PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO E SUCESSÕES. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento. A decisão colegiada manteve o bloqueio judicial de valores nas contas bancárias da Embargante, antiga inventariante, determinado pelo juízo de primeiro grau devido a indícios de levantamento irregular de valores pertencentes ao espólio. A Embargante alega omissões no acórdão referentes ao direito ao contraditório prévio, à proporcionalidade da medida e à possibilidade de abatimento da dívida no quinhão hereditário de seu genitor. II. Questão em discussão. 2. Há omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação sobre a dispensa do contraditório prévio (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil).Há omissão 3. quanto à análise do princípio da proporcionalidade e aplicação de medida menos gravosa (artigo 8º do Código de Processo Civil). 4. Há omissão sobre a justificativa para o contraditório diferido na concessão da tutela de urgência (artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil). III. Razões de decidir. 4. O acórdão não apresenta omissão. A decisão colegiada fundamentou de forma clara e exaustiva que a manutenção do bloqueio financeiro decorre do poder geral de cautela, diante do risco concreto ao resultado útil do processo de inventário e da necessidade de resguardar o patrimônio dos herdeiros. 5. A urgência e a gravidade dos fatos narrados — levantamento de valores expressivos sem a devida prestação de contas — autorizam a dispensa do contraditório prévio, conforme a exceção expressa do artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil. O contraditório, nestes casos, é exercido de forma posterior (diferida), o que já ocorre por meio da interposição dos recursos cabíveis. 6. A tese de substituição do bloqueio pelo abatimento dos valores no quinhão hereditário do genitor da Embargante não caracteriza omissão. Ao manter o bloqueio das contas como medida necessária e urgente para garantir o retorno dos valores exatos ao espólio, o colegiado afastou implicitamente a adoção de medidas diversas. A compensação de quinhões é matéria a ser debatida na fase de partilha, perante o juízo de primeiro grau, e não no âmbito de recurso que analisa apenas a legalidade de tutela cautelar. 7. Os Embargos de Declaração não servem para a rediscussão do mérito da causa ou para forçar o prequestionamento de dispositivos legais quando a questão jurídica já foi plenamente resolvida na decisão. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão cautelar que determina o bloqueio de valores para proteger o patrimônio do espólio, baseada no poder geral de cautela e no risco de dano, justifica a postergação do contraditório, não configurando omissão a ausência de manifestação isolada sobre cada artigo de lei suscitado pela parte, desde que os fundamentos jurídicos determinantes sejam apresentados de forma clara e suficiente." Dispositivos relevantes citados: Artigos 8º, 9º, parágrafo único, I, 10, 300, 301 e 1.022 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8069697-20.2024.8.05.0000, em que figuram, como Embargante ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS GOIS e embargado ESPOLIO DE INES FERNANDES SANTOS e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069697-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS GOIS
Advogado(s): FABIO SANTOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE INES FERNANDES SANTOS registrado(a) civilmente como INES FERNANDES SANTOS e outros (7)
Advogado(s):SILVANA LUCIANA REGO SANTOS, VINICIUS BRIGLIA PINTO, MARCOS CRISTOVAO DOS SANTOS CARNEIRO, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, CIRO ROBERTO MONIZ DE ARAGAO COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ana Paula Moreira dos Santos Gois (ID 92924146) contra o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível (ID 91287622) que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Embargante. O Colegiado manteve o bloqueio judicial de suas contas bancárias até o limite de R$ 519.603,00 (quinhentos e dezenove mil seiscentos e três reais). Este bloqueio foi determinado pelo juízo da 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Salvador, nos autos do processo de inventário n. 0327848-80.2014.8.05.0001 (Decisão de ID 470222212 na origem), devido a indícios de levantamento indevido de valores do espólio sem a devida prestação de contas. A Embargante sustenta a existência de omissões no acórdão. Argumenta que a decisão não enfrentou expressamente a alegada violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que tratam da vedação à decisão surpresa e exigem o contraditório prévio. Aduz também que o acórdão foi omisso quanto à análise do princípio da proporcionalidade (artigo 8º do Código de Processo Civil). Afirma que a Câmara deixou de analisar o seu pedido para aplicar uma medida menos gravosa, consistente na substituição do bloqueio bancário pelo abatimento da dívida diretamente no quinhão hereditário de seu pai, o qual ela representava no processo de inventário. Por fim, argumenta que houve omissão sobre a necessidade de justificar o contraditório diferido na concessão de tutelas de urgência, conforme o artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil. A Embargante requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes para revogar ou substituir o bloqueio, além do prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais citados. Intimado para apresentar contrarrazões (Intimação de ID 92948326), o Espólio Embargado não apresentou manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 93833043). É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069697-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS GOIS
Advogado(s): FABIO SANTOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE INES FERNANDES SANTOS registrado(a) civilmente como INES FERNANDES SANTOS e outros (7)
