PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017369-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LOURDES SILVA MODESTO ALVES
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA REMUNERADA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. DOUTORADO. VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1.  Mandado de segurança impetrado por professora da rede estadual de ensino da Bahia, regularmente matriculada em curso de doutorado em Literatura e Cultura na UFBA, com pedido administrativo de licença remunerada para fins de aperfeiçoamento profissional, protocolado e não apreciado pela Administração. Requereu-se a concessão da licença por até três anos, nos termos da legislação pertinente. O Estado da Bahia impugnou o pedido de justiça gratuita e indicou o Governador como autoridade coatora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o benefício da gratuidade de justiça à impetrante, diante da ausência de elementos para infirmar a presunção legal de hipossuficiência; (ii) estabelecer se o Governador do Estado da Bahia possui legitimidade para figurar no polo passivo da impetração; (iii) determinar se a impetrante faz jus à licença remunerada para cursar doutorado, com base na legislação educacional federal e estadual e nos princípios constitucionais de valorização do magistério.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada quando não há elementos nos autos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC, sendo ônus do impugnante a produção dessa prova, não suprida por meras conjecturas.

4.  O Governador do Estado da Bahia não possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo da presente demanda, por não praticar nem ter competência para revisar diretamente o ato omissivo impugnado, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 e da jurisprudência do STJ.

5.  A concessão de licença remunerada para aperfeiçoamento profissional a professores da rede pública está prevista no art. 67, II, da LDB (Lei nº 9.394/1996), no art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002 e no art. 3º do Decreto Estadual nº 8.569/2003, constituindo garantia legal vinculada à valorização do magistério.

6.  Embora a Administração Pública disponha de discricionariedade quanto à oportunidade e conveniência da licença, a negativa deve ser motivada e estar sujeita ao controle judicial de legalidade, especialmente quanto à ausência de motivação ou à utilização de fundamentos genéricos.

7.  A recusa da licença com base na inexistência de substituto ou em limitação orçamentária sem qualquer comprovação específica ou estudo técnico no processo administrativo caracteriza ilegalidade e afronta ao art. 206, V, da Constituição Federal, conforme precedentes do TJBA.

8.  O direito à valorização profissional por meio de capacitação continuada é componente essencial da política educacional e deve ser efetivado de forma compatível com os princípios constitucionais e com as normas de regência do magistério público.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.  Pedido procedente.

Tese de julgamento:

1.  A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada quando o Estado não comprova a capacidade financeira da parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

2.  O Governador do Estado é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora quando não participa nem detém competência para revisar diretamente o ato impugnado.

3.  O professor da rede estadual de ensino tem direito à licença remunerada para aperfeiçoamento profissional, desde que preenchidos os requisitos legais e inexistente motivação idônea para indeferimento administrativo.

4.  A negativa de licença baseada unicamente em ausência de substituto ou limitação orçamentária, sem comprovação concreta, configura ilegalidade passível de controle judicial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, V; CPC, art. 99, § 3º; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 6º, § 3º; Lei 9.394/1996, art. 67, II; Lei estadual 8.261/2002, art. 62, § 1º; Decreto estadual 8.569/2003, art. 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 65.495/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/03/2022, DJe 18/03/2022; TJBA, MS 0019737-81.2017.8.05.0000, Rel. Desa. Sandra Inês Morais Rusciolelli Azevedo, pub. 13/09/2019; TJBA, MS 8015074-16.2018.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, pub. 06/08/2020.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017369-16.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante LOURDES SILVA MODESTO ALVES e como impetrados GOVERNBADOR, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO e SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, TODOS DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a impugnação a gratuidade de justiça, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, excluindo-o da lide e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do relator. 

Salvador, .

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017369-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LOURDES SILVA MODESTO ALVES
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Versam os autos sobre mandado de segurança omissivo impetrado por Lourdes Silva Modesto Alves, em face de ato supostamente ilegal imputado ao Governador, Secretário de Administração e Secretário de Educação, todos vinculados ao Estado da Bahia, consubstanciado na falta de apreciação e deferimento do seu pedido de licença para aperfeiçoamento profissional – Doutorado em Literatura e Cultura da UFBA.  

 Após afirmar a sua incapacidade financeira de arcar com as custas iniciais do processo, a impetrante assegurou a tempestividade de impetração, considerando a natureza omissiva do ato combatido, e a competência deste sodalício em virtude da prerrogativa de foro dos impetrados. 

Prosseguiu esclarecendo ser professora do quadro de funcionário públicos do Estado da Bahia, matrícula nº 92004181, desde os idos de 21.01.2019, tendo sido aprovada na seleção no Programa de Pós Graduação em literatura e Cultura (PPGLITCULT) para ingresso no curso de Doutorado em Literatura e Cultura – UFBA. 

Aduziu, ainda, haver ingressado com pedido administrativo de afastamento, e que há docente apto para substituí-la, conforme publicizado na Portaria nº 23.608/2022, o que afasta qualquer prejuízo financeiro da Administração Pública. 

Disse ser imprescindível dedicação exclusiva para a realização do Doutorado, afigurando-se o retardo na apreciação do requerimento administrativo nítida afronta aos arts. 37, II, 206, V, e 256 da Constituição Federal; art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia); e art. 67, caput, inciso II, da Lei Federal nº 9.394/1996. 

Em sede de liminar, requereu “Seja determinado aos Impetrados que concedam a licença remunerada pleiteada pela Impetrante para realização do curso de Doutorado de Pós Graduação em Literatura e Cultura, na Universidade Federal da Bahia – UFBA, pelo prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) ano.”. E no mérito, pediu a concessão da segurança.

Recebidos os autos, restou assinalado prazo para comprovação da precariedade financeira e juntada do requerimento administrativo, Id 59173377.

Cumprida a diligência, em decisão Id 59654112, deferiu-se a gratuidade de justiça, assim como o pedido liminar “... para determinar as autoridades coatoras que autorizem, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o afastamento da impetrante para realização do Doutorado em Literatura e Cultura da UFBA, pelo prazo de 02 (dois) anos, prorrogável por mais 01 (um) ano, nos termos do art. 62, § 1º da Lei Estadual nº 8261/2002, sob pena de multa diária de R$100,00 (Cem reais), limitada a R$50.000,00 (Cinquenta mil reais).”.

Informes da Secretária de Educação em defesa do ato atacado, Id 59909470.

Em sua intervenção, Id 59909471, o Estado da Bahia impugnou a gratuidade de justiça e, no mérito, defendeu que a concessão de licença remunerada para aperfeiçoamento profissional situa-se no âmbito da discricionariedade administrativa, correlato ao interesse da Administração Pública.

Disse que a impetrante não preenche os requisitos objetivos traçados no Decreto Estadual nº 8569/2003 para obtenção de licença remunerada, não tendo sido demonstrado a ausência de prejuízo em virtude do seu afastamento da unidade escolar.

Prosseguiu afirmando que a compatibilidade entre o curso de aperfeiçoamento profissional e as atividades de classe ensejaria, quando muito, licença parcial, com tempo máximo definido por lei.

Subsequente juntada de informações administrativas pelo Estado da Bahia, Id 61075778.

Informações do Governador do Estado da Bahia constantes no Id 61314320, arguindo a sua ilegitimidade passiva.

A douta Procuradoria de Justiça lançou o parecer Id 66658803, em desfavor da segurança.

Apesar de intimada, a parte demandante deixou de apresentar réplica, Id 78615542.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para a sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017369-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LOURDES SILVA MODESTO ALVES
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA REMUNERADA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. DOUTORADO. VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1.  Mandado de segurança impetrado por professora da rede estadual de ensino da Bahia, regularmente matriculada em curso de doutorado em Literatura e Cultura na UFBA, com pedido administrativo de licença remunerada para fins de aperfeiçoamento profissional, protocolado e não apreciado pela Administração. Requereu-se a concessão da licença por até três anos, nos termos da legislação pertinente. O Estado da Bahia impugnou o pedido de justiça gratuita e indicou o Governador como autoridade coatora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o benefício da gratuidade de justiça à impetrante, diante da ausência de elementos para infirmar a presunção legal de hipossuficiência; (ii) estabelecer se o Governador do Estado da Bahia possui legitimidade para figurar no polo passivo da impetração; (iii) determinar se a impetrante faz jus à licença remunerada para cursar doutorado, com base na legislação educacional federal e estadual e nos princípios constitucionais de valorização do magistério.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada quando não há elementos nos autos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC, sendo ônus do impugnante a produção dessa prova, não suprida por meras conjecturas.

4.  O Governador do Estado da Bahia não possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo da presente demanda, por não praticar nem ter competência para revisar diretamente o ato omissivo impugnado, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 e da jurisprudência do STJ.

5.  A concessão de licença remunerada para aperfeiçoamento profissional a professores da rede pública está prevista no art. 67, II, da LDB (Lei nº 9.394/1996), no art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002 e no art. 3º do Decreto Estadual nº 8.569/2003, constituindo garantia legal vinculada à valorização do magistério.

6.  Embora a Administração Pública disponha de discricionariedade quanto à oportunidade e conveniência da licença, a negativa deve ser motivada e estar sujeita ao controle judicial de legalidade, especialmente quanto à ausência de motivação ou à utilização de fundamentos genéricos.

7.  A recusa da licença com base na inexistência de substituto ou em limitação orçamentária sem qualquer comprovação específica ou estudo técnico no processo administrativo caracteriza ilegalidade e afronta ao art. 206, V, da Constituição Federal, conforme precedentes do TJBA.

8.  O direito à valorização profissional por meio de capacitação continuada é componente essencial da política educacional e deve ser efetivado de forma compatível com os princípios constitucionais e com as normas de regência do magistério público.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.  Pedido procedente.

Tese de julgamento:

1.  A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada quando o Estado não comprova a capacidade financeira da parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

2.  O Governador do Estado é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora quando não participa nem detém competência para revisar diretamente o ato impugnado.

3.  O professor da rede estadual de ensino tem direito à licença remunerada para aperfeiçoamento profissional, desde que preenchidos os requisitos legais e inexistente motivação idônea para indeferimento administrativo.

4.  A negativa de licença baseada unicamente em ausência de substituto ou limitação orçamentária, sem comprovação concreta, configura ilegalidade passível de controle judicial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, V; CPC, art. 99, § 3º; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 6º, § 3º; Lei 9.394/1996, art. 67, II; Lei estadual 8.261/2002, art. 62, § 1º; Decreto estadual 8.569/2003, art. 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 65.495/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/03/2022, DJe 18/03/2022; TJBA, MS 0019737-81.2017.8.05.0000, Rel. Desa. Sandra Inês Morais Rusciolelli Azevedo, pub. 13/09/2019; TJBA, MS 8015074-16.2018.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, pub. 06/08/2020.

 

De logo, refuta-se a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, suscitada pelo Estado da Bahia em sua peça de bloqueio.

Com efeito, inexistem nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de precariedade financeira estabelecida no art. 99, § 3º do CPC. Aliás, o ente estatal não logrou se desvencilhar do ônus de demonstrar a capacidade financeira do autor, lastreando a sua impugnação em mera conjectura despida de suporte probatório.

Assim, afasta-se a impugnação a assistência judiciária gratuita.

Prosseguindo, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade do Governador do Estado da Bahia para figurar no polo passivo da relação processual.

Com efeito, segundo orienta o STJ, “A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, § 3º. da Lei 12.016/2009.” (AgInt no RMS 65.495/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022)

No caso dos autos, além de se identificar que o Governador do Estado da Bahia não participa das etapas de promoção da Corporação Militar, sendo certo que tal atividade não se inclui no feixe de atribuições desta autoridade conforme art. 105 da CE/BA.

Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, excluindo-o da lide.

No mérito, vale atentar que o mandado de segurança é uma ação civil constitucional destinada a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009.

Feito este introito, extrai-se dos autos ser a autora professora Padrão P, Grau III, lotada no UEE Campo Genivaldo Almeida Brandão, localizado na cidade de Feira de Santana, Id 58882097, tendo sido regularmente aprovada para Doutorado em Literatura e Cultura da UFBA, Id 58882102, devidamente matriculada, inclusive. 

Observa-se, ainda, haver protocolado pedido administrativo de licença para aperfeiçoamento profissional, ID 59541217, sem resposta da Administração Pública e sem andamento significativo, Id 59541216. 

Com cediço, o pedido de licença para aperfeiçoamento profissional de professor estadual, sem prejuízo de remuneração, repousa na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/1996, que estabelece:

Art. 67º. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

Já no âmbito estadual deriva da Lei nº 8.261/2002.

Art. 62. O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração

§1º A ausência não excederá a 02 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) e, findo o curso, somente após decorrido o mínimo de 05 (cinco) anos poderá ser permitida nova

Acrescente-se, ainda, o Decreto nº 8569/2003, que, ao disciplinar a referida Lei nº 8261/2002, assegura:

Art. 3º. Os Professores e Coordenadores Pedagógicos integrantes do quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia que estiverem devidamente matriculados em curso de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenha correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração, na forma disciplinada neste Decreto

Vale relembrar que o regramento, tanto no âmbito federal, quanto no estadual, concretiza preceito materializado no art. 206, inc. V, da Constituição Federal. Confira-se.

“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

 (…)

V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas.”

Mais a mais, mesmo que seja induvidoso que a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional encontra-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, sujeita, portanto, aos critérios da oportunidade e conveniência, também incontroverso que o ato de recusa se submete a aferição de legalidade pelo Poder judiciário, em especial quanto a motivação eventualmente adotada.

Dito isso, é certo que não se sustenta o ato administrativo que condiciona o deferimento de pedido de licença para aperfeiçoamento profissional à existência de professor substituto efetivo, invocando-se, como pano de fundo, limitação orçamentária.

Para tanto, caberia à Administração Pública demonstrar, no procedimento administrativo, sua incapacidade de suportar financeiramente o afastamento temporário do servidor para qualificação profissional, sob pena de admitir-se, via reflexa, a negativa de vigência ao art. 206, inc. V, da Constituição Federal.

Por oportuno, colhe-se o entendimento sedimentado nesta Seção Cível de Direito Público. Leia-se.

 “MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO. DOUTORADO. VALORIZAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDA AOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, V. CAPACITAÇÃO PERMANENTE E CONTINUADA. TERMOS DO ARTIGO 67, II  DA LEI 9394/1996. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO NO DECRETO ESTADUAL 16.417/2015, ART. 7º, IX. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE PROFESSORES APTOS À SUBSTITUIÇÃO DA IMPETRANTE NÃO COMPROVADA PELO ESTADO.

1. O ato coator confronta a norma insculpida no art. 206, V da nossa carta Magna, no tocante à valorização dos profissionais da educação escolar que, nos termos da lei federal nº 9394/1996, passa, não somente pela formação de plano de carreira, mas do investimento permanente e contínuo na capacitação e aperfeiçoamento profissional, consoante art. 67, II.

2. Não pode, pois, o Estado da Bahia através de decreto, legislação hierarquicamente inferior, ir de encontro às determinações da legislação federal, muito menos criar exceções a  princípios e garantias constitucionais.

3. Não existem provas nos autos de que a concessão da aludida licença feriria a lei de responsabilidade fiscal, bem assim ao art. 7º do decreto estadual 16.417, porquanto a substituição do professor, servidor público, dar-se-ia pela designação de outro servidor público, sem necessidade de criar ônus ao erário, inexistindo prova nos autos de inexistência de professores substitutos, ou aptos à substituição nos quadros do funcionalismo estadual que justifiquem a alegada necessidade de contratação. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJBA. Mandado de Segurança, Número do Processo: 0019737-81.2017.8.05.0000,Relator(a): SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 13/09/2019 )

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA CURSAR MESTRADO EM ESTUDO DE LINGUAGENS. NORMAS AUTORIZADORAS: LEI ESTADUAL Nº 8.261/02. LEI DE DIRETRIZES E BASES EDUCACIONAIS, N. 9.394/96. DECRETO ESTADUAL N. 8.569/03. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJBA, 8015074-16.2018.8.05.0000, Relator: Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Publicado em 06/08/2020) ” 

Forte nessas razões, o voto é no sentido de rejeitar a impugnação a gratuidade de justiça, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, excluindo-o da lide e, no mérito, conceder a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para assegurar a impetrante a licença remunerada para realização do Doutorado em Literatura e Cultura da UFBA, pelo prazo de 02 (dois) anos, prorrogável por mais 01 (um) ano, nos termos do art. 62, § 1º da Lei Estadual nº 8261/2002, sob pena de multa diária de R$100,00 (Cem reais), limitada a R$50.000,00 (Cinquenta mil reais).

Decorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira

 Relator

                                                                           05