PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031957-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO
APELADO: WELLINGTON SANTANA RAMOS JUNIOR
Advogado(s): 

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira.

2. A extinção decorreu da ausência de providências da parte autora para viabilizar o cumprimento do mandado de busca e apreensão, mesmo após advertência judicial.

3. A sentença anterior, também extintiva, havia sido anulada por ausência de intimação pessoal, mas a nova decisão baseou-se na ausência de pressupostos processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da inércia da parte autora em adotar as medidas necessárias ao cumprimento do mandado de busca e apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A parte autora não adotou providências efetivas para o cumprimento do mandado, mesmo após advertência expressa do juízo.

6. A mera juntada de carta de preposição não supre a obrigação de diligenciar junto à central de mandados.

7. A ausência de citação do réu e de efetivação da diligência compromete o desenvolvimento válido e regular do processo.

8. A extinção do feito se justifica com base no art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora, conforme §1º do mesmo artigo.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: a) A ausência de adoção de medidas necessárias ao cumprimento do mandado de busca e apreensão configura falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC; b) A intimação pessoal da parte autora é dispensável nas hipóteses previstas no art. 485, IV, do CPC.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 8031957-30.2021.8.05.0001, em que figura como apelante BANCO BRADESCO S/A e, como parte apelada, WELLINGTON SANTANA RAMOS JUNIOR.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, _____ de _______________ de _____.

 

Presidente

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031957-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO
APELADO: WELLINGTON SANTANA RAMOS JUNIOR
Advogado(s):  

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR-BA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, tombada sob o nº. 8031957-30.2021.8.05.0001, movida em face de WELLINGTON SANTANA RAMOS JÚNIOR, em que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID. 84934493):

“Observa-se que a presente Ação está paralisada e que a parte interessada foi instada a se manifestar sob ônus de extinção (ID 481989512). 

Apresentou, no entanto, petição genérica (ID 484887010) informando suposto cumprimento de diligências internas, sem qualquer indicação de prosseguimento do feito. Decorreu, em verdade, prazo suficiente para a parte manifestar o que entendia de direito.  

Do exposto e do que dos autos consta, julgo extinto o feito por falta de interesse de agir superveniente.  

Ficam revogadas as restrições, liminares e tutelas concedidas, devendo a Secretaria tomar as providências cabíveis.  

Observe-se o patrono a ser intimado, com base nos últimos requerimentos feitos.  

Custas pendentes pela parte autora, salvo gratuidade inerente, requerida e pendente ou deferida, inexistindo honorários a arbitrar.   

Arquive-se e baixe-se em seguida, nos termos da legislação”. 

 

 

Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau.

Em sede recursal, parte recorrente, BANCO BRADESCO S/A, argumenta, em síntese, que: a) o recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/15; b) a sentença deve ser reformada por conter error in judicando, ao extinguir o feito por suposta ausência de interesse de agir superveniente; c) houve manifestação do autor após intimação pessoal, indicando diligências em andamento e contato com o preposto e o oficial de justiça; d) o preposto foi devidamente indicado nos autos, conforme carta de preposição juntada; e) o princípio do impulso oficial e da cooperação processual impõe ao Judiciário e seus auxiliares o dever de colaborar com o andamento do feito, não podendo a morosidade ser imputada à parte autora.

Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para dar prosseguimento à ação de busca e apreensão, com expedição de novo mandado, considerando a indicação do preposto já constante nos autos.

Sem triangularização processual, não houve apresentação de contrarrazões.

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

Salvador/BA, 07 de julho de 2025.

 


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031957-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO
APELADO: WELLINGTON SANTANA RAMOS JUNIOR
Advogado(s):  

 

PJ03

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, cumpre registrar que esta é a segunda vez que os autos sobem, na fase recursal, em razão da extinção da ação de busca e apreensão pelo mesmo motivo: ausência de iniciativa da parte interessada para providenciar os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão.

Em um primeiro momento, o Juízo extinguiu o feito, sem resolução de mérito (ID. 62619511), com base no art. 485, III, do CPC, e, por ausência de intimação pessoal, considerando o dispositivo que o Magistrado utilizou para fundamentar sua conclusão, a sentença foi anulada por esta Primeira Câmara Cível (ID. 67438881).

Desta vez, no mesmo contexto anterior, o Juízo extinguiu o feito sem resolução de mérito, baseando-se na falta de interesse de agir superveniente.

De fato, a hipótese não é de falta de interesse de agir, pois o interesse processual, em termos técnicos, é, justamente, a providência jurisdicional que a parte almeja, necessitando, para tanto, ajuizar a respectiva ação para provocação do Poder Judiciário. No caso, se a parte entende que tem direito na busca e apreensão do bem por suposto descumprimento de obrigação contratual, possui interesse de agir para a propositura da respectiva ação. O fato de não adotar providências necessárias no curso do feito não altera o seu interesse processual ou de agir.

Todavia, a depender da providência que não seja adotada pelo autor da ação, pode-se, como consequência, faltar à ação pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, por sua vez, atrai a hipótese de extinção, contudo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, o que dispensa a intimação pessoal, posto que reservada às hipóteses dos incisos II e III, do art. 485, do CPC, conforme dispõe o seu §1º.

No caso, após o acórdão que anulou a primeira sentença extintiva, o Juízo a quo intimou a parte autora, com a seguinte advertência: “Por esta razão e considerando a anterior expedição de mandados, todos com retorno negativo pela mesma razão, intime-se a parte Autora para no prazo de 05 (cinco) dias proceder ao recolhimento das custas devidas para expedição de novo mandado, bem como para diligenciar seu cumprimento, advertindo-a de que em caso de devolução com a mesma justificativa se procederá à extinção do feito” (ID. 84934468).

No ID. 84934473, a parte autora promoveu o pagamento do respectivo DAJE e requereu a expedição do mandado de busca e apreensão. 

Em sequência, foi expedido o mandado (ID. 84934476) e expedido o ato ordinatório em 18 de outubro de 2024 (ID. 84934477), intimando a parte autora para acompanhar a diligência.

No dia 24 de outubro de 2024, a parte autora juntou carta de preposição no ID. 84934482, retornando certidão no dia 08 de dezembro de 2024, lavrada pelo i. Oficial de Justiça, informando que o mandado não foi cumprido por ausência de providências pela parte interessada em relação aos meios necessários para o seu cumprimento (ID. 84934487).

Em seguida, o Juízo determinou a intimação da parte autora para promover o prosseguimento, sob pena de extinção (ID. 84934488), sendo apresentada petição pela instituição financeira (ID. 84934492) informando que “o banco já se encontra diligenciando com a máxima presteza no sentido de viabilizar a comunicação eficiente e célere entre o depositário e o ilustre Sr. Oficial de Justiça, ao mesmo tempo em que está tomando todas as providências necessárias e adequadas para assegurar o cumprimento integral do mandado de busca e apreensão, em conformidade com os trâmites legais pertinentes”, porém sem apontar nenhuma providência concreta, além do fato de que o mandado já havia sido devolvido sem cumprimento, logo a informação prestada pela instituição financeira era inócua.

Sobreveio, assim, a nova sentença extintiva (ID. 84934493) e entendo que deva ser mantida, ainda que por fundamento diverso, haja vista que não faltou à parte autora o interesse de agir, mas faltaram, por sua culpa exclusiva, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Nesta linha de entendimento trilha a jurisprudência pátria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA PARTE AUTORA, QUE NÃO PROMOVEU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte autora em promover as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de busca e apreensão do bem objeto da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de extinção do feito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III e IV, do CPC, tendo em vista a inércia da autora em promover o cumprimento da ordem de busca e apreensão do bem objeto do negócio jurídico e de citação do réu, nos termos do art. 481 do Provimento nº 13/2023 da CGJ. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora não forneceu os meios necessários ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, em desatenção ao Provimento nº 13/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, o que frustrou a efetivação do ato citatório. 4. A ausência de citação da parte ré implica inexistência de pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo, irregularidade que acarreta a extinção do feito com fundamento no art . 485, IV, do Código de Processo Civil e consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 5. A manutenção da sentença extintiva ocorre sob fundamentação diversa, qual seja, a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.[...]. (TJ-AL - Apelação Cível: 07005470220248020042 Coruripe, Relator.: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 29/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2025)

 

APELAÇÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC)– Autor que não forneceu os meios necessários para cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação do réu em diversas oportunidades – Ausência de violação aos princípios da economia processual e da primazia da resolução de mérito – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003902-22.2020 .8.26.0008 São Paulo, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 22/05/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024)

 

 

6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0001864-40.2016.8.17 .2370 Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Apelado: ADRIANO SEBASTIÃO DE AZEVEDO Juízo de Origem: 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA . MEIOS PARA A EXECUÇÃO DA DILIGÊNCIA NÃO FORNECIDOS PELA PARTE AUTORA. INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 04/2023 DO TJPE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELA EFETIVAÇÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, não exige a prévia intimação pessoal da parte autora. 2. Conforme a Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, cabe à parte autora prover os meios indispensáveis para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, incluindo o contato com o oficial de justiça e a designação de fiel depositário para acompanhar a diligência . 3. No caso concreto, a apelante, mesmo após inúmeras tentativas de localização do bem pelo juízo, não adotou as providências necessárias para viabilizar a apreensão do veículo, demonstrando inércia processual e justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. 4. Precedentes desta Corte corroboram que a falta de atuação diligente do autor, quanto ao cumprimento do mandado, impede a continuidade da ação e autoriza sua extinção . 5. Recurso desprovido. (TJ-PE - Apelação Cível: 00018644020168172370, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 18/12/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC))

Registre-se, por oportuno, que a mera juntada da carta de preposição, nomeando preposto para atuar na diligência, não basta para suprir a necessidade de adotar os meios efetivos para o cumprimento do mandado, devendo o preposto ir ao encontro da central de mandados, não o contrário.

Deste modo, a hipótese em exame é de extinção da ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença extintiva, por fundamento diverso.

É como voto.

Sala das Sessões, _____ de ________________ de ______.

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge  

Relator