Advogado(s): SILVANA LUCIANA REGO SANTOS, VINICIUS BRIGLIA PINTO, MARCOS CRISTOVAO DOS SANTOS CARNEIRO, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, CIRO ROBERTO MONIZ DE ARAGAO COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 1. Mérito dos Embargos de Declaração. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil define que os Embargos de Declaração têm a finalidade estrita de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não constituem a via adequada para a rediscussão de matérias já decididas ou para a reforma do julgado motivada pelo simples inconformismo da parte. A Embargante alega que o acórdão foi omisso em três pontos principais. Após a análise atenta das razões recursais e dos fundamentos do acórdão de ID 91287622, verifico que não existe nenhuma omissão a ser sanada. A fundamentação jurídica adotada pelo colegiado foi exaustiva e direta, resolvendo integralmente o mérito do Agravo de Instrumento. 1.1. Da alegada omissão quanto ao contraditório prévio (Artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil). A Embargante alega que o acórdão não debateu a violação ao contraditório prévio e a ocorrência de decisão surpresa. O argumento não se sustenta. O acórdão embargado deixou claro, de maneira expressa, que a medida de bloqueio de bens foi mantida com base no poder geral de cautela (artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil). O colegiado reconheceu a urgência e a necessidade de preservar a integridade do patrimônio do espólio, diante de "movimentação de valores expressivos, sem a devida comprovação". O artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece uma exceção legal e absoluta à exigência de contraditório prévio nos casos de tutela provisória de urgência. Ao fundamentar a decisão na gravidade dos fatos e na necessidade de estancar o prejuízo aos herdeiros, o acórdão justificou a adoção da medida cautelar restritiva de forma imediata. O contraditório prévio, em casos de risco de dilapidação de patrimônio (perigo de dano), esvaziaria a utilidade e a eficácia da decisão judicial. Portanto, não há omissão. A postergação da oitiva da parte é consequência lógica e legal do deferimento de tutela de urgência voltada a garantir a restituição de R$ 519.603,00 (quinhentos e dezenove mil seiscentos e três reais) ao espólio. 1.2. Da alegada omissão quanto à justificação do contraditório diferido (Artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil). No mesmo sentido, a Embargante afirma que o acórdão não explicou os motivos pelos quais o contraditório deveria ser exercido posteriormente (contraditório diferido). A leitura do acórdão de ID 91287622 demonstra o oposto. O colegiado transcreveu e encampou expressamente os fundamentos da decisão de primeiro grau. Registrou disparidades de datas, suspeitas de pagamentos de honorários em momentos onde a Embargante sequer tinha legitimidade formal como inventariante, e recibos de repasse de R$ 300.000,00 desprovidos de detalhamento compatível com o alto valor. Estas constatações, reconhecidas pelo acórdão como indícios sólidos de irregularidades, configuram exatamente a justificativa fática e jurídica para o deferimento da medida liminar sem oitiva prévia. O contraditório diferido não precisa de uma decretação apartada. Ele ocorre naturalmente após a efetivação do bloqueio, garantindo-se à Embargante o direito de defesa no juízo de origem e a interposição de recursos, qual seja, direito que a parte, inclusive, está exercendo ativamente por meio deste Agravo e dos presentes Embargos. A prestação jurisdicional foi completa neste ponto. 1.3. Da alegada omissão quanto à proporcionalidade e aplicação de medida menos gravosa (Artigo 8º do Código de Processo Civil). A Embargante argumenta que a decisão omitiu o exame do seu pedido para substituir o bloqueio em dinheiro por um abatimento no futuro quinhão hereditário de seu pai (a quem ela representava). A omissão, mais uma vez, inexiste. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos formulados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para amparar a conclusão. Ao julgar necessária a manutenção do bloqueio judicial das contas bancárias, o colegiado reconheceu que essa era a medida adequada, proporcional e estritamente necessária para recompor os valores em espécie retirados da conta do inventário (R$ 519.603,00). A substituição de bloqueio de dinheiro líquido por uma promessa de compensação futura em um quinhão hereditário (cujo valor final só será apurado na partilha) esvazia a garantia cautelar. O dinheiro possui prioridade absoluta na ordem de constrição. A decisão reconheceu o bloqueio financeiro como a medida correta. A tese de compensação de quinhão não tem espaço na análise de uma tutela de urgência cautelar. Tal compensação demanda o aprofundamento de provas que pertence exclusivamente ao juízo do inventário na primeira instância. O acórdão foi claro: a medida prudente é garantir o dinheiro até o limite dos saques suspeitos. Ao adotar esse fundamento de proteção imediata, o órgão colegiado rejeitou, com base na técnica jurídica, qualquer substituição por medida de eficácia incerta. 2. Do Prequestionamento e dos Efeitos Infringentes. A oposição de Embargos de Declaração com o propósito de provocar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais exige a demonstração efetiva de vício na decisão, o que não ocorreu no caso. Vale ressaltar que a legislação processual atual adotou a tese do prequestionamento ficto ou virtual. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existente o erro, omissão, contradição ou obscuridade. A fundamentação do acórdão foi clara, coerente e completa, esgotando os fundamentos jurídicos necessários para a manutenção da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem. Não há qualquer vício a ser sanado. Fica evidente que a Embargante utiliza este recurso com a intenção clara de rever a justiça da decisão e alterar o seu resultado (efeitos infringentes), substituindo o convencimento do colegiado pelo seu próprio. O recurso horizontal de Embargos de Declaração não comporta essa finalidade. 3. Conclusão. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER aos embargos de declaração, mantendo o acórdão inalterado em todos os seus termos. Com o intuito de evitar a oposição de novos embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069697-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS GOIS
Advogado(s): FABIO SANTOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE INES FERNANDES SANTOS registrado(a) civilmente como INES FERNANDES SANTOS e outros (7)
Advogado(s): SILVANA LUCIANA REGO SANTOS, VINICIUS BRIGLIA PINTO, MARCOS CRISTOVAO DOS SANTOS CARNEIRO, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, CIRO ROBERTO MONIZ DE ARAGAO COSTA
VOTO