PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010418-48.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CIVIL CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): GENECARLOS OLIVEIRA SANTIAGO, PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA, LEONARDO PEREIRA DE MATOS
APELADO: JOSE OLIVIERI SANTOS SILVA
Advogado(s):HUMBERTO CRUZ VIEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOTAS PROMISSÓRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. art. 921, §5º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM ÔNUS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão da Quarta Câmara Cível que negou provimento à Apelação Cível interposta por CIVIL CONSTRUTORA LTDA, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau que acolheu exceção de pré-executividade de JOSÉ OLIVIERI SANTOS SILVA para reconhecer a consumação da prescrição intercorrente. A construtora exequente alega a existência de decisão-surpresa quanto ao reconhecimento da incidência da Lei Uniforme de Genebra, bem como contradição temporal e omissão em relação à aplicação de atos normativos do TJBA na suspensão de prazos durante a pandemia. O devedor executado, de seu turno, aduz a existência de omissão diante da ausência de fixação originária de honorários advocatícios sucumbenciais recursais com espeque no princípio da causalidade.

II. Questão em discussão

2. O debate restringe-se a: (i) perquirir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou violação à não-surpresa ao reconhecer a prescrição baseada no prazo da Lei Uniforme de Genebra, rechaçando a tese de suspensão derivada de provimentos administrativos do TJBA; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao não arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais perante o regramento insculpido no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de fundamentação estritamente vinculada, não se revelando meio hábil à rediscussão do mérito do julgamento, destinando-se tão somente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou de erro material positivados no decisum, falhas não constatadas na espécie.

4. A incidência imperativa dos ditames materiais insertos nos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra — definidores do prazo prescricional trienal inerente às notas promissórias — exsurge da subsunção cristalina dos fatos à norma, em obediência à estrita legalidade, não configurando hipótese de decisão surpresa, notadamente quando há expressa aplicação analógica consolidada pela Súmula nº 150 do STF aplicável à prescrição intercorrente.

5. Inexiste omissão ou contradição no enfrentamento da inércia executiva, que perpassou extenso hiato superior a cinco anos. O aresto rechaçou acertadamente as teses defensivas que buscavam transmutar resoluções de âmbito exclusivamente procedimental do TJBA em causas obstrutivas da fluência da prescrição material, ponderando estritamente as excepcionalidades oriundas da Lei Federal nº 14.010/2020.

6. A ausência de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais não representa eiva omissiva, vez que, à luz da dicção expressa do art. 921, §5º, do CPC (redação dada pela Lei nº 14.195/2021), a decretação da prescrição intercorrente opera-se de modo cogente "sem ônus para as partes", vedando a incidência do princípio da causalidade para fins de arbitramento da referida verba, seja em primeiro ou segundo grau de jurisdição.

7. As vias adotadas caracterizam flagrante desvirtuamento do recurso de embargos declaratórios, denotando mero inconformismo e propósito modificativo, não amparado pelas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8 Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A aplicação do regramento material prescricional atinente à natureza do título executivo extrajudicial cobrado não configura decisão surpresa, não se prestando os provimentos de âmbito processual dos Tribunais locais para a suspensão de prazos prescricionais de cunho material.

2. Sob a égide da Lei nº 14.195/2021, que conferiu nova redação ao §5º do art. 921 do CPC, a extinção da execução em virtude de prescrição intercorrente resulta na ausência de ônus para as partes, inviabilizando, por conseguinte, a fixação ou o arbitramento originário de honorários advocatícios sucumbenciais na fase recursal com amparo na teoria da causalidade.

Dispositivos relevantes citados: Art. 10 e art. 1.022 do CPC/2015; Art. 921, §5º, do CPC/2015 (com redação da Lei nº 14.195/2021); Arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966).

Jurisprudência relevante citada: STF - Súmula 150; STF - Rcl 66.757/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 01.07.2024; STJ - EDcl no AgInt no AREsp 2.369.902/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13.11.2023; TJBA - Apelação 0000291-61.1996.8.05.0022; TJBA - Agravo de Instrumento 8057188-57.2024.8.05.0000; TJBA - Apelação 0094189-21.2001.8.05.0001.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0010418-48.2001.8.05.0001, em que figuram como embargante CIVIL CONSTRUTORA LTDA e como embargado JOSE OLIVIERI SANTOS SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. 

Sala de Sessões, 2026.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010418-48.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CIVIL CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): GENECARLOS OLIVEIRA SANTIAGO, PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA, LEONARDO PEREIRA DE MATOS
APELADO: JOSE OLIVIERI SANTOS SILVA
Advogado(s): HUMBERTO CRUZ VIEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CIVIL CONSTRUTORA LTDA. (Id 91723030) e por JOSÉ OLIVIERI SANTOS SILVA (Ids 91723891 e 91928943) em face do Acórdão (Id 90941786) proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela primeira Embargante, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau que acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição intercorrente da execução. O referido aresto restou assim ementado, conforme Id 85829531:

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. SÚMULA 150/STF. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO. NÃO PROVIMENTO. I – No caso das notas promissórias, que possuem regramento específico, a pretensão à execução do título tem prazo prescricional de três anos, nos termos dos art.s 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. II – De acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. III – Na hipótese sub judice, o prazo trienal da prescrição intercorrente, previsto para a espécie, consumou-se quando, após o oferecimento de embargos à execução, pelo devedor, e o julgamento definitivo do incidente, com trânsito em julgado certificado em 14/12/2016, completaram-se mais de 5 (cinco) anos até que o credor requeresse, nestes autos, já em 5/5/2022, o prosseguimento da cobrança, período em que o processo seguiu paralisado. IV – Tal conclusão se impõe, aliás, mesmo quando considerados os prazos de suspensão processual estabelecidos pela Lei Federal nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais entre os dias 12/06/2020 e 30/10/2020, em decorrência da pandemia da COVID-19. V – Constatada a consumação da prescrição intercorrente, impositiva é a manutenção da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO.

Em suas razões recursais (Id 91723030), a Embargante CIVIL CONSTRUTORA LTDA. sustenta a existência de vício de decisão surpresa, com suposta violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão teria adotado, de ofício e de forma inovadora, o fundamento da prescrição trienal prevista na Lei Uniforme de Genebra, sem conferir oportunidade prévia de manifestação. Alega, outrossim, a ocorrência de contradição interna no julgado, afirmando que o aresto invoca o lapso trienal e, no mesmo passo, faz menção ao transcurso de cinco anos de inércia para fundamentar a prescrição intercorrente. Sustenta, por fim, a existência de omissão, argumentando que a decisão colegiada limitou-se a examinar a suspensão promovida pela Lei Federal nº 14.010/2020, deixando de apreciar a incidência dos atos normativos locais deste Egrégio Tribunal de Justiça (a exemplo dos Atos Conjuntos nº 003/2020 e nº 005/2020), que suspenderam os prazos processuais em decorrência da pandemia da COVID-19.

Por sua vez, em suas razões recursais colacionadas aos Ids 91723891 e 91928943, o Embargante JOSÉ OLIVIERI SANTOS SILVA sustenta a existência de omissão relevante no julgado quanto à análise do pedido formulado de forma expressa em suas contrarrazões de apelação (Id 83337213). Alega que pleiteou a fixação originária de honorários advocatícios sucumbenciais recursais com fulcro no princípio da causalidade, decorrente da resistência manifestada pela exequente ao interpor o apelo. Assevera que o acórdão se restringiu a afastar a majoração de que trata o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, abstendo-se de apreciar a possibilidade de arbitramento autônomo da verba em grau recursal.

Contrarrazões ofertadas pela parte Embargada CIVIL CONSTRUTORA LTDA. (Id 93340461), pugnando pela rejeição dos aclaratórios opostos por JOSÉ OLIVIERI SANTOS SILVA, sob o fundamento de que o julgado enfrentou a questão de forma hígida e que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplicável à atual redação do art. 921, §5º, do CPC (dada pela Lei nº 14.195/2021), a extinção da execução por prescrição intercorrente opera-se sem ônus para as partes, impossibilitando a condenação em custas e honorários. Não há registro, nos autos, de contrarrazões apresentadas pelo executado aos embargos opostos pela construtora exequente.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010418-48.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CIVIL CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): GENECARLOS OLIVEIRA SANTIAGO, PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA, LEONARDO PEREIRA DE MATOS
APELADO: JOSE OLIVIERI SANTOS SILVA
Advogado(s): HUMBERTO CRUZ VIEIRA

 

VOTO

 

Recursos próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.

O Código de Processo Civil vigente prevê, em seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, conforme abaixo:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A finalidade precípua deste recurso não é a rediscussão do mérito da causa ou a reforma do julgado, mas sim o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, garantindo a clareza, a inteireza e a coerência lógica da decisão.

A parte Embargante CIVIL CONSTRUTORA LTDA. sustenta a existência de decisão surpresa (art. 10 do CPC), contradição quanto à fundamentação do lapso prescricional (três e cinco anos) e omissão quanto à falta de análise da incidência dos Atos Conjuntos do TJBA que determinaram a suspensão de prazos durante o enfrentamento da pandemia da COVID-19. Todavia, a própria parte Embargante reconhece que tais argumentos visam alterar o entendimento firmado no Acórdão, o que foge ao escopo dos declaratórios.

O Acórdão embargado foi claro ao estabelecer que, versando a execução sobre notas promissórias, impõe-se a aplicação das disposições materiais específicas e inderrogáveis insertas nos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, que fixam o prazo prescricional trienal, em combinação direta com o verbete da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. A aplicação do regramento material atinente ao título de crédito que fundamenta a própria execução é dever imperativo do julgador decorrente da subsunção dos fatos à norma, consubstanciando princípio basilar de hermenêutica jurídica, não configurando, em absoluto, a alegada decisão-surpresa vedada pelo art. 10 do CPC.

No que concerne à pretensa contradição pela menção ao transcurso de cinco anos, e à aventada omissão pela não aplicação das resoluções administrativas do TJBA para fins de suspensão, o voto condutor delineou de forma irretocável que a inércia da exequente perdurou por interregno largamente superior a qualquer parâmetro debatido, abarcando o período de 14/12/2016 (trânsito em julgado dos embargos à execução) até 05/05/2022 (pleito de prosseguimento de cobrança). Com efeito, o julgado consignou que mesmo se sopesados os efeitos da Lei Federal nº 14.010/2020 — única norma vocacionada à suspensão de prazos de natureza material —, a prescrição encontrava-se invariavelmente consumada. Ademais, é cediço que os atos normativos internos dos tribunais vocacionam-se, exclusivamente, à suspensão de prazos estritamente processuais, não possuindo, ante o primado da legalidade, o condão de interferir, suspender ou interromper o transcurso de prazos prescricionais, por ostentarem estes inequívoca natureza de direito material. Inexiste, portanto, qualquer lacuna ou incompatibilidade lógica na prestação jurisdicional fornecida.

Por sua vez, a parte Embargante JOSÉ OLIVIERI SANTOS SILVA sustenta a existência de omissão no julgado, arguindo que o acórdão olvidou-se de apreciar o seu pedido de arbitramento originário de honorários advocatícios sucumbenciais para a fase recursal, esteado no princípio da causalidade, limitando-se a afastar o instituto da majoração.

Novamente sem amparo legal a irresignação. O Acórdão embargado enfrentou a temática da sucumbência de maneira adequada à legislação de regência, não deixando qualquer margem para reconhecimento de omissões. Isso porque a sentença de base aplicou rigorosamente a inteligência cogente do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil — com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021 —, cujo comando determina expressamente que o reconhecimento da prescrição intercorrente opera-se "sem ônus para as partes". Diante de norma processual dotada de caráter específico e superveniente que impõe a ausência de responsabilização por ônus sucumbenciais (tanto no que tange a custas quanto a honorários), resta peremptoriamente afastada a incidência subsidiária do princípio da causalidade para fins de arbitramento autônomo de verba honorária em sede recursal. O fato de o Tribunal ter fundamentado o não cabimento do art. 85, §11, do CPC afasta a alegação de omissão, evidenciando mero inconformismo da parte com o tratamento conferido pelo diploma adjetivo civil e chancelado pelo julgado colegiado.

Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados desta Corte de Justiça em casos análogos ao sub judice:

"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 921, 5º, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente e declarada a extinção do processo, sendo posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos pelo executado, imposta condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a execução é extinta com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, 5º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 921, 5º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece expressamente que o reconhecimento da prescrição intercorrente no curso do processo implica extinção sem ônus para as partes. A expressão 'sem ônus para as partes' deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo tanto custas processuais quanto honorários advocatícios sucumbenciais. A norma introduzida pela Lei nº 14.195/2021 possui caráter específico e posterior, afastando a aplicação automática do princípio da causalidade nos casos de prescrição intercorrente. A condenação em honorários advocatícios fixada em sede de embargos de declaração cria indevido agravamento da situação da parte exequente, em desconformidade com a legislação vigente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, reconhecida a prescrição intercorrente após a vigência da Lei nº 14.195/2021, não é cabível a imposição de custas ou honorários sucumbenciais. A sentença que extinguiu a execução por prescrição intercorrente deve ser mantida, com a exclusão apenas da condenação em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO Recurso provido." (Apelação/Reexame Necessário 0000291-61.1996.8.05.0022, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 09/03/2026)

"Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Extinção do processo por prescrição intercorrente. Honorários advocatícios sucumbenciais. Aplicação do art. 921, 5º, do CPC. Omissão reconhecida sem efeitos modificativos. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. A parte embargante aponta omissão quanto à ausência de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à condenação em honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3.Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.A ausência de manifestação sobre ponto relevante do julgamento, especialmente quando fundado em norma expressa, configura omissão que deve ser sanada. 5.Conforme regra do art. 921, 5º, do CPC, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, a extinção da execução por prescrição intercorrente não acarreta imposição de ônus às partes. 6.A jurisprudência atual do STJ pacificou-se no sentido de que, proferida a sentença após 26/8/2021, não é cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor do exequente, ainda que haja resistência ao reconhecimento da prescrição, prevalecendo o princípio da causalidade. 7.O acolhimento dos embargos se limita ao reconhecimento da omissão, sem alteração do resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 8.Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos." (Agravo de Instrumento 8057188-57.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 11/12/2025)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em execução de título extrajudicial, que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC, em razão da prescrição intercorrente. O juízo de origem ainda condenou a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10 sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: saber se a paralisação do processo por mais de 5 anos, após suspensão por ausência de bens, caracteriza a prescrição intercorrente nos termos do art. 206, 5º, I, do CC; e saber se, reconhecida a prescrição intercorrente, é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, à luz do art. 921, 5º, do CPC e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução foi proposta em 2001 e, após despacho de suspensão proferido em 2002, não houve qualquer impulso útil da parte exequente por mais de 18 anos, verificando-se inércia superior ao prazo de prescrição da pretensão material (5 anos), conforme art. 206, 5º, I, do CC. 4. Nos termos do REsp 1.604.412/SC (IAC), o STJ consolidou o entendimento de que incide prescrição intercorrente mesmo sem intimação específica do exequente, sendo suficiente sua ciência da suspensão e posterior inércia. 5. Quanto aos ônus sucumbenciais, prevalece o princípio da causalidade, conforme decidido pela Corte Especial do STJ no EAREsp 1.854.589/PR, que afasta a responsabilização do exequente pela sucumbência em razão da extinção por prescrição intercorrente. Ademais, o art. 921, 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, veda expressamente a imposição de ônus às partes nesses casos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mantendo-se a extinção do feito com resolução do mérito. Tese de julgamento: '1. Incide a prescrição intercorrente quando, após a suspensão do processo por ausência de bens, a parte exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional da pretensão material. 2. Reconhecida a prescrição intercorrente, é indevida a condenação ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 921, 5º, do CPC e do princípio da causalidade.' Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, 5º, I; CPC, arts. 85, 2º, 487, II, 921, 5º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC (IAC), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe 26.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.486.553/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.04.2024, DJe 17.04.2024; STJ, EAREsp 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 09.11.2023, DJe 24.11.2023." (Apelação/Reexame Necessário 0094189-21.2001.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 16/03/2026)

O que se verifica, na verdade, é a nítida pretensão dos Embargantes de rediscutir o mérito da decisão, buscando a prevalência de suas teses acerca da aplicação de resoluções locais na contagem de prazos prescricionais ou da subversão da regra que veda o arbitramento de honorários advocatícios nas hipóteses delineadas pelo art. 921, §5º, do CPC, o que se consubstancia como conduta vedada na via estreita dos aclaratórios. Se as partes entendem que houve erro no julgamento (error in judicando) quanto à valoração dos institutos de direito material ou processual, devem manejar o recurso adequado para a instância superior, e não tentar reverter o julgado por meio de embargos de declaração.

Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados que reforçam a impossibilidade de uso dos embargos para revisão de mérito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2 . O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 66757 SP, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/07/2024, Segunda Turma).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS [...] 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. [...] 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023).

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou erro material que justifique a alteração do julgado, mantendo-se incólume o Acórdão embargado em todos os seus termos.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora