PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084194-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PRIMATEC TELECOM LTDA e outros
Advogado(s): MARCUS ALEXANDRE DA SILVA, BRUNO PACHECO FREITAS, FELIPE TUPINAMBA FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS
APELADO: EDVANIA ALMEIDA DE JESUS e outros
Advogado(s):BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS, FELIPE TUPINAMBA FREITAS, MARCUS ALEXANDRE DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. APELO DA RÉ DESPROVIDO E APELO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexigível débito decorrente de contratação não reconhecida que resultou em negativação do nome da autora, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral. A autora pleiteia a majoração do valor indenizatório, enquanto a ré sustenta a regularidade da contratação, bem como suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso da autora observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regular contratação e, em caso negativo, se é cabível a majoração da indenização por danos morais decorrente da negativação indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente exponha fundamentos aptos a impugnar os motivos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto do julgado e justificando a pretensão de reforma.

4. O recurso da autora apresenta fundamentos específicos e pertinentes para infirmar a sentença, evidenciando a motivação recursal suficiente, razão pela qual se rejeita a preliminar de violação à dialeticidade.

5. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, cabendo-lhe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor.

6. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta comprovar sua autenticidade, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061.

7. A negativação do nome da consumidora fundada em contratação não comprovada configura falha na prestação do serviço e caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), decorrente do risco da atividade econômica exercida pela instituição financeira.

8. A fixação do dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da lesão e a função compensatória e pedagógica da indenização.

9. À luz desses parâmetros, revela-se adequada a majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00.

10. O julgamento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Preliminar rejeitada. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora provido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação da autenticidade da assinatura em contrato apresentado pela instituição financeira transfere a esta o ônus de comprovar sua veracidade, inclusive mediante prova pericial, conforme o Tema 1.061 do STJ.

2. A negativação do nome do consumidor fundada em contratação não comprovada configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido.

3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação.

 

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8084194-36.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante PRIMATEC TELECOM LTDA e outros e como apelada EDVANIA ALMEIDA DE JESUS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu e DAR PROVIMENTO ao apelo da autora, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084194-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PRIMATEC TELECOM LTDA e outros
Advogado(s): MARCUS ALEXANDRE DA SILVA, BRUNO PACHECO FREITAS, FELIPE TUPINAMBA FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS
APELADO: EDVANIA ALMEIDA DE JESUS e outros
Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS, FELIPE TUPINAMBA FREITAS, MARCUS ALEXANDRE DA SILVA

Mk8

RELATÓRIO

 

Tratam-se de recursos simultâneos interpostos por PRIMATEC TELECOM LTDA. e EDVANIA ALMEIDA DE JESUS., nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, que tramita na 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que o MM. Juiz a quo julgou procedente os pedidos, com dispositivo assim redigido:

“Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) tornar definitiva a medida liminar deferida sob ID n° 450950288;

b)declarar a inexistência de relação jurídica questionada neste feito entre a autora e o réu;

c) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo IPCA, bem como incidência de juros moratórios nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir da presente decisão até o pagamento efetivo.

Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85 do CPC.”

Irresignada, a ré interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) equívoco na distribuição do ônus da prova, afirmando que a autora, ao impugnar a autenticidade da assinatura no contrato e requerer prova grafotécnica, deveria comprovar a alegada falsidade; (ii) existência de elementos documentais aptos a demonstrar a regularidade da contratação e da prestação dos serviços; (iii) inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a condenação; e (iv) ausência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização arbitrada.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada integralmente a sentença, com a consequente improcedência dos pedidos autorais ou, alternativamente, a minoração do quantum indenizatório.

Por sua vez, a parte autora interpôs apelação pleiteando a majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas (Ids 99583903 e  99583904).

A parte autora apresentou manifestação acerca da preliminar contrarrecursal (Id 100721447).

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 



Salvador/BA, 12 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084194-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PRIMATEC TELECOM LTDA e outros
Advogado(s): MARCUS ALEXANDRE DA SILVA, BRUNO PACHECO FREITAS, FELIPE TUPINAMBA FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS
APELADO: EDVANIA ALMEIDA DE JESUS e outros
Advogado(s): BRUNO PACHECO FREITAS, ISABELA CRISTINA DOS SANTOS E SANTOS, FELIPE TUPINAMBA FREITAS, MARCUS ALEXANDRE DA SILVA

 

VOTO

 

1. Da preliminar de violação à dialeticidade.

Antes de adentrar ao mérito do recurso, importa destacar que a ré sustentou que a autora não exauriu em sua peça recursal, especificamente, a apresentação dos argumentos fáticos e jurídicos a combater a sentença recorrida, incorrendo em flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Sobre o tema, é cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma.

Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação.

Noutras linhas, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar rígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal (que não basta existir, precisa ser demonstrado ao juízo ad quem).

Deste modo, tanto as formulações (afirmativas e negativas) genéricas, como a mera transcrição da inicial (pelo autor) ou da defesa (pelo réu), de laudo pericial ou de parecer do Ministério Público, ou, ainda inovação, quanto a omissão em demonstrar em que pontos a decisão conteria erros de julgamento em confronto com a lei ou com a prova dos autos, implicam na não demonstração do interesse recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade.

No particular, resta evidenciado que a autora apresentou motivos respeitáveis acerca do desacerto do decisum que autorizam o conhecimento do seu recurso.

Nesta linha, rejeita-se a proemial hasteada.

Mérito.

Os apelos serão julgados conjuntamente.

2. Da inocorrência de regular contratação. Do quantum indenizatório.

Havendo a autora negado qualquer contratação, cabia à instituição financeira apresentar contraprova destinada a desconstituir, modificar ou extinguir o direito pleiteado, mormente por se tratar de prova negativa.

Isso porque, decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista. 

Sendo seu o ônus da prova relativo a essa hipótese, se não o produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer no presente caso. É que incidiu em erro grave a parte ré ao não tomar as cautelas necessárias quando da celebração do contrato de internet; restando, assim, demonstrado o nexo de causalidade entre a sua conduta abusiva e o dano ocasionado, pelo que é, portanto, inegável a sua obrigação de reparar pelos danos causados.

Exsurge dos autos, que, in casu, a autor teve seu nome negativado por contratação que não reconhece.

Em que pese a ré trazer aos autos o instrumento contratual de Id  99583882, a autora impugnou a assinatura trazida. 

Ademais, a sentença objurgada entendeu pela desnecessidade de produção de perícia grafotécnica, diante do conjunto probatório constante dos autos, a qual fora requerida pela próprio autora, alegando não se tratar de sua assinatura.

Em suas razões de apelação, a ré alega que a produção da prova pericial seria ônus da autora, na contramão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, in verbis: 

“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”

Não se desconhece que, nos termos do art. 408 do CPC, "as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário", entretanto, de acordo com a previsão do art. 428 do CPC, "essa presunção é ilidida quando houver impugnação da autenticidade do documento particular e não se comprovar a veracidade, bem como na hipótese de, assinado em branco o contrato, se impugnar o conteúdo em decorrência de preenchimento arbitrária" (trecho voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio Belizze no julgamento do recurso representativo da controvérsia - REsp nº 1.846.649).

Neste sentido, é a mais atualizada jurisprudência:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA ORAL E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - DESNECESSIDADE - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TEMA 1061 DO STJ - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - DATA DO EVENTO DANOSO. Não basta tão somente a parte alegar cerceamento de defesa por não ter o juízo oportunizado a produção de outras provas. Vale dizer, deve apontar a relevância e a pertinência daquilo que lhe foi suprimido, além de sua aptidão para modificar o entendimento do magistrado. As provas requeridas pelo banco réu se mostram de todo desnecessária já que, eventual inobservância às formalidades legais e, por conseguinte, a nulidade do contrato, torna secundária a transação bancária subjacente. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (STJ - Tema nº.1061). Considerando que o banco não comprovou a autenticidade da assinatura colhida no instrumento contratual, a qual foi impugnada pelo autor, o que deveria ter sido feito por meio de perícia, não há como se afirmar a validade do documento. Quando do arbitramento do valor indenizatório a título de danos morais, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, para que a medida seja capaz de atenuar o sofrimento da vítima do ato ilícito sem que represente enriquecimento ilícito, bem como para que ela também seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. Atento ao critério bifásico de arbitramento, deve ser majorado o importe devido a título de danos morai s, adequando-o ao que vem sendo arbitrado em casos semelhantes, envolvendo dano moral presumido em caso de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Em caso de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TJ-MG - AC: 10000220509012001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2022) 

CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO COMPROVADA. TEMA 1061 DO STJ. DANO MORAL PRESENTE. Apelação. Contrato bancário. Contratação não reconhecida. A sentença confirma a tutela deferida às fls. 26, declara a inexistência da relação jurídica e dos débitos oriundos do contrato 501111345-2, objeto de negativação. Ainda, condena o réu ao pagamento de indenização de R$ 6.000,00, a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir da sentença e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação. Determina a expedição de ofícios ao SPC/Serasa para exclusão definitiva do nome do autor dos seus cadastros em razão do débito objeto da inicial. Condena, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos. Apelo do réu. Contratação não comprovada. Assinatura impugnada. Instituição financeira não comprova a autenticidade da assinatura, conforme tema 1061, definido pelo STJ. Falha na prestação do serviço configurada. Fortuito interno. Incidência da Súmula 479 do STJ. Dano moral configurado. Aponte em cadastro de inadimplentes sem lastro. Verba compensatória mantida. Súmula 343 do TJERJ. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00114765120108190205, Relator: Des (a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/06/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) 

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Diante da ausência de prova da contratação dos empréstimos, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito. Na hipótese dos autos, haja vista a negativa da autora de que tenha assinado o contrato, o ônus de comprovar a veracidade da assinatura era do réu, através de solicitação para realização de perícia grafotécnica, o que não ocorreu. Tema Repetitivo 1061 do STJ. [...] (TJ-RS - AC: 50009493320208210080 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 29/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022)”

Entende-se, portanto, não demonstrada a alegada contratação.

Portanto, considerando que a ré não se desincumbiu do ônus da prova, não demonstrando a relação negocial válida subjacente, deve ser mantida, neste aspecto, a sentença, ao declarar inexigível o débito.

Desta forma, presume-se que o apontamento em nome da autora fora decorrente de fraude, por negócio realizado por terceiro, fazendo-se passar por ela. O serviço prestado pela ré não ofereceu a segurança que dele se espera, pois, os dados da consumidora foram utilizados de forma indevida por terceiros, que firmaram o negócio jurídico, atribuindo-lhe a responsabilidade, sem o seu consentimento.

A requerida deveria adotar todas as providências necessárias para evitar fraude dessa natureza, cercando-se de todos os cuidados intrínsecos à finalística de sua atividade empresarial.

Ademais, a contratação mediante fraude, portanto, se constitui em ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa, ou seja, que independe de comprovação (embora esteja satisfatoriamente comprovada a ilicitude).

É caso da simples aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressa no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem.”

Evidenciadas as irregularidades, há de se responsabilizar a ré/apelante pelos danos causados à autora, posto que sua conduta culposa, por negligência, se evidencia quando deixa de se cercar de todas as informações possíveis antes de firmar a (suposta) avença. É da sua negligência que surge o fato danoso.

Efetivamente, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pela autora, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade tem-se que o importe da condenação em danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho/96, p. 36). 

Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA: 

O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato. 

Este valor, portanto, além de punir exemplarmente a parte ré/apelante, recompensa os danos sofridos pela autora/ apelada, sem que lhe gere enriquecimento ilícito.

3. Dos honorários advocatícios.

 Por fim, sobre honorários sucumbenciais.

É que, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que:

Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1º: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

[...]

§8º: Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§8º-A: Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.  

[...]

§11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o valor da condenação ou proveito econômico obtido, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos da autora e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição.

Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada.

Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e a procedência dos pleitos autorais, julga-se por elevá-los para 20% sobre o valor atualizado da condenação.  

4. Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de AFASTAR A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré e DAR PROVIMENTO ao apelo da autora.

Advirta-se aos apelantes que a oposição de embargos de declaração, com intuito meramente protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do NCPC.

 


 

 Salvador/BA, 12 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator