PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. ICMS. COTA-PARTE MUNICIPAL. INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS. DIFERIMENTO E POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO. TEMA 1172 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária proposta pelo Município de Itanagra em face do Estado da Bahia, visando ao repasse da quota-parte municipal do ICMS, incluindo valores não arrecadados em razão de programas estaduais de incentivos fiscais e financeiros, sob o argumento de que tais benefícios implicariam renúncia indevida de receita e redução da base de cálculo constitucionalmente destinada aos Municípios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Estado da Bahia está obrigado a repassar ao Município valores correspondentes à sua participação no ICMS que deixaram de ser arrecadados em razão da concessão de incentivos fiscais estaduais, antes do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o mérito da causa, uma vez que o ordenamento processual não mais a contempla como condição da ação, devendo a alegação ser apreciada como questão meritória. 4. A preliminar de inadequação da via processual não prospera, pois o Código de Processo Civil admite a condenação ilíquida, com posterior liquidação por arbitramento, quando a natureza da obrigação assim exigir. 5. A Constituição Federal assegura aos Municípios a participação no produto da arrecadação do ICMS, e não em valores hipotéticos ou estimados decorrentes de tributos não efetivamente arrecadados. 6. Os incentivos fiscais constituem instrumentos legítimos de política de desenvolvimento econômico, cuja concessão pode impactar a arrecadação do ICMS sem, por si só, violar o sistema constitucional de repartição de receitas. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.288.634 (Tema 1172 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que programas de diferimento ou postergação do ICMS não violam o art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que assegurado o repasse da quota-parte municipal quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres estaduais. 8. A tese vinculante do Tema 1172 afasta o direito dos Municípios ao repasse imediato de valores relativos a benefícios fiscais concedidos antes da arrecadação do imposto. 9. A pretensão autoral encontra óbice direto no entendimento consolidado pelo STF, inexistindo violação constitucional na política estadual de incentivos fiscais questionada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido improcedente. Teses de julgamento: 1. A repartição constitucional de receitas do ICMS assegura aos Municípios participação apenas sobre valores efetivamente arrecadados pelo Estado. 2. A concessão de incentivos fiscais estaduais, na forma de diferimento ou postergação do ICMS, é legítima e não viola o art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que garantido o repasse da quota-parte municipal no momento do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de ação ordinária nº 0000223-79.2016.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como autor, o Município de Itanagra e, como réu, o Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, rejeitadas as preliminares, em julgar improcedente a ação. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000223-79.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE ITANAGRA
Advogado(s): JOAO LOPES DE OLIVEIRA, FERNANDO GRISI JUNIOR, WILKER CRUZ DIAS, JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de ação ordinária proposta pelo Município de Itanagra contra o Estado da Bahia, visando o repasse da sua participação sobre a receita do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS. Alegou o requerente que o Estado da Bahia vem adotando, de forma reiterada e unilateral, política de concessão de benefícios fiscais e financeiros relativos ao ICMS, sem a observância das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria, especialmente a necessidade de prévia deliberação no âmbito do CONFAZ. Sustentou que tais incentivos, a exemplo dos programas Desenvolve, Proauto, FazBahia, Proalba, Informática e outros de natureza fiscal, implicam renúncia indevida de receita e afetam diretamente a base de cálculo da cota-parte do ICMS constitucionalmente destinada aos Municípios. Argumentou que a Secretaria da Fazenda do Estado, ao calcular os repasses da cota-parte do ICMS, exclui da base de cálculo os valores correspondentes aos benefícios fiscais concedidos, o que ocasiona diminuição direta dos repasses ao ente municipal, violando os arts. 158, IV, e 160 da CF. Afirmou que a concessão unilateral de incentivos fiscais pelo Estado compromete a autonomia financeira municipal e afronta o pacto federativo, caracterizando interferência indevida na repartição constitucional de receitas. Ao final, requereu o reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade da dedução, da base de cálculo do ICMS a ser repassado ao Município, dos valores correspondentes aos benefícios fiscais concedidos pelo Estado da Bahia, com a consequente condenação do réu a proceder aos repasses considerando o montante integral do imposto devido, independentemente dos incentivos concedidos, além dos demais consectários legais. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, de ID 12268740, suscitando, preliminarmente, questão relativa à extinção do feito sem exame do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, alegando inexistir autorização legal para a compensação financeira pretendida pelo Município, e que o pleito deduzido importaria na criação de mecanismo de composição da participação municipal no ICMS sem respaldo legislativo. Sustentou, ainda em preliminar, a inadequação da via processual eleita, por entender que a pretensão estaria baseada em estimativas de receitas futuras e incertas, insuscetíveis de quantificação e de amparo em ação ordinária. No mérito, em síntese, defendeu a legalidade da política estadual de incentivos fiscais, afirmando que a concessão de benefícios decorre do exercício regular da competência tributária estadual. Aduziu que a repartição de receitas constitui matéria de direito financeiro, distinta da competência tributária, e que os Municípios não teriam direito subjetivo ao repasse de valores que não ingressaram efetivamente nos cofres estaduais. Asseverou não haver violação à autonomia municipal ou ao pacto federativo, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica de ID 12268753, o Município autor refutou os argumentos do réu, reiterando a tese de que o ICMS é imposto de receita partilhada, cuja arrecadação pertence, desde a origem, também aos Municípios, não podendo o Estado dispor da parcela constitucionalmente destinada ao ente municipal mediante concessão unilateral de benefícios fiscais. Reafirma a afronta aos dispositivos constitucionais invocados e requer o integral acolhimento da pretensão inicial. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça opinou, no ID 89282037, pela improcedência do pedido. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes deste Órgão Julgador. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de feito passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 14 de janeiro de 2026. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000223-79.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE ITANAGRA
Advogado(s): JOAO LOPES DE OLIVEIRA, FERNANDO GRISI JUNIOR, WILKER CRUZ DIAS, JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de ação ordinária proposta pelo Município de Itanagra contra o Estado da Bahia visando o repasse da sua participação sobre a receita do ICMS, uma vez que o Estado da Bahia vem adotando, de forma reiterada e unilateral, política de concessão de benefícios fiscais e financeiros relativos ao tributo sem observância das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria, o que implicaria em renúncia indevida de receita e afetaria diretamente a base de cálculo da cota-parte do ICMS constitucionalmente destinada aos Municípios. De início, vale salientar que se afigura desnecessária a análise neste momento da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido por inexistência de legislação que ampare o pedido do autor, suscitada pelo Estado da Bahia na contestação, uma vez que se confunde com o próprio mérito da causa, porquanto inexistindo atualmente no CPC essa condição de ação (impossibilidade jurídica do pedido), corresponde a afirmar que a parte autora formulou uma pretensão vedada em lei, o que consiste em questão de mérito. Pela rejeição da preliminar. Acerca da preliminar de inadequação da via processual eleita, tampouco merece prosperar. Afirmou o demandado que não se constatam subsídios ou critérios para quantificar o alcance da condenação a fim de desvelar valores supostamente devidos. Todavia, o Código de Processo Civil faculta a liquidação por arbitramento, consoante estabelece o seu art. 509, I, segundo o qual “Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação”. Pela rejeição da preliminar. Quanto ao mérito a questão posta a desate consiste em verificar a possibilidade de repasse pelo Estado da quota de participação no ICMS para o Município de Itanagra, englobando-se os valores não arrecadados em razão de programas estaduais de incentivos fiscais, a exemplo do “FazBahia”, Proalba”, “Proauto”, “Desenvolve”, dentre outros. Como é cediço, uma parte do ICMS arrecadado pelo Estado é repassada aos municípios, conforme estabelece a Constituição Federal no seu art. 158, IV. Consistem os incentivos fiscais em meios oferecidos pelo ente estatal visando o fomento da política de desenvolvimento econômico, de forma a estimular e apoiar determinados setores ou atividades econômicas A concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS de fato afeta a repartição de receitas entre o Estado e os municípios, uma vez que, quando são concedidos benefícios fiscais, como isenções ou descontos no ICMS para empresas, o valor total arrecadado com esse imposto diminui, resultando em redução dos valores repassados aos municípios, uma vez que a divisão é feita com base no total arrecadado. Acerca da matéria discutida, o Supremo Tribunal Federal dirimiu a controvérsia no julgamento do RE 1288634, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Julgado em 17/12/2022, Publicado em 09/02/2023, transitado em Julgado em 06/03/2024, firmando tese relativa ao Tema 1172, segundo a qual “Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS – a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás – não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais”. Por outro lado, ocorreu o julgamento do IRDR nº 0005646-20.2016.8.05.0000 (Tema nº 04), através de decisão monocrática do relator, Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, que extinguiu o incidente, em razão da perda superveniente do interesse de agir diante da perda do objeto, considerando que a todos os processos que estão suspensos deve ser aplicada a tese vinculante relativa ao Tema 1172. A partir dessa diretriz vinculante, resta assentado que o sistema constitucional de repartição de receitas não assegura aos Municípios o direito ao repasse de valores correspondentes a tributos que não foram efetivamente arrecadados, sendo legítima a instituição, pelo Estado, de programas de diferimento ou postergação do pagamento do ICMS, desde que, no momento em que houver o ingresso do tributo nos cofres estaduais, seja preservada a transferência da quota-parte municipal. Desse modo, a pretensão do Município de Itanagra, ao buscar o repasse imediato de valores correspondentes a benefícios fiscais concedidos pelo Estado da Bahia, antes do efetivo ingresso do ICMS no erário estadual, encontra óbice direto na tese firmada pelo STF, a qual afasta a compreensão de que a parcela municipal do imposto deva ser calculada sobre valores meramente estimados ou sobre renúncias fiscais que impedem, legitimamente, a arrecadação do tributo em determinado momento. Assim, à luz do entendimento consolidado no Tema 1172 da Repercussão Geral, conclui-se que não há violação ao art. 158, IV, da CF, na política estadual de incentivos fiscais questionada nos autos, desde que assegurado o repasse da quota-parte municipal quando do efetivo ingresso do ICMS nos cofres públicos do Estado da Bahia, o que conduz, inexoravelmente, à improcedência da pretensão autoral. Nesse sentido já decidiu esta Corte: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL DE POSTERGAÇÃO/DIFERIMENTO DO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL DE POSTERGAÇÃO/DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 158, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OS PROGRAMAS DE DIFERIMENTO OU POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ICMS NÃO VIOLAM O SISTEMA CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS PREVISTO NO ART. 158, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESDE QUE SEJA PRESERVADO O REPASSE DA PARCELA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.288.634. TEMA 1172 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. NEGADO PROVIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS NOS PERCENTUAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ATÉ 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS, E 8% (OITO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ACIMA DE 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS ATÉ 2.000 (DOIS MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. I - Trata-se de Procedimento Comum Cível nº 0005395-36.2015.8.05.0000, com pedido de tutela antecipada, proposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO contra o ESTADO DA BAHIA a fim de compelir o Ente Estatal ao repasse integral da quota/percentual na participação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços Interestadual e Intermunicipal e Comunicação – ICMS de acordo com o IPM (Índice de Participação dos Municípios) do requerente, definido pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia anualmente, sem a exclusão dos valores retidos em proveito dos programas estaduais de incentivos fiscais, ou seja, computando-se tais valores não arrecadados, a exemplo do “FazBahia”, Proalba”, “Proauto”, “Desenvolve”, dentre outros . II - Inicialmente, no que se refere à violação descrita na exordial, em que pese a manutenção do sobrestamento de ID 57056706 do presente Procedimento Comum Cível até a conclusão do julgamento do IRDR nº 0005646-20.2016.8.05.0000 (Tema nº 04), de Relatoria do Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, chamo o feito à ordem para assentir que o Supremo Tribunal Federal já dirimiu a controvérsia quando do julgamento do RE 1288634, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tema 1172, Julgado em 17/12/2022, Publicado em 09/02/2023, Transitado em Julgado em 06/03/2024, sendo forçoso reconhecer a possível perda de objeto do aludido incidente na forma dos artigos 485, VI c/c 987, § 2º ambos do CPC. III - Por outro lado, verifica-se que já houve julgamento do IRDR nº 0005646-20.2016.8.05.0000 (Tema nº 04), em Decisão Monocrática do Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, acostada aos respectivos autos em 24/10/2024, conforme se depreende do ID 69827475 do referido processo, proferida nos seguintes termos: ‘Diante do exposto, imperiosa a extinção do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em razão da perda superveniente do interesse de agir diante da perda do objeto, considerando que a todos os processos que estão suspensos será aplicada a seguinte Tese Vinculante: TEMA 1172 - Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS - a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás - não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais. Comunique-se ao NUGEPNAC para promover a baixa na suspensão dos feitos relacionados ao presente incidente, frente ao caráter exemplificativo da Tese Vinculante’. Dessa forma, adota-se o aludido precedente em repercussão geral proferido pelo STF. IV - Feitas essas considerações, resta desnecessária a análise neste momento da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido face à inexistência de legislação que ampare o pedido do Autor, suscitada pelo Estado da Bahia, em sede de contestação, considerando que esta se confunde com o próprio mérito da causa, já que o Código de Processo Civil excluiu essa condição de ação, consistindo dizer que a parte autora formulou uma pretensão que é vedada pela lei, o que se trata de questão meritória. Portanto, o princípio da primazia da decisão de mérito estabelece que a preliminar arguida deve ser analisada conjuntamente com o mérito da causa, consoante o art. 6º do CPC/2015. Em sendo assim, deve ser rejeitada a prefacial de mérito suscitada pelas razões expostas. V - Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial em razão da incompatibilidade entre pedido e relato fático arguida pelo Estado da Bahia, não merece guarida. Sobre o tema, estabelece o art. 330, I e § 1º, III, do CPC 2015: Logo, tal argumento se confunde com o próprio mérito da contenda, havendo coerência lógica entre os fatos e o pedido, o que possibilita a defesa e o contraditório pela parte contrária. Por tais razões, afasto a preliminar aventada. VI - Quanto à preliminar de inadequação da via processual eleita – pedido de condenação baseada em estimativa de receita – impossibilidade de quantificação do suposto prejuízo e da respectiva cominação que fundamentasse propositura de ação condenatória, igualmente não merece razão. Portanto, o Ente Estatal assevera que não se constatam subsídios ou critérios para quantificar o alcance da condenação a fim de desvelar valores supostamente devidos. Entretanto, o Código de Processo Civil faculta a liquidação por arbitramento, consoante o art. 509, inciso I, do mesmo diploma legal, que reza: ‘Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;’. Em virtude disso, rejeito a preambular arguida. VII - No mérito, o cerne da questão gravita em torno de saber acerca da existência ou não de violação às normas jurídicas no que concerne ao repasse pelo Estado da quota de participação no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços Interestadual e Intermunicipal e Comunicação – ICMS para o Município de Palmas de Monte Alto, englobando-se os valores não arrecadados em razão de programas estaduais de incentivos fiscais, a exemplo do “FazBahia”, Proalba”, “Proauto”, “Desenvolve”, dentre outros. VIII - Dito isso, convém ressaltar que uma parte do ICMS arrecadado pelo Estado é repassada aos municípios, conforme previsto na Constituição Federal, no art. 158, IV (normalmente, 25%). IX - Nesse cenário, é cediço que os incentivos fiscais são meios oferecidos pelo governo, em geral, visando o fomento da política de desenvolvimento econômico, para estimular e apoiar determinados setores ou atividades econômicas, sendo que, a nível estadual, o incentivo fiscal se destina a contribuintes do ICMS do Estado. X - Nesse passo, tem-se que a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS afeta a repartição de receitas respectivas entre o Estado e os municípios. À vista disto, quando o Estado concede benefícios fiscais, como isenções ou descontos no ICMS para empresas, o valor total arrecadado com esse imposto diminui. Significa dizer que o montante a ser distribuído aos municípios também pode ser menor, já que a divisão é feita com base no total arrecadado. XI - Assim, os municípios podem receber menos recursos por causa desses benefícios, o que também pode impactar o orçamento local para serviços públicos. Portanto, a concessão de benefícios fiscais pode reduzir o valor da quota de ICMS repassada aos entes municipais. Saliente-se que os recursos gerados pela arrecadação desse imposto são divididos entre os entes municipais envolvidos. XII - Portanto, é nesse contexto jurídico e econômico que o Município de Palmas de Monte Alto propõe uma compensação financeira para estabelecer um novo mecanismo de partilha na arrecadação do ICMS, levando em conta critérios específicos, como redistribuição de receitas, compensações de perdas e ajuste em função de mudanças na legislação fiscal. XIII - Dessa maneira, o pedido de compensação financeira formulado pelo Autor, a fim de estabelecer novo mecanismo de composição da participação no produto da arrecadação do ICMS, com renúncia futura de receita declinada previamente em lei orçamentária (como no caso de benefícios fiscais), não encontra amparo legal por ausência de anuência legislativa do Estado, para criar a compensação não prevista em lei. XIV - De outro giro, a propositura de ação ordinária não é cabível com o aludido intento, podendo ser configurada como quebra do pacto federativo, inovação ao ordenamento jurídico, revelando-se em pedido juridicamente impossível por ausência de interesse de agir, posto que a presente demanda pretende a divisão de recursos financeiros e tributários, em detrimento do conjunto normativo que rege a matéria. XV - Por conseguinte, tal pleito está relacionado às ações diretas de inconstitucionalidade ou às ações coletivas com pedidos de inconstitucionalidade incidentais, eis que permitem a um grupo de pessoas buscar justiça de forma conjunta, defendendo direitos coletivos ou difusos, propostas pelo Ministério Público, Defensoria Pública, organizações da sociedade civil, Governo Federal, Estados, Municípios, Distrito Federal, dentre outros legitimados. XVI - De mais a mais, a pretensão formulada afetaria