitiva e acerca das reais intenções dos agentes, de cuja conduta efetivamente empreendida poderia ter resultado o óbito da vítima, esta somente pode ser dirimida no âmbito do Conselho de Sentença, notadamente em face do predomínio, na fase de pronúncia, da compreensão in dubio pro societate. 5 . O reconhecimento da exclusão da qualificadora seria admissível caso comprovada de modo incontroverso, o que não ocorreu no caso sub examine, tornando as matérias reservadas Tribunal do Júri, na exata dicção do art. 483 do Código de Processo Penal. 6 . RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0500419-81.2020.8.05.0022, em que figuram, como Recorrente, GEORGE HENRIQUE DA CONCEICAO DA SILVA e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO PRESIDENTE / RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500419-81.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: GEORGE HENRIQUE DA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): EDIMARIO TEIXEIRA LIMA, DIEGO RIBEIRO BATISTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL DO ADVOGADO DR. DIEGO RIBEIRO BATISTA, O RELATOR DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, FEZ A LEITURA DO VOTO PELO IMPROVIMENTO, ACOMPANHA A TURMA JULGADORA À UNANIMIDADE.
Salvador, 7 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma GEORGE HENRIQUE DA CONCEIÇÃO DA SILVA interpôs Recurso em Sentido Estrito em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Barreiras/BA, pronunciando-o como incurso nas penas do artigo 121, § 2°, IV e VI, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, do Código Penal, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri. De proêmio, em prestígio aos preceitos da efetividade, da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da decisão de pronúncia acostada ao ID 46748304, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado, interpôs o recurso defensivo, pugnando pela impronuncia, desclassificação do delito do artigo 121, §2º, inciso IV e VI, do CP, para lesão corporal no âmbito da lei Maria da Penha (Art. 129, §9º do CP), por ausência de animus necandi na conduta do réu. Subsidiariamente, postulou o afastamento da qualificadora atinente ao recurso que dificultou a defesa da ofendida, por faltar a materialidade delitiva. (ID. 46748310). O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pela integral manutenção do decisum (ID. 46748318). O Julgador de origem manteve a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos (ID 46748325). Recebidos os autos nesta segunda instância, foram remetidos à Procuradoria de Justiça, que ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 50658735). Retornando-me o recurso à conclusão, lancei nos fólios a presente sinopse, voltada à sua apresentação a julgamento, na forma do art. 167, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o suficiente a relatar.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500419-81.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: GEORGE HENRIQUE DA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): EDIMARIO TEIXEIRA LIMA, DIEGO RIBEIRO BATISTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma No cerne do inconformismo recursal, o Recorrente não controverte a autoria ou a materialidade do fato, pretendendo, ao revés, o reconhecimento de que praticado com manifesta ausência de animus necandi, o que deveria conduzir à desclassificação para lesão corporal no âmbito da lei Maria da Penha (Art. 129, §9º do CP). Pois bem. Delimitada a abrangência do objeto recursal, de logo é imperativo registrar que a fase de pronúncia consiste em verdadeira etapa de admissibilidade do processo, estando vinculada à comprovação da materialidade delitiva e à existência de “indícios suficientes de autoria ou de participação”. É essa a exegese extraída do art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” [Destaque acrescido] Não se exige para a pronúncia, consoante expressa dicção legal e ao contrário do quanto insinua o recurso, comprovação cabal da autoria criminal, do resultado almejado ou de todas as circunstâncias da conduta, cuja apuração, em verdade, é delegada ao próprio julgamento pelo Conselho de Sentença. Portanto, estando comprovada a materialidade do crime e colhendo-se indícios de sua autoria ou participação, restam preenchidos os elementos justificadores da decisão de pronúncia. No específico caso dos autos, a materialidade delitiva e a respectiva autoria indiciária são incontroversas. No caso o Recorrente confessou, justamente para sustentar ter agido sem animus necandi, insistindo que “(...) bebeu demais e quando chegou na casa da vítima ela começou a agredi-lo, deu seis tapas no rosto do Acusado, que a faca estava na casa da vítima e quando foi ver já tinha acontecido, que não teve a intenção de tirar a vida da vítima, que o fato aconteceu em razão de estar bastante alterado pela bebida (...), que se arrepende dos fatos, que nunca teve passagem pela polícia e trabalhava como mecânico (...)” (interrogatório registrado em meio audiovisual – PJE Mídias). Já sobre as circunstâncias factuais da ocorrência relevantes para o presente recurso, tem-se evidente no feito que as versões acusatória e defensiva são antagônicas apenas quanto à extensão intencional da conduta, ou seja, se voltada à morte da vítima ou não. No entanto, mesmo sob