Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Salvador

Apelação: 0510210-11.2018.8.05.0001

Apelante/Apelado: Igor dos Anjos Aleluia

Advogado: Victor Câmara Carvalhal França (OAB/BA 46.978)

Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Cíntia Guanaes

Procuradora de Justiça: Sônia Maria da Silva Brito

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

I. Caso em exame

Recurso de apelação interposto pela Defesa de Igor dos Anjos Aleluia contra sentença que o condenou por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, pleiteia nulidades processuais, absolvição e diminuição da pena. O Ministério Público também interpôs recurso, pleiteando a aplicação da majorante do uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do CP).

II. Questão em discussão

(i) nulidade da Denúncia por inépcia; (ii) nulidade do flagrante e da busca domiciliar por ausência de ordem judicial; (iii) nulidade do reconhecimento pessoal; (iv) absolvição por insuficiência de provas; e (v) concessão de assistência judiciária gratuita.; e (v) decidir sobre a incidência das majorantes do uso de arma de fogo e do concurso de agentes.

III. Razões de decidir

A Denúncia cumpre os requisitos do art. 41 do CPP, com descrição clara e suficiente do fato delituoso, não havendo nulidade por inépcia.

O flagrante foi legalmente configurado, conforme o art. 302, IV, do CPP, sendo válida a presunção de autoria baseada em elementos objetivos, como a apreensão da motocicleta utilizada no crime.

Não se verifica ilegalidade na busca domiciliar, pois foi realizada com consentimento do acusado e estava amparada por fundadas razões que indicavam a prática de flagrante delito.

O reconhecimento pessoal, embora realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos probatórios, como os depoimentos da vítima e das testemunhas.

O acervo probatório é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do crime, justificando a manutenção da condenação.

A majorante do concurso de agentes foi corretamente aplicada.

Quanto ao recurso do Ministério Público, ficou demonstrado o uso de arma de fogo na conduta delitiva, com base nos depoimentos das vítimas, sendo dispensável a apreensão e perícia da arma para reconhecimento da majorante.

IV. Dispositivo e tese

Recurso da Defesa conhecido em parte e improvido. Recurso do Ministério Público conhecido e provido para aplicação da majorante pelo uso de arma de fogo, nos termos do art. 157, § 2º, I, do Código Penal.

Tese de julgamento: “1. A Denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP não é inepta. 2. A busca domiciliar realizada com consentimento do acusado é válida. 3. O reconhecimento pessoal não observante do art. 226 do CPP é válido se corroborado por outras provas. 4. O uso de arma de fogo pode ser reconhecido como majorante mesmo sem apreensão ou perícia, desde que comprovado por outros meios probatórios.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPP, arts. 41, 226, 302; CP, art. 157, § 2º, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 433.488/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 19.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1916225/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.06.2021.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0510210-11.2018.8.05.0001, em que são as partes acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO ao apelo defensivo e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo acusatório, nos termos do Voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao recurso defensivo e deu-se provimento ao apelo ministerial, à unanimidade.

Salvador, 20 de Fevereiro de 2025.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e por IGOR DOS ANJOS ALELUIA, tendo em vista suas respectivas irresignações com o conteúdo da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Penal nº 0510210-11.2018.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente a Denúncia, o condenando pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, afastando a majorante relativa ao uso de arma de fogo.

Evitando desnecessária repetição, adoto o relatório da sentença (Id: 73825960 – PJe 2º Grau), in verbis:

[…]

O Ministério Público, por seu representante legal, lastreado em Inquérito Policial, ofereceu Denúncia em desfavor de IGOR DOS ANJOS ALELUIA pela prática do delito previsto no arts. 157, § 2º, incisos I e II do CP.

Extrai-se da peça exordial, que no dia 07/04/2017, por volta das 10h25min na Av. Silveira Martins, Saboeiro, nesta capital, o acusado, em comunhão de desígnios com outros indivíduos não identificados, subtraiu, sob grave ameaça, mediante uso de arma de fogo, o veículo Fiat, modelo DUCATO, placa FFE-3087, que estava carregado com produtos da empresa Souza Cruz, conduzido pela vítima Marco Antônio Lima Brito.

Infere-se ainda dos autos que a vítima estava trabalhando e, ao retornar para o veículo, foi surpreendido pelo acusado e os outros indivíduos não identificados, anunciando o assalto, tendo um deles entrado no lado do carona. Ato contínuo, adentrou no veículo, na parte de trás, um segundo elemento não identificado, fechando os retrovisores e indagado à vítima se ela tinha dinheiro, exigindo que Marco Antônio puxasse o veículo a 50 metros, local onde se encontrava um outro veículo de cor branca (não identificado) utilizado no delito.

Narra a Denúncia que o denunciado pilotava uma moto HONDA/XRE300, PLACA PJQ-1251, assegurando toda ação delituosa, enquanto os demais transferiam a carga, a saber: 2.086 (dois mil oitenta e seis) carteiras de cigarros de marcas diversas, além de lâminas de barbear e isqueiros, da empresa Souza Cruz para o carro, O que resultou num prejuízo de aproximadamente R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), conforme declaração de Marcio Augusto de Araújo.

Após a consumação do delito, evadiram, no entanto, uma guarnição da polícia civil que passava pelo local foi acionada pela vítima, que informou sobre o ocorrido, bem como a placa da motocicleta utilizada pelo denunciado, cujas informações foram suficientes para chegar até o proprietário da moto Danilo Santos Silva, que negou participação e alegou ter emprestado a moto para Igor dos Anjos, levando os policiais até a residência do denunciado, o que resultou em sua prisão em flagrante.

Recebida a Denúncia em 01 de março de 2018, o réu foi regularmente citado, tendo apresentado Resposta à Acusação através de advogado.

Em instrução criminal foram ouvidas as testemunhas/policiais Bartolomeu Silva Reis Filho e Eric dos Santos Sa e as testemunhas civis Danilo Santos Silva e Márcio Augusto De Araújo, bem como a vítima Marco Antônio Lima Brito.

Não foram ouvidas testemunhas indicadas pela Defesa, posto que dispensadas.

O réu foi interrogado, tendo negado a prática do crime.

A representante do Ministério Público, alegando estar convencida da materialidade e autoria delitiva, comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão, além dos reconhecimentos e depoimentos da vítima e das testemunhas em Juízo, requereu que fosse julgada procedente a Denúncia para condenar o réu nas penas do delito previsto no 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal.

A Defesa do acusado, através de advogado, requereu que o mesma seja absolvido em razão da insuficiência de provas para a condenação e, alternativamente, em caso de condenação, requer que sejam afastadas as majorantes de emprego de arma de fogo e de concurso de pessoas e caso aplicadas as causas de aumento, pugna pela observância do art. 68, parágrafo único, do CP, fazendo aplicar ao caso concreto apenas uma das causas de aumento suscitadas; ainda em caráter subsidiário, pugna pela fixação da pena base no mínimo legal, fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal e que seja reconhecido o direito de recorrer em liberdade, bem como que seja deferida a isenção de custas em favor do réu.

[…]

Concluída a instrução criminal, sobreveio a Sentença Condenatória em desfavor de IGOR DOS ANJOS ALELUIA, impondo-lhe pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa arbitrados cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sanção penal decorrente do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.

Registra-se que o direito de recorrer em liberdade foi concedido ao réu.

Inconformada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação (Id: 73825971 – PJe 2° grau). Em suas razões recursais, preliminarmente, requereu: reconhecimento da nulidade da Denúncia por inépcia, ante a ausência de requisitos formais e condições processuais exigidos pelo artigo 395 do Código de Processo Penal; nulidade do reconhecimento da pessoa por inobservância do art. 226 do CPP; a declaração de nulidade da prisão em flagrante, argumentando a inexistência de situação de flagrância, invasão de domicílio e acesso ao aparelho celular de forma desautorizada. No mérito, postulou a absolvição do recorrente, com base na fragilidade das provas e na inexistência de elementos que comprovem a autoria e materialidade do crime, invocando o princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, ainda pediu o afastamento da majorante relativa ao concurso de agentes, nos termos do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por ausência de provas robustas que demonstrem a atuação conjunta de mais de um agente na prática do delito. Por fim, pediu a a concessão de assistência judiciária gratuita.

Em Contrarrazões (Id: 73825983 - PJe 2º Grau), o Ministério Público refutou as alegações defensivas e manifestou-se pela manutenção da condenação.

Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação (Id: 738259966 – Pje 2° grau). Em suas razões, pleiteou a reforma da sentença, a fim de que seja aplicada a majorante do emprego de arma de fogo, argumentando que a jurisprudência majoritária admite o reconhecimento da causa de aumento mesmo sem a apreensão e perícia da arma, desde que comprovado seu uso por outros meios de prova.

Nas Contrarrazões (Id: 73825972 – PJe 2° Grau), a Defesa refutou as alegações acusatórias, sustentando que a sentença analisou corretamente as provas e que não há elementos suficientes para aplicação da majorante do emprego de arma de fogo.

Decisões que receberam as Apelações (Id: 73825967 e 73825979 – PJe 2° Grau).

O réu foi intimado, via edital, acerca da Sentença (Id: 73825988 – PJe 2° Grau).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer da Dra. SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO (Id 74263448 – PJe 2° Grau), opinou pelo conhecimento e PROVIMENTO DO RECURSO DO PARQUET, para reconhecer a majorante do emprego de arma de fogo, e pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA, posicionando-se pela manutenção da sentença em seus demais termos.

É o Relatório.


VOTO

 

Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), nada obsta que seja conhecido o recurso interposto.

Exsurge dos autos a imputação do roubo majorado (157, § 2º, inciso II, do Código Penal), contra o réu IGOR DOS ANJOS ALELUIA, julgada procedente, impondo-lhe pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do delito.

Irresignada com a condenação, a Defesa interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, preliminarmente, requereu: reconhecimento da nulidade da Denúncia por inépcia, ante a ausência de requisitos formais e condições processuais exigidos pelo artigo 395 do Código de Processo Penal; nulidade do reconhecimento da pessoa por inobservância do art. 226 do CPP; a declaração de nulidade da prisão em flagrante, argumentando a inexistência de situação de flagrância, invasão de domicílio e acesso ao aparelho celular de forma desautorizada. No mérito, postulou a absolvição do recorrente, com base na fragilidade das provas e na inexistência de elementos que comprovem a autoria e materialidade do crime, invocando o princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, ainda pediu o afastamento da majorante relativa ao concurso de agentes, nos termos do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por ausência de provas robustas que demonstrem a atuação conjunta de mais de um agente na prática do delito. Por fim, pediu a a concessão de assistência judiciária gratuita.

Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, pleiteou a reforma da sentença, a fim de que seja aplicada a majorante do emprego de arma de fogo, argumentando que a jurisprudência majoritária admite o reconhecimento da causa de aumento sem apreensão e perícia da arma, desde que comprovado seu uso por outros meios de prova.

DO RECURSO DEFENSIVO

I – Nulidade por inépcia da Denúncia

Preliminarmente, a Defesa requer que a Denúncia seja considerada inepta e, por consequência, rejeitada, sob a justificativa de que não descreve adequadamente a conduta atribuída ao réu, o que, no seu sentir, contraria o previsto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Ainda alegou a ausência de viabilidade jurídica do pedido e a inexistência de interesse processual.

A tese defensiva não merece acolhimento.

Importante esclarecer a Inicial apresenta a conduta criminosa de maneira clara e detalhada, cumprindo as exigências previstas no artigo 41 do Código de Processo Penal. Ao analisar a exordial acusatória (Id. 73825222/fls. 1-3 PJE 2º Grau), verifica-se que a descrição das circunstâncias de tempo, local e modo de execução do fato, indicando que este ocorreu em 07 de abril de 2017, aproximadamente às 10h25min, na Avenida Silveira Martins, bairro Saboeiro, na cidade de Salvador-BA. Além disso, a peça acusatória relata toda a ação delituosa, atribuindo a Igor dos Anjos Aleluia o papel de assegurar a realização do crime enquanto os demais envolvidos transferiam a carga subtraída para outro veículo.

No que tange à alegada impossibilidade jurídica do pedido, não há fundamento para tal argumento, visto que a exordial acusatória descreve um fato tipificado como crime, no caso, roubo majorado, e requer a correspondente condenação (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal).

Quanto à suposta ausência de interesse de agir, esta também não se sustenta, já que a Denúncia foi embasada em elementos colhidos no inquérito policial, que demonstraram a materialidade do crime e apresentaram indícios suficientes de autoria.

Com tais considerações, rejeito a preliminar de nulidade aventada, tendo em vista que a Denúncia atende a todos os requisitos legais, não havendo razões para declarar sua inépcia.

 

II – Nulidade por ausência de situação de flagrante

A Defesa argumenta que o processo deve ser considerado nulo, pois não havia situação de flagrante no momento da prisão. Alega que a situação não se enquadra no inciso IV do artigo 302 do Código de Processo Penal, já que nenhum item subtraído na ação delituosa foi apreendido.

Cumpre esclarecer que o Acusado foi detido em sua residência, após a polícia realizar uma conversa informal com o proprietário da motocicleta utilizada durante a prática do crime, tendo este afirmado que havia emprestado o veículo ao réu.

Em juízo (gravação audiovisual via PJe Mídias), a vítima Marco Antônio Lima Britto, afirmou que estava realizando entrega de cigarros quando percebeu que estava sendo seguido por alguém em uma motocicleta. Disse que conseguiu anotar a placa do veículo após fazer uma entrega no bairro do Saboeiro, sendo abordado pelos criminosos momentos depois. Após o roubo, a vítima disse que entrou em contato com a empresa Souza Cruz, explicou os fatos e forneceu o número da placa da moto. Enquanto recarregava o veículo na empresa, recebeu a orientação de ir à Delegacia de Furtos e Roubos, pois a motocicleta já havia sido apreendida pelas autoridades.

Ressalta-se que o fato de Igor dos Anjos Aleluia ter sido localizado logo após o crime, com a motocicleta utilizada na prática delituosa, leva à presunção de que ele seja o autor da infração, o que justifica a prisão em flagrante, conforme o artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Salienta-se que na modalidade de flagrante presumido, a lei não exige perseguição imediata, sendo suficiente que o indivíduo seja encontrado logo após o crime, com objetos ou elementos que permitam deduzir sua autoria ou participação.

Portanto, deve ser reconhecido que os fatos descritos nos autos deixam claro que o caso se encaixa na hipótese de flagrante estabelecida no inciso IV do artigo 302 do Código de Processo Penal, que prevê:

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

No caso em análise, a narrativa de Marco Antônio Lima Britto ao longo do processo, especialmente em juízo, detalha os eventos ocorridos e reforça os elementos que configuram o flagrante, conforme estabelecido no artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal.

No mesmo sentido, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. FLAGRANTE PRESUMIDO OU FICTO. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. EVENTUAL NULIDADE SUPERADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO DE MENORES. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.

1. "O flagrante presumido ou ficto (art. 302, IV, do CPP) se caracteriza quando o agente é encontrado, logo depois da prática do delito, portando instrumentos, armas, objetos ou papéis que demonstrem, por presunção, ser ele o autor da infração penal" (HC n. 386.410/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017). 2. In casu, o ora paciente foi abordado por policiais no dia seguinte ao fato delituoso, ocasião em que ele e um de seus comparsas - um adolescente - trafegavam em via pública portando diversos dos itens objetos do roubo cometido, tendo sido encontrados, em diligências imediatamente posteriores, vários itens oriundos do mesmo fato criminoso na residência do paciente, circunstâncias que demonstram a ocorrência do chamado flagrante presumido.

(…)

10. Ordem denegada.

(HC n. 433.488/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018.)

Com tais considerações, rejeito a preliminar.

 

III – Nulidade por invasão de domicílio

A Defesa arguiu que as provas obtidas são nulas, argumentando que houve ingresso irregular no domicílio do acusado e a realização de busca sem ordem judicial ou justificativa plausível, razão pela qual as provas devem ser consideradas ilícitas.

Todavia, não merece acolhimento o pleito defensivo.

Em que pese os policiais não tivessem um mandado judicial para adentrar a residência, as circunstâncias que motivaram a ação são relevantes. Extrai-se dos autos que os agentes policiais identificaram a motocicleta Honda/XRE300, cor branca, placa PJQ-1251, como vinculada ao roubo em análise.

Após obterem informações sobre o proprietário do veículo, Danilo Santos Silva, foram até sua residência, onde este afirmou ter emprestado a moto para Igor dos Anjos Aleluia na noite anterior e que o veículo ainda não havia sido devolvido. Ato contínuo, Danilo conduziu os policiais até a casa de Igor, onde localizaram a moto estacionada nas proximidades, momento em que realizaram a prisão em flagrante.

Portanto, com base nas provas dos autos, conclui-se que havia elementos concretos que justificassem a ação policial, uma vez que o veículo envolvido no crime foi encontrado próximo da residência do acusado.

Diante disso, não há que se falar em violação do direito constitucional à inviolabilidade do domicílio ou na nulidade das provas obtidas, tendo em vista que configura flagrante delito, nos moldes do que já foi exposto anteriormente.

Versando sobre situação análoga, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. PROVAS ILÍCITAS NÃO CARACTERIZADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.

(…)

4. Conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível a entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, como no caso, em que a motocicleta utilizada no roubo foi localizada na residência do paciente menos de 24 horas após o crime (RE 603.616/RO - Tema 280/STF).

(…)

8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 935.302/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)

Além disso, o procedimento foi reforçado pelos depoimentos dos policiais civis Bartolomeu Silva Reis Filho e Eric dos Santos, que, durante audiência, confirmaram que o ingresso na residência ocorreu com o consentimento do acusado.

Portanto, não se verifica qualquer irregularidade no ingresso ao domicílio ou na busca realizada, sendo todas as ações respaldadas pelas circunstâncias e pelo flagrante delito constatado.

Preliminar rejeitada.

 

IV – Nulidade por quebra de sigilo sem autorização judicial

Ainda em sede preliminar, foi aventada a violação do direito ao sigilo de dados, sob o argumento de que os policiais acessaram o celular do réu, apreendido durante a operação, sem prévia autorização judicial. Aduz que o simples fato de o Réu ter recebido uma ligação enquanto o aparelho já estava em poder das autoridades não justificaria o acesso ao conteúdo da chamada ou à lista de contatos armazenada no dispositivo.

Ocorre que mesmo que os policiais tenham acessado o celular, tal situação não configura motivo suficiente para invalidar todo o processo. Especialmente porque as informações supostamente obtidas de maneira irregular não foram empregadas como base para a sentença condenatória da primeira instância, que responsabilizou Igor dos Anjos Aleluia pelo crime de roubo majorado.

Cumpre elucidar que eventuais violações ao sigilo de dados ocorridas durante o inquérito, como no caso do acesso ao celular do réu, por si só, não acarretam a nulidade do processo, especialmente quando as informações obtidas não foram determinantes para a condenação.

Em consonância com o entendimento exposto, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ (AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO PASSÍVEL DE REVISÃO). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.

(…)

2. Não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que o acórdão impugnado se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, uma vez reconhecida a ilicitude da prova - acesso aos dados constantes do aparelho celular do réu sem autorização judicial - deve ocorrer o seu desentranhamento dos autos, sem, contudo, macular a sentença condenatória, uma vez que o reconhecimento da autoria e materialidade do delito se encontra amparado em fonte independente, no caso, as provas orais colhidas tanto na fase investigativa, quanto em juízo.

(…)

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no HC n. 814.467/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)

Com tais considerações, rejeito a preliminar.

 

V – Nulidade do reconhecimento da pessoa

A Defesa questiona a validade do reconhecimento de pessoa, argumentando que não foram seguidas as formalidades exigidas pelo artigo 226 do Código de Processo Penal.

Cumpre destacar que as novas interpretações do Superior Tribunal de Justiça não estabeleceram que o reconhecimento de pessoa seja a única prova necessária para a comprovação da autoria delitiva. Portanto, continua a ser apenas uma das várias possibilidades de prova, sendo usado quando necessário, conforme o início do artigo 226 do Código de Processo Penal.

No mesmo sentido, destaca-se recente precedente da Corte Superior:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS DURANTE A FASE INVESTIGATIVA. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS. IMAGENS DE VÍDEO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME.

(...)

2.A questão em discussão consiste em avaliar se a ausência de observância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal realizado durante a fase investigativa gera nulidade da condenação, bem como se a condenação do paciente pode ser mantida com base em depoimento dos policiais em juízo, declaração da vítima na fase do inquérito e imagens de vídeo. III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A jurisprudência desta Corte entende que o reconhecimento de pessoa na fase do inquérito policial, mesmo que não atenda às formalidades do art. 226 do CPP, não gera nulidade se estiver corroborado por outras provas colhidas em Juízo, sob o crivo do contraditório.

4.No presente caso, além do reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitorial, foram produzidas diversas provas corroborantes, como os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do paciente logo após o crime, as imagens de vídeo do local e o Auto de Exibição e Apreensão, que reforçam a autoria do delito.

(…)

IV. DISPOSITIVO

8. Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 940.818/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.)

In casu, o Auto de Reconhecimento (ID. 73825223 Pág. 15 PJE 2º Grau) relata que a vítima reconheceu, "sem sombra de dúvida", Igor dos Anjos Aleluia como a pessoa que estava pilotando a moto Honda/XRE300, placa PJQ-1251.

Acrescenta-se ainda que, além do reconhecimento em sede investigativa ter sido ratificado judicialmente, na ocasião a referida motocicleta foi apreendida na residência do acusado, o que somente reforça da verossimilhança dos atos.

Dessa forma, não se pode aceitar a alegação de nulidade do reconhecimento realizado durante a fase de investigação.

Preliminar rejeitada.

 

VI – Da absolvição

De início, cumpre elucidar que a materialidade delitiva foi devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (Id. 738252223/fl. 02 – PJe 2° Grau) e Auto de Exibição e Apreensão (Id. 738252223/fl. 12 – PJe 2° Grau) no qual consta a motocicleta utilizada durante o crime.

No tocante à autoria delitiva, ao analisar o teor probatório dos autos, constata-se que efetivamente existem provas suficientes para comprovar a participação do réu nos fatos em apuração, tendo em vista que os depoimentos das vítimas e das testemunhas, colhidos nas fases investigativa e judicial, apresentam-se aptos para sustentar a condenação, não havendo que se falar em insuficiência probatória.

Em juízo (transcrição conferida em gravação audiovisual via PJe Mídias), a vítima Marco Antônio Lima Britto, embora não tenha sido capaz de recordar-se da fisionomia do acusado em face do decurso do tempo, confirmou o reconhecimento realizado na Delegacia. Relatou que, no dia dos fatos, enquanto fazia entregas, percebeu que estava sendo seguido por uma moto e anotou a placa. Explicou que, após estacionar, foi abordado por um segundo indivíduo armado, enquanto o réu permaneceu na moto. Foi obrigado a dirigir e abrir o baú do veículo, de onde subtraíram a carga que estava transportando:

[…]

Nesta data, eu tava fazendo entrega de cigarro na região do Cabula ali, no bairro da Engomadeira, do Saboeiro, foi quando, eu estava fazendo entrega por ali, eu percebi que eu estava sendo seguido por uma moto, um elemento de uma moto. Eu consegui perceber que ela vinha me seguindo em vários locais que parava para fazer entrega. Até quando eu cheguei no bairro do Saboeiro, pra fazer uma entrega, numa padaria, eu posicionei o carro pra fazer a entrega nessa padaria. Quando eu efetuei a entrega, que eu voltei, eu já me bati com essa moto na minha frente, parada. Essa moto que eu tava sendo seguido, por ela. Eu vi quando o elemento que tava na moto, ele suspendeu o capacete, até assim, a altura da testa, e com o celular. Foi quando eu olhei a placa, eu consegui visualizar a placa, dessa moto que tava me seguindo, e anotei, tava com caneta na hora, anotei e fui pro carro, que tava dentro do estacionamento. Que conseguiu ver a fisionomia do rapaz na ocasião sim, eu olhei rapidamente assim ele, e consegui fazer o visual dele no momento, ali. Então quando eu cheguei no carro, que eu meti a chave na porta, no furgão, pra abrir, eu fui surpreendido por um elemento; ele já vinha com a mão na cintura [que não era o mesmo da moto] não, era uma pessoa diferente. Na ocasião ele mandou abrir a porta do carona, ele entrou e mandou que puxasse o carro mais à frente. Ele, no momento que ele botou a mão (...) na cintura, na arma dele, eu já sentei no carro, ele entrou do meu lado, assim, pediu que eu puxasse mais ou menos 50 metros ali do local onde tava estacionado. Eu vi que era arma no momento em que ele foi puxar. Eu vi, era uma 38. Pelo cabo eu vi que era 38. Conheço [de arma], eu fui militar, eu conheço. Então, aos 50 metros dali eu puxei o carro, foi quando ele fechou o retrovisor do lado dele e mandou que eu fechasse o meu. Ele saltou e mandou que eu abrisse o baú do carro, eu abri o baú do carro, foi quando e eu percebi que vinha chegando um carro, ta. Eu não pude ver quem tava ali na ação porque eu estava sentado no volante do carro ali, porque a todo momento essa pessoa me ameaçava, me ameaça de morte, ameaças deles mesmo. Foi quando eu percebi a zoada do carro chegando, e eles, na agitação ali, percebi que era mais de um elemento, não sei precisar quantos, ta, e foi quando eles descarregaram o carro. E, momentos depois, dessa ação que deve ter durado 10 minutos no máximo, ou menos, que eu ouvi o silêncio, foi que eu saltei do carro, ta, fechei a porta do baú e procurei sair dali. Quando me desloquei daquele local, eu liguei pra Souza Cruz, expliquei o que tinha acontecido, passei aquela placa (...) mandaram que eu fosse pra Souza Cruz carregar novamente pra me poder sair. Foi nesse intervalo que eu estava carregando que mandaram que eu me deslocasse pra Furtos e Roubos, que tinham pego a moto, ta. Então, quando eu cheguei na Furtos e Roubos, havia uma pessoa ali, e me perguntaram se era aquela pessoa. (...) Essa pessoa eu vi, ficou do meu lado, praticamente do meu lado. Eu vi que não era, não se tratava da mesma pessoa (...) [a fisionomia] era diferente da que eu vi (...). Lá, na delegacia, me trouxeram a identidade de uma pessoa que eles tinham pego também e, quando eu olhei, eu vi aquela pessoa da identidade era a que tava pilotando a moto na ocasião (...)”.

[…]

A testemunha Danilo Santos Silva, em juízo (transcrição conferida em gravação audiovisual via PJe Mídias), explicou que é o proprietário da motocicleta utilizada para prática do crime, todavia, naquela ocasião tinha emprestado o veículo para o réu entregar currículos:

[…]

Ele, na realidade, quando emprestei a moto, sou o dono da moto, o proprietário da moto. Conheço [o acusado], praticamente nascido e criado junto lá, na rua onde moro (...) somos amigos, só que eu sou mais velho um pouco do que ele. (...) que nesse dia emprestei a ele, que não tinha emprestado a moto antes, foi a única vez. Ele pediu a moto, que ia botar uns currículos, pra procurar trabalho (...) ele pediu a moto, eu emprestei. Pediu um dia antes, pediu à noite na mão dele, que ele ia sair cedo (...) que eu sabia, ele não se envolvia em nada errado, entendeu?, por isso que eu emprestei a moto a ele. (...) eu tava na casa de minha sogra, aí os policiais bateram na casa de minha mãe lá, né, aí procurou saber quem era o proprietário da moto, aí meu irmão falou que era eu, aí como eu tava na casa de minha sogra, aí meu irmão me ligou, aí botou pra eu conversar com os polícia, aí os polícia aí botou que eu fosse na casa de minha mãe (...) eu tava com uma bis, uma moto, a moto era do colega, era dele [aponta para o acusado]. No momento tava chovendo, aí quando chove, lá no Uruguai, alaga tudo. Aí como a moto dele é menor, a bis é baixa, aí ele pediu a minha. Aí deixou a dele na mão, que a bis é tipo cinquentinha, aí deixou a dele na minha mão, aí foi com a minha. Aí tava com a moto dele, quando cheguei na porta de minha mãe o policial explicou a situação, aí falou que tinha acontecido um assalto com minha moto, se eu sabia, aí eu falei que não. Aí no celular tinha as conversas que eu tinha tido com ele, aí mostrei aos polícia, a polícia segurou meu celular, ficou até lá, na mão dele, lá. Aí viu a conversa toda que eu tinha com ele, a delegada viu a conversa, aí a moto ficou presa, detida. Encaminhou minha moto pra lá. Foi pelo Whatsapp (...) [que não retirou o aparelho celular da delegacia] porque não tinha nota fiscal, não achei, também já tinha anos com o aparelho, aí só retirei a moto. Ele disse que não tinha participado do assalto, não. Que eu sei, não foi encontrado pertence nenhum. (...) que a moto dele estava funcionando normalmente, a minha também tava.

[…]

Corroborando a tese acusatória, destacam-se os depoimentos dos agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante, sendo uníssonos ao explicarem como deu-se a diligência.

A testemunha IPC Bartolomeu Silva Filho, durante a fase judicial (transcrição conferida na gravação audiovisual via PJe Mídias), além de ter reconhecido o acusado em juízo, explicou detalhadamente a ocorrência:

[…]

Minha equipe tava na rua, fazendo entrega de intimação, quando foi solicitado pelo motorista da empresa Souza Cruz, que disse ter sido assaltado em questão de minutos. Ele não conseguiu ver o carro que levou a mercadoria, mas viu a moto e anotou a placa da moto que participou do assalto. Ele passou a placa da moto pra gente, nós consultamos o nosso sistema, e nós conseguimos descobrir o nome do proprietário e o endereço. Aí nos deslocamos até o endereço do referido proprietário, nós o encontramos e ele disse que, naquela manhã, ele não estava de posse da moto, que havia emprestado a moto (...) a ele [aponta para o acusado]. Reconheço [que reconhece o acusado em juízo]. Ele se dispôs, nos levou até o endereço dele. Nós fomos lá, batemos, se não me engano, estava em casa só ele e o pai; era de manhã, por volta de umas dez horas (...); adentramos, nós conversamos com ele, com o pai dele, fizemos, com o consentimento dele, uma breve revista, não encontramos nenhum material, nem do citado roubo, nem outro material ilícito na residência dele, mas ele admitiu que tava com a moto que a placa tinha sido anotada (...), mas que não participou de assalto. Diante da declaração dele, nós o conduzimos até a delegacia. Chegamos na delegacia o motorista da empresa de cigarro o reconheceu como sendo um dos que participaram, e foi feito o procedimento. (...) [o motorista falou] que ele ficou na moto, tinham outros elementos que estavam em um carro, onde foi, tiraram a mercadoria do carro dele, de trabalho, pra esse carro que ele não soube dizer qual, que ele não conseguiu visualizar, só sabe dizer que era um carro branco. (...) segundo o motorista relatou, não [que o acusado não ajudou a retirar a mercadoria]. (...) [que na época estavam acontecendo outros crimes contra a mesma empresa] eles relataram vários, sim, que várias vezes tinham sido assaltados. (...) que nenhum objeto foi apreendido.

[…]

No mesmo sentido, a testemunha IPC Eric dos Santos Sá, em juízo (transcrição conferida na gravação audiovisual via PJe Mídias), disse:

[…]

Estava na viatura, de serviço (...) aí nós consultamos a placa. O motorista, a vítima que comunicou do ocorrido (...) que foi noticiado um assalto no cabula, e a vítima seria um funcionário da empresa Souza Cruz, sendo subtraído cigarros e outros objetos, guardados no veículo da empresa. Foi informado que tinha uma moto que participou do assalto, aí foi localizado o endereço dessa moto e nos dirigimos para o local, do proprietário da moto. (...) ele informou que tinha emprestado a moto para um colega dele e aí nós fomos para o endereço informado pelo proprietário da moto. (...) que o proprietário da moto também foi. Ele levou a gente pra casa de Igor; [que reconhece Igor em Juízo] ele mesmo. Reconheço. (...) a moto tava próximo à residência dele; [foi perguntado a ele se ele tinha participado do assalto] ele disse que não. Ele negou. (...) que foi feita busca na residência dele, que ele subiu, que ele foi botar roupa, acho que ele tava sem camisa (...) não foi encontrado nada. Ele falou que não tinha nada na casa dele, nada foi encontrado (...) que essa diligência foi pela manhã, umas dez e meia.

[...]

Ao ser interrogado em juízo (transcrição conferida na gravação audiovisual via PJe Mídias), o réu IGOR DOS ANJOS ALELUIA, negou a prática do crime, aduzindo que pegou a motocicleta de Danilo emprestada e que somente utilizou o veículo para ir no dentista e colocar currículos.

Conforme pôde ser visto, a prova oral produzida ao longo do processo, notadamente o depoimento da vítima em juízo, atesta que o réu, a bordo de uma motocicleta, acompanhado por outros dois indivíduos não identificados, abordou a vítima em via pública e exigiu a entrega da carga de 2.086 carteiras de cigarros de marcas diversas, além de lâminas de barbear e isqueiros, pertencentes à empresa Souza Cruz.

Além disso, os testemunhos dos policiais civis Bartolomeu Silva Reis Filho e Eric dos Santos Sá reforçam o lastro probatório. Ambos relataram, de forma coesa, a dinâmica da investigação que culminou na prisão do réu. Apontaram que a placa da motocicleta, fornecida pela vítima, possibilitou que os investigadores fossem ao endereço do acusado, onde o veículo utilizado durante o crime foi encontrado e apreendido.

Ainda que o recorrente tenha negado sua participação no crime, sua versão mostrou-se isolada e destituída de qualquer elemento corroborativo.

Portanto, ao considerar as provas dos autos, resta induvidoso que o acusado participou ativamente da empreitada criminosa, sendo o responsável por conduzir a motocicleta utilizada para prática do crime, o que torna sua mera negativa frágil e nada crível.

Ressalta-se, ainda, que o depoimento da vítima representa grande importância na elucidação dos crimes patrimoniais, sobretudo no caso em análise, em que tais relatos possuem absoluta consonância com as demais provas dos autos.

Sobre a importância do relato da vítima nos crimes patrimoniais, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

(...)

2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.

(...)

5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)

Portanto, muito embora a Defesa tenha pleiteado a aplicação do princípio in dubio pro reo, a autoria delitiva apresenta-se indubitável, razão pela qual a tese de absolvição não pode ser acolhida.

No mesmo sentido, oportuno trazer trecho do Parecer Ministerial:

[…]

Dessa maneira, os depoimentos prestados na fase judicial se complementam e comprovam a autoria do Réu na prática do delito de roubo majorado.

Ressalta-se, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de atribuir forte valor probante aos depoimentos das vítimas, principalmente porque não teriam elas qualquer interesse em imputar a um inocente o delito em que figuraram como ofendidas, visto que o verdadeiro culpado permaneceria impune. Decerto, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova.

[…]

Com tais considerações, tendo em vista que o acervo probatório dos autos apresenta-se suficiente para comprovar a autoria por parte do réu no fato delituoso descrito na exordial acusatória, torna-se inviável sua absolvição.

Com relação a majorante decorrente do concurso de agentes, também deve ser mantida. Convém ressaltar que restou cabalmente comprovado nos autos que o acusado praticou o roubo acompanhado por outros homens que não foram identificados, agindo em comunhão de desígnios.

Conforme os depoimentos da vítima e das testemunhas, a ação criminosa foi planejada e executada de forma coordenada, com cada envolvido desempenhando um papel específico na empreitada delitiva.

A vítima relatou que, durante o roubo, um dos agentes entrou no veículo e fez ameaças armadas, enquanto outros indivíduos utilizaram um carro de apoio para transferir a carga subtraída. O recorrente foi identificado como o piloto da motocicleta que monitorava e dava suporte à ação criminosa, garantindo o sucesso do roubo.

Cumpre destacar que a identificação dos demais autores do crime não é requisito para a configuração do concurso de agentes, bastando que reste demonstrado, por meio de elementos probatórios robustos, que a ação delitiva foi praticada de forma coordenada entre dois ou mais indivíduos, conforme prevê o art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao afirmar que a ausência de individualização dos demais envolvidos não afasta a incidência da majorante, desde que fique demonstrada a ação conjunta, o que claramente ocorre no presente caso.

Sobre o tema, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DECOTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. COAUTOR NÃO IDENTIFICADO. PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRA A PARTICIPAÇÃO DE CORRÉU AINDA QUE NÃO IDENTIFICADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

(…)

5. A qualificadora do concurso de agentes está adequadamente fundamentada pelos depoimentos das vítimas, que indicam a participação de um comparsa que aguardava o réu para a fuga. O Tribunal de origem considerou a coautoria configurada pela comunhão de desígnios entre o réu e o terceiro envolvido.

6. A alegação de insuficiência probatória foi rebatida com base no entendimento consolidado pelo STJ, no sentido de que o reconhecimento do concurso de agentes prescinde da identificação formal de todos os coautores, bastando a demonstração de colaboração no cometimento do crime.

7. A incidência da Súmula 83/STJ é aplicada, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a caracterização do concurso de agentes em crimes de roubo.

(…)

9. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

(AREsp n. 2.581.976/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 6/12/2024.)

Deste modo, mantenho a referida causa de aumento.

Por fim, a Defesa postulou a isenção do pagamento de custas processuais, em razão de hipossuficiência econômica do apenado, entretanto, visando não incorrer em supressão de instância, reservo tal análise ao juízo de execução, momento mais adequado para verificar eventual hipossuficiência do réu, conforme dispõe o art. 12 da Lei nº 1.060/50.

 

DO RECURSO ACUSATÓRIO

Acerca do pleito de inclusão da causa de aumento decorrente do uso de arma de fogo, pretendido pelo Ministério Público, merece acolhimento.

Importante elucidar que a majorante pelo uso de arma de fogo deve ser aplicada nos termos da redação do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, vigente à época dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consagrado no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. No caso em análise, o crime ocorreu em 07/04/2017, antes da alteração introduzida pela Lei nº 13.654/2018, que modificou o regime de causas de aumento do roubo ao criar um parágrafo específico para o emprego de arma de fogo (§2º-A, I), tornando a pena mais severa.

Como a nova legislação trouxe uma punição mais rigorosa para essa circunstância, sua aplicação retroativa seria vedada, mesmo em face da comprovação, por meios probatórios, do uso da arma durante a prática delitiva. Assim, a análise deve ser limitada à redação anterior da norma, garantindo que o aumento de pena seja feito conforme a previsão do § 2º, I, vigente no momento da conduta.

Restou sobejamente demonstrada sua utilização durante a prática do crime, em que pese não tenha sido periciada, as provas documentais e orais colhidas durante o processo deixa clara sua existência.

No presente, a vítima Ivo do Bonfim Santos, nas fases investigativa (Id: 73825223fls. 13/14 – Pje 2° Grau) e judicial (gravação audiovisual via PJe Mídias), foi contundente ao afirmar que os autores do roubo utilizaram arma de fogo durante o crime, inclusive ressalvou que já foi militar, o que possibilitou reconhecer que se tratava de revólver cal. 38.

Ainda cumpre frisar que a perícia sobre o item é dispensável, diante da comprovação do seu emprego por outros elementos probatórios, conforme pode ser visto no seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, consolidou o entendimento de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão da arma utilizada no crime e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, tal como na hipótese dos autos, em que o uso do artefato foi evidenciado pela palavra da vítima.

(...)

3. Agravo regimental não provido.”.

(AgRg no REsp 1916225/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021)

Portanto, com base nas provas dos autos, conclui-se ser viável o reconhecimento e aplicação da causa de aumento prevista no § 2º-A, inc. I, do art. 157, do Código Penal.

Levando-se em consideração que foram reconhecidas duas causas de aumento previstas na parte especial, o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal permite a aplicação cumulativa, desde que a sua necessidade seja devidamente fundamentada.

In casu, entendo desnecessária a aplicação cumulativa das majorantes, tendo em vista que houve concurso de apenas duas pessoas e foi empregada somente uma arma de fogo.

Portanto, mostra-se razoável o deslocamento da majorante do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, incidindo como circunstância judicial negativa.

É pacífica a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal no sentido de que, existindo mais de uma causa de aumento, admite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, e utilização da sobejante na terceira fase, para majorar a reprimenda.

Acerca do tema, extrai-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE SOBEJANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME

(…)

4. A utilização de majorantes do crime de roubo (como o concurso de agentes) como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, quando não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase, é legal e amplamente aceita na jurisprudência do STJ.

(…)

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(HC n. 873.403/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)

In casu, o uso de arma de fogo será utilizada na primeira fase da dosimetria, enquanto o concurso de pessoas será mantido na terceira fase.

Nesses termos, passo à reestruturação da pena imposta ao acusado.

Na primeira fase, o juízo a quo fixou a sanção basilar no mínimo legal. Todavia, conforme exposto, considero as circunstâncias do crime desfavoráveis, diante do uso de arma de fogo, razão pela qual elevo a pena-base para 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.

Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.

Na terceira etapa, não incidem causas de diminuição. Estando presente a majorante do concurso de agentes, elevo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias-multa dias-multa arbitrados cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sanção penal decorrente do crime previsto no art. 157, 2§, incisos I e II do Código Penal.

CONCLUSÃO

Em conclusão, exaurida a análise das questões invocadas pela Defesa, o Voto é para CONHECIMENTO EM PARTE E IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação da Defesa. Com relação ao Recurso do Ministério Público, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO, a fim de que seja aplicada a majorante pelo uso de arma de fogo, nos termos expostos.

 

 Sala das Sessões, data registrada no sistema

 

Mario Alberto Simões Hirs

Relator