PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO INDEVIDA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCOMPATIBILIDADE COM ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSTERIOR CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por segurado em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária acidentária, condenando o INSS à concessão de auxílio-acidente, quando postulava o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário desde a cessação administrativa ocorrida em 17/11/2021, com posterior encaminhamento à reabilitação profissional e concessão de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário ocorreu de forma indevida, diante da persistência de incapacidade parcial para a atividade habitual; (ii) estabelecer se é juridicamente adequada a concessão direta de auxílio-acidente ou se é devido, previamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento à reabilitação profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial judicial atesta a existência de sequela decorrente de acidente do trabalho, consistente em limitação funcional do joelho, com comprometimento da marcha, caracterizando incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cessação do auxílio por incapacidade temporária é indevida quando comprovada, por perícia judicial, a persistência de incapacidade parcial para a atividade habitual. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 62 e 86; CPC/2015, arts. 371, 479, 931 e 937, I; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0002657-45.2012.8.09.0105, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 30.01.2018; TRF4, AC nº 5033244-26.2018.4.04.9999, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 18.09.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007272-05.2022.8.05.0039, em que figuram como apelante EDUARDO DE LIMA ARAGAO e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007272-05.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO DE LIMA ARAGAO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
4. O laudo pericial reconhece que a incapacidade persiste desde o acidente sofrido em 16/10/2014 e que estava presente no período compreendido entre a cessação administrativa do benefício e a realização da perícia judicial, evidenciando a indevida interrupção do auxílio.
5. A atividade habitual de operador de guindaste exige plenas condições físicas, estabilidade postural e adequada mobilidade, incompatíveis com a limitação funcional constatada, o que impede o exercício seguro da profissão.
6. A concessão direta de auxílio-acidente mostra-se inadequada quando o segurado não foi previamente submetido ao processo de reabilitação profissional previsto em lei, sendo necessária a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a efetiva reabilitação.
7. O art. 62 da Lei nº 8.213/1991 impõe ao INSS o dever de promover a reabilitação profissional do segurado insuscetível de retorno à atividade habitual, mantendo o benefício até a conclusão do procedimento.
8. O termo inicial do restabelecimento do benefício deve coincidir com a data da cessação indevida, sob pena de desamparo previdenciário do segurado em período de efetiva incapacidade.
9. Presentes os requisitos legais, é cabível a concessão de tutela de urgência, diante do caráter alimentar do benefício e do risco de dano irreparável.
2. O segurado insuscetível de retorno à atividade habitual tem direito à manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a submissão e conclusão do processo de reabilitação profissional.
3. A concessão do auxílio-acidente pressupõe a prévia reabilitação profissional quando constatada aptidão apenas para atividade diversa da habitual.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EDUARDO DE LIMA ARAGAO contra sentença proferida pela 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Camaçari, ID 92070917, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora ajuizou a presente ação ordinária postulando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, alegando que padece de patologias que o incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas. Afirmou que lhe foi concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, antigo auxílio-doença acidentário, com DIB em 01/11/2014, posteriormente cessado em 17/11/2021 sob o NB 608.364.619-0, e que seu pedido de prorrogação foi indeferido sob a alegação de ausência de constatação de incapacidade laborativa, embora permanecesse incapacitado; requereu a concessão de tutela antecipada para o restabelecimento do benefício e, no mérito, pugnou pela condenação da autarquia federal na concessão de aposentadoria por invalidez acidentária com acréscimo de 25%, ou auxílio-doença acidentário, ou auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente corrigidas. Realizada perícia médica nos autos, o laudo pericial, ID 92070901, concluiu que o autor sofreu lesão no joelho em 16/10/2014, com diagnóstico de fratura de patela e rotura de tendão patelar, com tratamento cirúrgico, que evoluiu com sequela para restrição de movimentos que compromete a deambulação. O expert consignou que o autor fruiu de benefício previdenciário, recebeu alta em 2022, retornou para a empresa com mudança de atividade como assistente operacional e foi demitido em 11/03/2023; atestou que o periciado é portador de limitação funcional do joelho que compromete a marcha e determina incapacidade parcial e permanente para o trabalho; declarou, ainda, que o autor apresenta sequela de acidente do trabalho sofrido em 2014, que a incapacidade remonta à data do acidente, que havia incapacidade parcial entre a data da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial, que o autor está apto para o exercício de outra atividade profissional, que houve perda anatômica com diminuição dos movimentos do joelho direito e redução da força muscular, que houve comprometimento da mobilidade das articulações, e que a sequela se enquadra em uma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a autarquia federal a proceder à implantação do benefício de auxílio-acidente B-94, nos termos do art. 86 e seguintes da Lei 8.213/91, com DIB desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença que lhe deu origem, compensando-se parcelas concedidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, observada a prescrição quinquenal; condenou, ainda, a autarquia a efetuar o pagamento da verba apurada de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, com correção monetária e juros, fixando os honorários advocatícios no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, parágrafo 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, ID 92070919, sustentando, em síntese, que faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário desde 17/11/2021, data da cessação do NB 608.364.619-0, sem fixação de DCB, com posterior encaminhamento à reabilitação profissional e, após a conclusão do procedimento de reabilitação, a concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário, ante a redução da sua capacidade laborativa; argumenta que o laudo pericial atestou incapacidade parcial e permanente, que a incapacidade se iniciou em 16/10/2014, data do acidente sofrido, e que na data da cessação do benefício em 17/11/2021 ainda se encontrava incapacitado para o desempenho de suas atividades laborais; alega que exerce a função de operador de guindaste, atividade de alta complexidade que demanda plenas condições físicas para assegurar a segurança operacional, com acesso e movimentação em estruturas elevadas, operação precisa de sistemas de comando com demanda contínua de coordenação motora, manutenção de postura estática prolongada, execução de movimentos coordenados simultâneos dos membros superiores e inferiores, capacidade de resposta imediata em situações emergenciais e vigilância constante do ambiente operacional; sustenta que a limitação funcional no joelho compromete diretamente a capacidade de locomoção e estabilidade postural, tornando-o incompatível para o exercício de sua atividade habitual; afirma que a cessação do benefício foi arbitrária, pois o expert reconheceu a existência de incapacidade parcial entre a data da cessação administrativa e a data da perícia judicial; aduz que deve ser encaminhado à reabilitação profissional para identificação de atividade compatível com suas limitações, tendo em vista que a alta administrativa implica na perda da estabilidade perante a empresa, o que efetivamente ocorreu com sua demissão em 11/03/2023. Pleiteia a reforma da sentença para que seja restabelecido o auxílio por incapacidade temporária acidentário desde a DCB do NB 608.364.619-0 em 17/11/2021, sem fixação de DCB, com encaminhamento do autor à perícia de elegibilidade para reabilitação em atividade compatível com suas limitações e, após a conclusão, a concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário. Requer ainda a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC, com aplicação da Súmula 111 do STJ, e a concessão de tutela de urgência em caráter antecipatório. Regularmente processado o recurso, não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, conforme certidão, ID 92070923. Distribuídos os autos a esta Terceira Câmara Cível, vieram conclusos para julgamento. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007272-05.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO DE LIMA ARAGAO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo, parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, preparo dispensado. Preenchidos os requisitos, conheço do Recurso de Apelação e passo ao seu exame. Cuida-se de apelo interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de concessão de benefício previdenciário acidentário, determinando a concessão de auxílio-acidente com DIB desde a data da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. A parte autora sustenta que faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário desde a DCB em 17/11/2021, sem fixação de DCB, com posterior encaminhamento à reabilitação profissional. A controvérsia cinge-se em verificar se o apelante faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário desde a data da cessação indevida do benefício administrativo, em vez da concessão direta de auxílio-acidente. Inicialmente, cumpre destacar que a prova pericial é elemento central na análise de demandas previdenciárias que envolvem incapacidade laborativa. O laudo pericial realizado nos autos (ID 92070901), é conclusivo ao atestar que o autor sofreu lesão no joelho em 16/10/2014, com diagnóstico de fratura de patela e rotura de tendão patelar, submetido a tratamento cirúrgico, que evoluiu com sequela para restrição de movimentos que compromete a deambulação. O expert consignou expressamente que o periciado é portador de limitação funcional do joelho que compromete a