tal controvérsia sustentada pela Defesa, conforme expressos registros contidos em degravação, a prova oral colhida acerca do delito não permite afastar a tese em que se ancora a denúncia. A vítima ISLANE DE JESUS SANTOS relatou que “sem qualquer motivo começou a lhe agredir com tapas no rosto; que o acusado saiu e retornou de moto, após uns 20 minutos; que ela achou que eles conversariam, mas ele já foi golpeando-a de faca”, que no último golpe a faca ficou cravada nas suas costas; que o acusado tentou retirar a faca, que a faca quebrou nas costas, que o acusado parou em razão de atuação de um vizinho. Vejamos: “(...) estava vindo de carro da casa de sua mãe na companhia do acusado e de sua prima; que ao chegarem na porta de sua residência, antes de entrar em casa, o acusado, sem qualquer motivo começou a lhe agredir com tapas no rosto; que o acusado saiu e retornou de moto, após uns 20 minutos; que ela achou que eles conversariam, mas ele já foi golpeando-a de faca, sendo que foi um primeiro golpe no peito; após esse golpe ela tentou correr, mas caiu, momento em que recebeu o segundo golpe, tendo atingido sua cabeça e, por fim, ele desferiu um golpe nas suas costas; que nesse último golpe a faca ficou cravada nas suas costas; que o acusado tentou retirar a faca, que a faca quebrou nas costas; que um vizinho tentou ajudar a vítima, empurrando o acusado e nesse momento o acusado fugiu do local. (...)” A declaração da vítima é corroborada pela foto adunada ao ID 46747000 - Pág. 9, mostrando a faca cravada nas costas da vítima, próximo ao pescoço e à coluna vertebral. Acerca dos fatos a testemunhas ELIZABETH CRISTINA FERREIRA DE CARVALHO, em juízo, pontuou a uma discussão por ciúmes e após o Acusado a golpeou com facadas, só parando em razão de intervenção de um vizinho. “(...) que estava na companhia da vítima e do acusado na casa da mãe da vítima; que ao retornarem da casa da mãe da vítima o acusado começou as agressões, dando tapas na vítima; que acha que o motivo foi por ciúmes; que após as primeiras agressões o acusado saiu e retornou de moto; que ele lhe pediu licença e começou a esfaquear a vítima; que ela e outros vizinhos que estavam próximos pediram para o acusado parar, mas não foram ouvidos; que um vizinho chutou o acusado a fim de fazer cessar as agressões; que a vítima sofreu três golpes de faca; (...)” (Depoimento disponibilizado no PJE Mídias – grifos nossos) No caso do presente feito, porém, em que pese o esforço defensivo, diante das provas produzidas, há inegável controvérsia sobre o fato de ter o Acusado agido por deliberação própria, atuando de modo suficiente à consecução de seu objetivo, que não foi alcançado por ter sido a vítima socorrida, o que caracterizaria a obstacularização do resultado por circunstâncias alheias à sua vontade (CP, art. 14, II). Neste ponto, em que pese o Laudo de Exame de Lesões Corporais atestar que a vítima apresentou: “Ferida incisa, vertical e irregular, medindo 3.5cm e com pontos cirúrgicos, situada na têmpora esquerda; outra medindo 03cm, também com pontos cirúrgicos e vertical, situada na face anteroposterior do ombro esquerdo e, por último, medindo 09cm, horizontal e com pontos cirúrgicos, na região infraclavicular esquerda, estendendo-se do 1/2 médio até o lateral daquele osso, respondendo negativamente ao quesito correlato ao perigo de vida (ID nº 46748280), esta prova documental, por si só, não é suficiente para afastar o animus necandi, até porque o réu só parou de golpear a vítima, por atuação de terceiros, além de ter fugido do local sem prestar socorro. Tais elementos não correspondem à pronta possibilidade de se afastar o animus necandi, inclusive porque o réu chegou a efetivamente desferir várias facadas na vítima, deixando, inclusive a faca cravada em suas costas, em conduta que potencialmente poderia ter-lhe ceifado a vida. Não havendo qualquer elemento probatório, quiçá definitivo, capaz de contextualizar a ocorrência como com intenção diversa do resultado letal, não há como se acolher a postulação de que, nesta fase processual, seja o réu beneficiado pela desclassificação da conduta que lhe é imputada. Consigne-se, ainda, especificamente acerca da tese de ausência de animus necandi, que, a despeito de não haver prova definitiva nesse sentido abrigada no feito, sequer se revela compatível com a fase de pronúncia aferir a extensão intencional da conduta do agente, bastando que, formalmente, apresente potencial suficiente para a consecução do resultado fatal, ao que se mostra amplamente suficiente a constatação de que desferida várias facadas da vítima, com instrumento capaz de lesionar órgãos vitais desta e só parando de atuação de terceiros. Desse modo, diante de todo o contexto abrigado no feito, o que se apresenta é a contraposição de teses entre a Acusação e a Defesa, sem que qualquer delas possa ser acolhida de antemão. E, sendo essa a realidade dos autos digitais, com a consolidação embasada de duas teses antagônicas a respeito do contexto em que ocorrido o fato, não há como, à míngua de prova cabal da versão favorável ao réu, se afastar o intento letal com que aparentemente agiu. Afinal, repise-se, para tanto se exige a demonstração cabal das circunstâncias alegadas em Defesa, sem espaço para qualquer dubiedade, tendo em foco que, em assim ocorrendo, o juízo próprio para