PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, nenhuma das supostas omissões foram constatadas no aresto embargado, haja vista que todas as teses suscitadas nos aclaratórios se configuram, em verdade, em rediscussão dos fundamentos adotados na decisão colegiada. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração não acolhidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024927-05.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante JOSE GIL DOS SANTOS e como embargada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. JR18
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024927-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE GIL DOS SANTOS
Advogado(s): JONAD RIBEIRO DOREA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por José Gil dos Santos em face do acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, com a seguinte ementa: “Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento PROVISÓRIO de Sentença. Multa Cominatória. VALOR DO TETO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM RECURSO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE NOVA COMINAÇÃO. Recurso NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente em face da decisão que, embora tenha rejeitado a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, adequou o valor total da multa cominatória para R$15.000,00, corrigido monetariamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível revisar o teto das astreintes, no bojo do pedido de cumprimento provisório. III. Razões de decidir 3. No caso, no julgamento do agravo de instrumento de n. 8001506-54.2023.8.05.0000, ocorrido em 31 de julho de 2023, o órgão colegiado conclui pela limitação da multa diária para o referencial de quinze mil reais. Dessa decisão, não houve insurgência do exequente. 4. Ademais, percebe-se que o magistrado, em manifestações posteriores, embora tenha feito referência à multa diária, foi reconhecida a existência de erro material, pois, em verdade, apenas estava fazendo menção às astreintes já cominadas, e não aplicando nova multa. 5. Por fim, segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, até mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão, quando já discutidas e decididas anteriormente. IV. Dispositivo e teses 6. Recurso não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 2.110.890/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de 14/10/2024.” (ID 90161816). Na peça recursal (ID 90852492), sustenta que o acórdão foi omisso quanto a tese de violação do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. Nessa linha, destaca que “a decisão agravada se baseou em fundamentos jurídicos (correções de erros materiais), não submetidos às manifestações precedente das partes – antes de proferir o julgamento.”. Noutro ponto, aduz que o recurso foi julgado além dos limites estabelecidos nas razões recursais, pois só devolveu a questão das ilegais correções dos erros materiais. Ainda pontua que não foram apreciados todos os fundamentos expostos no recurso principal. Pleiteia, assim, a correção dos vícios e o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. Intimada, a embargada apresentou contraminuta (ID 91201654), oportunidade na qual requer a rejeição dos aclaratórios. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 1 de outubro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024927-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE GIL DOS SANTOS
Advogado(s): JONAD RIBEIRO DOREA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Em primeiro lugar, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito. Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Desse modo, tem-se que esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de específicos vícios constantes do texto do julgado. Na hipótese em apreço, contudo, nenhuma das supostas omissões foram constatadas no aresto embargado. Por um lado, embora não tenham sido expressamente apreciadas as teses de violação do contraditório, ampla defesa e decisão surpresa, verifica-se que a constatação da existência de trânsito em julgado do teto das astreintes torna prejudicado esse argumento. Deveras, foi consignado que, no julgamento do agravo de instrumento de n. 8001506-54.2023.8.05.0000, “ocorrido em 31 de julho de 2023, o órgão colegiado conclui pela limitação da multa diária para o referencial de quinze mil reais”, inexistindo impugnação recursal e sobrevindo o trânsito em julgado. Por esse ângulo, destacou-se que, na linha da jurisprudência do STJ, até mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas aos efeitos da preclusão. Ademais, não há falar em julgamento extra petita, haja vista que o agravo abordou todas as questões analisadas e o exame das matérias estão atreladas à alegada ilegalidade do reconhecimento dos erros materiais, sendo suscitada, em diversas passagens do recurso, a discussão quanto ao teto da multa. Sobre a referida correção dos erros materiais, o aresto concluiu pelo acerto do magistrado de origem no seu reconhecimento, nos seguintes termos: “Para mais, com acerto o magistrado ao esclarecer a existência de erro material nas manifestações posteriores, quando indica a possibilidade de incidência de multa diária, quando, em verdade, o acórdão já havia fixado a multa em periodicidade mensal. A propósito, no despacho de ID 412311887, foi determinada a intimação da executada para cumprir a decisão do Tribunal, ‘sob pena de incidência da multa diária ali cominada.’ (grifos aditados). Logo, percebe-se que, em verdade, o magistrado apenas estava fazendo referência às astreintes já cominadas, e não aplicando nova multa. Soma-se a isso que, em decisão posterior, o magistrado já havia consignado que, em virtude da permanência do descumprimento, seria devido, além das astreintes já fixadas, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 442174420).”. Por fim, sabe-se que o magistrado apenas está obrigado a rebater, expressamente, os argumentos que, em tese, possam levar a uma conclusão diversa do julgamento, o que, no caso, não se verifica. Percebe-se, assim, que a insurgência apenas indica o inconformismo do embargante com as conclusões adotadas pelo órgão colegiado, inexistindo qualquer vício que seja passível de ser sanado na via dos embargos. Sendo assim, uma vez constatado o intuito de rediscussão dos fundamentos do aresto, não há como acolher a pretensão aclaratória. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024927-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE GIL DOS SANTOS
Advogado(s): JONAD RIBEIRO DOREA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
VOTO