PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/04 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. FUNDADAS RAZÕES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por ERIC LAÉCIO PENA DOS SANTOS contra sentença que o condenou à pena de 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, e ao pagamento de 220 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade das provas em razão de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para condenação ou para desclassificação da conduta para uso próprio; (iii) determinar se é adequada a fixação da pena-base acima do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fuga do apelante ao avistar a guarnição policial, em localidade conhecida pelo intenso tráfico de drogas, configura fundada suspeita apta a justificar o ingresso em domicílio sem mandado judicial, diante da situação de flagrante delito em crime permanente, nos termos do Tema 280 do STF. 4. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por prova documental e testemunhal consistente, especialmente pela apreensão de significativa quantidade de maconha, cocaína e crack, já fracionadas, além de balança de precisão, e pelos depoimentos coerentes e convergentes dos policiais. 5. Os depoimentos policiais possuem valor probatório idôneo quando prestados sob o crivo do contraditório, inexistindo elementos que indiquem má-fé ou contradições, sendo a versão defensiva isolada e infirmada por laudo pericial que não constatou lesões. 6. A desclassificação para uso próprio é inviável diante da quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas, bem como das circunstâncias da apreensão, que evidenciam finalidade mercantil. 7. A exasperação da pena-base mostra-se devidamente fundamentada na expressiva quantidade e na elevada nocividade das substâncias apreendidas, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo proporcional o aumento aplicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A fuga do agente ao avistar a polícia em localidade marcada pelo tráfico configura fundada suspeita que autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial em situação de flagrante delito. 2. A apreensão de entorpecentes variados, em quantidade significativa e fracionados, associada a outros elementos de prova, afasta a absolvição e a desclassificação para uso próprio. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é válida quando fundamentada na quantidade e na natureza das drogas, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, RHC 183.797/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, HC 359.884/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25.10.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8010427-33.2022.8.05.0001, desta Capital, nos quais figura como Apelante ERIC LAECIO PENA DOS SANTOS e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. vador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010427-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ERIC LAECIO PENA DOS SANTOS
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Apelo interposto por ERIC LAÉCIO PENA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação penal número 8010427-33.2022.8.05.0001, julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia para condená-lo ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 220 (duzentos e vinte) dias-multa, pela prática da conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor do Recorrente, nos seguintes termos (ID 100954932): "Consta do procedimento investigatório anexo que, no dia 8 de junho de 2021, por volta das 01h40min, ERIC LAÉCIO PENA DOS SANTOS, ora Denunciado, estava em posse de substâncias entorpecentes com a finalidade de comercialização, na localidade conhecida como “Inferninho”, bairro da Mata Escura, nesta Capital. Policiais Militares estavam realizando ronda ostensiva rotineira na localidade conhecida como “Inferninho”, bairro da Mata Escura, quando visualizaram cerca de 10 (dez) indivíduos na via pública, os quais, ao perceber a presença policial, empreenderam fuga em diversas direções, sendo que um deles foi perseguido e alcançado pelos agentes públicos na área de serviço de uma residência, cujo portão de acesso estava aberto. O indivíduo foi identificado como sendo o agora Denunciado ERIC LAÉCIO PENA DOS SANTOS. Ato contínuo, os policiais procederam à revista pessoal do ora Denunciado e encontraram na posse dele certa quantidade de pedrinhas análogas a substância “crack”; 39 (trinta e nove) porções de uma substância análoga a maconha; certa quantidade de uma substância análoga a maconha prensada; 94 (noventa e quatro) pinos contendo uma substância análoga a cocaína; 1 (uma) balança de precisão, na cor branca, marca SF-400; 1 (um) aparelho celular, na cor azul metálica e preta, marca MOTOROLA, com visor danificado; a quantia de R$ 41,25 (quarenta e um reais e vinte e cinco centavos); e 1 (uma) mochila de tecido estampada, conforme auto de exibição e apreensão de f. 5 do IP.” A denúncia foi recebida em 19/10/2022 (ID 100957076). Encerrada a instrução criminal, com a oitiva de três testemunhas policiais, uma de defesa e o interrogatório do Acusado, o Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais por memoriais. Por fim, foi prolatada a sentença condenatória (ID 100957222). Inconformado, ERIC LAÉCIO PENA DOS SANTOS, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs recurso de apelação, suscitando em suas razões, preliminarmente, a ilicitude das provas por invasão de domicílio. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o delito de uso próprio. Subsidiariamente, pleiteou a redução da pena-base ao mínimo legal (ID 100957232). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 100957235). Instada, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento, rejeição da preliminar e, no mérito, pelo provimento parcial apenas para ajustar a pena-base (ID 101736986). É o relatório, que submeto à apreciação do nobre Desembargador Revisor. Salvador/BA, 29 de abril de 2026. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010427-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ERIC LAECIO PENA DOS SANTOS
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso interposto, pois presentes os requisitos de admissibilidade. O Apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, cingindo-se o recurso ao reconhecimento da nulidade das provas por invasão de domicílio e, no mérito, à absolvição por insuficiência de provas ou o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. DA QUESTÃO PRELIMINAR - INVASÃO DE DOMICÍLIO A Defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas mediante a busca domiciliar, argumentando que a entrada dos policiais na residência do Apelante ocorreu sem mandado judicial e sem fundadas razões, baseando-se em mera suspeita genérica e subjetiva, o que violaria o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Entretanto, a análise dos autos revela que a preliminar não merece acolhimento. É cediço que o direito à inviolabilidade do domicílio não é absoluto, comportando exceções constitucionalmente previstas, dentre as quais se destaca a ocorrência de flagrante delito. O crime de tráfico de drogas, nas modalidades "ter em depósito" ou "guardar", possui natureza permanente, protraindo-se o estado de flagrância no tempo, o que autoriza o ingresso policial a qualquer momento para fazer cessar a prática delitiva, desde que amparado em fundadas razões. No caso dos autos, os Policiais Militares Uidnei Gomes, João Lucas e Marcelo Piedade foram uníssonos em afirmar que realizavam patrulhamento no "Inferninho", localidade de reconhecida periculosidade e tráfico intenso, quando avistaram cerca de 10 indivíduos que empreenderam fuga ao notar a viatura. O Apelante foi especificamente perseguido após correr para o interior de um beco e adentrar na área de serviço de um imóvel cujo portão estava aberto. O conceito de fundada suspeita exige elementos objetivos que indiquem a probabilidade de prática delitiva, situando-se entre a mera desconfiança subjetiva e a certeza absoluta. No caso concreto, a justa causa não decorreu de intuição, mas do comportamento reativo do agente que, ao avistar a guarnição em localidade conflagrada pelo tráfico, empreendeu fuga deliberada para o interior de um imóvel. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Nesse sentido, vem decidindo o STJ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. APREENSÃO DE ARMAS, DROGAS E MUNIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, corrupção de menores e porte ilegal de arma de fogo. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas em ação policial que teria resultado de violação de domicílio sem mandado judicial e sem autorização válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma única questão em discussão: a nulidade das provas coligidas em ação policial, em razão de suposta violação de domicílio sem a existência de fundadas razões para o ingresso no imóvel, sem mandado judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), estabeleceu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem a ocorrência de crime no interior do imóvel. 4. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, em crimes permanentes como o tráfico de drogas, a flagrância se protrai no tempo, autorizando o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando houver fundadas razões objetivas que indiquem a prática delituosa, conforme decidido no AgRg no HC 876.277/SP. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, considerando a denúncia anônima informando que dois "matadores" estariam no local .De posse dessas informações, os policiais dirigiram-se ao endereço informado e, em virtude de o imóvel apontado estar de portas abertas, os policiais avistaram 5 indivíduos consumindo maconha, estando o paciente com uma pistola prateada calibre 45, ocasião em que foi realizada a prisão em flagrante e a apreensão de 4 celulares, dinheiro, 2 pistolas calibre 45, 40 munições diversas, balança de precisão, 208g de maconha e 74g de cocaína. 6. As provas colhidas, portanto, não podem ser consideradas ilícitas, visto que o contexto fático anterior à entrada policial justificava a presunção de flagrante delito, configurando justa causa para a diligência. 7. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a validade da diligência demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (STJ - RHC: 183797 CE 2023/0241562-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) Rejeita-se a preliminar suscitada. MÉRITO No mérito, a Defesa pleiteia a absolvição do Apelante por insuficiência de provas, invocando o princípio in dubio pro reo. Contudo, a materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente demonstradas nos autos. A materialidade delitiva está plenamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 100954933, p. 05), Laudo de Constatação (ID 100954933, p. 34) e Laudo Pericial Definitivo (ID 100954944), que confirmaram a natureza entorpecente de expressiva quantidade de maconha (mais de 700g), cocaína em pó e crack (mais de 90g). Quanto à autoria, a prova oral colhida em juízo é robusta e aponta, sem margem para dúvidas, a responsabilidade penal do Apelante. O SD/PM Uidnei Gomes dos Santos relatou em Juízo (ID 100957106): "Recordo. Estávamos em rondas na localidade, deparamos com vários indivíduos. Estava fazendo rondas e percebemos esse indivíduo correndo para dentro de um portão. E lá encontramos ele no fundo de uma residência, uma área de serviço, tinha uma máquina de lavar roupa, uma pia. Ele tentando se homiziar. Ele estava com a mochila nas costas e com os entorpecentes descritos aí. Ele correu quando avistou a chegada dos policiais. Tinha vários, eu não consigo recordar a quantidade e o que tinha especificamente devido ao tempo, mas eu lembro que tinha uma balança de precisão e drogas variadas, embaladas para consumo, para venda no caso. Isso, isso. O que eu lembro já tinha ela porcionada. Não lembro se tinha tablete ou algo assim. Mas eu lembro que tinha pinos, tinha pedras de crack. Isso aí eu consigo lembrar. Antes dessa situação, não. Mas depois da situação, que a gente faz o nosso levantamento específico, estávamos em contato com a gente que esse indivíduo já tinha dado diversos disparos de arma de fogo nas viaturas. Inclusive, o mesmo conversando com a gente num dia, a gente perguntando a ele se ele estava armado, sobre a arma de dele, ele falou que a arma dele ele tinha mandado para a Valéria para reforçar o material bélico de lá do tráfico num dia, porque ele estava desarmado. Tivemos contato com a mãe dele que apareceu no momento da condução. A mesma disse que sabia que o filho dela era envolvido com tráfico de drogas. A própria esposa dele, que estava no dia também, que chegou a entrar em contato com a guarnição, falou a mesma coisa. Inclusive, a esposa dele estava com uma criança recém-nascida, se eu não me engano. E chegou a informação para nós que o vulgo dele lá na favela era Galego. Galego, assim chamavam ele. As informações que chegavam ao exterior. Senhora, se eu não me engano, não lembro com precisão, mas se eu não me engano, foi eu mesmo. Pela quantidade de ocorrências que a gente tem, mas eu tenho uma breve recordação que eu também fiz parte da abordagem. Até porque ele estava de mochila no dia. Não, ele estava em via pública, em uma localidade onde tem o inferninho da Mata Escura, que a gente chama, uma localidade de alta periculosidade. Ele correu para dentro de um, era um becozinho que dava no fundo de uma residência. O fundo dessa residência era uma área de serviço. Tinha uma máquina de lavar, eu lembro que tinha uma piazinha e ele estava nesse local. Então, apesar do portão estar aberto, era dentro dessa área, não era dentro de uma residência em si. Não, só ele. Após, quando a gente foi fazer a condução dele, aí chegou alguns familiares como de costume. A própria mãe afirmou que o mesmo, não sabia que o mesmo era envolvido com tráfico. Se eu não me engano, chegou. O portão estava aberto. Era um corredorzinho. Sim." No mesmo sentido, o SD/PM João Lucas Mendonça Nascimento declarou em audiência (ID 100957106): "Sim. Estávamos em patrulhamento na região, no caso na região que corresponde à atuação da 48, e foi quando deparamos com esses elementos, numa área contígua de tráfico de drogas, que é o inferninho, uma área que tem ataques de facções rivais. Ou seja, sempre ocorre tráfico de drogas naquela região. Quando fomos avistá-los, fomos informados acerca dessa atuação de tráfico de drogas. Chegando ao local, nos deparamos com os cidadãos, os cidadãos quase correram. E acompanhamos e esse aí foi alcançado. E agora foi alcançado na entrada de uma residência, numa área de serviço. O portão estava aberto, ele tentando adentrar, ele foi alcançado antes, até pelo comandante. Pois hoje o Idney foi quem fez a revista. E ele estava com alguma substância em posse do mesmo com todo o material listado, qual foi informado, balança e algumas substâncias análogas a drogas, análogas a cocaína, maconha, crack. Uma importância em dinheiro que eu não me recordo do valor, correto? Eu particularmente não. Depois em conversas informais, que eu prefiro não citar porque eu não tenho como fazer outra comprovação, mas em conversas informais sim. Sim. Acredito que nós três. A guarnição é composta por quatro. Eu não lembro, eu lembro de nós três, não lembro. Na guarnição era com quatro, Luciano. Mas na situação eu acredito que estávamos três, não sei em virtude de falta alguma coisa, não tenho como precisar. Eu me lembro que foi o comandante, foi o Idney. Porque, como eu era o motorista, como eu era o motorista, eu sou motorista, então a doutrina manda que eu faça segurança externa. Eu sou o último a desembarcar, mesmo em acompanhamento, e faço segurança externa. Mas me recordo que foi o colega, o Idney, o comandante, que fez a revista. Que localizou a busca. Ele correu. A porta estava aberta. Ele correu, tentou adentrar, nós o alcançamos ele antes de entrar nessa área de serviço. Ele correu com mais 10, aproximadamente 10 pessoas. No momento pegamos ele sozinho. Foi o que conseguimos e conseguimos alcançar. Ele foi a pessoa. Não, ele foi alcançado, não quis, não houve. Ele foi alcançado, não me recordo se ele resistiu, eu acredito que não. Não." Por fim, o SD/PM Marcelo Pinto Piedade afirmou (ID 100957106): "Me recordo um pouco. Faz um certo tempo aí, eu não me recordo muito não. O que eu me recordo assim, a área lá, conhecida como Inferno, é uma localidade muito conflagrada, né, pelo tráfico de droga. Ocorre muita guerra do tráfico lá, a disputa da área por duas facções. E a guarnição decidiu através de denúncia de um transeunte fazer um patrulhamento naquela localidade. Foi quando nos deparamos com cerca de 8 a 10 elementos que, ao perceber a presença da guarnição que estava impulsionando, empreendeu fuga. Uns foram para um lado e foram para o outro. Daí esse cidadão ainda adentrou um beco, tinha um portão. A gente conseguiu alcançar o mesmo dentro de uma residência com alguns materiais, então, a apreensão, algumas coisas. Me recordo que tinha uma variedade de drogas. Acho que tinha quantidade de substância análoga, cocaína, maconha e, salvo engano, tinha uma balança de precisão também. Fracionada. Extremamente. Já morreram várias pessoas inocentes, crianças. É uma guerra que ocorre entre o pessoal da Matos Fúlio e o pessoal do Santo Inácio. Na verdade, o que acontece? Ele já é um velho conhecido nosso, entendeu? A gente já ouvia falar muito dele, era um indivíduo que dava tiro em viatura, dava tiro na gente lá sempre, e a gente nunca conseguia alcançá-lo, né? Aí, nesse dia aí, a gente teve esse empreendimento com esse tipo de material aí, vamos dizer. Galego. O vulgo dele é Galego, conhecido como Galego. Exatamente. Exatamente. Sem sombra de dúvidas. Não me recordo. Salvo engano, acho que três. Três policiais. Eu era patrulheiro. Exatamente. A gente conseguiu alcançar ele já dentro da residência. A gente visualizou os indivíduos que, ao perceber a presença da guarnição, empreenderam fuga. Uns foram para um lado, outros foram para o outro. Ele adentrou um beco e posteriormente adentrou uma residência e a gente conseguiu alcançá-lo. O quarto? Não me recordo. Tinha uma senhora que se identificou como mãe dele. Para a droga? Dentro de uma mochila. Não, não me recordo. Não, ele não deu detalhe de que era para uso, nem de que ele comercializava. Não me recordo também, não. Não." Conforme se observa, os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência foram uníssonos ao narrar os fatos, detalhando as circunstâncias da abordagem e da apreensão das substâncias ilícitas. Não há qualquer indício de contradição ou de má-fé por parte dos agentes de segurança pública, cuja presunção de veracidade deve ser reconhecida, consoante entendimento consolidado nos tribunais superiores. Cediço, que o Policial, no exercício de sua função pública, goza da presunção juris tantum de legitimidade na sua atuação. Não é por serem policiais que estão impedidos de depor, possuindo seus depoimentos valor probante como das demais testemunhas, salvo prova em contrário, que não foi produzida neste caso. Caso contrário, seria paradoxal adiantar-lhes a confiança necessária para que assumissem a tarefa de proteção da população e recusar-lhes idêntico crédito quando viessem depor em juízo. Ademais, nos casos de apuração do crime de tráfico de drogas, os depoimentos dos policiais que participaram da investigação e da prisão do autor são de grande importância na formação probatória, tendo em vista a ausência de vítimas diretas e o temor provocado pelos traficantes em eventuais testemunhas. Nessa linha de intelecção, os julgados: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO INFRINGÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO SIGNIFICATIVA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INVIABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2. A valoração negativa do silêncio do acusado, por constituir meio inidôneo para fundamentar a condenação, acarreta a nulidade absoluta da decisão impugnada, pois afronta preceitos legais e constitucionais, previstos no art. 186, parágrafo único, do CPP, e art. 5º, LXII, da CF/88, o que não é o caso dos autos, visto que o Tribunal de origem utilizou-se de outros elementos probatórios para se concluir pela prática do crime de tráfico de drogas. 1) Na hipótese, o édito condenatório tem como base as declarações do policial militar responsável pela efetivação da prisão em flagrante, o que, segundo entendimento reiterado desta Corte, constitui meio válido de prova, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. (…) (HC 359.884/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016). PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, notadamente em razão dos depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. (AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016). Acresça-se que a declaração dos policiais não consiste em conjectura ou suposição, visto que a quantidade e a forma de acondicionamento da droga foi objeto de perícia e confirmada como substância entorpecente. A versão defensiva, por sua vez, no sentido de que o Acusado estava dormindo e teria sofrido agressões não resiste ao confronto com as provas técnicas, haja vista que o laudo pericial de exame de lesões corporais foi categórico ao afirmar a inexistência de qualquer vestígio de violência física recente, encontrando-se isolada e dissociada do conjunto probatório. Igualmente estéril revela-se a postulação desclassificatória. É induvidoso que o tipo penal insculpido no art. 28 da Lei de Drogas reclama a comprovação inconteste do dolo específico de ter a substância para exclusivo uso próprio. Ocorre que o §2º do citado diploma legal estabelece vetor objetivo para guiar a interpretação judicial, orientando o magistrado a atentar não somente à natureza e à quantidade, mas ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e à conduta do agente. Analisando a pragmática do crime em voga, constata-se a apreensão de maconha (mais de 700g), cocaína em pó e crack (mais de 90g), substância de elevadíssimo poder de dependência e lesividade – dolosamente fracionadas. O modus operandi do fracionamento individualizado milita de forma contundente contra a tese de consumo próprio, porquanto típico e característico do escambo varejista. Pelo exposto, a manutenção da condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 é medida imperativa, restando afastados os pleitos de absolvição ou desclassificação. DOSIMETRIA DA PENA Quanto à dosimetria, a defesa insurge-se contra a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Da análise respectiva, observa-se que a magistrada fixou a pena-base em 06 anos e 06 meses de reclusão (01 ano e 06 meses acima do mínimo), fundamentando-se na expressiva quantidade e na natureza altamente nociva das drogas (mais de 700g de maconha e quase 100g de cocaína e crack). O aumento procedido na primeira fase mostra-se escorreito e fundamentado no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que impõe a preponderância da natureza e quantidade das substâncias sobre as demais circunstâncias judiciais. No caso em tela, a apreensão de crack, entorpecente de altíssimo potencial lesivo e viciante, somada à expressiva quantidade total de drogas, justifica a exasperação da pena-base. Assim, o incremento de 1 ano e 6 meses sobre o intervalo penal abstrato atende aos princípios da proporcionalidade e da discricionariedade motivada, não havendo reparos a fazer na fixação da pena inicial. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33) no patamar máximo de 2/3 foi benéfica ao réu e deve ser mantida, ante a ausência de recurso ministerial. A pena definitiva, portanto, resta cristalizada em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, acompanhada de 220 dias-multa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos e fundamentos. Sala das Sessões, Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010427-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ERIC LAECIO PENA DOS SANTOS
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VOTO