a dirimir a divergência entre as teses apresentadas é o Conselho de Sentença. Logo, restando incontroversas a materialidade e a autoria do fato, e não se reunindo qualquer mínima comprovação de que a conduta do réu, embora com potencial intencional para ceifar a vida da vítima, não tinha esse propósito, impõe-se a preservação da competência do Tribunal do Júri para apreciação aprofundada do feito. Noutro quadrante, postula a Defesa o decote da qualificadora prevista no art. 121, §2°, IV e VI, do CP. Entrementes, em que pese a versão apresentada pelo réu, inalbergável o afastamento da qualificadora correlata ao motivo que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Cediço é que somente seria legítima a supressão das qualificadoras pretendidas pelo Recorrente caso houvesse absoluta impropriedade de sua consideração pela decisão de pronúncia, o que não se revela in casu, na medida em que, a partir dos elementos colhidos, além das peculiaridades que circunscrevem a casuística em questão, vide prova testemunhal, é cabível concluir, prima facie, por recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, vez que a vítima e testemunhas relataram que o acusado chegou e logo golpeou a vítima com uma faca, sem que houvesse essa, ao ser surpreendida com a investida do acusado, a possibilidade oferecer resistência, até porque desarmada. Somado a tal fato, é incontroverso que a vítima e o acusado mantinham um relacionamento amoroso (namorados) e que o provável motivo do crime teria sido em razão de ciúmes por causa da roupa que a vítima estava usando, ou seja, o réu, a priori, desconsiderou a dignidade da vítima enquanto mulher. Dessa forma, não havendo qualquer prova apta a rechaçar a demarcação das qualificadoras, não merece acolhimento o pleito recursal, consistindo a decisão de pronúncia em medida que se impõe. Divergências acerca da autoria e das circunstâncias da conduta delitiva devem ser resolvidas na fase seguinte do procedimento pelo Conselho de Sentença. Acerca das teses, outra não é a compreensão jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IN DÚBIO PRO SOCIETATE. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ANÁLISE DEMANDA EXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO QUE DESAFIA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria. Assim, por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do delito, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista. 2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão impugnado, que a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico homicídio doloso, e os indícios de autoria restaram evidenciados, e, não havendo demonstração inequívoca acerca das teses defensivas de legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa, o Magistrado pronunciou o réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, IV do CPP. 3. Para alterar a conclusão das instâncias ordinárias, acatando a tese defensiva da legitima defesa ou da inexigibilidade de conduta diversa -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, vedada na sede eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 5. Tendo as instâncias ordinárias apontado indícios acerca da existência das referidas qualificadoras, para adotar uma interpretação diversa, seria necessária reanálise minuciosa dos eventos e das evidências, o que é vedado em recurso especial, nos termos do estabelecido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS - ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - INADEQUAÇÃO. A pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade acusatório, deve se limitar a indicar a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, resguardando a competência constitucional do Tribunal do Júri. Em caso de recebimento de denúncia relativa à suposta prática de crime doloso contra a vida, só se mostra possível o acolhimento da tese desclassificatória se inequívoca a ausência de animus necandi, sob pena de subtração da competência dos jurados. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00030759420208130685, Relator: Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, Data de Julgamento: 05/10/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/10/2023) [Transcrição destacada] Assim, não havendo reconhecimento, de plano, da tese defensiva, conclui-se, que, somente, o júri está investido, constitucionalmente, de competência para apreciar e julgar a causa, não havendo como albergar, por via de consequência, a postulação da defesa. Consequentemente, à vista de toda a fundamentação aqui externada, sopesada em cotejo com a realidade dos autos virtuais, especialmente a específica característica da prova neles residente, tem-se, em alinhamento à compreensão explicitada pelos arestos aqui transcritos e igualmente adotados como fundamentação decisória, que as teses recursais não comportam acolhimento neste atual estágio de tramitação, o que conduz à rejeição da pretensão de que seja o Recorrente sumariamente absolvido ou impronunciado. Ex positis, NEGO PROVIMENTO RECURSO. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500419-81.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: GEORGE HENRIQUE DA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): EDIMARIO TEIXEIRA LIMA, DIEGO RIBEIRO BATISTA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO