PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇAS E NEGATIVAÇÕES RELATIVAS A TAXAS DE ESGOTO EM IMÓVEL COM POÇO ARTESIANO. INDEVIDAS A PARTIR DE 07/01/2010 POR FALTA DO MEDIDOR ESPECÍFICO. COBRANÇAS ALEATÓRIAS E POR ESTIMATIVA QUE NÃO SÃO ACEITÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame: Ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais, por alegada cobrança e negativação indevida. II. Questão em discussão: Se a existência de poço artesiano afasta a legitimidade da cobrança da taxa de esgoto, se aplicada de forma adequada no caso concreto e se é possível, no caso dos autos, a desconstituição do débito, baixa das negativações e fixação de danos morais. III. Razões de decidir: Por tudo que dos autos consta, verifica-se que a sentença comporta reforma parcial, para julgar indevidas as cobranças e as negativações referentes a períodos posteriores a data de 07/01/2010, visto que pautadas em estimativas por falta do hidrômetro/medidor adequado desde então, ausente o dano moral indenizável, diante dos demais débitos apurados a época do medidor, reconhecidamente inadimplidos pela Apelante, e cujas restrições se mostram efetuadas no exercício de direito do credor. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido em parte, apenas para julgar indevidas as cobranças e as negativações referentes a períodos posteriores à data de 07/01/2010. Tese de julgamento: A cobrança é expressamente autorizada e por isso lícita, inclusive, nos casos em que o fornecimento de água decorrer de fonte alternativa, como ocorre na situação em testilha, por meio de poço artesiano, isso porque, o fato do serviço de esgotamento estar disponibilizado ao consumidor independe da ligação do imóvel à rede coletora pública, permitindo que a concessionária realize a cobrança, por se tratar de providência obrigatória e de responsabilidade do consumidor, devendo ser observado o percentual sobre a taxa mínima ou aferido com base em medidor específico. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003667-16.2012.8.05.0274, em que figuram como Apelante TERESINHA DUTRA DE OLIVEIRA e como Apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003667-16.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TERESINHA DUTRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES, ADEVALDO DE SANTANA GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Ao relatório da sentença id. 89177524, acrescenta-se, tratar-se de Apelação cível tempestiva vide id. 89177530, interposta por TERESINHA DUTRA DE OLIVEIRA, amparada pela gratuidade de justiça, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA/BA, nos autos da Ação de Desconstituição de Débito Cumulada com Indenizatória por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, tombada sob o nº 0003667-16.2012.8.05.0274, por si movida em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) “TEREZINHA DUTRA DE OLIVEIRA ajuizou ação de desconstituição de débito cumulada com indenização por danos morais em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, alegando, em síntese, que teve seu nome incluído indevidamente em cadastros de proteção ao crédito pela ré, apesar de não manter contrato de fornecimento de água com a empresa há 6 anos, por possuir poço artesiano. Requereu a concessão de tutela antecipada para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a desconstituição do débito e indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos. A tutela antecipada foi indeferida. Citada, a ré apresentou contestação alegando que a autora é titular da matrícula nº 044539576, referente a imóvel para o qual foram fornecidos serviços de água e esgoto até 2009, e para onde são prestados serviços de coleta de esgoto até a presente data. Afirmou a existência de débitos inadimplidos desde setembro de 2008, tanto decorrentes do serviço de abastecimento de água quanto do serviço de coleta de esgoto. Sustentou a legalidade da cobrança pela coleta de esgoto, mesmo para imóveis com abastecimento alternativo de água. Impugnou o pedido de danos morais. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de tarifa de esgoto pela ré e da consequente inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Com efeito, a ré comprovou que a autora é titular da matrícula nº 044539576, referente a imóvel para o qual foram prestados serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto. Embora a autora alegue não utilizar os serviços de água da ré há 6 anos, por possuir poço artesiano, a ré demonstrou que houve consumo registrado até janeiro de 2009, quando o serviço foi suspenso por inadimplência. Quanto à cobrança pela coleta de esgoto, é pacífico o entendimento de que é devida mesmo para imóveis que possuem abastecimento alternativo de água, como poços artesianos. Isso porque o serviço de coleta e tratamento de esgoto é prestado independentemente da origem da água utilizada no imóvel. No caso, a ré demonstrou que presta o serviço de coleta de esgoto para o imóvel da autora, sendo legítima a cobrança da respectiva tarifa. Ademais, a ré comprovou a existência de débitos inadimplidos desde setembro de 2008, inclusive referentes a um contrato de parcelamento firmado pela própria autora em 01/09/2008. Assim, sendo legítima a cobrança e havendo débitos em aberto, não há que se falar em ilegalidade na inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito. Por conseguinte, não há que se falar em danos morais, uma vez que a negativação decorreu do exercício regular de direito da ré. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida” (...) Irresignada, a Apelante sustenta em síntese que desconhece o débito objeto da negativação hostilizada, e que “Utilizando um poço artesiano por mais de 06 (seis) anos, a Recorrente não tinha nenhum conhecimento de que teria de arcar com a taxa de utilização de esgoto e muito menos de quanto seria a tal taxa”. Alega que “a negativação dos diversos supostos débitos acumulados, dos quais a Recorrente jamais foi cobrada, ocorreu em data de 21/04/2010, como se constata do documento ID 232971054 e em quantias diversas, ou seja, valores aleatórios”. Argumenta que “a cobrança de 80% sobre a taxa mínima seria aceitável, não podendo a Recorrente concordar é que lhe sejam impostas quantias aleatórias como fez e continua fazendo a Recorrida”. Afirma que “a Recorrida não comprovou que a Recorrente é titular de qualquer matrícula trazendo ao feito documento produzido de forma unilateral, impugnado por esta última” e que “Também não se vê encartado nos autos nenhum documento de parcelamento firmado pela Recorrente”. Defende que “Certo é que, efetivamente, não foram contratados serviços de esgotamento e muito menos preço especificado”. Pondera que “Portanto, a cobrança de quantias impostas, sem qualquer informação à Recorrente enquanto consumidora, sem qualquer especificação de preço, de forma aleatória - supondo a Recorrente que o correto seria de 80% sobre a taxa mínima, porque assim disse o preposto da Recorrida em audiência de instrução - é indevida e a restrição de crédito em razão desta cobrança, consequentemente, é indevida, razão porque a desconstituição do suposto débito e a baixa da restrição se impõem”. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais, para: (i) desconstituir o suposto débito; (ii) determinar a baixa da negativação; (iii) fixar danos morais. Ausente o preparo devido a concessão da gratuidade de justiça na origem (id. 89177395 e 89177524). Contrarrazões apresentadas vide id. 89177534, pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003667-16.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TERESINHA DUTRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES, ADEVALDO DE SANTANA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, pretensão recursal da Autora pela: (i) desconstituição do suposto débito; (ii) determinação de baixa da negativação; (iii) fixação de danos morais. A análise dos autos evidencia a existência de negativações dos dados da Apelante, promovidas pela Apelada, em 21/04/2010, referentes ao contrato de nº 044539576, de diversos valores: R$ 154,67 - R$ 110,60 - R$ 106,07 - R$ 106,71 - R$ 264,01 - R$ 277,65 - R$ 273,09 relativos a período de 08/01/2009 a 10/03/2010 (id. 89177386). Ao contestar a ré Apelada, concessionária de serviço público, demonstra a existência de acordo, em nome da autora Apelante com data de aderência em 01/09/2008, referente ao parcelamento de débitos relativos a 06/2008, 07/2008 e 08/2008, cujas parcelas não pagas em seus valores originais de R$ 69,15 restaram cumuladas com encargos moratórios, e negativadas em valores que conferem com o histórico informado pela recorrida (id. 89177410 ao 89177412), concernente ao endereço RUA VERÍSSIMO F. DE MELO, 7 QD.49. Acrescente-se a isso, que a própria Apelante reconhece em 04/06/2013, que inobstante não utilize os serviços de abastecimento de água fornecidos pela ré apelada, por possuir poço artesiano, utiliza a rede de esgoto vide id. 89177495, e que o relatório de serviços acostado ao id. 89177500, referente ao endereço RUA VERÍSSIMO F. DE MELO, 7 QD.49, evidencia que até 06/01/2010 havia hidrômetro instalado no poço, o qual foi retirado em 07/01/2010. Destaque-se que não se olvida que o endereço constante na inicial (Rua Filipinas, no 500, Bairro Ipanema), é diferente do informado nos relatórios e faturas da EMBASA (RUA VERÍSSIMO F. DE MELO, 7 QD.49 - ids. 89177408 ao 89177412, e 89177522), contudo, é forçosa a observância de que a lide tramita a 13 anos e não localizou-se no processo impugnação específica quanto a disparidade do endereço, o que viabiliza a presunção de que pode se tratar de endereço anterior da Recorrente, ou até mesmo de sua pensão como dito na inicial, principalmente quando observada a proximidade das localidades vide id. 89177408 e considerado seu reconhecimento de que utiliza a rede de esgoto. Observe-se ainda, a declaração da Recorrente de que sua recusa quanto ao pagamento da taxa de esgoto funda-se em não contratação do serviço e falta de informação clara sobre a memória de cálculo dos valores cobrados, não que sejam indevidos por referir-se a endereço que não é seu ou desconhece. Em tempo, constata-se que não se verifica provas pela recorrida de que as taxas de esgoto tenham sido calculadas com base em 80% da taxa mínima de água ou equipamentos para medição do efetivo volume de esgoto despejado pelo apelante nas fontes de abastecimento existentes no imóvel, ainda que alternativas. Consabido que nos termos do DECRETO Nº 7765 DE 08 DE MARÇO DE 2000, que estabelece os critérios para interligação dos imóveis de qualquer natureza à rede coletora de esgotamento sanitário, é obrigatória a instalação da estrutura pelo consumidor, de forma a viabilizar a concessionária a instalação e monitoramento do medidor de vazão, mesmo em caso de fonte alternativa de abastecimento de água, como é o caso dos autos, em que resta incontroverso a existência de poço artesiano: “DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO: Art. 8º É obrigatório que todo imóvel disponha de instalação predial de esgoto sanitário do tipo separador absoluto, para fins de interligação à rede coletora. Art. 9º O abastecimento de água, a partir de fonte alternativa, não exime a obrigatoriedade da ligação de esgoto sanitário do imóvel à rede coletora. § 1º - O medidor de vazão de água para mensurar a utilização do sistema de esgoto sanitário, quando houver fonte alternativa de abastecimento de água, deverá ser especificado, instalado, fiscalizado e reparado pela concessionária. § 2º - A conservação do medidor de vazão é da responsabilidade do usuário, que responderá por perdas e danos causados ao mesmo. § 3º - O usuário deverá assegurar o acesso de técnicos da concessionária até o equipamento medidor de consumo, não podendo criar obstáculo para tanto ou alegar impedimento. § 4º - Os impedimentos à leitura do medidor de vazão ou a sua inexistência permitirá à concessionária cobrar pelo esgotamento sanitário, de acordo com as normas vigentes” Outrossim, o mesmo normativo determina a forma de cobrança pelo serviço disponibilizado, ainda que o consumidor não o tenha solicitado, isso porque se trata de providência obrigatória consistente em serviço público, como vistas a asseguração do saneamento básico, e uma vez disponível pela concessionária, como no caso dos autos, sua cobrança é lícita, ainda que não requerido o serviço, desde que observados os parâmetros legais: “DA TARIFA, DETERMINAÇÃO DOS VALORES, EMISSÃO DA CONTA E SUA COBRANÇA: Art. 29 - A coleta de esgoto será remunerada sob a forma de tarifa, de acordo com a estrutura tarifária aplicada pela concessionária. Art. 30 - A concessionária cobrará pelo esgotamento um percentual sobre a tarifa de água, para cobrir, juntamente com a tarifa de água, seus custos de operação, manutenção, depreciação, provisão de devedores, amortização de despesas e remuneração dos investimentos, conforme discriminado a seguir: I - sistemas de esgotamento sanitário, do tipo convencional, localizados na Região Metropolitana de Salvador e nos demais Municípios do Estado - 80%; II - sistemas de esgotamento sanitário dos conjuntos habitacionais e loteamentos (sistemas independentes) e ainda não interligados ao sistema de esgotamento sanitário - 45%; III - sistemas de esgotamento sanitário, do tipo condominial, com manutenção e responsabilidade pelos próprios usuários - 45%. § 1º - A tarifa de esgoto sanitário dos imóveis ligados aos sistemas dos conjuntos habitacionais e loteamentos (sistemas independentes) será automaticamente alterada logo após sua interligação à rede de esgotamento sanitário. § 2º - A tarifa de esgoto sanitário dos imóveis ligados aos sistemas de esgotamento sanitário do tipo condominial será alterada caso se efetive a transferência da manutenção desses à concessionária. Art. 31 - As tarifas serão cobradas por meio de Nota Fiscal/Fatura (Conta de Água e/ou Esgoto), emitida mensalmente, que será entregue com antecedência, em relação à data de vencimento, ao usuário. Parágrafo único - A falta de recebimento da conta não desobriga o usuário de seu pagamento. Art. 32 - Os valores das tarifas e seus respectivos reajustes serão aprovados pela Agência Reguladora ou, na sua ausência, pelo Estado. Art. 33 - Não efetuado o pagamento na data do vencimento, sobre o valor do serviço será cobrada multa diária de 0,33%, limitada a 10%, além da atualização monetária e juros de mora, conforme legislação em vigor”. Ao tempo em que o DECRETO Nº 3060 DE 29 DE ABRIL DE 1994 que regulamenta os serviços da EMBASA, assim dispõe: “Art. 14 - Será obrigatório a todo prédio, tanto residencial como para outra destinação que envolva a ocupação por pessoas, no exercício de qualquer atividade, dispor de instalação predial de esgotos sanitários e ter esta instalação ligada ao coletor público do sistema "separador absoluto", quando este for disponível. Art. 17 - As edificações situadas em logradouros que disponham de rede de abastecimento de água e/ou coletoras de esgotos, estejam ligadas ou não a estas redes, estarão sujeitas ao pagamento da correspondente tarifa” No caso em comento, constata-se que, a autora Apelante alega cobrança e negativação indevidas por falta de contratação do serviço de esgotamento sanitário e por possuir poço artesiano, reconhecendo que não pagou as faturas por decisão própria e que apesar de não ter solicitado, utilizou o serviço, não verificadas impugnações quanto ao endereço referente a matrícula das cobranças e do provável local onde o poço se encontra instalado. Verifica-se ainda, que a Apelada, enquanto concessionária de serviço público, demonstra acordo em titularidade da apelante, cujos valores inadimplidos no decorrer dos anos se mostram conformes com os valores negativados, os quais, impugnados por falta de especificação dos cálculos e anuência da autora quanto a seu fato gerador. Destaque-se que, a Apelada goza de fé pública e que os argumentos da apelante quanto ao alegado desconhecimento do acordo não se sustentam, sobretudo diante de sua inadimplência reconhecida e que não prova inexistência de vínculo seu com a matrícula de nº 044539576. Entretanto, os documentos e elementos dos autos revelam que até 06/01/2010 havia hidrômetro instalado no poço, e que ele foi retirado em 07/01/2010, o que acarreta compreensão de que as cobranças a partir dessa data foram realizadas de forma aleatória ou por estimativa, o que não se coaduna com a jurisprudência pátria e nem com o normativo que regulamenta a matéria. Precedentes: “E M E N T A CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA PROCEDENTE – SERVIÇO DE COLETA DE ESGOTO – RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR EM ADEQUAR O IMÓVEL PARA EFETIVAR A LIGAÇÃO À REDE PÚBLICA