PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000169-61.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ISABELA SILVA SOUZA
Advogado(s):JOILSON SOUZA GOMES ROCHA, CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA, JOAO ALVES PINHEIRO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE CARTA DE ANUÊNCIA PELO CREDOR A TEMPO, APÓS PAGAMENTO DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1.Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAU S/A contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais em favor de ISABELA SILVA SOUZA. A ação originou-se da manutenção de protesto de título em nome da autora, mesmo após a quitação integral do débito que lhe deu origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em definir se a manutenção de protesto, após o pagamento da dívida, em razão do atraso na expedição da carta de anuência pelo credor, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embora o cancelamento do protesto seja, em regra, responsabilidade do devedor, conforme o art. 26 da Lei n.º 9.492/1997, tal incumbência depende do fornecimento, pelo credor, do documento de quitação ou da carta de anuência. A inércia do credor em fornecer os meios para a baixa do gravame, após o adimplemento da obrigação, caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a manutenção ou inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, incluindo o protesto de título, acarreta dano moral in re ipsa, ou seja, presumido e que independe da comprovação do prejuízo, pois afeta a honra objetiva e o crédito do ofendido

5. O valor da indenização deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, de modo a compensar o abalo sofrido sem causar enriquecimento ilícito.

6. Por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais incidem a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e desprovido.

7. Tese de julgamento: A manutenção indevida de protesto de título, decorrente da omissão ou atraso do credor em fornecer a carta de anuência após a quitação da dívida, configura ato ilícito que gera o dever de indenizar por dano moral, o qual se caracteriza como in re ipsa.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000169-61.2019.805.0229, em que é apelante BANCO ITAU S/A e apelada ISABELA SILVA SOUZA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Sala das Sessões,       de                          de 2026.

 

Des. Presidente

 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000169-61.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ISABELA SILVA SOUZA
Advogado(s): JOILSON SOUZA GOMES ROCHA, CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA, JOAO ALVES PINHEIRO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por BANCO ITAU S/A contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para:
a) declarar inexistentes cobranças relativas ao contrato mencionado;
b) confirmar a tutela anteriormente concedida, determinando a retirada do protesto e a abstenção de novos apontamentos, sob pena de multa diária;
c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento;
d) condenar a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a instituição financeira interpôs apelação alegando, basicamente, a legitimidade do protesto, diante da inadimplência da autora por determinado período; que o dever de notificação prévia para inscrição em cadastros restritivos seria do órgão mantenedor, e não do credor; que, após a quitação, competia à devedora promover o cancelamento do protesto, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/1997 e da jurisprudência do STJ; a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, por não deter meios para proceder diretamente à baixa do protesto, requerendo, subsidiariamente, expedição de ofício ao Tabelionato competente.

Sustenta que diante dos fatos, não há danos morais a serem indenizados; alternativamente, aponta a desproporcionalidade do quantum fixado; e, por fim, a necessidade de alteração do termo inicial dos juros de mora, para que incidam apenas a partir do arbitramento.

Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização, o afastamento ou adequação da obrigação de fazer e a modificação dos critérios de incidência dos encargos.

Contrarrazões apresentadas.

Os autos vieram à superior instância e foram distribuídos a Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora.

É o relatório, nos termos do art.931 do CPC/2015 c/c o art. 162, inciso XXIV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 

Salvador, 04 de março de 2026.

DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000169-61.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ISABELA SILVA SOUZA
Advogado(s): JOILSON SOUZA GOMES ROCHA, CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA, JOAO ALVES PINHEIRO JUNIOR

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da controvérsia é determinar quem é responsável pela retirada do protesto após o pagamento da dívida e se houve conduta ilícita do Banco réu que justificasse indenização por danos morais. Também é necessário observar se foi cumprida a devida obrigação de informar à autora sobre o procedimento necessário para o cancelamento do protesto e se a carta de anuência foi emitida e disponibilizada de forma adequada pelo réu, em tempo razoável, uma vez que esta é indispensável para a regularização do protesto.

A autora alegou que pagou a dívida, mas o protesto permaneceu, enquanto o réu argumenta que o cancelamento era obrigação dela, conforme o art. 26 da Lei nº 9.492/1997. A sentença reconheceu que a autora deixou de ser notificada pessoalmente do protesto, e que a notificação por edital restou inválida; que embora tenha quitado o débito, seu nome permaneceu protestado, e, que o réu juntou autorização para cancelamento do protesto somente em 20/11/2020 enquanto a carta de quitação da autora é datada de 26/12/2018.

É cediço que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.

Destarte, é evidente que as alegações das partes devem ser devidamente comprovadas por meio de provas claras e objetivas, cabendo a cada uma delas demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não serem acolhidas pelo juízo, inviabilizando os pedidos.

Depreende-se dos autos que houve ato lícito consistente na cobrança de créditos, com o protesto do título em razão da ausência de quitação, em exercício regular de direito (ID. 99992212), que se deu em 25/04/2016. Contudo, o problema surge após a quitação do título, especificamente no que se refere ao procedimento de baixa do protesto e à emissão da carta de anuência, cujo retardo comprometeu a regularização da situação pelo devedor.

Com bem frisou o magistrado de origem, a carta de quitação do débito foi emitida pelo Banco em 26/12/2018, id 99992210, mas a carta de autorização para cancelamento de protesto foi emitida somente em 20/11/2020. Portanto, tem-se que o evidente atraso na emissão da carta de quitação, impediu o devedor de promover o cancelamento do protesto.

Além do mais, não há prova nos autos que tenha sido notificado regularmente do Protesto, ônus que também caberia ao Banco.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre a questão, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 725, firmando a tese de que incumbe ao devedor promover o cancelamento do protesto, in verbis:


“No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.”


Nesse contexto, é evidente que a responsabilidade pela baixa de protesto de dívida recai sobre o devedor, conforme entendimento consolidado em recurso repetitivo. Isso ocorre porque, ao receber o pagamento do débito, o credor tem o dever de expedir a carta de anuência, documento essencial para que o devedor possa realizar a baixa do protesto no tabelionato.

Vejamos:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMISSÃO DA CARTA DE QUITAÇÃO PARA BAIXA EM PROTESTO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ). 2. É do devedor a responsabilidade pela baixa de protesto de dívida, conforme entendimento exarado em sede de recurso repetitivo. Compete ao credor, todavia, no momento em que recebe o pagamento, a expedição da carta de quitação, documento sem o qual o devedor que pagou a dívida fica impedido de realizar a baixa do protesto. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1231989 SC 2018/0007062-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2018)


Anote-se que, sem a carta de anuência, o devedor, mesmo após quitar a dívida, encontra-se impossibilitado de regularizar sua situação, o que configura omissão por parte do credor e viola o dever de colaboração previsto na relação jurídica obrigacional.

Para tanto, cumpre registrar que, apesar de ser obrigação do devedor proceder à baixa do protesto, não há comprovação de que o procedimento de baixa foi devidamente explicado, tampouco juntadas evidências acerca da emissão ou entrega da carta de anuência, como documentos, telas do sistema, solicitações formais, informações enviadas, comprovantes de envio, Avisos de Recebimento (AR), e-mails ou qualquer outro meio comprobatório que solidificasse a tese da ré.

Destaca-se, ainda, a relevância fundamental de informar o consumidor sobre o procedimento de baixa, bem como a importância da emissão e entrega da carta de anuência ao devedor, possibilitando que este compareça ao tabelionato e regularize a situação, já que uma pessoa que não é devidamente informada ou não recebe os documentos necessários para o procedimento de baixa fica impossibilitada de regularizar o protesto.

Portanto, embora seja obrigação do devedor realizar a baixa mediante apresentação da carta de anuência, a falha na emissão e na comunicação adequada por parte da instituição – que no caso demorou por quase dois anos - impossibilitou o cumprimento dessa obrigação, configurando, assim, falha no dever de cuidado e diligência por parte da instituição que não emitiu a carta.

Nesse sentido a jurisprudência pátria, senão vejamos:


DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. CREDOR POSSUI A OBRIGAÇÃO DE FORNECER OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS OU EMITIR A CARTA DE ANUÊNCIA PARA DEVIDA BAIXA DO PROTESTO. ERRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PREENCHER O ENDEREÇO DA AUTORA NA CARTA DE ANUÊNCIA. DEVOLUÇÃO DA CARTA COM MOTIVO "ENDEREÇO INSUFICIENTE". INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação na qual a Recorrente aduziu que a Instituição Financeira não preencheu de forma correta seu endereço e, portanto, não recebeu a Carta de Anuência referente ao cancelamento do protesto, bem como não tinha conhecimento deste. 2. Compete ao credor, independentemente de requerimento formal por parte do devedor, entregar os documentos necessários para tanto – isto é, os documentos que originaram o protesto do título, ou a Carta de Anuência. Neste ponto, convém consignar que a ausência ou demora na entrega dos referidos documentos pela credora configura ato ilícito, o qual enseja dano moral presumido. 3. In casu, o débito foi adimplido em em janeiro de 2018, entretanto, o Banco não preencheu o endereço da Autora de acordo com os dados fornecidos no Contrato de Consórcio. Em razão do citado erro, a Carta foi devolvida pelos Correios com o motivo "endereço insuficiente". 4. Diante dos fatos, é devida a condenação por danos morais, posto que a Ré não observou o dever de cuidado e não empreendeu as diligências necessárias para que a Autora recebesse a Carta de Anuência. 5. Devida reforma da sentença para determinar a baixa do protesto registrado no Livro 394, folha 169, no valor de R$53.020,39 (cinquenta e três mil vinte reais e trinta e nove centavos), Tabelionato de Protesto de Títulos de Jacobina; proceder à retirada de eventual restrição do nome da Autora nos Órgãos de Proteção ao crédito, referente ao débito que ensejou o protesto e condenar o Réu, ora Apelado, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 6. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05030172220188050137 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Jacobina, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) (grifo nosso).

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO LEGÍTIMO ANTERIOR À QUITAÇÃO. NÃO EMISSÃO DA CARTA DE ANUÊNCIA . MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. RECURSO PROVIDO.

I . Caso em Exame:

1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Protesto e Pedido de Danos Morais, em que o autor requer a inexistência de débito referente a protesto e a condenação do Banco requerido ao pagamento de danos morais pela não emissão da carta de anuência, o que gerou a manutenção indevida do protesto.

II. Questão em Discussão:

2 . A questão a ser discutida é se houve falha na prestação de serviço por parte do Banco ao não fornecer a carta de anuência após a quitação da dívida, ocasionando a manutenção do protesto e, por conseguinte, o dever de indenizar.

III. Razões de Decidir:

3. Embora o protesto tenha sido legítimo, ocorrido antes da quitação da dívida, o Banco falhou ao não fornecer a carta de anuência necessária para o cancelamento do protesto, o que caracteriza falha na prestação do serviço, com base no art . 14 do CDC. Essa omissão resultou na manutenção indevida do protesto, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, prescindindo de comprovação adicional.

IV. Dispositivo e Tese:

4 . Condenação do Banco Apelado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, levando em conta os princípios de proporcionalidade e razoabilidade.

Tese de julgamento: "A ausência de emissão de carta de anuência pelo credor, após a quitação da dívida, que resulta na manutenção indevida de protesto, configura falha na prestação de serviço e enseja a condenação por danos morais."

Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 11º.

Jurisprudência relevante citada: N.U 1035286-81 .2021.8.11.0041; N .U 1019520-51.2022.8.11.0041. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10129476020238110041, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 15/10/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2024)


Assim, uma vez que a dívida foi quitada, surge para o credor a obrigação de adotar todas as medidas necessárias para assegurar a extinção dos efeitos do protesto, incluindo a emissão espontânea e disponibilização ao devedor, da carta de anuência, sem exigir qualquer solicitação prévia. Essa responsabilidade decorre do fato de que a quitação extingue a obrigação principal, cabendo ao credor garantir que o devedor não sofra restrições indevidas em razão de atos que deveriam ser regularizados imediatamente.

Exigir que o devedor ainda solicite tal documento representa um ônus desnecessário, além de potencialmente causar-lhe prejuízos, o que não se coaduna com os deveres de lealdade e probidade exigidos no âmbito contratual.

Pois bem.

Como exposto, a manutenção indevida do protesto, sem a devida emissão da carta de anuência, configura falha no dever de informação e colaboração da parte credora, que, após a quitação do débito, tem a obrigação de promover a emissão da carta de anuência para que o devedor possa efetivar a baixa do protesto.

Esse comportamento do réu caracteriza ato ilícito, uma vez que resulta em dano à honra e à imagem do autor, pois o protesto indevido tem o poder de causar constrangimento e prejuízos à reputação do indivíduo, afetando sua credibilidade perante terceiros e podendo gerar impactos negativos em sua vida financeira e emocional. 

Além disso, é importante ressaltar que o dano moral, no caso em questão, é considerado in re ipsa, ou seja, o simples fato de a parte autora ter sido exposta à manutenção de um protesto que se tornou indevido já gera a presunção de dano à sua esfera moral, sem a necessidade de comprovação de prejuízo adicional.

Nesta senda, a jurisprudência in verbis:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO LIMINAR - CANCELAMENTO DO PROTESTO OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR - CARTA DE ANUÊNCIA - OBRIGAÇÃO DO CREDOR - AUSÊNCIA DE PROVA DO FORNECIMENTO ÚTIL E CORRETO -DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL - RECURSO PROVIDO. - O devedor protestado que quita a dívida em atraso, ou realiza acordo, como é o presente caso, deve providenciar a baixa do protesto perante o Cartório, mediante apresentação do documento protestado ou a competente carta de anuência, cujo fornecimento é ônus do credor, ou eventual determinação judicial (REsp repetitivo 1339436/SP) - Ausência de prova efetiva pelo requerido de que tenha disponibilizado de forma oportuna e útil o documento, cuja correição de dados é necessária para que a providência fosse tomada pelo autor - O dano moral é presumido e decorre puramente da manutenção indevida do protesto, razão pela qual se mostra plenamente cabível e oportuna a indenização pleiteada pelo autor, não somente para compensar-lhe os prejuízos morais suportados, como também para servir de advertência para o réu - A indenização deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade, proporcionalidade e com observância das peculiaridades do caso. (TJ-MG - AC: 10000210300208001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 27/06/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022).


Na fixação do “quantum” indenizatório, diz o “caput” do art. 944 do CC/2002: “A indenização mede-se pela extensão do dano”, assim, deve o juiz “agir com prudência, atendendo, em cada caso, às suas peculiaridades e à repercussão econômica da indenização, de modo que o valor da mesma não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo” (TJMG, Ap. 87.244, 3ª Cam. J. 09.04.1992, repertório IOB de jurisprudência, n.3, p. 7679).

Não obstante, também é certo que deve ser considerado o critério da razoabilidade e proporcionalidade para fixação do valor da indenização por danos morais, a fim de se atender a sua função reparatória e punitiva.

Nessa linha, a fixação da indenização no valor de R$ 6.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada, até mesmo módica em razão do tempo decorrido, devendo ser mantida.

Quanto ao termo inicial dos juros de mora da condenação por danos morais, a sentença fixou a partir da citação, com base no art.405 do CPC. Tratando-se de responsabilidade advinda da relação obrigacional originária, correto o termo inicial fixado pelo magistrado.

Quanto a obrigação do Banco em cumprir obrigação imposta na sentença para baixa do protesto, entendo ser perfeitamente possível, devendo a instituição financeira manter uma postura ativa e colaborativa, emitindo carta de quitação ao cartório, assegurando a efetividade da decisão.

 Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e  NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte Ré. Majoro o valor dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, parágrafo 11º, do CPC.

 

Sala de Sessões, ____ de _________ de 2026.

 

DES. PRESIDENTE

 

DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora

 

Procurador de Justiça