PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0132114-70.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRA DOS SANTOS SCHITINI
Advogado(s): EPIFANIO ARAUJO NUNES, CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. ENCARGOS MORATÓRIOS EM CONFORMIDADE COM O CDC E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INVIÁVEL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora pretendia a revisão de cláusulas de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, sob alegação de abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros, da comissão de permanência e dos encargos moratórios, além da repetição de indébito. A sentença revogou tutela de urgência anteriormente concedida e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados no contrato são abusivos em razão da alegada superação da taxa média de mercado e da incidência do Custo Efetivo Total (CET); (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros é válida; (iii) determinar se houve cobrança indevida de comissão de permanência e irregularidade nos encargos moratórios; e (iv) verificar a possibilidade de repetição dos valores supostamente pagos a maior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ firmou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que as instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura e que a revisão judicial dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade no caso concreto.

4. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN possui natureza meramente referencial e não constitui limite máximo obrigatório para a pactuação contratual.

5. A taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, de 2,05% ao mês, é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade e período da contratação, fixada em 2,12% ao mês, afastando a alegação de abusividade.

6. A apelante não produziu prova técnica apta a demonstrar que o Custo Efetivo Total da operação gerou onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual.

7. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.

8. O contrato prevê expressamente a capitalização mensal de juros, e a taxa anual contratada supera o duodécuplo da taxa mensal, circunstância que autoriza a cobrança da taxa efetiva anual, conforme entendimento sumulado do STJ.

9. A comissão de permanência não foi prevista no instrumento contratual, inexistindo cobrança a ser afastada.

10. Os encargos moratórios pactuados — juros remuneratórios para o período de inadimplência, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% — observam os limites legais e a jurisprudência consolidada do STJ.

11. A inexistência de abusividade contratual afasta o pedido de repetição de indébito, por ausência de cobrança indevida.

12. O não provimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN possui caráter meramente referencial e não configura limite máximo obrigatório para os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários. 2. A revisão judicial dos juros remuneratórios depende de demonstração concreta de abusividade no caso concreto. 3. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 4. A inexistência de previsão contratual de comissão de permanência afasta a pretensão revisional quanto ao encargo. 5. A legalidade dos encargos do período de normalidade contratual afasta a descaracterização da mora e inviabiliza a repetição do indébito.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0132114-70.2009.8.05.0001, em que figura como Apelante ALEXSANDRA DOS SANTOS SCHITINI e como Apelado BANCO ITAUCARD S/A, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator

(09)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0132114-70.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRA DOS SANTOS SCHITINI
Advogado(s): EPIFANIO ARAUJO NUNES, CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALEXSANDRA DOS SANTOS SCHITINI em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária revisional de contrato bancário ajuizada em face do BANCO ITAUCARD S/A, revogou a tutela de urgência anteriormente deferida e condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC (ID 98252171).

Na origem, a Autora relatou que celebrou contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária junto ao Banco Réu, no valor total financiado de R$ 18.250,00 (dezoito mil, duzentos e cinquenta reais), com taxa de juros remuneratórios de 2,05% ao mês e 28,99% ao ano. Sustentou que o contrato contém cláusulas abusivas, especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios, à capitalização de juros, à comissão de permanência e aos encargos moratórios. Pleiteou, ainda, a revisão contratual e a repetição de valores pagos a maior, além de tutela de urgência para o depósito judicial das parcelas que entendia devidas, manutenção da posse do bem e abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (ID 98251187).

A tutela de urgência foi deferida em decisão inaugural, suspendendo a inscrição nos cadastros restritivos e autorizando o depósito judicial das parcelas no valor entendido como devido pela Autora (ID 98252087).

Citado, o Réu apresentou contestação sem arguir defesas preliminares, sustentando, em mérito, a regularidade das cláusulas contratuais, a conformidade das taxas com os parâmetros de mercado e requerendo a improcedência da pretensão autoral (ID 98252098).

Sobreveio sentença de improcedência, na qual o Juízo a quo, após análise dos dados contratuais e da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para julho de 2007 (2,12% ao mês), concluiu que a taxa pactuada (2,05% ao mês) era inferior à média de mercado, afastando a abusividade. Reconheceu, ainda, a legalidade da capitalização de juros expressamente prevista no contrato, tendo verificado a ausência de cobrança de comissão de permanência. Com isso, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e julgou improcedentes todos os pedidos autorais (ID 98252172).

Inconformada, a Autora interpôs Recurso de Apelação, sustentando, em síntese que a sentença adotou equivocadamente a média de mercado como único parâmetro, ignorando o Custo Efetivo Total (CET) da operação e os demais encargos incidentes. Insiste que os juros remuneratórios e a capitalização de juros seriam abusivos, reafirmando a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos. Pugna pela manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça e pela reforma da sentença (ID 98252173).

O Apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso, aduzindo a legalidade de todas as cobranças impugnadas, com amparo na jurisprudência do STJ. Apresentou, ainda, tabela comparativa, indicando que a taxa contratada é inferior à taxa média do BACEN para julho de 2007 (ID 98252176).

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

(09)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0132114-70.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRA DOS SANTOS SCHITINI
Advogado(s): EPIFANIO ARAUJO NUNES, CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

Conheço do recurso interposto, porquanto tempestivo, encontra-se devidamente regularizado e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

A Apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, decisão ratificada pela sentença recorrida, razão pela qual está dispensada do recolhimento do preparo recursal.

Passo ao exame do mérito da Apelação.

A Apelante sustenta que a sentença teria equivocadamente desconsiderado o Custo Efetivo Total (CET) e outros encargos incidentes, e que os juros remuneratórios praticados seriam abusivos por superarem a taxa média de mercado. A tese não merece guarida.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.061.530/RS – Temas 24 a 27), entendimento no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), sendo lícita a pactuação de encargos superiores a 12% ao ano. A revisão judicial das taxas somente se justifica em situações excepcionais, exigindo-se a demonstração cabal da abusividade ante as peculiaridades do caso concreto:

"a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp 1.061.530/RS)

Consoante entendimento sedimentado, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro meramente referencial para o controle de eventual abusividade, não representando um teto máximo intransponível pelas instituições financeiras. O simples cotejo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, isoladamente, é insuficiente para embasar a revisão contratual, devendo a abusividade ser cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto.

No caso dos autos, a análise das provas acostadas revela cenário diametralmente oposto ao sustentado pela Apelante. Conforme indicado pelo Juízo a quo, com auxílio de consulta ao sítio do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), e igualmente comprovado pelo Apelado através da juntada do contrato objeto da lide (IDs  98252132, 98252133 e 98252134) e de tabela comparativa apresentada nas contrarrazões recursais (ID 98252176), o contrato firmado pelas partes em 09/07/2007 aplicou taxa de juros remuneratórios de 2,05% ao mês (28,99% ao ano), sendo tal taxa inferior à média divulgada pelo BACEN para o mês de julho de 2007, no percentual de 2,12% ao mês (28,66% ao ano), para operações de aquisição de veículos por pessoas físicas (série 25471 do BACEN).

Verifica-se, portanto, que a taxa contratada (2,05% ao mês) não apenas não supera a taxa média de mercado (2,12% ao mês), como é inferior a ela. Muito menos supera o patamar de uma vez e meia a média — que seria de 3,18% ao mês (42,99% ao ano) —, critério este que o próprio STJ admite como indicativo de abusividade manifesta (REsp nº 1.061.530/RS). Afasta-se, assim, de plano, qualquer alegação de abusividade dos juros remuneratórios.

A alegação de que o Juízo teria ignorado o Custo Efetivo Total também não se sustenta. Compulsando os autos, verifico que a Apelante não produziu nenhuma prova técnica idônea — como laudo pericial contábil — que demonstrasse, com base nos dados efetivos da operação, que o CET eventualmente verificado configuraria onerosidade excessiva. O mero argumento de que a análise deve contemplar o conjunto de encargos, sem prova concreta de como isso afetaria o resultado, é insuficiente para superar a comprovação documental de que a taxa de juros é inferior à média de mercado.

 Ante o exposto, a pretensão revisional dos juros remuneratórios deve ser rejeitada.

A Apelante sustenta, ainda, ser abusiva a capitalização de juros prevista no contrato. A tese não merece acolhimento.

A discussão sobre a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi pacificada pelo STJ desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001). A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 973.827/RS (rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24/09/2012), consolidou que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A Súmula nº 539 do STJ positivou esse entendimento:

Súmula 539, STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 

No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 09/07/2007, portanto após a edição da MP nº 2.170-36/2001. O instrumento contratual prevê expressamente a periodicidade de capitalização mensal, conforme campo 3.5.3 do contrato, acostado aos autos nos IDs  98252132, 98252133 e 98252134. Ademais, a taxa de juros anual (28,99% ao ano) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,05% x 12 = 24,60% ao ano), o que, por si só, segundo a jurisprudência sumulada do STJ, é suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada, sendo desnecessária a indicação da taxa diária para a validade da cláusula:

Súmula 541, STJ. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

A capitalização de juros prevista no contrato, portanto, é plenamente lícita, devendo ser mantida a sentença neste ponto.

A Apelante pugna pelo afastamento da comissão de permanência. A pretensão carece de objeto, pois a análise dos autos confirma que o contrato celebrado entre as partes não prevê a cobrança de comissão de permanência. O instrumento contratual somente prevê a incidência de juros moratórios e multa de 2% para o período de inadimplência, não havendo qualquer previsão de comissão de permanência no ajuste celebrado (IDs  98252132, 98252133 e 98252134).

Ausente a previsão contratual do encargo e, portanto, ausente a cobrança que se pretende afastar, a pretensão é manifestamente improcedente por falta de interesse processual em relação a esse ponto específico.

A Apelante questiona a legalidade dos encargos moratórios. Sem razão, contudo.

Consoante verificado nos autos, o Banco Réu aplica, para o período de mora, encargos equivalentes ao custo financeiro estipulado para a normalidade contratual (juros remuneratórios), acrescido de 1% ao mês a título de juros moratórios e multa de 2%, em conformidade com as orientações do STJ firmadas no REsp nº 1.061.530/RS e com os limites previstos no art. 52, §1º, do CDC, na Súmula 285 e na Súmula 379 do STJ (ID 98252133).

A Apelante não demonstrou, de forma concreta, qualquer irregularidade nos encargos moratórios praticados. A pretensão de revisão desses encargos, sem prova da abusividade das cláusulas relativas ao período de normalidade contratual — que, como visto, não restou demonstrada —, não prospera.

Não havendo abusividade nos encargos do período de normalidade, a mora está caracterizada e os encargos moratórios praticados são legais. A pretensão deve ser rejeitada.

A pretensão de repetição de valores pagos a maior é consequência lógica do reconhecimento de abusividades contratuais. Não tendo sido comprovada qualquer cobrança indevida — a taxa de juros é inferior à média de mercado, a capitalização é legal, a comissão de permanência inexiste no contrato e os encargos moratórios são conformes à lei —, não há lastro fático ou jurídico para o acolhimento da repetição do indébito. O pedido é improcedente.

Tendo em vista o não provimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos à parte adversa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Os honorários foram fixados em primeiro grau em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à Apelante (art. 98, §3º, do CPC). Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado da parte vencedora, a complexidade das questões debatidas, o valor da causa e os parâmetros fixados no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, a majoração é medida que se impõe.

Majoro os honorários advocatícios devidos ao Apelado para 15% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em face da gratuidade da justiça concedida à Apelante (art. 98, §3º, do CPC).

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios devidos à parte Apelada para 15% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em face da gratuidade da justiça concedida ao Apelante (art. 98, §3º, do CPC).

 É como voto.


Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator 

 

(09)