PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007272-05.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO DE LIMA ARAGAO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


ACORDÃO

 


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO INDEVIDA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCOMPATIBILIDADE COM ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSTERIOR CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por segurado em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária acidentária, condenando o INSS à concessão de auxílio-acidente, quando postulava o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário desde a cessação administrativa ocorrida em 17/11/2021, com posterior encaminhamento à reabilitação profissional e concessão de auxílio-acidente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário ocorreu de forma indevida, diante da persistência de incapacidade parcial para a atividade habitual; (ii) estabelecer se é juridicamente adequada a concessão direta de auxílio-acidente ou se é devido, previamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento à reabilitação profissional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova pericial judicial atesta a existência de sequela decorrente de acidente do trabalho, consistente em limitação funcional do joelho, com comprometimento da marcha, caracterizando incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual.
4. O laudo pericial reconhece que a incapacidade persiste desde o acidente sofrido em 16/10/2014 e que estava presente no período compreendido entre a cessação administrativa do benefício e a realização da perícia judicial, evidenciando a indevida interrupção do auxílio.
5. A atividade habitual de operador de guindaste exige plenas condições físicas, estabilidade postural e adequada mobilidade, incompatíveis com a limitação funcional constatada, o que impede o exercício seguro da profissão.
6. A concessão direta de auxílio-acidente mostra-se inadequada quando o segurado não foi previamente submetido ao processo de reabilitação profissional previsto em lei, sendo necessária a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a efetiva reabilitação.
7. O art. 62 da Lei nº 8.213/1991 impõe ao INSS o dever de promover a reabilitação profissional do segurado insuscetível de retorno à atividade habitual, mantendo o benefício até a conclusão do procedimento.
8. O termo inicial do restabelecimento do benefício deve coincidir com a data da cessação indevida, sob pena de desamparo previdenciário do segurado em período de efetiva incapacidade.
9. Presentes os requisitos legais, é cabível a concessão de tutela de urgência, diante do caráter alimentar do benefício e do risco de dano irreparável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A cessação do auxílio por incapacidade temporária é indevida quando comprovada, por perícia judicial, a persistência de incapacidade parcial para a atividade habitual.
2. O segurado insuscetível de retorno à atividade habitual tem direito à manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a submissão e conclusão do processo de reabilitação profissional.
3. A concessão do auxílio-acidente pressupõe a prévia reabilitação profissional quando constatada aptidão apenas para atividade diversa da habitual.
 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 62 e 86; CPC/2015, arts. 371, 479, 931 e 937, I; EC nº 113/2021.

 Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0002657-45.2012.8.09.0105, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 30.01.2018; TRF4, AC nº 5033244-26.2018.4.04.9999, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 18.09.2019.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007272-05.2022.8.05.0039, em que figuram como apelante EDUARDO DE LIMA ARAGAO e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007272-05.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO DE LIMA ARAGAO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por EDUARDO DE LIMA ARAGAO contra sentença proferida pela 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Camaçari, ID 92070917, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

 A parte autora ajuizou a presente ação ordinária postulando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, alegando que padece de patologias que o incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas. Afirmou que lhe foi concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, antigo auxílio-doença acidentário, com DIB em 01/11/2014, posteriormente cessado em 17/11/2021 sob o NB 608.364.619-0, e que seu pedido de prorrogação foi indeferido sob a alegação de ausência de constatação de incapacidade laborativa, embora permanecesse incapacitado; requereu a concessão de tutela antecipada para o restabelecimento do benefício e, no mérito, pugnou pela condenação da autarquia federal na concessão de aposentadoria por invalidez acidentária com acréscimo de 25%, ou auxílio-doença acidentário, ou auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente corrigidas.

 Realizada perícia médica nos autos, o laudo pericial, ID 92070901, concluiu que o autor sofreu lesão no joelho em 16/10/2014, com diagnóstico de fratura de patela e rotura de tendão patelar, com tratamento cirúrgico, que evoluiu com sequela para restrição de movimentos que compromete a deambulação. O expert consignou que o autor fruiu de benefício previdenciário, recebeu alta em 2022, retornou para a empresa com mudança de atividade como assistente operacional e foi demitido em 11/03/2023; atestou que o periciado é portador de limitação funcional do joelho que compromete a marcha e determina incapacidade parcial e permanente para o trabalho; declarou, ainda, que o autor apresenta sequela de acidente do trabalho sofrido em 2014, que a incapacidade remonta à data do acidente, que havia incapacidade parcial entre a data da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial, que o autor está apto para o exercício de outra atividade profissional, que houve perda anatômica com diminuição dos movimentos do joelho direito e redução da força muscular, que houve comprometimento da mobilidade das articulações, e que a sequela se enquadra em uma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999.