DE ESGOTO - COBRANÇA DEVIDA A PARTIR DA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO, AINDA QUE O IMÓVEL NÃO ESTEJA LIGADO À REDE PÚBLICA DE ESGOTO (ARTIGOS 29 E 45 DA LEI Nº 11.445/07)- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quando demonstrado à disponibilização de rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos na legislação pertinente, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública, como ocorreu no caso posto (artigo 29 e 45 da Lei nº 11.445/07) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1006486-60.2021.8.11 .0003, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 25/03/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/04/2024)” Coaduna esta Corte de Justiça: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555705-20.2014.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA APELADO: RODRIGUES TORRES COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado (s):DERNILTON LEITE NUNES, NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBASA . ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. POÇO ARTESIANO. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA DE TAXA DE ESGOTO A SER CALCULADA COM BASE EM 80% (OITENTA POR CENTO) DA TARIFA MÍNIMA DE CONSUMO DE ÁGUA . IRRESIGNAÇÃO DA EMBASA. COBRANÇA NO CONSUMO MÉDIO ANTERIOR A INSTALAÇÃO DO POÇO ARTESIANO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ E TJBA . COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Trata-se de Apelação (ID 46647740) interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA contra sentença (ID. 46647733) proferida pela MM . Juíza de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação monitória, movida em face de RODRIGUES TORRES COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, acolheu parcialmente os embargos à ação monitória. 2. Cinge-se a controvérsia acerca do (des) acerto do juízo a quo em determinar a cobrança de taxa de esgoto a ser calculada com base em 80% da tarifa mínima de consumo de água em imóvel que possui poço artesiano sem hidrômetro e, por conseguinte, sem fiscalização da concessionária. 3 . Verifica-se que inexistem provas da ligação da rede de água e de esgoto no imóvel nem da instalação de hidrômetro, conforme se pode verificar da nota fiscal colacionada pela EMBASA ao ID 46645897 e do próprio sistema da concessionária que aponta como não medido (ID 46645895-p.4), inclusive no bojo da manifestação ID 46647727-p.2 colaciona também tela sistêmica com a informação “21/10/2019 - Sr. roque não autorizou a instalação do HD” . Com isso, resta incontroversa a ausência de hidrômetro no imóvel do Autor, no período indicado (no período de novembro de 2005, janeiro de 2006 a julho de 2014, posteriormente foram incluídas as faturas vincendas de agosto de 2014 a outubro de 2018), uma vez que a própria Autora confessa a ausência de instalação. 4. A Autora alega que a cobrança das faturas realizadas sem a instalação do hidrômetro é devida, limitando-se a afirmar que as mesmas tiveram como norte “a média de consumo de água antes da instalação do poço artesiano, pois a matrícula consumiu água da Embasa até a referência 06/1999 quando iniciou a utilização do poço artesiano. Apenas a partir de 11/2005 passou se a cobrar a tarifa de esgoto” (ID 46647740-p .10). 5. É cediço que o serviço de coleta de esgoto, executado pela EMBASA, é prestado ao usuário de forma remunerada, consistindo na coleta, tratamento e disposição final do esgoto sanitário, conforme o art. 9º do Decreto Estadual nº 7 .765/00. 6. A cobrança é expressamente autorizada, inclusive, para as hipóteses em que o fornecimento de água decorre de fonte alternativa e o fato do serviço de esgotamento ser disponibilizado ao consumidor, independe da instalação do imóvel à rede coletora, permitindo que a concessionária realize a cobrança, já que a instalação é obrigatória a cargo do consumidor, na forma do art. 14 e 17 do Decreto nº 3 .060/94. 7. Portanto, constata-se a obrigatoriedade do imóvel estar ligado com a rede pública sanitária/coletora da Apelante, ainda que utilize fonte alternativa de captação de água, como o poço artesiano da Apelada (ID 46645912), porquanto os dejetos produzidos serão direcionados para a rede de esgotamento, devendo ocorrer a instalação de medidor próprio para aferição do fluxo e do volume. 8 . Contudo, somente após a constatação e regularização, deveria proceder a cobrança das taxas referentes ao fornecimento de água e esgoto com base na média do consumo anterior, já que inexistem provas da ligação da rede de água e de esgoto no imóvel nem da instalação de hidrômetro, após a instalação do poço artesiano, conforme se pode verificar da nota fiscal colacionada pela EMBASA ao ID 46645897 e do próprio sistema da concessionária que aponta como não medido (ID 46645895-p.4), inclusive no bojo da manifestação ID 46647727-p.2 colaciona também tela sistêmica com a informação “ 21/10/2019 - Sr. roque não autorizou a instalação do HD” . 9. Assim, deve a concessionária promover a instalação de medidor próprio para aferição do fluxo e volume dessa fonte de abastecimento, para correta tarifação do serviço prestado de esgoto, que não pode ser realizada de forma aleatória ou com base em estimativa. PRECEDENTES STJ E TJBA 10. No mais, enquanto não providenciada a instalação de equipamentos para a medição do efetivo volume de esgoto despejado pelo apelado nas fontes de abastecimento existentes no imóvel, tem-se como indevida a cobrança de tarifa pela coleta de esgoto de forma estimada, devendo ser adotada a cobrança pela tarifa mínima, na forma como determinado pelo Julgador primário . PRECEDENTES STJ E TJBA 11. Por fim, em virtude do não provimento do presente recurso, deve ser majorada para o Apelante a verba advocatícia no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0555705-20.2014.8 .05.0001, em que figura como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como Apelado RODRIGUES TORRES COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, 2023 . Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) De Justiça MR28/15 (TJ-BA - Apelação: 05557052020148050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024)”. Nessa linha de intelecção, tem-se que a cobrança é expressamente autorizada e por isso lícita, inclusive, nos casos em que o fornecimento de água decorrer de fonte alternativa, como ocorre na situação em testilha, por meio de poço artesiano, de modo que, o fato do serviço de esgotamento estar disponibilizado ao consumidor, independe da ligação do imóvel à rede coletora, permitindo que a concessionária realize a cobrança, na medida em que a tal medida é obrigatória e de responsabilidade do consumidor. Assim, correta a sentença quanto à possibilidade de cobrança da taxa de esgoto pela concessionária no caso concreto. Contudo, a ausência de medidor próprio para aferição do fluxo e volume dessa fonte de abastecimento, para correta tarifação do serviço de esgoto prestado, torna indevida a cobrança por estimativa, sendo cabível, nessa situação, a cobrança com base na tarifa mínima e nos percentuais determinados no decreto 7.765/2000. Por tudo que dos autos consta, verifica-se que a sentença comporta reforma parcial, para julgar indevidas as cobranças e as negativações referentes a períodos posteriores a data de 07/01/2010, visto que pautadas em estimativas por falta do hidrômetro desde então, ausente o dano moral indenizável, diante dos demais débitos apurados a época do medidor, reconhecidamente inadimplidos pela Apelante, e cujas restrições se mostram efetuadas no exercício de direito do credor. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL provimento, apenas para julgar indevidas as cobranças e as negativações referentes a períodos posteriores à data de 07/01/2010. Majoração de honorários em sede recursal, nos termos do art. 85, §11º, do CPC e Tema 1.059 do STJ, prejudicada, visto que já fixados em seu percentual máximo de 20%. Distribuição da sucumbência proporcional a metade para cada parte, suspensa a exigibilidade quanto a Apelante por ser beneficiária da gratuidade judiciária, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC. É o voto. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003667-16.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TERESINHA DUTRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES, ADEVALDO DE SANTANA GOMES
VOTO