o cálculo do repasse do ICMS em desvantagem financeira de outros municípios que não fazem parte desta relação processual e aos quais não foi facultado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, haveria colisão frontal com a legislação orçamentária, bem como com o repasse aos demais municípios. XVII - Por tais razões, tal pleito é ‘juridicamente impossível’, configurando-se em carência de ação, por falta de interesse de agir, na sua modalidade adequação, conforme o Código de Processo Civil e doutrina dominante. XVIII - Pois bem. Acerca do caso em litígio albergou-se o RE 1.288.634, Tema 1172, do STF. Ipsis verbis: Tema 1172 do STF ‘Efeitos da concessão de benefícios fiscais sobre o cálculo da quota devida aos municípios na repartição de receitas tributárias referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, a depender do modelo de implantação, como nos Programas Fomentar e Produzir do Estado de Goiás’. XIX - Por conseguinte, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, apreciando o Tema 1172 de repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, fixando a seguinte tese: ‘Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS – a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás – não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais’. Precedente STF. XX - Consequentemente, de forma mais aprofundada, o pleito do Ente Municipal compreende a imposição ao Ente Estatal que repasse ao Requerente a parcela de 25% do produto de arrecadação do ICMS a que teria direito, sem que fossem deduzidos os valores decorrentes dos Programas Fiscais. XXI - Tais Programas são “Informática”, “FazBahia”, “Proalba”, “Proauto”, “Desenvolve”, “Outros de Natureza Fiscal” e de todo e qualquer outro benefício, incentivo e isenção instituídos sem respaldo em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias. XXII - Nesse enquadramento, dispõe o art. 158, IV, da Constituição Federal: ‘Art. 158. Pertencem aos Municípios: [...] IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação’. XXIII - Nesse ponto, convém rememorar que a Repercussão Geral é o instituto processual através do qual se reserva ao STF o julgamento de temas trazidos em recursos extraordinários que revelem questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. XXIV - Portanto, são aqueles recursos nos quais a questão jurídica discutida é semelhante e se repetem de forma considerável nos tribunais de origem, podendo ser destacados e identificados como representativos da controvérsia a fim de que, quando encaminhados aos tribunais superiores, tenham solução uniforme. Entretanto, os relatores desses recursos nos tribunais superiores não estão vinculados a eles, podendo selecionar outros recursos como representativos da controvérsia. XXV - Dessa maneira, diversamente do quanto suscitado pelo Estado da Bahia no caso concreto, o julgado do STF não se limitou apenas ao programa FOMENTAR do Estado de Goiás, tendo sido expressamente esclarecido que o julgado se aplica a todos os programas de diferimento ou postergação de ICMS (logo, programas de incentivos fiscais), sendo o FOMENTAR/PRODUZIR do Estado de Goiás meros exemplos apontados. XXVI - Assim, ‘Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS – a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás – não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais’. XXVII - Logo, a depender do caso concreto, é possível que os repasses das quotas constitucionalmente destinadas aos Entes Municipais sofram reduções oriundas de incentivos ou benefícios fiscais conferidos pelos Estados ou pela União. No entanto, é fundamental que o repasse da parcela pertencente aos Municípios seja preservado no momento em que o tributo é efetivamente arrecadado e ingressa nos cofres públicos estaduais. Essa preservação é importante para garantir que os entes municipais recebam os valores a que têm direito, mesmo diante de eventuais reduções por conta de políticas fiscais, não cabendo, neste momento, a irresignação do Ente Municipal, neste aspecto. XXVIII - A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se no ID 25817796, ‘Extinção do Processo sem Resolução de Mérito e, se for o caso, Improcedência do Pedido’. XXIX - Rejeição das Preliminares e, no mérito, Improcedência do pedido formulado na exordial pelo Município de Palmas de Monte Alto. XXX - Condenação do Autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados nos percentuais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa até 200 (duzentos) salários-mínimos, e 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2 .000 (dois mil) salários-mínimos, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. (TJ-BA - Procedimento Comum Cível: 0005395-36.2015.8.05.0000, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 19/12/2024)”. Diante de todo o exposto, voto pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela improcedência do pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 8% do valor da causa, conforme previsto nos §§ 2ºe 3º do art. 85 do CPC. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000223-79.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE ITANAGRA
Advogado(s): JOAO LOPES DE OLIVEIRA, FERNANDO GRISI JUNIOR, WILKER CRUZ DIAS, JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DA BAHIA
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VOTO