marcha e determina incapacidade parcial e permanente para o trabalho. No que concerne ao período da incapacidade, o perito foi categórico ao afirmar que a incapacidade remonta à data do acidente em 16/10/2014 e que havia incapacidade parcial entre a data da cessação do benefício administrativo em 17/11/2021 e a data da realização da perícia judicial. Tal conclusão revela que a cessação administrativa do benefício ocorreu de forma indevida, uma vez que o segurado ainda se encontrava incapacitado parcialmente para o desempenho de suas atividades laborativas habituais. A análise do caso concreto deve considerar não apenas a existência de incapacidade em abstrato, mas a compatibilidade entre as limitações funcionais apresentadas e as exigências da atividade profissional habitualmente exercida pelo segurado. Conforme demonstrado nos autos, o apelante exerce a função de operador de guindaste, atividade que demanda plenas condições físicas e cognitivas para assegurar a segurança operacional e a eficiência no manuseio de equipamentos pesados. As atribuições inerentes à função compreendem o acesso e movimentação em estruturas elevadas e ambientes de risco, operação precisa de sistemas de comando e controle com demanda contínua de coordenação motora, manutenção de postura estática prolongada durante os turnos de trabalho, execução de movimentos coordenados e simultâneos dos membros superiores e inferiores, capacidade de resposta imediata em situações emergenciais e vigilância constante do ambiente operacional para prevenção de acidentes. A limitação funcional significativa no joelho direito, com comprometimento da marcha, restrição de movimentos e redução da força muscular, conforme atestado pelo expert, revela-se incompatível com as exigências físicas da função de operador de guindaste. A atividade demanda capacidade plena de locomoção para acesso a estruturas elevadas, estabilidade postural para manutenção de posições durante longos períodos, coordenação motora dos membros inferiores para acionamento de comandos e capacidade de resposta imediata em situações emergenciais que podem demandar movimentação rápida. A sequela apresentada pelo autor compromete diretamente todos esses requisitos, tornando inviável o exercício seguro de sua atividade habitual. O princípio do in dubio pro misero orienta a interpretação das normas previdenciárias no sentido mais favorável ao segurado, especialmente quando há elementos probatórios que demonstram a existência de incapacidade laborativa. Havendo divergência de interpretação e valoração do laudo médico pericial, deve o julgador optar pelo entendimento mais favorável à parte hipossuficiente, observado ainda o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional. Sobre o tema, leia-se precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA VÁLIDA. INCAPACIDADE PARCIAL DA APELADA/A. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. 1. In casu, a perícia produzida no processo mostra-se satisfatória, vez que realizada por órgão oficial desta eg. Tribunal, atendendo aos comandos da determinação judicial. 2. Havendo divergência de interpretação e valoração do laudo médico pericial, deve o Julgador optar pelo entendimento mais favorável à parte hipossuficiente, em razão do princípio in dubio pro misero, observado, ainda, o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional. 3. O termo inicial para o restabelecimento de benefício de auxílio-doença deve ser a data da cessação indevida. 4. Inviável a pretensão de prequestionamento acerca de determinados dispositivos citados, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA”. (TJ-GO 0002657- 45.2012.8.09.0105, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Mineiros - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: 30/01/2018). No caso dos autos, o laudo pericial é claro ao atestar a existência de incapacidade parcial e permanente, bem como a incompatibilidade entre as limitações funcionais e a atividade habitual exercida pelo segurado. Sobre o tema, leia-se um precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. LUMBAGO COM CIÁTICA; ESTENOSE DA COLUNA VERTEBRAL; TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA E DORSALGIA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Tendo o laudo pericial confirmado a moléstia referida na exordial exordial (M51.1- Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia M54.4 -Lumbago com ciática M48.0 - Estenose da coluna vertebral M55.5 - Dorsalgia), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (sapateiro) e idade atual (43 anos) - demonstra que houve efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida cessação até a data da realização da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade do autor para o seu trabalho habitual. 4. Apelação provida. (TRF-4 - AC: 50332442620184049999 5033244-26.2018.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 18/09/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC). A realidade social se impõe e orienta a aplicação do direito. Os benefícios por incapacidade constituem seguro social essencial para trabalhadores que desenvolvem problemas de saúde relacionados ao trabalho e que, em razão disso, ficam impossibilitados de prover seu sustento e de sua família através do exercício de atividade laborativa. A concessão direta de auxílio-acidente, conforme determinado pela sentença recorrida, não se mostra adequada ao caso concreto. O auxílio-acidente destina-se aos segurados que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. Trata-se de benefício de natureza indenizatória, devido após a consolidação das lesões e destinado a compensar a redução da capacidade laborativa. Contudo, no caso dos autos, o próprio laudo pericial atesta que o segurado está apto para o exercício de outra atividade profissional, o que evidencia a necessidade de encaminhamento à reabilitação profissional para identificação de ocupação compatível com suas limitações. O art. 62 da Lei 8.213/91 estabelece que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. O dispositivo legal possui a seguinte redação: "Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez." Não lhe sendo possível a reabilitação, será aposentado por invalidez. A alta administrativa concedida pelo INSS, sem o devido encaminhamento à reabilitação profissional, resultou na perda da estabilidade acidentária e na consequente demissão do segurado em 11/03/2023, conforme demonstrado nos autos. A responsabilidade quanto à reabilitação profissional não cabe à empresa contratante, mas à autarquia previdenciária, que deve fornecer os meios necessários para que o segurado possa retornar ao mercado de trabalho em atividade compatível com suas limitações. A cessação prematura do benefício, sem o cumprimento dessa obrigação legal, viola os direitos do segurado e contraria a finalidade protetiva da legislação previdenciária. A análise do caso concreto sob a perspectiva dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho exige que se assegure ao segurado incapacitado parcialmente para sua atividade habitual não apenas a compensação pecuniária pela redução da capacidade laborativa, mas principalmente os meios necessários para que possa retornar ao mercado de trabalho em condições dignas, através de atividade compatível com suas limitações. O restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com posterior encaminhamento à reabilitação profissional, é a medida que melhor atende à finalidade protetiva da legislação previdenciária e aos princípios constitucionais que regem a ordem social. No tocante ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data da cessação indevida do benefício administrativo em 17/11/2021, conforme postulado pelo apelante. O termo inicial para o restabelecimento de benefício de auxílio-doença deve ser a data da cessação indevida, uma vez que o segurado permanecia incapacitado para o exercício de sua atividade habitual naquele momento, conforme atestado pelo laudo pericial. A fixação do termo inicial em data posterior importaria em prejuízo ao segurado que teve seu benefício cessado indevidamente, deixando-o desassistido justamente no período em que se encontrava incapacitado. Quanto à data de cessação do benefício, o auxílio por incapacidade temporária deve ser mantido sem fixação de DCB, até que o segurado seja submetido à perícia de elegibilidade e encaminhado à reabilitação profissional, momento em que será avaliada sua aptidão para outras atividades e, após a conclusão do procedimento de reabilitação, deverá ser concedido o auxílio-acidente, ante a redução permanente da capacidade laborativa atestada pelo laudo pericial. A ausência de fixação de DCB justifica-se pela necessidade de assegurar a proteção previdenciária ao segurado durante todo o período em que estiver impossibilitado de prover seu sustento através do exercício de atividade laborativa, até que seja efetivamente reabilitado e reinserido no mercado de trabalho. Quanto ao pedido de tutela de urgência em caráter antecipatório, verifica-se que os documentos acostados aos autos formam acervo probatório que demonstra o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentário. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está configurado, uma vez que a ação versa sobre benefício de caráter alimentar. O requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão resta atendido, por se tratar de prestação pecuniária, sendo possível reverter os efeitos concretos gerados pela decisão de antecipação de tutela, retornando-se ao status quo ante. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, julgar procedente o pedido inicial, determinando ao INSS o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91 desde a data da cessação do NB 608.364.619-0 em 17/11/2021, sem fixação de DCB, com o encaminhamento do autor à perícia de elegibilidade para reabilitação profissional em atividade compatível com suas limitações e, após a conclusão do procedimento de reabilitação, a concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário B-94, ante a redução permanente da capacidade laborativa atestada pelo laudo pericial, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas desde 17/11/2021, compensando-se parcelas concedidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros conforme os critérios estabelecidos na sentença recorrida e atualizados conforme a jurisprudência do STF no Tema 810 e a EC 113/2021. Defiro a tutela de urgência em caráter antecipatório para determinar o imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário. Honorários advocatícios na forma da sentença; apelado isento de custas processuais. É o voto. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007272-05.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO DE LIMA ARAGAO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO