PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8055288-70.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DENILTON CRUZ DE SANTANA
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MOTIVO TORPE. SEGURO DE VIDA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, sob acusação de haver determinado o homicídio da vítima visando obtenção de vantagem patrimonial decorrente de seguro de vida, mantendo-se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório contém indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a pronúncia; (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima possuem suporte mínimo para subsistirem até julgamento pelo Tribunal do Júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não demandando certeza quanto à responsabilidade penal.

Aplica-se, na fase do judicium accusationis, o princípio do in dubio pro societate, preservando-se a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

A materialidade delitiva está comprovada por laudo pericial e exame necroscópico que atestam a morte da vítima por disparos de arma de fogo.

O conjunto probatório apresenta indícios suficientes de autoria, evidenciados por elementos convergentes, como a existência de seguro de vida em que o recorrente figura como beneficiário, contatos telefônicos com a vítima e comportamento posterior voltado à obtenção da indenização securitária.

Depoimentos testemunhais judicializados relatam tentativa do recorrente de obter documentos e oferecer vantagem econômica a familiares da vítima, reforçando a plausibilidade da motivação patrimonial.

A análise probatória deve ser global e sistemática, sendo inadequada a fragmentação dos indícios para exigir prova conclusiva nesta fase processual.

A qualificadora do motivo torpe encontra respaldo na motivação econômica consistente na obtenção de elevado valor de seguro de vida.

A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima possui suporte em indícios de que a vítima foi atraída mediante ardil e surpreendida por disparos.

O afastamento das qualificadoras somente é cabível quando manifestamente improcedentes, hipótese não verificada no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza quanto à responsabilidade penal. 2. O princípio do in dubio pro societate orienta a decisão de pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito da imputação. 3. As qualificadoras devem ser mantidas na pronúncia quando houver suporte probatório mínimo, sendo seu afastamento admissível apenas quando manifestamente improcedentes.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, I e IV; CPP, arts. 413 e 414.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, RSE nº 0020420-82.2011.8.05.0080, Rel. Luiz Fernando Lima, j. 14.12.2021; TJBA, RSE nº 0300945-71.2014.8.05.0271, Rel. Júlio Cezar Lemos Travessa, j. 03.02.2022; TJMG, RSE nº 10027190023930001, Rel. Júlio César Lorens, j. 01.09.2020; TJMG, RSE nº 10686120027988001, Rel. Maria Luíza de Marilac, j. 08.05.2018.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e distribuídos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 8055288-70.2023.8.05.0001, sendo recorrente DENILTON CRUZ DE SANTANA e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8055288-70.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DENILTON CRUZ DE SANTANA
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Denilton Cruz de Santana contra a sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, facultando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pelo Ministério Público sob a acusação de haver determinado a morte de Emerson Ivan Rosário Silva, fato ocorrido em 07 de dezembro de 2019, nesta Capital. Segundo a narrativa acusatória, o delito teria sido praticado com o objetivo de que o recorrente obtivesse vantagem patrimonial decorrente de seguro de vida em que figurava como beneficiário da vítima.

Ainda de acordo com a peça acusatória, o recorrente teria se utilizado de expediente ardiloso para atrair a vítima ao local da execução, circunstância que teria dificultado ou impossibilitado sua defesa, razão pela qual foram imputadas as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.

Ao apreciar o conjunto probatório coligido na fase do judicium accusationis, o magistrado singular entendeu estarem comprovadas a materialidade do delito e presentes indícios suficientes de autoria, motivo pelo qual pronunciou o acusado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, mantendo, na decisão, as qualificadoras descritas na denúncia.

Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a ausência de indícios suficientes de autoria, afirmando que o acervo probatório reunido nos autos não ultrapassa o campo da mera suspeita.

Para amparar tal alegação, argumenta que:

a) inexiste testemunha presencial capaz de apontar o recorrente como autor intelectual do crime; b) o executor do homicídio não foi identificado até o momento; c) o laudo de verificação de locutor produzido pelo ICAP revelou-se inconclusivo, tendo sido atribuído grau 0 na comparação vocal realizada; d) os dados telefônicos constantes dos autos apenas demonstrariam contatos entre o recorrente e a vítima, sem revelar eventual ordem de execução ou mando criminoso; e) a análise telemática não indicaria qualquer contratação ilícita ou determinação para a prática do homicídio, limitando-se a apontar pesquisas relacionadas a seguro de vida; e f) os depoimentos testemunhais colhidos não passariam de meras suspeitas levantadas por familiares da vítima, surgidas após o recorrente ter buscado documentação destinada ao resgate de seguro que, segundo afirma, teria sido contratado pela própria vítima.

Com base nesses fundamentos, a defesa requer, em caráter principal, a impronúncia do recorrente, por ausência de prova suficiente de autoria, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, por reputá-las desprovidas de suporte probatório mínimo.

O Ministério Público em primeiro grau, ao apresentar contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença de pronúncia, ao argumento de que o conjunto indiciário existente é suficiente para submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

Posteriormente, foi proferida decisão de juízo de retratação, ocasião em que o magistrado de origem consignou expressamente que a decisão recorrida permanecia hígida diante das razões recursais, motivo pelo qual a manteve integralmente, determinando a remessa dos autos a este Tribunal para apreciação do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, entendendo estarem presentes elementos indiciários suficientes a justificar a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

É o relatório.


Salvador/Ba, 13 de abril de 2026.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8055288-70.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DENILTON CRUZ DE SANTANA
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.


Compulsando cuidadosamente os autos, bem como as razões apresentadas pela defesa e, comparando-os com a decisão ora combatida, não vejo como acolher a pretensão recursal.

Inicialmente, vale ressaltar que, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, vigora o princípio in dubio pro societate, porquanto, comprovada a materialidade do delito, basta a existência de indícios de autoria para se pronunciar eventuais acusados, inclusive como forma de se preservar a competência constitucional do referido Tribunal.

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se a verificar se o conjunto probatório reunido nos autos contém prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a manutenção da decisão de pronúncia, bem como se as qualificadoras descritas na denúncia encontram suporte mínimo idôneo para subsistirem até o julgamento pelo Conselho de Sentença.

A resposta, à luz dos elementos concretos constantes dos autos, é positiva.

Cumpre ressaltar que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, com o fim único de submeter o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, não produzindo res judicata, mas mera preclusão pro judicato, sendo que os Jurados podem contra ela decidir.

Incumbe esclarecer, de logo, a que se destina a decisão de pronúncia: através de avaliação perfunctória, à emissão de um juízo de probabilidade considerando as provas carreadas aos autos, finda a fase de instrução.

Em resumo, a convicção exigida na fase de pronúncia é somente quanto à existência dos elementos mínimos de aptidão, quais sejam, materialidade certa e autoria provável, e não quanto ao teor da denúncia, tampouco à substância das teses defensivas.

É o Conselho de Sentença que, enfim, revestido da competência outorgada na Carta Constitucional, resolve o mérito.

A rigor, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação.

Dissertando sobre o tema, EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA pontua que:


“(...) Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria. Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso ter em conta que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza". (Curso de Processo Penal, 5ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 548/549).


Como é cediço, a existência do crime é a materialidade, ou seja, a certeza de que ocorreu uma infração penal. Neste passo, valiosos são os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: “Atinge-se essa certeza, no contexto dos delitos contra a vida, como regra, através do laudo pericial, demonstrando a ocorrência de morte (homicídio, aborto, infanticídio, participação em suicídio). Entretanto, é possível formar a materialidade também com o auxílio de outras provas, especialmente a testemunhal (art. 167, CPP)”.

De início, a materialidade delitiva revela-se incontroversa e plenamente demonstrada. O laudo pericial de local, aliado ao exame necroscópico, atesta que a vítima foi alvejada por múltiplos disparos de arma de fogo, com lesões em regiões vitais, vindo a óbito ainda no local dos fatos. A conclusão pericial é categórica ao indicar tratar-se de homicídio consumado mediante emprego de arma de fogo, afastando qualquer dúvida quanto à existência do crime doloso contra a vida.

No tocante à autoria, embora a defesa sustente a ausência de prova direta quanto ao alegado mando e à identificação do executor material, cumpre destacar que, nesta fase processual, não se exige juízo de certeza, mas tão somente a presença de indícios suficientes de autoria, dotados de consistência e convergência, aptos a legitimar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.

Em seu relato, a testemunha ERNANDES JOAQUIM DA SILVA FILHO afirmou “… que na noite não viu o fato porque estava saindo do trabalho e quando chegou a sua residência, uma colega ligou pelo sabe e falou: “você sabe o que aconteceu com seu irmão; que ele disse que não; que ela disse e se deslocou para casa da mãe e ligou para o pai; que se deslocou até o local; que no início achava que tinha sido latrocínio; que segundou soube, que ele pegou um uber, na rua mesmo; que estava arrumado esperando o uber, quando o colega levou ele e deixou nessa passarela; que ele andou alguns metros e veio um rapaz de moto, ao mesmo tempo que estava no telefone e deflagrou os tiros; que depois de 30 dias o réu ele veio procurar o depoente pessoalmente lhe ofertando 100 mil reais; que o depoente perguntou o que era mesmo; que o réu disse que ainda tinha jeito; que depois de 30 dias, como ele era parente de primeiro grau, entrava, não disse qual jeito e que conseguiria levantar a quantia e passava para o depoente 100 mil; que o depoente não foi; que o réu não o deixou quieto, ficou ligando e lhe procurando diversas vezes; que o agente de seguro, depois da morte do seu irmão, de 6 a 10 dias, foi na casa do pai dele e como não tinha ninguém, falou com a prima do depoente; que perguntou o que se tratava; que ele explicou e deixou um telefone de contato, saiu e o depoente não teve mais acesso a ele; que só teve acesso a ele na delegacia e ele estava lá; que realmente ele era da seguradora; que o corretor conversou com o pai do depoente; que ele disse que poderia fazer o resgate e dá a ele 100 mil; que o depoente só veio saber depois que era 1 milhão, no decorrer das investigações; que precisava da certidão de óbito do irmão para dá entrada; que o réu sempre ficava ligando; que parou depois que foi ao DHPP; que não sabia do seguro; que só veio saber alguns dias depois da morte do irmão quando verificou no guarda-roupa dele e viu alguns documentos; que viu o seguro e começou a pesquisar; que o irmão não tinha como pagar as prestações do seguro; que o depoente e o pai levou todos os documentos e tudo que sabia para a polícia; que o irmão não estava trabalhando; que soube que o beneficiário era ele; que não sabe quem fez o seguro; que a família é muito unida, todos se ajudam, porque o irmão ia procurar fora; que o réu sempre estou dou com o depoente, depois ficou amigo do irmão; que sempre andavam juntos; que eram amigos de longa data; que Denilton tinha uns 6 anos que conhecia o irmão do depoente; que o depoente não desconfiou de ninguém; que apenas desconfiou depois de 30 dias que o irmão morreu fazer uma proposta dessa, oferecendo 100 mil; que a vítima trabalhava numa empresa TSG, terceirizada no Detran; que o irmão é bem querido no bairro; que acredita que o dinheiro esteja bloqueado, porque ainda está em discussão.....”; ”

A testemunha ERNANDES JOAQUIM DA SILVA em seu depoimento judicial afirmou que “...que por volta das 07:30 hs da noite, ele já estava deitado quando a filha chegou dizendo que tinham matado o filho; que já saiu no sap as fotos; que saiu e foi para a Vasco, no segundo viaduto encontrou o filho; que foi no dia 07 de dezembro de 2019; que já conhecia o réu dá rua; que ele ficou sem saber o que tinha acontecido; que quando foi 2 dias depois, chegou e disseram que tinha ido lá um segurador de seguro; que o depoente disse que Ivan não tinha seguro; que a sobrinha falou que era seguro de vida; que ele falou com a sobrinha do depoente e disse que só podia falar com o pai da vítima; que depois o filho Ernandes chegou lá e disse que Denilton o chamou e perguntou se ele queria ganhar um dinheiro fácil, como assim, seu irmão morreu; que ele disse que entra 100 mil em sua conta, só para você fornecer a certidão de óbito do seu filho; que o filho Ernandes perguntou como assim; que Denilson disse é fácil, que tem uma namorada que trabalha com isso, dá entrada no seguro, antecipa a data e ela tem como fazer lá para poder receber esse dinheiro e te dou 100 mil; que o filho perguntou cai na minha conta; que ele disse não, cai na minha; que o filho disse se não trás meu irmão de volta, não que não; que isso foi depois que o rapaz da seguradora já tinha ido lá; que não lembra qual era a seguradora;...que o inspetou disse que Denilton disse já que estão com medo vamos marcar na delegacia; que o depoente disse não delegacia ele vai; que o inspetor...”;

Com efeito, a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a decisão de pronúncia demanda lastro probatório mínimo idôneo, não se confundindo com o juízo definitivo de condenação. Exige-se, pois, base indiciária robusta, e não mera conjectura, o que se verifica no caso em exame.

Nesse sentido o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado:


“PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO CABAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. DECOTE DE QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE EXAME DAS TESES DEFENSIVAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recorrente pronunciado pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal, sob acusação de ceifar a vida da vítima S.R.P.M., de posse de uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .38, ao desferir um disparo atingindo-a na região do tórax, sem chance de defesa, após "vias de fato" entre as partes.

2. Em sede de Pronúncia não é necessária prova plena para submissão do acusado ao Tribunal do Júri, bastando sérios indícios de autoria e certeza da existência do crime.

3. A absolvição sumária só é possível quando existe prova segura e incontroversa de todos os requisitos da excludente da ilicitude, o que não se observa na hipótese.

4. A desclassificação para o crime de homicídio culposo é inviável se houver dúvida a respeito do animus do agente.

5. Em princípio, a qualificadora encontra respaldado na prova coligida nos autos. Ausente de provas claras acerca da total improcedência da circunstância qualificadora em questão ou de flagrante incompatibilidade com o acervo probatório, deve ser mantida a Pronúncia.

6. Assim, existindo dúvida quanto à procedência das teses defensivas sustentadas, deve ela ser resolvida em favor da sociedade "in dubio pro societate", cabendo ao Júri Popular conhecer da sua integralidade e decidir de acordo com seu convencimento.

7. Recurso conhecido e não provido, nos termos do Parecer da Procuradoria de Justiça.(Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0020420-82.2011.8.05.0080,Relator(a): LUIZ FERNANDO LIMA,Publicado em: 14/12/2021 )


“EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, §2º, I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE E A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM FACE DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES PARA OS FATOS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROVIMENTO. 2. ROGO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CATEGÓRICA DA INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPROVIMENTO. 3. SÚPLICA PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ART. 121, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSÍVEL SOMENTE NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO. 4. CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. ( Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0300945-71.2014.8.05.0271,Relator(a): JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, Publicado em: 03/02/2022).


O acervo probatório não se limita a elementos inquisitoriais isolados, mas encontra respaldo em provas judicializadas e documentação idônea. Destaca-se, inicialmente, a existência de relevante móvel econômico, consubstanciado em seguro de vida contratado em nome da vítima, no qual o recorrente figurava como beneficiário, com valor expressivo aproximado de R$ 2.000.000,00. Tal circunstância confere densidade concreta à hipótese acusatória de motivação patrimonial.

Os autos ainda revelam a juntada de comprovantes de pagamento do referido seguro, demonstrando sua efetiva existência e afastando qualquer alegação de construção meramente especulativa. Soma-se a isso a presença de registros de interações com a seguradora, inclusive com tentativa de alteração de beneficiário, cuja apuração pericial, embora inconclusiva quanto à identificação vocal, não invalida os demais elementos de prova, limitando-se a constituir dado neutro.

Ademais, o próprio recorrente manteve contato telefônico com a vítima momentos antes do crime, circunstância que, embora isoladamente não seja conclusiva, adquire relevância quando analisada em conjunto com os demais indícios.

A prova oral produzida sob o crivo do contraditório reforça, de modo significativo, a plausibilidade da imputação. Testemunhas próximas à vítima relataram que, após o homicídio, o recorrente passou a buscar insistentemente documentos necessários à obtenção da indenização securitária, chegando a oferecer quantia em dinheiro para viabilizar o acesso à certidão de óbito. Tais relatos, coerentes e convergentes entre si, delineiam comportamento pós-delitivo orientado à obtenção de vantagem econômica, em contexto diretamente relacionado ao evento morte.

Nesse cenário, não procede a tentativa defensiva de fragmentar os elementos probatórios, exigindo de cada indício, isoladamente, força conclusiva. A análise deve ser global e sistemática, sendo certo que o conjunto probatório, considerado em sua integralidade, ultrapassa o mero campo da suspeita.

Também não prospera a alegação de que a prova estaria baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais. Ao contrário, verifica-se que os principais dados incriminatórios foram confirmados em juízo, com observância do contraditório e da ampla defesa.

No que se refere às qualificadoras, igualmente não assiste razão à defesa.

A qualificadora do motivo torpe encontra respaldo no contexto fático delineado, especialmente na existência de seguro de vida em valor elevado, associado à conduta do recorrente voltada à obtenção da respectiva indenização, o que, ao menos em juízo de admissibilidade, revela plausibilidade da motivação econômica.

Quanto à qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, há elementos indicativos de que esta foi atraída ao local dos fatos sob pretexto enganoso, sendo surpreendida por disparos de arma de fogo, circunstância compatível, em tese, com a incidência da referida qualificadora.

Importa destacar que, nesta fase, somente se admite o afastamento das qualificadoras quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.

Por fim, eventuais lacunas investigativas não têm o condão de infirmar o conjunto probatório já produzido, porquanto a decisão de pronúncia não exige exaurimento da investigação, mas sim suporte mínimo suficiente, devidamente demonstrado nos autos.

Diante desse contexto, conclui-se que estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como suporte mínimo para a manutenção das qualificadoras, impondo-se a submissão do recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a apreciação dos crimes dolosos contra a vida.

Nesse sentido a jurisprudência abaixo:


EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECOTE DAS QUALIFICADORAS – INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O decote de qualificadora, na fase de pronúncia, somente é permitido quando for manifestamente improcedente.

(TJ-MG – Rec em Sentido Estrito: 10027190023930001 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 10/09/2020)


EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – PRONÚNCIA – DESPRONÚNCIA – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DECOTE DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, basta, para a pronúncia, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida. As qualificadoras somente devem ser afastadas da apreciação pelos Jurados, quando manifestamente improcedentes, posto que são eles os juízes naturais para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

(TJ-MG – Rec em Sentido Estrito: 10686120027988001 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 08/05/2018, Data de Publicação: 16/05/2018)


Dessa forma, a exclusão desta qualificadora do delito é não permitida, nesta fase processual, pois sua imputação está em total consonância com os elementos probatórios constantes nos autos.

Conforme bem ponderado pela D. Procuradoria de Justiça no parecer de Id 102747335, “o conjunto dos autos, considerado em sua integralidade e sem fracionamento artificial, contém prova segura da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de suporte mínimo para a manutenção das qualificadoras narradas na denúncia.”

Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Salvador, de       de 2026.


CARLOS ROBERTO SANTO ARAUJO

RELATOR