 A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a autarquia federal a proceder à implantação do benefício de auxílio-acidente B-94, nos termos do art. 86 e seguintes da Lei 8.213/91, com DIB desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença que lhe deu origem, compensando-se parcelas concedidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, observada a prescrição quinquenal; condenou, ainda, a autarquia a efetuar o pagamento da verba apurada de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, com correção monetária e juros, fixando os honorários advocatícios no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, parágrafo 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença.

 Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, ID 92070919, sustentando, em síntese, que faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário desde 17/11/2021, data da cessação do NB 608.364.619-0, sem fixação de DCB, com posterior encaminhamento à reabilitação profissional e, após a conclusão do procedimento de reabilitação, a concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário, ante a redução da sua capacidade laborativa; argumenta que o laudo pericial atestou incapacidade parcial e permanente, que a incapacidade se iniciou em 16/10/2014, data do acidente sofrido, e que na data da cessação do benefício em 17/11/2021 ainda se encontrava incapacitado para o desempenho de suas atividades laborais; alega que exerce a função de operador de guindaste, atividade de alta complexidade que demanda plenas condições físicas para assegurar a segurança operacional, com acesso e movimentação em estruturas elevadas, operação precisa de sistemas de comando com demanda contínua de coordenação motora, manutenção de postura estática prolongada, execução de movimentos coordenados simultâneos dos membros superiores e inferiores, capacidade de resposta imediata em situações emergenciais e vigilância constante do ambiente operacional; sustenta que a limitação funcional no joelho compromete diretamente a capacidade de locomoção e estabilidade postural, tornando-o incompatível para o exercício de sua atividade habitual; afirma que a cessação do benefício foi arbitrária, pois o expert reconheceu a existência de incapacidade parcial entre a data da cessação administrativa e a data da perícia judicial; aduz que deve ser encaminhado à reabilitação profissional para identificação de atividade compatível com suas limitações, tendo em vista que a alta administrativa implica na perda da estabilidade perante a empresa, o que efetivamente ocorreu com sua demissão em 11/03/2023. Pleiteia a reforma da sentença para que seja restabelecido o auxílio por incapacidade temporária acidentário desde a DCB do NB 608.364.619-0 em 17/11/2021, sem fixação de DCB, com encaminhamento do autor à perícia de elegibilidade para reabilitação em atividade compatível com suas limitações e, após a conclusão, a concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário. Requer ainda a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC, com aplicação da Súmula 111 do STJ, e a concessão de tutela de urgência em caráter antecipatório.

 Regularmente processado o recurso, não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, conforme certidão, ID 92070923.

Distribuídos os autos a esta Terceira Câmara Cível, vieram conclusos para julgamento.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)

Desa. Marielza Brandão Franco 


Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007272-05.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO DE LIMA ARAGAO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  


VOTO


Recurso tempestivo, parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, preparo dispensado.


 Preenchidos os requisitos, conheço do Recurso de Apelação e passo ao seu exame.


 Cuida-se de apelo interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de concessão de benefício previdenciário acidentário, determinando a concessão de auxílio-acidente com DIB desde a data da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. A parte autora sustenta que faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário desde a DCB em 17/11/2021, sem fixação de DCB, com posterior encaminhamento à reabilitação profissional.

A controvérsia cinge-se em verificar se o apelante faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário desde a data da cessação indevida do benefício administrativo, em vez da concessão direta de auxílio-acidente.

Inicialmente, cumpre destacar que a prova pericial é elemento central na análise de demandas previdenciárias que envolvem incapacidade laborativa. O laudo pericial realizado nos autos (ID 92070901), é conclusivo ao atestar que o autor sofreu lesão no joelho em 16/10/2014, com diagnóstico de fratura de patela e rotura de tendão patelar, submetido a tratamento cirúrgico, que evoluiu com sequela para restrição de movimentos que compromete a deambulação. O expert consignou expressamente que o periciado é portador de limitação funcional do joelho que compromete a marcha e determina incapacidade parcial e permanente para o trabalho.

No que concerne ao período da incapacidade, o perito foi categórico ao afirmar que a incapacidade remonta à data do acidente em 16/10/2014 e que havia incapacidade parcial entre a data da cessação do benefício administrativo em 17/11/2021 e a data da realização da perícia judicial. Tal conclusão revela que a cessação administrativa do benefício ocorreu de forma indevida, uma vez que o segurado ainda se encontrava incapacitado parcialmente para o desempenho de suas atividades laborativas habituais.

A análise do caso concreto deve considerar não apenas a existência de incapacidade em abstrato, mas a compatibilidade entre as limitações funcionais apresentadas e as exigências da atividade profissional habitualmente exercida pelo segurado. Conforme demonstrado nos autos, o apelante exerce a função de operador de guindaste, atividade que demanda plenas condições físicas e cognitivas para assegurar a segurança operacional e a eficiência no manuseio de equipamentos pesados. As atribuições inerentes à função compreendem o acesso e movimentação em estruturas elevadas e ambientes de risco, operação precisa de sistemas de comando e controle com demanda contínua de coordenação motora, manutenção de postura estática prolongada durante os turnos de trabalho, execução de movimentos coordenados e simultâneos dos membros superiores e inferiores, capacidade de resposta imediata em situações emergenciais e vigilância constante do ambiente operacional para prevenção de acidentes.

A limitação funcional significativa no joelho direito, com comprometimento da marcha, restrição de movimentos e redução da força muscular, conforme atestado pelo expert, revela-se incompatível com as exigências físicas da função de operador de guindaste. A atividade demanda capacidade plena de locomoção para acesso a estruturas elevadas, estabilidade postural para manutenção de posições durante longos períodos, coordenação motora dos membros inferiores para acionamento de comandos e capacidade de resposta imediata em situações emergenciais que podem demandar movimentação rápida. A sequela apresentada pelo autor compromete diretamente todos esses requisitos, tornando inviável o exercício seguro de sua atividade habitual.

O princípio do in dubio pro misero orienta a interpretação das normas previdenciárias no sentido mais favorável ao segurado, especialmente quando há elementos probatórios que demonstram a existência de incapacidade laborativa. Havendo divergência de interpretação e valoração do laudo médico pericial, deve o julgador optar pelo entendimento mais favorável à parte hipossuficiente, observado ainda o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional. 

Sobre o tema, leia-se precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: 


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA VÁLIDA. INCAPACIDADE PARCIAL DA APELADA/A. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. 1. In casu, a perícia produzida no processo mostra-se satisfatória, vez que realizada por órgão oficial desta eg. Tribunal, atendendo aos comandos da determinação judicial. 2. Havendo divergência de interpretação e valoração do laudo médico pericial, deve o Julgador optar pelo entendimento mais favorável à parte hipossuficiente, em razão do princípio in dubio pro misero, observado, ainda, o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional. 3. O termo inicial para o restabelecimento de benefício de auxílio-doença deve ser a data da cessação indevida. 4. Inviável a pretensão de prequestionamento acerca de determinados dispositivos citados, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA”. (TJ-GO 0002657- 45.2012.8.09.0105, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Mineiros - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: 30/01/2018).



No caso dos autos, o laudo pericial é claro ao atestar a existência de incapacidade parcial e permanente, bem como a incompatibilidade entre as limitações funcionais e a atividade habitual exercida pelo segurado.

Sobre o tema, leia-se um precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: 


“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. LUMBAGO COM CIÁTICA; ESTENOSE DA COLUNA VERTEBRAL; TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA E DORSALGIA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Tendo o laudo pericial confirmado a moléstia referida na exordial exordial (M51.1- Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia M54.4 -Lumbago com ciática M48.0 - Estenose da coluna vertebral M55.5 - Dorsalgia), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (sapateiro) e idade atual (43 anos) - demonstra que houve efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida cessação até a data da realização da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade do autor para o seu trabalho habitual. 4. Apelação provida. (TRF-4 - AC: 50332442620184049999 5033244-26.2018.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 18/09/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).



A realidade social se impõe e orienta a aplicação do direito. Os benefícios por incapacidade constituem seguro social essencial para trabalhadores que desenvolvem problemas de saúde relacionados ao trabalho e que, em razão disso, ficam impossibilitados de prover seu sustento e de sua família através do exercício de atividade laborativa.

A concessão direta de auxílio-acidente, conforme determinado pela sentença recorrida, não se mostra adequada ao caso concreto. O auxílio-acidente destina-se aos segurados que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. Trata-se de benefício de natureza indenizatória, devido após a consolidação das lesões e destinado a compensar a redução da capacidade laborativa.

Contudo, no caso dos autos, o próprio laudo pericial atesta que o segurado está apto para o exercício de outra atividade profissional, o que evidencia a necessidade de encaminhamento à reabilitação profissional para identificação de ocupação compatível com suas limitações. O art. 62 da Lei 8.213/91 estabelece que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. O dispositivo legal possui a seguinte redação:


"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

§ 1º O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez."



Não lhe sendo possível a reabilitação, será aposentado por invalidez.

A alta administrativa concedida pelo INSS, sem o devido encaminhamento à reabilitação profissional, resultou na perda da estabilidade acidentária e na consequente demissão do segurado em 11/03/2023, conforme demonstrado nos autos. A responsabilidade quanto à reabilitação profissional não cabe à empresa contratante, mas à autarquia previdenciária, que deve fornecer os meios necessários para que o segurado possa retornar ao mercado de trabalho em atividade compatível com suas limitações. A cessação prematura do benefício, sem o cumprimento dessa obrigação legal, viola os direitos do segurado e contraria a finalidade protetiva da legislação previdenciária.

A análise do caso concreto sob a perspectiva dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho exige que se assegure ao segurado incapacitado parcialmente para sua atividade habitual não apenas a compensação pecuniária pela redução da capacidade laborativa, mas principalmente os meios necessários para que possa retornar ao mercado de trabalho em condições dignas, através de atividade compatível com suas limitações. O restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com posterior encaminhamento à reabilitação profissional, é a medida que melhor atende à finalidade protetiva da legislação previdenciária e aos princípios constitucionais que regem a ordem social.

No tocante ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data da cessação indevida do benefício administrativo em 17/11/2021, conforme postulado pelo apelante. O termo inicial para o restabelecimento de benefício de auxílio-doença deve ser a data da cessação indevida, uma vez que o segurado permanecia incapacitado para o exercício de sua atividade habitual naquele momento, conforme atestado pelo laudo pericial. A fixação do termo inicial em data posterior importaria em prejuízo ao segurado que teve seu benefício cessado indevidamente, deixando-o desassistido justamente no período em que se encontrava incapacitado.

Quanto à data de cessação do benefício, o auxílio por incapacidade temporária deve ser mantido sem fixação de DCB, até que o segurado seja submetido à perícia de elegibilidade e encaminhado à reabilitação profissional, momento em que será avaliada sua aptidão para outras atividades e, após a conclusão do procedimento de reabilitação, deverá ser concedido o auxílio-acidente, ante a redução permanente da capacidade laborativa atestada pelo laudo pericial. A ausência de fixação de DCB justifica-se pela necessidade de assegurar a proteção previdenciária ao segurado durante todo o período em que estiver impossibilitado de prover seu sustento através do exercício de atividade laborativa, até que seja efetivamente reabilitado e reinserido no mercado de trabalho.

Quanto ao pedido de tutela de urgência em caráter antecipatório, verifica-se que os documentos acostados aos autos formam acervo probatório que demonstra o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentário. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está configurado, uma vez que a ação versa sobre benefício de caráter alimentar. O requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão resta atendido, por se tratar de prestação pecuniária, sendo possível reverter os efeitos concretos gerados pela decisão de antecipação de tutela, retornando-se ao status quo ante.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, julgar procedente o pedido inicial, determinando ao INSS o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91 desde a data da cessação do NB 608.364.619-0 em 17/11/2021, sem fixação de DCB, com o encaminhamento do autor à perícia de elegibilidade para reabilitação profissional em atividade compatível com suas limitações e, após a conclusão do procedimento de reabilitação, a concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário B-94, ante a redução permanente da capacidade laborativa atestada pelo laudo pericial, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas desde 17/11/2021, compensando-se parcelas concedidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros conforme os critérios estabelecidos na sentença recorrida e atualizados conforme a jurisprudência do STF no Tema 810 e a EC 113/2021. 

Defiro a tutela de urgência em caráter antecipatório para determinar o imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário.

Honorários advocatícios na forma da sentença; apelado isento de custas processuais.

É o voto.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora