PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8037681-42.2026.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: JOEL MOTA JÚNIOR IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO/BA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DANIEL DE SOUZA OLIVEIRA NETO EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 03/10/2021. PACIENTE SEGREGADO HÁ MAIS DE QUATRO ANOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SEGURA ACERCA DE INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL REGULARMENTE INSTAURADA. DILIGÊNCIAS JUDICIAIS QUE NÃO IDENTIFICARAM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO OU PROCESSO CRIMINAL VINCULADO AOS FATOS. PACIENTE QUE CONSTA COMO “EM LIBERDADE” NO BANCO NACIONAL DE MONITORAMENTO DE PRISÕES, EMBORA PERMANEÇA EFETIVAMENTE CUSTODIADO. INÉRCIA ESTATAL EVIDENCIADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO PODE SE CONVERTER EM ANTECIPAÇÃO DE PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STF E STJ. ORDEM CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8037681-42.2026.8.05.0000, tendo DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, como Impetrante e, na condição de Paciente, JOEL MOTA JÚNIOR, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8037681-42.2026.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: JOEL MOTA JÚNIOR IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO/BA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DANIEL DE SOUZA OLIVEIRA NETO RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de JOEL MOTA JÚNIOR, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Medeiros Neto/BA, em razão de alegado constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva por excesso de prazo e ausência de regular andamento da persecução penal. Narra a impetração que o paciente foi preso em flagrante em 02/10/2021, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em fato ocorrido no bairro Uldurico Pinto, no município de Medeiros Neto/BA, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em 03/10/2021. Sustenta a Defesa que, transcorridos mais de quatro anos desde a segregação cautelar, inexiste informação segura acerca da existência de inquérito policial ou ação penal em curso relativa aos fatos que ensejaram a prisão do paciente. Aduz, inclusive, que a própria autoridade apontada como coatora, em despacho datado de 14/11/2025, teria reconhecido a necessidade de esclarecimentos acerca da situação processual do feito, sem que qualquer providência concreta houvesse sido adotada desde então. Assevera, ainda, que, durante mutirão carcerário promovido pela Defensoria Pública no Conjunto Penal de Teixeira de Freitas, constatou-se que o status do paciente no Banco Nacional de Medidas Penais constava como “em liberdade”, em razão do cumprimento de alvará de soltura decorrente de livramento condicional concedido em outro processo criminal, oriundo de ação penal diversa e mais antiga, datada do ano de 2012. Afirma a impetração que, em consulta ao sistema processual de primeiro grau, foram localizados apenas o auto de prisão em flagrante referente aos presentes fatos e a mencionada ação penal pretérita, inexistindo notícia de oferecimento de denúncia, instauração regular de ação penal ou realização de audiência de instrução relacionada à custódia cautelar ora impugnada. Argumenta, assim, que o paciente permanece segregado cautelarmente desde 21/10/2021, sem formação da culpa, configurando manifesto excesso de prazo, em afronta aos princípios constitucionais da razoável duração do processo, da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência. Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR LIVRE SORTEIO, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 106626187, conforme fluxo eletrônico. Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela CONCESSÃO DA ORDEM – Id. Num. 107640381. Em seguida, vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.). Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8037681-42.2026.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: JOEL MOTA JÚNIOR IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO/BA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DANIEL DE SOUZA OLIVEIRA NETO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente impetração. Da análise desta Ação Autônoma de Impugnação, infere-se que assiste razão ao Impetrante, tendo em vista que a controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da manutenção da prisão cautelar do paciente, que se encontra segregado desde 03 de outubro de 2021, sem que tenha sido demonstrada a existência de persecução penal regularmente instaurada ou o regular prosseguimento da ação penal destinada à formação da culpa. A Constituição da República assegura, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, a todos os jurisdicionados o direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A prisão cautelar, por sua natureza excepcional, instrumental e provisória, não pode converter-se em verdadeira antecipação de pena, sobretudo quando a demora processual decorre exclusivamente da inércia estatal. Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci: "A prisão cautelar não pode servir de punição antecipada. Sua manutenção exige permanente controle jurisdicional acerca da necessidade e proporcionalidade da medida, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência." No mesmo sentido, ensina Aury Lopes Jr.: "O excesso de prazo deve ser analisado à luz da duração razoável do processo. Quando o Estado perde a capacidade de justificar a demora na persecução penal, a prisão cautelar torna-se ilegal e incompatível com o Estado Democrático de Direito." Embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores tenha consolidado o entendimento de que a aferição do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética de prazos processuais, devendo ser examinada segundo os critérios da razoabilidade, da complexidade da causa e da atuação das partes, é igualmente pacífico que a demora imputável exclusivamente ao Estado caracteriza constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. No caso em tela, o paciente encontra-se preso há mais de quatro anos, por força de prisão preventiva decretada em 03/10/2021, sem que haja notícia concreta de oferecimento de denúncia, instauração regular de ação penal ou realização de atos processuais destinados à formação da culpa. Mais grave ainda, os próprios informes prestados pela autoridade apontada como coatora revelam que, após diligências determinadas pelo Juízo, não foi localizado inquérito policial ou ação penal vinculados aos fatos que deram origem à prisão cautelar. Consta, ainda, certidão da Secretaria Judicial informando que: (i) inexiste inquérito policial ou ação penal relacionada aos fatos investigados; (ii) não há mandado de prisão ativo registrado no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões; (iii) o paciente figura no BNMP com status de "em liberdade"; (iv) o mandado de prisão expedido nos autos teria sido alcançado por alvará de soltura expedido em outro processo criminal. Não obstante, certidão expedida pelo Conjunto Penal de Teixeira de Freitas atesta que o paciente permaneceu custodiado justamente em razão do mandado oriundo destes autos. Tem-se, portanto, situação de absoluta anomalia processual. De um lado, o sistema nacional de controle prisional registra a liberdade do paciente; de outro, ele permanece efetivamente encarcerado há mais de quatro anos sem definição processual mínima acerca da persecução penal. Não se trata apenas de excesso de prazo, mas sim de prisão cautelar destituída de suporte processual identificável, incompatível com os princípios constitucionais do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência. O Superior Tribunal de Justiça igualmente consolidou entendimento de que a demora excessiva atribuível ao Estado autoriza a revogação da prisão preventiva: Não há, nos autos, qualquer elemento que permita justificar a manutenção da prisão por período superior a quatro anos sem formação da culpa. A ausência de persecução penal regularmente identificada, aliada à inconsistência das informações constantes dos sistemas oficiais e à permanência do paciente em situação de encarceramento sem perspectiva concreta de julgamento, evidencia constrangimento ilegal flagrante. Em hipóteses como a presente, o relaxamento da prisão constitui imposição constitucional, porquanto não se admite que o cidadão permaneça privado de sua liberdade em decorrência de falhas administrativas, desorganização processual ou inércia estatal. A liberdade é a regra; a prisão cautelar, exceção rigorosamente submetida aos princípios da necessidade, adequação e contemporaneidade. Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS para RELAXAR A PRISÃO do paciente JOEL MOTA JÚNIOR, em razão do manifesto excesso de prazo e da patente ilegalidade da custódia cautelar, determinando a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver legalmente preso. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR "A custódia cautelar não pode subsistir quando a demora processual extrapola os limites da razoabilidade sem contribuição da defesa."STJ, HC 732.295/SP, Sexta Turma.