Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Embargos de Declaração no Habeas Corpus nº 8039017-18.2025.8.05.0000 Origem: Comarca de Amélia Rodrigues/BA Processo de origem: 8000272-45.2025.8.05.0007 Embargante: Alisson Ruan Assis Cavalcante Advogado: Moisés Souza de Oliveira Paim (OAB/BA 45.034) Procuradora de Justiça: Áurea Lucia Souza Sampaio Loepp Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. EXCESSO DE PRAZO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. INERCIA E DESÍDIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (PARECER JUNTADO EM 17/09/2025, FAVORÁVEL AO RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO) E DO JUÍZO A QUO (SILENTE ATÉ A PRESENTE DATA). CONCESSÃO DA ORDEM. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de paciente custodiado em prisão temporária, prorrogada com base no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990. O embargante aponta contradição entre a fundamentação do julgado e a realidade fática de excesso de prazo da custódia, uma vez que, na data do julgamento, o paciente já se encontrava preso há 73 dias, extrapolando o limite legal de 60 dias, estando preso até a presente data aguardando a decisão do juízo a quo, do pedido de prorrogação da prisão temporária, juntado em 29/08/2025 pelo Delegado de polícia, cujo parecer ministerial, juntado em 17/09/2025, foi favoravel ao relaxamento da prisão. II. Questão em discussão 1. Se há contradição no acórdão embargado ao reconhecer a legalidade da prorrogação da prisão temporária sem enfrentar a ocorrência de excesso de prazo já consumado na data do julgamento. 2. Se a omissão da Defesa em noticiar o excesso antes do julgamento impede o reconhecimento do constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 1. A contradição alegada é real, não se tratando de mera irresignação com o resultado do julgamento. Embora a prorrogação da prisão tenha sido deferida em 22/07/2025, o paciente já se encontrava preso, em 28/08/2025, por 73 dias, sem nova decisão judicial que justificasse a manutenção da medida cautelar. 2. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que a ultrapassagem do prazo máximo legal da prisão temporária, sem prorrogação válida ou conversão em preventiva, caracteriza constrangimento ilegal. 3. A omissão da Defesa em peticionar nos autos antes do julgamento não afasta o dever do Judiciário de zelar pela legalidade da privação cautelar. IV. Dispositivo e tese Acolhem-se os Embargos de Declaração para, reconhecendo a contradição no acórdão embargado, CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS, determinando o relaxamento da prisão temporária do paciente, salvo se por outro motivo legalmente custodiado. Tese firmada: 1. "A permanência do paciente sob prisão temporária por prazo superior ao máximo legal, sem nova decisão prorrogação ou conversão em preventiva, configura constrangimento ilegal, devendo ser relaxada a custódia." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.072/1990, art. 2º, § 4º; CPP, art. 382. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8039017-18.2025.8.05.0000, em que figuram como partes os acima nominados. Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS, determinando a imediata soltura do paciente, salvo se por outro motivo legalmente preso, nos termos do voto do Relator. Salvador, [data registrada no sistema]. Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
RELATÓRIO Sustenta o embargante (ID 89402157), em síntese, a existência de contradição no julgado, uma vez que, embora reconheça a legalidade da prorrogação da prisão temporária com base no art. 2º, § 4º, da Lei n.º 8.072/1990 (por se tratar de crime hediondo), o v. Acórdão teria desconsiderado que, na data do julgamento do writ, realizado em 28/08/2025, o paciente já se encontrava privado de liberdade há 73 (setenta e três) dias, ultrapassando, portanto, o limite legal de 60 (sessenta) dias, resultante da soma do prazo inicial de 30 dias com a prorrogação autorizada por igual período. Aduz que, apesar de a prorrogação ter sido deferida em 22/07/2025, com base em requerimento da autoridade policial e parecer favorável do Ministério Público (ID 86707929), o prazo legal já se encontrava extrapolado por ocasião do julgamento colegiado. Alega, ainda, que tal fato não foi devidamente salientado durante a sustentação oral, por razões de nervosismo do subscritor. O acórdão embargado (ID 89189471) consignou, em síntese: (i) Que a prisão temporária foi decretada em 25/04/2025 e cumprida em 17/06/2025; (ii) Que a prorrogação da medida foi deferida tempestivamente em 22/07/2025; (iii) Que não se evidenciou manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem; (iv) Que a tese firmada estabelece a admissibilidade de prisão temporária por até 30 dias, prorrogável por igual período, desde que presentes fundamentação idônea e persistência dos motivos que ensejaram a medida. O recurso foi interposto em 01/09/2025 (ID 89402155), dentro do prazo legal de dois dias previsto no art. 382 do Código de Processo Penal. É o relatório.
VOTO Como relatado, cuidam os presentes autos de Embargos de Declaração opostos por ALISSON RUAN ASSIS CAVALCANTE, por meio de seu patrono legalmente constituído, com fundamento no art. 382 do Código de Processo Penal, em face do v. Acórdão proferido por esta Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 89189471), que, por unanimidade, conheceu e denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n.º 8039017-18.2025.8.05.0000. Sustenta o embargante (ID 89402157) a existência de contradição interna no julgado, ao fundamento de que, embora o acórdão tenha reconhecido a legalidade da prorrogação da prisão temporária com base no art. 2º, § 4º, da Lei n.º 8.072/1990, por se tratar de crime hediondo, não teria considerado que, na data do julgamento colegiado, em 28/08/2025, o paciente já se encontrava privado de liberdade há 73 dias, ultrapassando o prazo legal máximo de 60 dias (30 dias + prorrogação). Aduz que, conquanto a prorrogação tenha sido deferida em 22/07/2025, a realidade fática apurada demonstra que o paciente permaneceu custodiado além do limite permitido, o que não teria sido enfrentado adequadamente no julgamento, possivelmente em razão de omissão na sustentação oral. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos embargos de declaração, notadamente a tempestividade (art. 382, CPP), passa-se ao exame do mérito. A contradição apontada refere-se ao suposto desacerto entre a fundamentação do Acórdão e o prazo efetivo de custódia temporária do paciente à época do julgamento, o qual teria ultrapassado o limite legal de 60 dias previsto no art. 2º, § 4º, da Lei n.º 8.072/1990. De fato, a jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que, salvo hipóteses excepcionalíssimas, não se admite custódia temporária para além do prazo legal, pois tal medida possui natureza cautelar estritamente instrumental, exigindo interpretação restritiva. Assim, embora o julgamento colegiado tenha ocorrido após o esgotamento material do prazo prorrogado (73 dias de custódia até 28/08/2025), não se pode olvidar que: (i) A prorrogação foi requerida e deferida tempestivamente, em 22/07/2025; (ii) O Habeas Corpus foi inserido em pauta em 07/08/2025, retirado a pedido da Defesa para sustentação oral (ID 86752231), redesignado para 21/08/2025, adiado por motivo justificado (férias do Relator) e incluído novamente em pauta em 28/08/2025; (iv) Não houve qualquer alteração fática ou processual entre a decisão de prorrogação e o julgamento colegiado. Destarte, a contradição arguida se mostra meramente aparente, decorrente de incompreensão fático-processual e da omissão da própria Defesa, que deixou de noticiar, em tempo oportuno, eventual excesso superveniente. Todavia, compulsando detidamente os autos eletrônicos no PJe – 1º Grau, Pedido de Prisão Temporária 8000272-45.2025.8.05.0007, verifica-se que a prorrogação da prisão foi requerida pelo em 29/08/2025: [...] Em razão das vítimas dos roubos, perpetrados por Alisson Ruan Assis Cavalcanti, não terem comparecido para fazer o reconhecimento (certidão em anexo), conforme Requisição Ministerial, cujas justificações se dão por receio de represália por parte do imputado (denotando a sua alta periculosidade e integrante de facção criminosa), solicito a Vossa Excelência, a prorrogação da prisão temporária, por igual período, tendo como objetivo, a tentativa de convencer as vítimas para a realização do reconhecimento, com as garantias legais. Respeitosamente, Jose Antonio Costa Teixeira Alves Delegado(a) de Polícia (ID 85864164 - PJe – 1º Grau) [...] Em 01/09/205, abriu-se vistas para a manifestação ministerial (ID 517364098 PJe – 1º Grau). O Delegado de Polícia consignou que a prorrogação visava possibilitar a tentativa de realização de reconhecimento pessoal, inviabilizado até então pela ausência das vítimas por temor de represálias, dada a periculosidade atribuída ao paciente, integrante de facção criminosa, contudo, decorridos mais de 12 (doze) dias da juntada aos autos do pedido de prorrogação da temporária, permanecem inertes o Ministério Público e a MM a quo, ressaltando que a prisão foi prorrogada anteriormente em 27/07/2025, portanto o paciente encontra-se custodiado há mais de 44 (quarenta e quatro) dias. Assim, não há omissão ou erro material no v. acórdão embargado. Contudo, após a análise acima, reconheço a ilegalidade da prisão. Conforme consignado no próprio Acórdão embargado, a prisão temporária do paciente foi cumprida em 17/06/2025 e prorrogada em 22/07/2025, com base na Lei nº 8.072/1990, art. 2º, §4º, que autoriza 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, totalizando 60 dias de custódia. Ocorre que, na data do julgamento (28/08/2025), o paciente já se encontrava há 73 (setenta e três) dias preso, ultrapassando o limite legal da prisão temporária, sem nova decisão de prorrogação válida ou conversão em prisão preventiva até então. Tal fato não foi objeto de análise no voto condutor do acórdão. A decisão limitou-se a afirmar a regularidade da prorrogação deferida em 22/07/2025, sem qualquer enfrentamento da situação concreta e superveniente de excesso de prazo já consumado no momento da deliberação colegiada. Em que pese o entendimento consolidado de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, quando a contradição ou omissão se refere a fato jurídico relevante não considerado no acórdão, impõe-se seu acolhimento, inclusive para fins de integridade da prestação jurisdicional e preservação da legalidade da prisão cautelar. Verifica-se que a prisão temporária extrapolou o prazo legal sem decisão válida prorrogando ou convertendo a medida, o que configura constrangimento ilegal flagrante, segundo firme jurisprudência do STJ, extrapolado o prazo legal da prisão temporária sem a devida prorrogação ou conversão em prisão preventiva, a manutenção da custódia configura ilegalidade apta a justificar sua revogação. Ressalvo que até a presente data, não houve manifestação ao pedido de prorrogação da prisão. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconhecendo que, na data do julgamento do habeas corpus (28/08/2025), já havia decorrido o prazo máximo legal da prisão temporária sem nova decisão judicial autorizando sua manutenção, configurando, portanto, constrangimento ilegal. Assim, modifico o acórdão embargado para, no mérito, CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS, determinando o relaxamento da prisão temporária do paciente, com liberação imediata, salvo se por outro motivo legalmente preso. É como voto. Salvador, [data registrada no sistema]. Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator
(iii) A Defesa não apresentou petição noticiando a extrapolação do prazo legal após a decisão de prorrogação e antes do julgamento;