PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA. NEGADO O PROVIMENTO AOS EMBARGOS. 1- Embargos de Declaração que aponta possível omissão em acórdão embargado. 2 - Reexame de matéria debatida e decidida no acórdão guerreado, inadmissível em embargos de declaração. Ausência de demonstração da presença de qualquer dos motivos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010690-31.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante JOSE JORGE MORENO DA SILVA e como embargada ESTADO DA BAHIA. Salvador, de de 2025. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010690-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE MORENO DA SILVA
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração sob o 8010690-31.2023.8.05.0001 opostos por ESTADO DA BAHIA, em face de JOSE JORGE MORENO DA SILVA, com o objetivo de reformar o Acórdão de ID 72977913 que deu provimento ao recurso do Embargado. Aduziu a Embargante (ID 74253450), em síntese, que o acórdão embargado teria incorrido em omissões quanto à análise dos dispositivos constitucionais citados, especialmente o art. 37, caput e inciso XVI, bem como o art. 2º da Constituição Federal, suscitando, ainda, ofensa ao princípio da legalidade e à separação dos poderes. Sustenta que o acórdão deixou de apreciar adequadamente a regra do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo em hipóteses taxativamente previstas, e que teria sido contrariada pelo reconhecimento da legalidade da cumulação no caso dos autos. Aduz, ainda, que houve omissão quanto à análise do art. 2º da Constituição Federal, no qual se assenta o princípio da independência e harmonia entre os Poderes da República, argumentando que o Poder Judiciário não poderia intervir no mérito do ato administrativo que reconheceu a ilegalidade da cumulação de cargos, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, com o fim de suprir as alegadas omissões e esclarecer se a fundamentação do acórdão está em consonância com os dispositivos constitucionais invocados, postulando, inclusive, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. A parte Embargada apresentou contrarrazões através do ID 76089753. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010690-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE MORENO DA SILVA
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A inexistência de vícios, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão embargada impõe a rejeição de embargos de declaração sob pena de contrariar as hipóteses de cabimento prevista no art. 1.022, o Código de Processo Civil. Conforme se observa da compulsão dos autos, o acórdão embargado fundamentou-se expressamente no novo § 3º do art. 42 da Constituição Federal, introduzido pela EC 101/2019, para reconhecer a legalidade da acumulação dos cargos públicos pelo Embargado, desde que observados os requisitos constitucionais da compatibilidade de horários, respeito ao teto remuneratório e prevalência da função militar. Quanto ao art. 37, inciso XVI, da Constituição, o julgado interpretou o referido dispositivo em consonância com a nova redação dada ao art. 42 da CF, reconhecendo que a hipótese dos autos se enquadra em uma das exceções permitidas pela Carta Magna, sendo inequívoco que houve enfrentamento da matéria, ainda que com fundamentação jurídica diversa da pretendida pelo Embargante. Do mesmo modo, no que se refere ao art. 2º da Constituição Federal, o acórdão não adentrou no mérito administrativo de forma a substituir a discricionariedade da Administração, limitando-se a exercer o controle jurisdicional da legalidade do ato, nos exatos moldes autorizados pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Portanto, no presente caso, observa-se que o Embargante almeja, visivelmente, o reexame da matéria debatida e decidida no acórdão guerreado, inadmissível em embargos de declaração, visando imprimir efeito modificativo ao julgado, sem demonstração da presença de qualquer dos motivos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 38674 SP 2019/0240575-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022)” Como se pode depreender, a decisão judicial foi bem fundamentada e esclarecedora sobre as questões submetidas à apreciação deste julgador, não sendo obrigado a responder a todas as alegações expostas pelas partes, uma a uma, em cumprimento a prestação jurisdicional, quando os fundamentos apresentam-se suficientes para motivá-la, consoante entendimento c. STJ, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO CONCEDIDO ANTES DA MP N. 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. AÇÃO DE REVISÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL EM 28/06/1997, VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SOB PENA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. 2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu que, desde o início, o recorrente buscou a revisão de seu benefício previdenciário, não merecendo prosperar a alegação de que a sua pretensão é a concessão de novo benefício não exercido. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Não se demonstrou, pois, qualquer das hipóteses do artigo 535 do CPC, sendo prescindível a análise de dispositivos constitucionais suscitados na petição dos embargos declaratórios para efeito de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes da Corte Especial. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1247925/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016). Não obstante doutrina e jurisprudências admitam a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, inocorrentes no presente caso. Mera oposição de embargos de declaração, na atual sistemática, tem o condão de suprir a exigência de prequestionamento para efeito de recurso especial e extraordinário, mesmo diante de inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, conforme inteligência do art.1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Consoante se depreende do mencionado dispositivo legal, prevalece o entendimento de que não constando no Acórdão quaisquer dos vícios apontados, não se pode acolher Embargos de Declaração apenas para fins de prequestionamento. A matéria será tida como prequestionada por Tribunal Superior. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010690-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE JORGE MORENO DA SILVA
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO