PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação n.º 0532134-44.2019.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Hugo Casciano de Sant´anna

Apelado: Donato Francisco dos Santos Neto

Apelado: Argemiro Pinho dos Santos

Advogado: Dr. Daniel Santos Praxedes Souza (OAB/BA: 47.201)

Origem: 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 180, § 1º E 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DE AMBOS OS APELADOS PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA PELOS RÉUS ACERCA DA ILICITUDE DO AUTOMÓVEL APREENDIDO. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO BEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RECORRIDO DONATO FRANCISCO DOS SANTOS NETO PELO CRIME DO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. INVIABLIDADE. NÃO EVIDENCIADA A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO FALSO. MERO PORTE OU POSSE QUE CONFIGURA CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar os Apelados Argemiro Pinho dos Santos e Donato Francisco dos Santos Neto como incursos nas sanções previstas no art. 180, § 1º, do Código Penal, impondo a cada um deles as penas definitivas de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituindo a sanção corporal respectiva por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução.

I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, que, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolveu Argemiro Pinho dos Santos e Donato Francisco dos Santos Neto das imputações contra eles formuladas na denúncia.

II - Narra a exordial acusatória (ID. 64150759), in verbis, que “[...] 1- Consta dos referidos autos que na manhã do dia 28 de janeiro de 2016, por volta das 9 horas, no curso da operação “Pista Limpa”, deflagrada por investigadores lotados DRFRV em conjunto com o Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado - DRACO e a Polícia Rodoviária Federal — PRF no terminal hidroviário de São Joaquim, nesta cidade, foi realizada abordagem ao 1º denunciado que conduzia o veículo Toyota Corolla GLI, cor prata, ano/modelo 2012/2012, ostentando placas NZZ 2609, que chegava a Salvador oriundo de Valença/BA. 2 - Instado pelos policiais, o 1º denunciado apresentou um Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) referente ao exercício de 2014, nominal a Magno Reis Andrade, sem anotação de reservas de qualquer natureza, objetivando comprovar a regularidade do automóvel que conduzia. 3 - Após a verificação do veículo os policiais constataram que o mesmo se encontrava com sinal identificador adulterado uma vez que o VIN (número de identificação do veículo) havia sido regravado em massa plástica com número 9BRBD48ESD2569735, diverso daquele, original, ainda gravado da plaqueta afixada no compartimento de bagagem. 4 - Realizada consulta a partir deste último número, constatou-se que o automóvel se tratava, na verdade, daquele de placas NZS 8143 e chassi 9BRBLA2E9C4731659, em relação ao qual constava restrição por roubo de acordo com o boletim de ocorrência nº 0442014008908 (certidão inclusa nos autos), haja vista que havia sido tomado de assalto ao seu legítimo proprietário na tarde do dia 04/07/2014, em via pública no bairro do Imbuí, nesta cidade. 5 - Apurou-se que o 1º denunciado, ao transportar o veículo desde Valença/BA, agia em unidade de desígnios e mediante prévio ajuste de vontades com o 2º denunciado, a quem o entregaria ao chegar nesta cidade e que, por sua vez, o revenderia a terceira pessoa. Os policiais, então, se deslocaram até o local onde os denunciados haviam combinado para a entrega do automóvel, nas proximidades do hotel Pirâmide, no bairro de Pernambués, nesta cidade, onde prenderam os dois em flagrante delito e os conduziram à presença da autoridade para a lavratura do respectivo auto. 6 - Tanto o veículo Toyota Corolla como o CRLV apresentado foram apreendidos (de acordo com termo próprio incluso nos autos) e, na sequência, encaminhados ao Departamento de Polícia Técnica — DPT para que fossem submetidos a exame pericial. Conforme revelam os respectivos laudos acostados aos autos, o automóvel, de fato, tinha tido dois sinais identificadores (placas e VIN) adulterados e que originalmente ostentava as placas NZS 8143 e a gravação de chassi 9BRBLA42E9C4731659, como também o CRLV apresentado pelo 1º denunciado aos policiais era inautêntico. 7 - Segundo se depreende das provas amealhadas ao longo do apuratório, ambos os denunciados tinham pleno conhecimento da procedência ilícita do automóvel não apenas pelo valor irrisório pelo qual aquele estava sendo negociado, R$ 12.000,00 (doze mil reais), como também pelo fato de terem atuação profissional no mercado de compra e venda de veículos (chegando a registrar antecedentes por prática de crime de receptação de veículo roubado). 8 - Resta patente, ainda, que os ora denunciados praticaram a conduta de transportar (o primeiro) e adquirir (o segundo) o veículo roubado “no exercício de atividade comercial”, circunstância essa que qualifica as respectivas condutas. [...]”.

III - Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação (ID. 64151490), postulando, nas razões recursais, a reforma do decisio de primeiro grau, ao argumento de que há provas suficientes de materialidade e autoria para que ambos os Apelados sejam condenados pela conduta delitiva tipificada no art. 180, § 1º, do Código Penal, uma vez que restou comprovado nos autos que Argemiro adquiriu e Donato Francisco transportou, “em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, coisa que sabiam ser produto de crime”; bem assim a condenação de Donato Francisco pelo delito de uso de documento falso, disciplinado no art. 304 do Estatuto Repressivo, pois “restou demonstrado que, no momento da abordagem, o acusado utilizou de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de nº 011556227528, em nome de Magno Reis Andrade”.

IV - O pleito condenatório merece parcial acolhimento. Nos termos do art. 180, § 1º, do Estatuto Repressivo, pratica o crime de receptação qualificada aquele que “Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime”, cominando o legislador como sanção para a aludida conduta pena de reclusão, de três a oito anos, e multa. Ademais, consoante o § 2º do mesmo dispositivo legal, “Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência”.

V - In casu, ao serem interrogados em ambas as fases da persecução penal (ID. 64150760, págs. 10/13 e 14/15; ID. 64151471 e PJe Mídias), os Apelados negaram ter ciência da origem ilícita do bem apreendido, assim como de o veículo Corolla, cor prata, encontrar-se com a placa e o chassi adulterados, relatando em Juízo que o automóvel foi transportado de Valença para Salvador por Donato Francisco a pedido de Argemiro, o qual estava negociando a aquisição do automóvel com a pessoa conhecida como “Dinho do Camarão”, morador de Valença, afirmando Donato que transportou o veículo até Salvador pois já se deslocaria para a referida cidade a fim de encontrar com a família, e receberia a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) de Argemiro pelo serviço, tendo ambos os Réus alegado que o valor do carro só seria pago por Argemiro depois de realizada a vistoria no Detran.

VI - Nada obstante, apesar da negativa dos acusados, tem-se que a materialidade e a autoria do delito de receptação qualificada, previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, restaram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o Auto de Exibição e Apreensão do veículo (ID. 64150760, pág. 25); o Boletim de Ocorrência referente ao roubo do automóvel, datado de 04/07/2014 (ID. 64150760, pág. 20); o Laudo de Exame Pericial veicular (ID. 64150761, págs. 13/18); os depoimentos prestados em sede preliminar e em Juízo pelos policiais civis Alex Ribeiro Vieira, Lázaro Lima dos Santos e David Santana Santos; além do depoimento judicial do PRF Luís Lidiomar Costa Fernandez (ID. 64150760, págs. 03/05, 06/07 e 08/09; ID. 64150927; ID. 64150963; ID. 64151471 e PJe Mídias).

VII - De acordo com a conclusão constante no Laudo Pericial (ID. 64150761, pág. 18), “o veículo ao ser examinado o seu Número de Identificação do Veículo (VIN): 9BRBD48ESD2569735, o apresentava implantado na peça suporte por massa plástica e à série gravada foi removida por processo de esmerilhamento. Na plaqueta fixada no compartimento de bagagem constatou-se à série VIN 9BRBLA2E9C4731659, e ao ser consultado no BIN do Infoseg, o cadastro está relacionado com o veículo de placa NZS 8143, com OCORRÊNCIA DE ROUBO/FURTO, referente à um automóvel de marca Toyota, modelo Corolla GLi Flex, ano de fabricação 2012, ano modelo 2012, cor Prata e a série de motor 2ZRMO66492 (convergente com a série encontrada no motor examinado) sem indícios de regravação. Saliento que o veículo que portava placa de identificação NZZ 2609 tinha características semelhantes ao veículo com ocorrência de furto e roubo” (sic).

VIII - Ao serem ouvidos na fase preliminar, os policiais civis detalharam como ocorreu a apreensão do automóvel em comento, noticiando que a Operação “Pista Limpa” foi realizada em conjunto com a Polícia Rodoviária Federal e com o Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado (DRACO), tendo Donato Francisco sido preso em flagrante no Terminal Marítimo de São Joaquim em razão de estar na posse do veículo Toyota/Corolla, cor prata, ostentando placa policial NZZ 2609, cuja checagem permitiu aos agentes estatais verificarem que se tratava de carro com chassi adulterado e objeto de roubo, com placa original NZS8143, oportunidade em que Donato afirmou que conduzia o veículo para entregá-lo em frente ao Hotel Pirâmide, próximo à rodoviária, a um indivíduo de nome Argemiro, conhecido por “Miro”, o qual lhe pagaria a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo que os policiais para lá se dirigiram com Donato e, realizada a entrega, prenderam em flagrante Argemiro, o qual informou aos agentes públicos que efetuaria o pagamento a Donato mediante depósito bancário, bem como que tinha ciência de que o carro se tratava de automóvel roubado e adulterado, asseverando que venderia o veículo a terceiro.

IX - Em audiência instrutória, embora não se recordassem das minúcias das diligências empreendidas, em razão do grande lapso temporal decorrido desde os fatos apurados (oitiva das testemunhas se iniciou em 2020 e se encerrou em 2023), os policiais civis Alex Ribeiro Vieira, Lázaro Lima dos Santos e David Santana Santos, assim como o PRF Luís Lidiomar Costa Fernandez, confirmaram ter participado da “Operação Pista Limpa”, corroborando o quanto narrado em sede de inquérito e apresentando relatos relevantes e complementares acerca dos fatos.

X - O IPC Alex Ribeiro afirmou em contraditório judicial que a operação foi realizada no “ferrry boat” em conjunto com o DRACO e com a Polícia Rodoviária Federal, esclarecendo que “tinham as informações de veículos partindo de Salvador no último ferry com destino a Valença para fazer a operação de extração das características e que esses mesmos veículos voltariam no outro dia, pela manhã, no primeiro ferry, eles iam à noite e voltavam já prontos pela manhã, sempre no último e no primeiro [ferry boat]; que nessa operação, os carros com características duvidosas eram abordados, e, no caso, foi notada uma divergência, uma adulteração e foram para um outro local e encontraram outro veículo [...] que quem fez a análise do chassi foi o pessoal da Polícia Rodoviária Federal, e apenas acompanharam o procedimento, mas a averiguação foi feita pela PRF; que se lembra de ter sido constatada a adulteração pela PRF; que o valor do veículo não coincidia com o valor de mercado do carro”. Afirmou, ainda, que os colegas David e Lázaro também participaram da operação.

XI - Por sua vez, o IPC Lázaro Lima informou em Juízo se recordar dos Réus, apontando que Donato era quem conduzia o veículo, ao passo que o IPC David Santana declarou terem sido eles, os policiais civis, os responsáveis pela entrega dos indivíduos na delegacia, como decorrência da operação realizada no Terminal Marítimo, destacando o PRF Luís Lidiomar que a operação visava o combate a veículos roubados, sendo identificado que o Corolla prata apreendido se tratava de um veículo roubado. Vale registrar que a simples qualidade de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos por eles veiculados, que são revestidos de fé pública, mormente quando se apresentam coesos com os demais elementos e circunstâncias colhidos nos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no presente caso.

XII - Ademais, a quantidade de diligências realizadas diariamente pelos policiais e, como já dito, o decurso do tempo entre os fatos e a produção da prova justificam a ausência de recordação quanto a detalhes da abordagem, o que, todavia, não possui o condão de macular o arcabouço probatório, especialmente, quando se observa que os relatos convergem para a essência do ato delituoso, não se vislumbrando qualquer indício de que os referidos agentes públicos tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar os Réus, além de não haver nos autos elementos que evidenciem a ocorrência de rixa anterior com os Apelados, até porque a alegativa judicial de Argemiro no sentido de sofrer perseguição policial não foi demonstrada.

XIII - Como se sabe, no crime de receptação, a comprovação do elemento subjetivo do tipo, sobretudo quando inexiste admissão do dolo por parte do agente, pode ser extraída das circunstâncias concretas da situação fática envolvendo a prática criminosa, e.g., o valor vil do produto, o desenvolvimento das tratativas referentes à aquisição, o local onde se efetivou a transação, as características do adquirente e do fornecedor, entre outras.

XIV - Na hipótese vertente, conquanto Donato e Argemiro neguem ciência sobre as irregularidades e a origem ilícita do veículo apreendido, é certo que as circunstâncias do caso concreto evidenciam o contrário. Isso porque restou comprovado que Donato Francisco foi abordado e preso em flagrante na posse de um automóvel objeto de roubo, com chassi e placa adulterados, no contexto da “Operação Pista Limpa”, que apurava informações de veículos que eram levados para Valença, adulterados, e retornavam para Salvador via ferry boat, sendo evidenciado que Donato transportava o veículo para Argemiro, o qual, ao receber o bem, também foi preso em flagrante, havendo prova judicializada de que Argemiro, há tempos, comercializa carros, consoante por ele próprio afirmado em Juízo, sendo certo que Donato tinha conhecimento a respeito do trabalho de compra e venda de veículos realizado por Argemiro, conforme relatado em interrogatório judicial, não sendo crível, como bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça, que Argemiro, com vasta experiência em comercialização de veículos, não tivesse ciência da origem ilícita do bem, tampouco das precauções necessárias a serem adotadas ao negociar um automóvel.

XV - Inclusive, embora Argemiro tenha negado em contraditório judicial que o veículo apreendido era destinado à venda, verifica-se que ao ser ouvido pela Autoridade Policial, acompanhado pelo advogado Dr. Julio da Silva Santos (OAB/BA 38.673), afirmou que “conhece FABRICIO há muito tempo e marcou com ele no Hotel Pirâmide para ele ver o veículo Corolla que estava sendo transportado por DONATO e pretendia revender por quinze mil reais”, tendo o IPC Alex Ribeiro asseverado que “o valor do veículo não coincidia com o valor de mercado do carro”, a evidenciar, uma vez mais, que os Réus sabiam da ilicitude do bem.

XVI - Outrossim, causa espécie o fato de Donato ter afirmado em sede preliminar que “também foi conduzido para esta delegacia em outra oportunidade ou melhor em 15/06/2015 suspeito de estar envolvido nas ações criminosas de MIRO que é acusado de estelionatário usando veículos roubadas e adulterados, falsificação de documentos de veículos ou com restrição judicial, e mais uma vez foi liberado por não ter comprovado nada contra sua pessoa”, e, mesmo sabedor de tais acusações em relação a Argemiro, não ter adotado as cautelas necessárias para transportar o veículo a pedido daquele.

XVII - Registre-se, também, as divergências existentes nos interrogatórios dos Acusados em sede policial e judicial, tendo Donato afirmado na fase preliminar que receberia de Argemiro a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo transporte do veículo Corolla, enquanto asseverou em Juízo que o valor a ser recebido era de R$ 600,00 (seiscentos reais). Em inquérito, ambos os Réus narraram que o ponto de encontro para entrega do veículo por Donato a Argemiro era em frente ao Hotel Pirâmide, no bairro de Pernambués, local, inclusive onde Argemiro foi preso em flagrante, ao passo que, em contraditório judicial, alegaram que o ponto de encontro para entrega do bem era no Detran.

XVIII - Como se não bastasse, consoante ressaltado pelo Parquet, “não parece ser coincidência o fato de que DONATO FRANCISCO DOS SANTOS NETO responde a outra ação penal por receptação de 20 (vinte) baterias automotivas (autos n. 0502787-97.2017.8.05.0271). Já ARGEMIRO PINHO DOS SANTOS responde a diversas ações penais, sendo elas: [...] 0505294-60.2020.8.05.0001, 0514393-25.2018.8.05.0001, [...] sempre envolvendo o comércio fraudulento ou receptação de veículos, e 0001857-49.2017.8.05.0106, envolvendo o comércio fraudulento de gado”, cumprindo pontuar que, em consulta ao PJe 1º Grau, verifica-se que Donato foi condenado na ação penal indicada, sendo, contudo, extinta a sua punibilidade em razão da prescrição; enquanto Argemiro foi condenado na ação penal nº 8001896-67.2024.8.05.0039 por estelionato envolvendo comércio de veículo, tendo sido interposta apelação pela Defesa. A existência de tais ações recomendaria aos Réus, no mínimo, um dever maior cuidado, não sendo verossímil, portanto, a ignorância quanto às irregularidades e à origem ilícita do bem.

XIX - Ainda, mister consignar que as versões apresentadas pelos Réus não foram comprovadas em Juízo, não se desincumbindo a Defesa de demonstrar que os familiares de Donato já estavam em Salvador e que ele se deslocou para esta cidade transportando o automóvel com o objetivo primeiro de encontrá-los, tampouco restou evidenciada, nos moldes descritos, a aventada negociação relativa ao carro entabulada entre Argemiro e “Dinho do Camarão”, muito menos foi colacionado qualquer documento comprobatório da alegada vistoria no bem que seria realizada no Detran antes do pagamento da dita compra.

XX - É cediço que, nas situações como a em testilha, nas quais o bem é apreendido em poder do acusado, o ônus de comprovar a origem lícita do bem ou que a conduta do agente se deu de forma culposa cabe à Defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal e na esteira da jurisprudência da Corte Superior de Justiça, o que não ocorreu in casu, cabendo destacar que, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tal incumbência não configura inversão do ônus da prova, tampouco ofensa ao princípio da presunção de inocência. Portanto, o cenário probatório demonstra que os Réus tinham ciência das irregularidades e da origem ilícita do bem, restando patente que, conscientemente, o acusado Donato transportou e o acusado Argemiro adquiriu/recebeu veículo que sabiam ser produto de crime, para o fim de comercializar o automóvel a terceiro.

XXI - De acordo com o art. 155, caput, do Código de Processo Penal, o Juiz não poderá proferir sentença condenatória baseada tão somente em elementos de convicção colhidos durante a fase inquisitiva. De outro lado, o decisio condenatório pode considerar os elementos produzidos nos autos do inquérito policial, desde que sua veracidade tenha sido confirmada pelas provas amealhadas em Juízo, sob o crivo do contraditório, como se deu na situação vertente. Assim, inviável a manutenção da sentença absolutória, pois as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que evidenciam a prática pelos Réus do crime de receptação qualificada, merecendo reforma a sentença vergastada para condenar os Apelados como incursos nas sanções previstas no art. 180, § 1º, do Código Penal.

XXII - Lado outro, não merece albergamento o pedido do Ministério Público de condenação do Recorrido Donato Francisco pelo cometimento do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 304 do Código Penal. O referido dispositivo legal assim dispõe: “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração”. Ao lecionar sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci ensina que: “Fazer uso (empregar, utilizar ou aplicar) de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302 (são os seguintes: documento público ou particular, papel onde constar firma ou letra falsamente reconhecida, atestado ou certidão pública ou, ainda o atestado médico). Exige-se que a utilização seja feita como se o documento fosse autêntico, além do que a situação envolvida há de ser juridicamente relevante” (in: Manual de direito penal: volume único. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p. 1632).

XXIII - Por sua vez, Rogério Greco pondera que: “Diversa é a situação, segundo nossa posição, quando o documento falso é encontrado em poder do agente, sem que este, efetivamente, o tenha utilizado. Assim, imagine-se a hipótese em que o agente venha a sofrer uma revista pessoal, por parte de alguns policiais, oportunidade em que retiram do seu bolso a sua carteira de documentos, encontrando, no meio deles, um que havia sido falsificado. Se, no caso concreto, o agente não foi o autor do crime de falso (material ou ideal), o fato deverá ser considerado atípico, haja vista não existir no tipo penal que prevê o delito em estudo o núcleo portar. Assim, aquele com quem é encontrado o documento falsificado não pratica o delito de uso de documento falso, havendo necessidade, outrossim, que o agente, volitivamente, o utilize, apresentando-o como se fosse verdadeiro” (in: Curso de direito penal: volume 3: parte especial: artigos 213 a 361 do código penal. 19. ed. Barueri [SP]: Atlas, 2022. p. 1452/1453).

XXIV - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “a simples posse de documento falso não basta à caracterização do delito previsto no art. 304 do Código Penal, sendo necessária sua utilização visando atingir efeitos jurídicos. O fato de ter consigo documento falso não é o mesmo que fazer uso deste” (REsp n. 256.181/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 1/4/2002, p. 193) (in: STJ, AgRg no HC n. 832.197/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).

XXV - No caso dos autos, é certo que a materialidade do crime capitulado no art. 304 do Estatuto Repressivo foi comprovada por meio do Laudo de Exame Pericial do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), tendo o perito concluído que “[não] obstante as planilhas Nº011556227528 (THOMAS GREG & SONS) exibirem elementos de segurança, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), nominal a MAGNO REIS ANDRADE, e o Bilhete de Seguro DPVAT, exercício 2014, como sendo emitidos pelo DETRAN-BA, em 29/08/2014, é inautêntico por apresentar chancela do diretor do órgão expedidor divergente dos padrões oficiais usados nessa Coordenação. Vide tópico “Exames””.

XXVI - Entretanto, a respeito da autoria, como pontuado em sentença e bem ponderado pela Procuradoria de Justiça, “analisando atentamente autos, notadamente as declarações colhidas na fase inquisitiva (fls. 11/12 e fls. 26/29) e as provas orais produzidas em juízo (mídia de fl. 81), constata-se que as testemunhas de acusação não lograram em evidenciar o uso do documento falso por parte do Denunciado, não se recordando de tal fato quando questionadas pela Autoridade Judicial”. Desse modo, imperiosa a manutenção da sentença absolutória quanto ao delito de uso de documento falso imputado ao acusado Donato Francisco.

XXVII - Na sequência, passa-se à dosimetria das penas em relação ao crime de receptação qualificada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Estatuto Repressivo. Considerando que as situações dos corréus são semelhantes, preservada a individualização das penas, e a fim de evitar repetições desnecessárias, proceder-se-á à análise conjunta das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal. Assim, verifica-se que os acusados agiram com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo tipo incriminador; não há elementos para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social e a personalidade dos Denunciados, tampouco os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, não tendo a vítima contribuído para a prática delitiva. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, as penas-base devem ser fixadas no mínimo legal para cada Apelado, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, à luz do disposto no art. 49, § 1º, do Código Penal, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira dos Acusados.

XXVIII - Não havendo agravantes ou atenuantes, na segunda fase, nem causas de aumento ou diminuição, na terceira etapa, a serem sopesadas para nenhum dos Réus, restam as penas definitivas fixadas em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, para cada Recorrido. Com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, os Apelados deverão iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, afigurando-se possível a substituição da pena privativa de liberdade respectiva por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 44 do Código Penal.

XXIX – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento parcial do Apelo, a fim de que os Recorridos sejam condenados pela prática do delito previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal.

XXX – APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar os Apelados Argemiro Pinho dos Santos e Donato Francisco dos Santos Neto como incursos nas sanções previstas no art. 180, § 1º, do Código Penal, impondo a cada um deles as penas definitivas de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituindo a sanção corporal respectiva por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0532134-44.2019.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, o Ministério Público do Estado da Bahia, e, como Apelados, Donato Francisco dos Santos Neto e Argemiro Pinho dos Santos.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, para condenar os Apelados Argemiro Pinho dos Santos e Donato Francisco dos Santos Neto como incursos nas sanções previstas no art. 180, § 1º, do Código Penal, impondo a cada um deles as penas definitivas de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituindo a sanção corporal respectiva por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Apelação n.º 0532134-44.2019.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Hugo Casciano de Sant´anna

Apelado: Donato Francisco dos Santos Neto

Apelado: Argemiro Pinho dos Santos

Advogado: Dr. Daniel Santos Praxedes Souza (OAB/BA: 47.201)

Origem: 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, que, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolveu Argemiro Pinho dos Santos e Donato Francisco dos Santos Neto das imputações contra eles formuladas na denúncia.

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (ID. 64151485), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação (ID. 64151490), postulando, nas razões recursais, a reforma do decisio de primeiro grau, ao argumento de que há provas suficientes de materialidade e autoria para que ambos os Apelados sejam condenados pela conduta delitiva tipificada no art. 180, § 1º, do Código Penal, uma vez que restou comprovado nos autos que Argemiro adquiriu e Donato Francisco transportou, “em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, coisa que sabiam ser produto de crime”; bem assim a condenação de Donato Francisco pelo delito de uso de documento falso, disciplinado no art. 304 do Estatuto Repressivo, pois “restou demonstrado que, no momento da abordagem, o acusado utilizou de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de nº 011556227528, em nome de Magno Reis Andrade”.

 

Nas contrarrazões, pugna a Defesa pela manutenção do édito absolutório (ID. 64151499).

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento parcial do Apelo, a fim de que os Recorridos sejam condenados pela prática do delito previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal (ID. 66660725).

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação n.º 0532134-44.2019.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Hugo Casciano de Sant´anna

Apelado: Donato Francisco dos Santos Neto

Apelado: Argemiro Pinho dos Santos

Advogado: Dr. Daniel Santos Praxedes Souza (OAB/BA: 47.201)

Origem: 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, que, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolveu Argemiro Pinho dos Santos e Donato Francisco dos Santos Neto das imputações contra eles formuladas na denúncia.

 

Narra a exordial acusatória (ID. 64150759), in verbis, que “[...] 1- Consta dos referidos autos que na manhã do dia 28 de janeiro de 2016, por volta das 9 horas, no curso da operação “Pista Limpa”, deflagrada por investigadores lotados DRFRV em conjunto com o Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado - DRACO e a Polícia Rodoviária Federal — PRF no terminal hidroviário de São Joaquim, nesta cidade, foi realizada abordagem ao 1º denunciado que conduzia o veículo Toyota Corolla GLI, cor prata, ano/modelo 2012/2012, ostentando placas NZZ 2609, que chegava a Salvador oriundo de Valença/BA. 2 - Instado pelos policiais, o 1º denunciado apresentou um Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) referente ao exercício de 2014, nominal a Magno Reis Andrade, sem anotação de reservas de qualquer natureza, objetivando comprovar a regularidade do automóvel que conduzia. 3 - Após a verificação do veículo os policiais constataram que o mesmo se encontrava com sinal identificador adulterado uma vez que o VIN (número de identificação do veículo) havia sido regravado em massa plástica com número 9BRBD48ESD2569735, diverso daquele, original, ainda gravado da plaqueta afixada no compartimento de bagagem. 4 - Realizada consulta a partir deste último número, constatou-se que o automóvel se tratava, na verdade, daquele de placas NZS 8143 e chassi 9BRBLA2E9C4731659, em relação ao qual constava restrição por roubo de acordo com o boletim de ocorrência nº 0442014008908 (certidão inclusa nos autos), haja vista que havia sido tomado de assalto ao seu legítimo proprietário na tarde do dia 04/07/2014, em via pública no bairro do Imbuí, nesta cidade. 5 - Apurou-se que o 1º denunciado, ao transportar o veículo desde Valença/BA, agia em unidade de desígnios e mediante prévio ajuste de vontades com o 2º denunciado, a quem o entregaria ao chegar nesta cidade e que, por sua vez, o revenderia a terceira pessoa. Os policiais, então, se deslocaram até o local onde os denunciados haviam combinado para a entrega do automóvel, nas proximidades do hotel Pirâmide, no bairro de Pernambués, nesta cidade, onde prenderam os dois em flagrante delito e os conduziram à presença da autoridade para a lavratura do respectivo auto. 6 - Tanto o veículo Toyota Corolla como o CRLV apresentado foram apreendidos (de acordo com termo próprio incluso nos autos) e, na sequência, encaminhados ao Departamento de Polícia Técnica — DPT para que fossem submetidos a exame pericial. Conforme revelam os respectivos laudos acostados aos autos, o automóvel, de fato, tinha tido dois sinais identificadores (placas e VIN) adulterados e que originalmente ostentava as placas NZS 8143 e a gravação de chassi 9BRBLA42E9C4731659, como também o CRLV apresentado pelo 1º denunciado aos policiais era inautêntico. 7 - Segundo se depreende das provas amealhadas ao longo do apuratório, ambos os denunciados tinham pleno conhecimento da procedência ilícita do automóvel não apenas pelo valor irrisório pelo qual aquele estava sendo negociado, R$ 12.000,00 (doze mil reais), como também pelo fato de terem atuação profissional no mercado de compra e venda de veículos (chegando a registrar antecedentes por prática de crime de receptação de veículo roubado). 8 - Resta patente, ainda, que os ora denunciados praticaram a conduta de transportar (o primeiro) e adquirir (o segundo) o veículo roubado “no exercício de atividade comercial”, circunstância essa que qualifica as respectivas condutas. [...]”.

 

Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso de Apelação (ID. 64151490), postulando, nas razões recursais, a reforma do decisio de primeiro grau, ao argumento de que há provas suficientes de materialidade e autoria para que ambos os Apelados sejam condenados pela conduta delitiva tipificada no art. 180, § 1º, do Código Penal, uma vez que restou comprovado nos autos que Argemiro adquiriu e Donato Francisco transportou, “em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, coisa que sabiam ser produto de crime”; bem assim a condenação de Donato Francisco pelo delito de uso de documento falso, disciplinado no art. 304 do Estatuto Repressivo, pois “restou demonstrado que, no momento da abordagem, o acusado utilizou de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de nº 011556227528, em nome de Magno Reis Andrade”.

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo.

 

O pleito condenatório merece parcial acolhimento. Nos termos do art. 180, § 1º, do Estatuto Repressivo, pratica o crime de receptação qualificada aquele que “Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime”, cominando o legislador como sanção para a aludida conduta pena de reclusão, de três a oito anos, e multa. Ademais, consoante o § 2º do mesmo dispositivo legal, “Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência”.

 

In casu, ao serem interrogados em ambas as fases da persecução penal (ID. 64150760, págs. 10/13 e 14/15; ID. 64151471 e PJe Mídias), os Apelados negaram ter ciência da origem ilícita do bem apreendido, assim como de o veículo Corolla, cor prata, encontrar-se com a placa e o chassi adulterados, relatando em Juízo que o automóvel foi transportado de Valença para Salvador por Donato Francisco a pedido de Argemiro, o qual estava negociando a aquisição do automóvel com a pessoa conhecida como “Dinho do Camarão”, morador de Valença, afirmando Donato que transportou o veículo até Salvador pois já se deslocaria para a referida cidade a fim de encontrar com a família, e receberia a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) de Argemiro pelo serviço, tendo ambos os Réus alegado que o valor do carro só seria pago por Argemiro depois de realizada a vistoria no Detran. Confira-se:

 

Interrogatório extrajudicial de Argemiro Pinho dos Santos (acompanhado do advogado Dr. Julio da Silva Santos, OAB/BA 38.673): “[...] Que, admite que estava aguardando o veículo Corolla que eslava sendo transportado por NONATO de Valença pelo Ferry Boat para Salvador e marcou no Hotel Pirâmide próximo a madeireira Brotas sentido Rodoviária as 09:00h; Que, é corretor de veículos e uma pessoa conhecida como DINHO DO CAMARAO que reside em Valença lhe ofereceu um veículo modelo Corolla e acertaram o valor de R$ 12.00000 (doze mil reais) e iria assumir as prestações; Que, acertou com DINHO antes de efetuar o pagamento realizar a vistoria no veículo então ele lhe perguntou se tinha algum conhecido em Valença para trazer o carro para o interrogado e o interrogado então respondeu que sim e indicou DONATO que foi preso nesta manhã na saída do ferry boat; Que, acertou pagar trezentos reais para DONATO pelo transporte do Corolla; Que, conhece DINHO há dois meses da feira São Joaquim no mercado do peixe; Que conhece DONATO há três anos porque ele vende acessórios para celular; Que, não tinha conhecimento que o veículo era roubado e estava adulterado; [...] que, como disse conhece DINHO a pouco tempo e acertou com ele para seu conhecido DONATO trazer o veículo de Valença para Salvador e não efetuou nenhum pagamento porque iria primeiro fazer vistoria no veículo; que, acertou pagar DONATO a quantia de trezentos reais pelo transporte do veículo; [...] PERG.: O INTERROGADO AFIRMOU AOS INVESTIGADORES QUE REALMENTE ESTAVA AGUARDANDO O VEICULO QUE ESTAVA SENDO TRANSPORTADO POR DONATO E QUE IRIA VENDER PARA UMA PESSOA DE PRENOME UALLAS? O QUE TINHA A DIZER SOBRE ISSO? RESP.: Que, realmente afirmou que estava aguardando o veículo e depois da vistoria iria vender para uma pessoa que reside em Camaçari; Que, quanto a UALLAS marcou com ele no Hotel Pirâmide por volta das 09.00h para paga-lo uma dívida de trezentos reais referente a uma comissão de venda de veículo um Honda Civic isso há seis meses e não recorda para quem revendeu o veículo pois algum tempo e tem muitos clientes; [...] que, nega as acusações e não tinha conhecimento que o veículo era roubado e estava com a placa adulterada; PERG.: ONDE, QUANDO E QUANTO PAGOU E ATRAVES DE QUEM CONFECCIONOU A PLACA ADULTERADA? RESP.: que, não sabe dizer e nega sua participação na adulteração da placa; PERG.: QUAL A ATIVIDADE COMERCIAL DO INTERROGADO?RESP.: que corretor de venda de veículos há cinco anos; PERG.: QUANTOS VEZES O INTERROGADO JÁ FOI ACUSADO POR PRATICA DE ESTELIONATO E VENDA DE VEICULOS ROUBADO E ADULTERADO? RESP.: que, realmente foi acusado por estelionato por Dr. Paula e fez uma negociação e emitiu cheques apenas como garantia e fizeram uma troca com urna Hillux; Que, apenas uma vez foi acionado no Juizado em Piatã pela custodia de um cheque e pagou a dívida e quanto a prisão da Strada foi preso quando tinha marcado com um vendedor para verificar a situação do carro quando aconteceu uma blitz e o dono foi embora enquanto o interrogado foi preso; Que, o dono do veículo conhecido como SANDRO foi morto na própria loja na Ilha do Rato de veículos no ano passado; Que, sabe dizer que o pai de SANDRO é conhecido como “pastel”' que também é logista de carro também na Ilha do Rato; PERG.: O INTERROGADO FOI ACIONADO VARIAS VEZES NO JUIZADO POR COMPRAR VEICULOS E EMITIR CHEQUES SEM FUNDOS E REVENDER COMO CARROS COMO SE FOSSEM "POKEMON" OU SEJA FINANCIADOS E NÃO QUITADOS INCLUSIVE JÁ FOI INDICADO EM VARIAS OCORRENCIAS POLICIAS POR PRATICA DE ESTELIONATO NESTA MODALIDADE EM VENDER CARROS, EMITIR CHEQUES SEM FUNDOS E REVENDER PARA TERCEIROS LUDIBRIANDO QUANTO A ORIGEM DO VEICULO? O QUE TEM A DIZER SOBRE ESTA ACUSAÇÃO? RESP.: QUE, nega as acusações e tem conhecimento apenas da acusação do Dr. Paulo um advogado; PERG.: QUAL A RELAÇÃO DO INTERROGADO COM UALLAS SILVA SANTOS ARAGAO, FABRICIO BISPO DA SILVA E UBALDO BARBOSA NERY? POR QUE MARCOU ENCONTRO COM OS TRES NESTA DATA? IRIA VENDER O VEICULO COROLLA QUE ESAVA SENDO TRANSPORTADO POR DONATO A UM DELES? POR QUE AFIRMOU QUE IRIA VENDER O VEICULO PARA UALLAS AOS INVESTIGADORES? RESP.: Que, UALLAS marcou encontro como disse acima nesta data as 09:00h para resolver uma pendência de trezentos reais; Que, conhece FABRICIO há muito tempo e marcou com ele no Hotel Pirâmide para ele ver o veículo Corolla que estava sendo transportado por DONATO e pretendia revender por quinze mil reais; Que, não conhece a pessoa de UBALDO BARBOSA NERY; PERG.: ENTÃO O INTERROGADO PRETENDIA VENDER O VEICULO COROLLA APREENDIDO NESTA DATA COM PLACA ADULTERADA E RESTRIÇAO DE ROUBO PARA FABRICIO NESTA DATA? RESP.: que, sim após a vistoria e ainda não tinha acertado como seria o pagamento, apenas falaram sobre o valor; PERG.: JÁ QUE O INTERROGADO TINHA INTERESSE NO VEICULO COROLLA PARA REVENDA POR QUE ENTAO NÃO CHECOU ANTES A PLACA OU O DOCUMENTO DO VEICULO? RESP.: que, não recebeu o documento e não fez nenhuma checagem dos dados do veículo. PERG.: O INTERROGADO TAMBEM FOI ACUSADO DE TER VENDIDO UM VEICULO COROLLA COR PRETA COM PLACA ADULTERADA JRV3661 E COM RESTRICAO DE ROUBO NO ANO DE 2012 CF. REGISTRO DO BO. 12292112? O QUE TEM A DIZER SOBRE ESTA ACUSACÃO? RESP: Que fez a corretagem diretamente com a proprietária que não recorda o nome, apenas lembra que o esposo dela era conhecido como VALNEI apelidado de JHOR despachante no Detran com escritório ao lado do Detran quando dobra para o Jardim Brasília; Que, não checou o veículo junto a Concessionária; Que, vendeu o veículo acertando a troca de um Polo avaliado em R$ 15,000,00 (quinze mil reais) e pagou a quantia de mais doze mil em dinheiro ficando devendo mil reais para a transferência do documento; PERG.: DONATO PRESENCIOU QUANDO O INTERROGADO VENDEU O VEICULO COM RESTRICÃO DE ROUBO E ADULTERADO. FATO OCORRIDO EM 2012, CONFORME MENCIONADO ACIMA? RESP.: que não recorda; PERG.: O INTERROGADO TEM ALGUMA TESTEMUNHA PARA APRESENTAR DA VENDA DO VEICULO COROLLA? RESP.: que um conhecido de prenome ANTONIO que há muito tempo não tem contato e não tem certeza se o mesmo mora ainda no Cabula, mas compromete apresente-lo oportunamente quando localizá-lo; PERG.: POR QUE ENTAO O INTERROGADO AO SABER QUE ESTAVA SENDO ACUSADO PROCUROU A VITIMA E JUNTO COM A PROPRIETARIA ANTERIOR RESOLVEU A SITUAÇÃO? RESP.: que, não sabia da acusação e nunca mudou de endereço; PERG.:COMO O INTERROGADO EXPLICA TANTAS COINCIDENCIAS O EM SER ACUSADO TANTAS VEZES POR VENDER VEICULOS ROUBADOS, ADULTERADOS, E SER PRESO EM 2015 COM UM VEICULO ROUBADO ALEM DAS ACUSAÇÕES DE ESTELIONATO UTILIZANDO O VEICULOS COM RESTRIÇÕES JUDICIAIS/ADMINISTRATIVAS E/OU DE ORIGEM LICITA E MAIS UMA VEZ SER PRESO NESTA DATA NOVAMENTE COM UM VEICULO COROLLA COM RESTRIÇAO DE ROUBO E ADULTERADO? RESP.: que, é inocente sobre todas as acusações; PERG.: O QUE O INTERROGADO SABE DIZER SOBRE A PESSOA DE DINHO DE NOME HILDO BORGES DOS SANTOS JUNIOR CONHECIDO COMO DINHO DO CAMARÃO? RESP.: Que, nada sabe dizer; PERG.: QUAL A RELAÇÃO DE DINHO COM DONATO? RESP.: que, acredita que eles se conhecem já que são de Valença; PERG.: FAZ USO DE SUBTANCIAS ENTORPECENTES? RESP.: não; PERG.: JÁ FOI PRESO OU PROCESSADO? RESP.: que já foi preso uma vez pela strada e hoje; PERG.: TEM ALGUMA ATIVIDADE LABORAL LICITA? RESP,: que, é corretor de carros; PERG.; QUAL É A FACCAO QUE O INTERROGADO QUER FICAR NO PRESIDIO? RESP.: que, não tem facção para apontar: PERG. A QUEM QUER INFORMAR A SUA PRISÃO? RESP.: que seu advogado esta lhe acompanhando; [...]” (ID. 64150760, págs. 10/13).

 

Interrogatório extrajudicial de Donato Francisco dos Santos Neto: “[...] Que, foi preso em flagrante delito nesta data na saída do ferry boat porque estava conduzindo o veículo Corolla para a pessoa de ARGEMIRO PINHO DOS SANTOS conhecido como MIRO e não tinha conhecimento que o carro era roubado e estava com a placa adulterada; Que, conhece MIRO há aproximadamente três anos; Que, conheceu ARGEMIRO que na época trabalhava com vendas de acessórios de celular o mesmo ramo do declarante; Que, Iria entregar o veículo na Praça de Pernambues as 09:00h onde ARGEMIRO estaria lhe esperando; Que, pegou o veículo na Mao de um rapaz conhecido como DINHO em Valença ontem a noite e comprometeu a entregar MIRO que iria lhe pagar a quantia de trezentos reais como pagamento pelas da viagem; Que, admite que no dia 04/06/14 foi conduzido com ARGEMIRO PINHO DOS SANTOS para esta delegacia porque encontrava-se na companhia de MIRO em lava jato ocasião que MIRO estava em posse de veículo Strada com restrição de roubo e placa adulterada, porem só ARGEMIRO foi autuado em flagrante delito; Que, também foi conduzido para esta delegacia em outra oportunidade ou melhor em 15/06/2015 suspeito de estar envolvido nas ações criminosas de MIRO que é acusado de estelionatário usando veículos roubadas e adulterados, falsificação de documentos de veículos ou com restrição judicial, e mais uma vez foi liberado por não ter comprovado nada contra sua pessoa; Que, apenas tem conhecimento que ARGEMIRO já foi envolvido com veículos roubados e que trabalha com vendas de veículos; PERG.: QUAL A PARTICIPAÇÃO DO INTERROGADO COM AS ATIVIDADES ILICITAS DE ARGEMIRO? RESP.: que, nenhuma; PERG.: POR QUE ENTAO ESTA É A TERCEIRA VEZ QUE O INTERROGADO É CONDUZIDO PARA ESTA DELEGACIA POR ENVOLVIMENTO COM AS ATIVIDADES ILICITAS DE ARGEMIRO, INCLUSIVE FOI APONTADO COMO A PESSOA QUE PRESENCIOU QUANDO ARGEMIRO NO ANO DE 2012 VENDEU UM VEICULO COROLLA COM RESTRIÇÃO DE ROUBO E ADULTERADO? RESP.: que, nega a sua participação nos crimes de MIRO e nada sabe dizer sobre esta venda; PERG.: O INTERROGADO TEM CONHECIMENTO COMO O VEICULO COROLLA APREENDIDO NESTA DATA FOI PARAR NA POSSE DE DINHO E DE MIRO; RESP.: que, não; PERG.: O QUE O INTERROGADO SABE DIZER SOBRE A PESSOA DE DINHO DE NOME HILDO BORGES DOS SANTOS JUNIOR CONHECIDO COMO DINHO DO CAMARAO? RESP.: Que soube que ele foi preso e nesta delegacia reconheceu por fotografia que ele foi preso por envolvimento com carros roubados; Que, conhece DINHO desde a infância pois são conterrâneos de Valença; Que, tem conhecimento que DINHO tem peixaria e não sabia do envolvimento dele com carros roubados; PERG.: QUAL A RELAÇÃO DE DINHO COM MIRO? RESP.: que, não sabia que os dois conheciam e que depois que pegou o carro e DINHO falou sobre MIRO afirmando que era um amigo dele, descobriu que era seu conhecido; PERG,: FAZ USO DE SUBTANCIAS ENTORPECENTE? RESP.: não; PERG.: JA FOI PRESO OU PROCESSADO? RESP.: conduzido umas três vezes para averiguação por ser suspeitos de ser envolvido com as atividades criminosas de MIRO e esta foi a primeira vez que foi autuado em flagrante delito; PERG.: TEM ALGUMA ATIVIDADE LABORAL LICITA? RESP.: que, tem uma loja de acessórios de celular há dozeanos PERG.; QUAL É A FACCAO QUE O INTERROGADO QUER FICAR NO PRESIDIO? RESP.: que, não tem facção para apontar; [...]” (ID. 64150760, págs. 14/15).

 

Interrogatório judicial de Donato Francisco dos Santos Neto: “que realmente trouxe esse carro; que um amigo estava comprando esse carro na mão de uma pessoa em Valença; que nessa semana foi Carnaval; que seus filhos estavam aqui (Salvador) com sua esposa e o interrogado estava vindo para cá nessa data; que esse amigo perguntou se o interrogado podia trazer esse carro, ao que disse que podia, já que estava vindo para Salvador; que o amigo disse que daria ao interrogado o dinheiro referente à despesa para transporte do veículo; que a pessoa lhe entregou o carro em Valença, o interrogado trouxe para Salvador e aí aconteceu essa operação no ferry boat, mas em momento nenhum sabia que esse carro tinha problema; que o policial comentou na audiência sobre chassi adulterado e documento falso, mas a Federal olhou isso tudo lá e já estava liberando o interrogado, que nada sabia; que o policial federal chegou a lhe entregar o documento do carro, olhou o carro todo, que depois mandou que o interrogado esperasse um pouco; que o policial foi novamente no carro e, quando voltou, falou que o carro não era do interrogado, ao que disse que não, que estava indo entregar a uma pessoa; que foi aí que o policial o algemou, perguntando para quem ele entregaria o carro, respondendo que o faria a um rapaz amigo seu, que pediu para trazer o veículo; que essa pessoa, no caso, Argemiro, marcou no Detran, sabendo depois que Argemiro faria a vistoria no veículo para depois pagar esse carro; que estava indo encontrar Argemiro no Detran e, não, no Hotel Pirâmide; que tinha uma loja de celular em Valença e sempre vinha a Salvador para comprar acessório para reposição; que em uma dessas vindas, estava querendo comprar um carro, e conheceu um amigo de Argemiro que o apresentou a Argemiro, que na época era corretor de veículo, comprava e vendia; que acabou comprando carro na mão de Argemiro e acabou criando uma amizade com ele; que quando coincidiu esse negócio do carro, que Argemiro pediu ao interrogado para trazer, e por ser uma pessoa que já conhecia e sempre comprou e vendeu carro, trouxe o carro por isso; que jamais ia imaginar que o carro era produto ilícito; que nem o interrogado nem Argemiro tinham conhecimento disso, tanto que Argemiro ia levar o carro ao Detran para fazer a vistoria e só pagaria o carro ao rapaz depois da vistoria feita; que só fez o favor de trazer o veículo; que não sabia por qual valor o veículo estava sendo negociado, apenas sabia que ganharia cerca de R$ 600,00 para trazer o veículo; quem estava negociando era Argemiro e o proprietário do carro; que sabe que responde a uma ação penal por receptação em Valença, mas lá tinha feito um frete; que em relação ao fato do presente feito foi interrogado em delegacia; que trouxe o carro de Valença para Salvador a pedido de Argemiro, que a pessoa que lhe entregou o carro em Valença foi o rapaz chamado Dinho, Dinho do Camarão, que Argemiro disse para pegar o carro com ele; que não tem relação nenhuma com Dinho do Camarão, que é lojista e Dinho é cliente e ele foi procurar o interrogado porque Argemiro já tinha dito a ele que conhecia o interrogado em Valença, aí Dinho foi até a sua loja lhe procurar e disse que tinha um carro para o interrogado levar a Salvador, que quando ele disse para quem era, aí coincidiu; que o interrogado disse que estava vindo para Salvador, que conhecia Argemiro e já tinha comprado carro com ele; que não tinha conhecimento até aquele momento sobre Dinho ter ocorrências policiais ou envolvimento em atos ilícitos, que veio a saber depois na delegacia; que o CRLV já estava no carro, no interior do veículo; que na hora de viajar viu que o documento estava no pára-sol do carro; que não sabe dizer se o documento batia com as características do veículo; que não verificou modelo, cor ou placa; que apenas viu o documento, que constava Corolla, o ano do IPVA; que inclusive o IPVA estava até vencido a data do carro, mas o carro estava emplacado, que, segundo lhe foi dito, o carro estava em dias; que não tinha conhecimento que o carro era produto de situação ilícita; que trouxe o veículo por já estar vindo a Salvador, já que sua mulher e seus filhos já estavam aqui; que vinha sem carro, de transporte público, aí com o pedido trouxe o carro; que não acompanhou a negociação do veículo, apenas que Argemiro ia levar o carro ao Detran para fazer a vistoria e só pagaria o carro ao rapaz após esse procedimento; que encontraria Argemiro no Detran; que nunca trabalhou no ramo de mecânica  e chassi de carro, sempre trabalhou em ramo de telefonia de celular e hoje trabalha como corretor de imóveis; [...]” (ID. 64151471 e PJe Mídias).

 

Interrogatório judicial de Argemiro Pinho dos Santos: “[...] que não marcou a entrega do veículo na região do Pirâmide, que marcou no Detran, pois é credenciado na maioria das vistorias do Detran; que todo carro que compra ou moto realiza a vistoria cautelar, primeiro deixa o carro de manhã e pega o carro 05 horas da tarde no órgão público; que aconteceu que Donato demorou e depois ligou para o interrogado dizendo que o carro acabou a gasolina perto do Hotel Pirâmide, próximo de onde o interrogado estaria no Detran; que o interrogado se deslocou para onde Donato estava, foi na rodoviária, comprou um botijão de gasolina e chegou no Hotel Pirâmide; que quando chegou próximo ao carro Donato estava no interior do veículo, com os vidros fechados, uma quentura; que o interrogado chegou de junto do carro e quando bateu no vidro, perguntando porque Donato estava dentro do carro, ele nem conseguiu abrir porque a porta estava travada; que saíram vários policiais com as armas apontadas para o interrogado, dizendo que a casa tinha caído; que o interrogado ficou dando risada, sem saber do que se tratava; que foi explicar ao policial e disseram que o interrogando estava preso e já foram lhe algemando e retirando seus pertences; que perguntou o que era e as pessoas que estavam nas proximidades perguntando o que era, o que se tratava, achando que era ladrão; que o interrogado disse que não estava sabendo de nada e foi quando foi levado para a delegacia; que lá chegando prestou declarações e chegou nesse ponto aí; que não sabia que o veículo era adulterado; que esse veículo na época tinha uma dívida para ser quitada junto ao banco, segundo informação que o Dinho passou ao depoente; que o carro estava anunciado na OLX e o interrogado comprava muito carro por lá; que viu o anúncio e o valor do carro custava R$ 63.000,00 e tinha uma dívida de R$ 51.000,00 para quitar, consoante informação; que Dinho queria na mão R$ 12.000,00 e a pessoa quitar o resto do carro; que o interrogado manifestou interesse, mas disse que morava em Salvador, quando chegou ao conhecimento de Donato trazer o veículo; que o carro foi para a delegacia, de lá o interrogado foi ouvido e aconteceu esse papel; que só chegou o Detran, o ano do veículo, que acha que era 2012/2013, Corolla, cor prata; que disse a Dinho que fechariam negócio, mas o pagamento só seria realizado depois que efetuasse a vistoria cautelar; que até hoje, uma bicicleta que compra, o interrogado leva ao órgão público, e todo “checkup” de Salvador lhe conhece e é cadastrado; que tem ciência de outras ações penais relativas a situações com veículos, como estelionato, mas que essas acusações são decorrentes de perseguição, mas só presencialmente para explicar; que tem processos que nem sabe quem é a pessoa; que foi uma perseguição porque lhe chamaram para o mundo do crime, e como não foi, começara a fazer essa perseguição, mas que sabe quem está por trás de uns quatro; que seu ramo hoje é frutas e verduras, que distribui frutas e verduras, assim como sua família toda, que tem um sacolão e um box na SEASA, que fica em Simões Filho, e compra e vende carro, mas devido ao conhecimento que o interrogado tem, algumas pessoas que andam lhe perseguindo, fazem essas coisas todas aí; que em relação ao veículo Corolla, também atribui à perseguição; que o pessoal da Polícia Civil foi que marcou no Hotel Pirâmide, inclusive o que foi ouvido hoje; que mandaram o Donato dizer que tinha acabado gasolina e era para o interrogado levar gasolina e lá chegou com a gasolina, pois estava no Detran e tem um posto de gasolina em frente à rodoviária; que a Polícia Civil participa da perseguição contra o interrogado; que está vivo porque não tem medo e ama morar em Salvador, e trabalha aqui; que se fosse outro ser humano, nem no Brasil vivia; que é pai de quatro filhos; que o segundo Corolla, de placa NYX1062, não estava na posse do interrogado quando foi abordado; que esse veículo apareceu, segundo informação, pois nem viu o carro, tudo para lhe difamar; que desconhece  existência desse veículo; que estava na mão com sua carteira, seu relógio, sua corrente de ouro e o vaso de gasolina; que quando chegou no local já foi abordado e já foram dizendo R$ 50.000,00 ou pra dentro; que ficou dando risada; que lhe pediram R$ 50.000,00 para que fosse liberado, inclusive o policial ouvido hoje; que recebeu logo um tapa na cara e perguntou o que havia; que a oferta foi feita apenas na presença de policiais civis, os policiais federais não estavam; que a polícia federal não participou da diligência; que durante a negociação com Dinho, ele mandou a foto do RENAVAM e da placa do carro; que consultou no Detran e não tinha nada; que por isso que existe a vistoria cautelar para verificar se o carro é original, quando não é o Detran logo avisa e chama a polícia; que ia ficar com o carro para uso; que inclusive hoje tem um Corolla, pois gosta de Corolla; que as pessoas mencionadas, como Fabrício, são todas plantadas, são pessoas que os policias acharam na rua e pegaram dinheiro; que não conhece; que esse pessoal que eles pegaram dinheiro, relógio, celular foram atrás para matar o interrogado, achando que ele estava mancomunado com a civil e o interrogado sem saber do que se trata; que pegou a ocorrência e foi explicar; que não sabe se Dinho já tinha passagem pela polícia; que não é conhecido como MIRO do Pokémon; que outra pessoa que tem esse apelido e trabalha na ilha do rato; que o interrogado é conhecido como MIRO ou DAPINHA; que não tinha conhecimento de que o carro era produto de situação ilícita; o carro ao chegar em Salvador, o local de encontro era dentro do Detran; que não achou estranho a negociação, pois, na época, o valor desse carro era R$ 61.000,00 a R$ 65.000,00; que dava R$ 12.000,00, que ele já tinha pago, quitava o resto e transferia o carro para o seu nome; que só iria fazer isso depois da vistoria; que tinha que pagar 12.000,00 que ele já tinha investido, quitar R$ 51.000,00 e transferir o carro para o nome do interrogado; que por isso marcou no Detran; que não teve nenhum conato com o carro ou com o documento anteriormente, antes de ir ao encontro e saber da situação; que só teve contato com o RENAVAM e a placa do carro e checou com as informações, sendo que batiam com as do Detran [...]” (ID. 64151471 e PJe Mídias).

 

Nada obstante, apesar da negativa dos acusados, tem-se que a materialidade e a autoria do delito de receptação qualificada, previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, restaram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o Auto de Exibição e Apreensão do veículo (ID. 64150760, pág. 25); o Boletim de Ocorrência referente ao roubo do automóvel, datado de 04/07/2014 (ID. 64150760, pág. 20); o Laudo de Exame Pericial veicular (ID. 64150761, págs. 13/18); os depoimentos prestados em sede preliminar e em Juízo pelos policiais civis Alex Ribeiro Vieira, Lázaro Lima dos Santos e David Santana Santos; além do depoimento judicial do PRF Luís Lidiomar Costa Fernandez (ID. 64150760, págs. 03/05, 06/07 e 08/09; ID. 64150927; ID. 64150963; ID. 64151471 e PJe Mídias).

 

De acordo com a conclusão constante no Laudo Pericial (ID. 64150761, pág. 18), “o veículo ao ser examinado o seu Número de Identificação do Veículo (VIN): 9BRBD48ESD2569735, o apresentava implantado na peça suporte por massa plástica e à série gravada foi removida por processo de esmerilhamento. Na plaqueta fixada no compartimento de bagagem constatou-se à série VIN 9BRBLA2E9C4731659, e ao ser consultado no BIN do Infoseg, o cadastro está relacionado com o veículo de placa NZS 8143, com OCORRÊNCIA DE ROUBO/FURTO, referente à um automóvel de marca Toyota, modelo Corolla GLi Flex, ano de fabricação 2012, ano modelo 2012, cor Prata e a série de motor 2ZRMO66492 (convergente com a série encontrada no motor examinado) sem indícios de regravação. Saliento que o veículo que portava placa de identificação NZZ 2609 tinha características semelhantes ao veículo com ocorrência de furto e roubo” (sic).

 

Ao serem ouvidos na fase preliminar, os policiais civis detalharam como ocorreu a apreensão do automóvel em comento, noticiando que a Operação “Pista Limpa” foi realizada em conjunto com a Polícia Rodoviária Federal e com o Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado (DRACO), tendo Donato Francisco sido preso em flagrante no Terminal Marítimo de São Joaquim em razão de estar na posse do veículo Toyota/Corolla, cor prata, ostentando placa policial NZZ 2609, cuja checagem permitiu aos agentes estatais verificarem que se tratava de carro com chassi adulterado e objeto de roubo, com placa original NZS8143, oportunidade em que Donato afirmou que conduzia o veículo para entregá-lo em frente ao Hotel Pirâmide, próximo à rodoviária, a um indivíduo de nome Argemiro, conhecido por “Miro”, o qual lhe pagaria a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo que os policiais para lá se dirigiram com Donato e, realizada a entrega, prenderam em flagrante Argemiro, o qual informou aos agentes públicos que efetuaria o pagamento a Donato mediante depósito bancário, bem como que tinha ciência de que o carro se tratava de automóvel roubado e adulterado, asseverando que venderia o veículo a terceiro.

 

Veja-se:

 

Depoimento extrajudicial do IPC Alex Ribeiro Vieira: “que o depoente integra uma das equipes do SI - Serviço de Investigações desta Especializada, denominada Jaguar 10, e nesta data, dando continuidade à Operação denominada de “Pista Limpa”, em conjunto com esta Especializada, o Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado - DRACO e a Policia Rodoviária Federal, que horas antes, no Terminal Marítimo de São Joaquim, que já haviam efetuado a prisão em flagrante delito de DONATO FRANCISCO DOS SANTOS NETO, o qual estava de posse do veículo TOYOTA/COROLLA, COR PRATA, ostentando a P.P. NZZ2609, e após checar o chassi do veículo verificou-se estar o mesmo adulterado, sendo consultado, constatou-se tratar-se de veículo roubado; Que, no ato de sua prisão, DONATO revelou que não era proprietário do veículo Corolla, apenas o estava conduzindo para entregar a um indivíduo de nome ARGEMIRO, mais conhecido por “MIRO”, em frente ao Hotel Pirâmide, próximo à Estação Rodoviária, o qual lhe pagaria a quantia de R$300,00 (trezentos reais) pela condução e entrega do mencionado carro; Que, diante desta informação, o depoente e seus colegas, além dos integrantes do Jaguar 18, se deslocaram até o endereço informado por DONATO, em companhia deste, por volta das 15h20m, entregou o veículo aqui citado para o indivíduo ARGEMIRO, oportunidade em que o depoente deu voz de prisão em flagrante à pessoa identificada como ARGEMIRO PINHO DOS SANTOS, a qual disse que iria efetuar pagamento para DONATO, pela entrega do Corolla, através de depósito bancário, revelando, ainda, que tinha conhecimento que o auto em questão tratava-se de carro roubado e adulterado, sendo que não iria ficar com este veículo, pois passaria para o indivíduo de nome UALLAS, e que havia marcado encontro com o mesmo naquele local para entrega do Corolla; Que, logo após, a pessoa de UALLAS SILVA SANTOS ARAGÃO chegou ao local, informando que não tinha conhecimento daquele Corolla, porém, havia encomendado a “MIRO” um outro COROLLA, COR PRETA, e que este carro estaria na posse de um indivíduo de nome GEOVANDO; Que, naquele local, ali chegava um outro cidadão identificado como FABRÍCIO BISPO DA SILVA, o qual cumprimentou “MIRO” e se encaminhava cm direção ao Hotel Pirâmide, porém, não sabendo à dimensão da participação das pessoas aqui citadas no crime, o depoente e seus colegas, o abordaram e este apenas informou que ali se encontrava para estar com uma garota, e que conhecia “MIRO” do bairro onde residia e que não sabia que o mesmo era envolvido com práticas ilícitas, vendas de veículos roubados e adulterados; Que, no momento em que o depoente e seus colegas ali se encontravam, o telefone de UALLAS tocou e este atendeu, sendo a pessoa de GEOVANDO, o qual disse que estava de posse do COROLLA PRETO e que o aguardava em frente ao Shopping da Bahia(Shopping Iguatemi); Que, então, as equipes se dividiram, tendo o Jaguar 18, composto por LÁZARO, JESUS e MARIVALDO, se dirigido para àquele local, enquanto que o depoente e sua equipe se deslocaram para esta Delegacia, conduzindo ARGEMIRO PINHO DOS SANTOS, UALLAS SILVA SANTOS ARAGÃO e FABRÍCIO BISPO DA SILVA, juntamente com o COROLLA PRATA, e, logo depois, aqui chegava a Equipe do Jaguar 18, apresentando os indivíduos identificados como GEOVANDO DOS SANTOS e UBALDO BARBOSA NERY, além de um outro carro TOYOTA/COROLLA, COR PRETA, P.P. JPS1366, apreendido em poder de GEOVANDO, veículo este aparentemente sem adulteração e restrição, o qual disse que iria negociar com UALLAS, entregando o veículo anteriormente citado e mais a quantia de três mil reais para adquirir um outro carro; Que, então, diante de tudo quanto exposto, os conduzidos foram apresentados a esta Autoridade Policial, que após analisar os fatos, determinou a lavratura do presente auto em desfavor de ARGEMIRO PINHO DOS SANTOS; Que, nesta Unidade, foi constatado que o COROLLA PRATA, foi roubado no dia 04/07/2014, conforme BO nº. 8908/2014, possuindo a placa original NZS8143” (ID. 64150760, págs. 03/05).

 

No mesmo viés são os depoimentos extrajudiciais do IPC David Santana Santos (ID. 64150760, págs. 06/07) e do IPC Lázaro Lima dos Santos (ID. 64150760, págs. 08/09).

 

Em audiência instrutória, embora não se recordassem das minúcias das diligências empreendidas, em razão do grande lapso temporal decorrido desde os fatos apurados (oitiva das testemunhas se iniciou em 2020 e se encerrou em 2023), os policiais civis Alex Ribeiro Vieira, Lázaro Lima dos Santos e David Santana Santos, assim como o PRF Luís Lidiomar Costa Fernandez, confirmaram ter participado da “Operação Pista Limpa”, corroborando o quanto narrado em sede de inquérito e apresentando relatos relevantes e complementares acerca dos fatos.

 

O IPC Alex Ribeiro afirmou em contraditório judicial que a operação foi realizada no “ferrry boat” em conjunto com o DRACO e com a Polícia Rodoviária Federal, esclarecendo que “tinham as informações de veículos partindo de Salvador no último ferry com destino a Valença para fazer a operação de extração das características e que esses mesmos veículos voltariam no outro dia, pela manhã, no primeiro ferry, eles iam à noite e voltavam já prontos pela manhã, sempre no último e no primeiro [ferry boat]; que nessa operação, os carros com características duvidosas eram abordados, e, no caso, foi notada uma divergência, uma adulteração e foram para um outro local e encontraram outro veículo [...] que quem fez a análise do chassi foi o pessoal da Polícia Rodoviária Federal, e apenas acompanharam o procedimento, mas a averiguação foi feita pela PRF; que se lembra de ter sido constatada a adulteração pela PRF; que o valor do veículo não coincidia com o valor de mercado do carro”. Afirmou, ainda, que os colegas David e Lázaro também participaram da operação.

 

Por sua vez, o IPC Lázaro Lima informou em Juízo se recordar dos Réus, apontando que Donato era quem conduzia o veículo, ao passo que o IPC David Santana declarou terem sido eles, os policiais civis, os responsáveis pela entrega dos indivíduos na delegacia, como decorrência da operação realizada no Terminal Marítimo, destacando o PRF Luís Lidiomar que a operação visava o combate a veículos roubados, sendo identificado que o Corolla prata apreendido se tratava de um veículo roubado.

 

Confira-se:

 

IPC ALEX RIBEIRO VIEIRA: “que se recorda que foi feita uma operação em conjunto com o DRACO e com a Polícia Rodoviária Federal, nas imediações do ferry boat; que tinham as informações de veículos partindo de Salvador no último ferry com destino a Valença para fazer a operação de extração das características e que esses mesmos veículos voltariam no outro dia, pela manhã, no primeiro ferry, eles iam à noite e voltavam já prontos pela manhã, sempre no último e no primeiro; que nessa operação, os carros com características duvidosas eram abordados, e, no caso, foi notada uma divergência, uma adulteração e foram para um outro local e encontraram outro veículo; que não se recorda onde era o segundo local; que os veículos são apresentadas na Delegacia, ficando à critério da Autoridade Policial; que não se recorda de ter conferido o CRLV; que não se recorda se foi aferido que o CRLV era inautêntico; que não teve contato nem perguntou para Donato o que tinha acontecido; que tinham mais pessoas na operação, que esteve presente, participou, mas não teve ciência de tudo; que quem fez a análise do chassi foi o pessoal da Polícia Rodoviária Federal, e apenas acompanharam o procedimento, mas a averiguação foi feita pela PRF; que se lembra de ter sido constatada a adulteração pela PRF; que o valor do veículo não coincidia com o valor de mercado do carro, mas não se recorda de ter sido informado o valor em si de venda do veículo; que parece que foram apreendidos outros veículos na operação, além dos citados; que os colegas David e Lázaro também participaram da operação; que não foi o depoente que realizou a perícia no veículo, mas a PRF, tendo informado acerca da adulteração; que lembra de vista dos acusados do momento da prisão; que não tem conhecimento sobre outros fatos ilícitos imputados aos acusados;  a alteração do chassi consiste em alteração da numeração característica de cada veículo, então quando a numeração é alterada, altera-se o veículo; que ficaram sabendo em campo do que tinha acontecido [alteração do chassi] e formalmente após a realização de perícia no DPT” (ID. 64151471 e PJe Mídias).

 

IPC LÁZARO LIMA DOS SANTOS: “que lembra vagamente do fato; que se recorda da fisionomia dos réus; que a abordagem inicial foi feita pela PRF, tendo a polícia civil sido chamada para dar continuidade à diligência; que se recorda (apontando para Donato) que era ele quem conduzia o veículo; que não se recorda das irregularidades verificadas no carro, tendo os procedimentos de praxe sido feitos pela autoridade policial. [...] que se recorda do réu Argemiro, mas não sabe especificar fatos em relação a sua pessoa; que não sabe precisar neste momento para que local a diligência se estendeu além da abordagem; que foi ouvido na delegacia, durante o inquérito, após a defesa ter questionado sobre possível falta de assinatura do depoente no termo de fls. 15/16; que não consegue identificar como suas as três rubricas constantes no referido documento; que não tem lembrança de Argemiro antes da operação, não sabendo precisar se é vendedor de veículos e se já negociou carros com colegas do depoente” (ID. 64150927).

 

IPC DAVID SANTANA SANTOS: “que foi uma operação no Terminal Marítimo, onde o pessoal do DRACO que fez a abordagem, que o depoente e seus colegas só entregaram os indivíduos na delegacia, via ofício; que daí o delegado tomou as providências cabíveis” (ID. 64150963 e PJe Mídias).

 

PRF LUÍS LIDIOMAR COSTA FERNANDEZ: “que a data dos fatos está muito distante, mas se recorda por não ser uma operação comum deles, na fiscalização diária; que foi uma operação conjunta que fizeram no ferry boat; que se lembra que foram apreendidos alguns carros e esse Corolla também, mas não vai saber informar detalhes por conta do tempo; que se lembra que participou da operação e que estavam com a Polícia Civil no ferry boat fazendo o combate a veículos roubados; que não sabe exatamente para qual, mas o veículo foi encaminhado para a  Delegacia de Polícia Civil, não sabendo dizer se foi para a Delegacia de Furtos e Roubos; que não lembra se havia massa plástica no local do chassi; que fazem consultas baseadas nos dados; que não sabe dizer os detalhes, mas foi identificado, sim, foi identificado que era um veículo roubado; que não se recorda do CRLV, mas como consta na ocorrência, com certeza também estava adulterado, e possuem alguns elementos de identificação, hoje em dia está até mais difícil, mas antigamente era mais fácil fazer a identificação, inclusive na época podia estar constando o número do CRLV como roubado, porque a gente tinha a lista, não se recordando exatamente se naquela época já tinha, mas têm como verificar através da impressão de dados, a localização dos números, o formato, a posição de cada elemento de identificação ali naquela linha, que possuem métodos próprios, então, assim, não se recorda do CRLV, isso aí não tem como se recordar se foi apresentado ou se não foi, mas como na ocorrência consta, evidentemente que tinha; que não se recorda sobre valor de aquisição do veículo informado [...]; que não se recorda se naquela data, houve a apreensão de outros veículos; [...] que lembra que houve a operação, não se recordando dos detalhes a ela referentes; que a leitura da denúncia ajudou a recordar sobre o Corolla prata, mas não sabe dar outros detalhes; que não sabe dizer quem apresentou o veículo na Delegacia” (ID. 64151471 e PJe Mídias).

 

Vale registrar que a simples qualidade de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos por eles veiculados, que são revestidos de fé pública, mormente quando se apresentam coesos com os demais elementos e circunstâncias colhidos nos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no presente caso.

 

Nessa esteira:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição dos delitos, o acórdão combatido, ao manter a condenação por tráfico de drogas e receptação, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática dos crimes, constando dos autos que o réu, preso em flagrante, mantinha em depósito porções de maconha, crack e cocaína, e, também, recebeu em proveito próprio coisa que sabia ser produto de crime (no caso, uma esmilhadeira elétrica). 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos delitos seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, esta Corte entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.397.919/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023) (grifos acrescidos)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca veicular decorreu de denúncias anônimas especificadas, que correspondem à verificação detalhada das características descritas do veículo do paciente (C4 Pallas, final da placa "0630"). Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas. - É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os depoimentos dos policiais merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, principalmente, quando confirmados pelos demais elementos de provas nos autos. Ademais, não foram trazidos quaisquer indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada do recorrente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RHC n. 183.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023) (grifos acrescidos)

 

Ademais, a quantidade de diligências realizadas diariamente pelos policiais e, como já dito, o decurso do tempo entre os fatos e a produção da prova justificam a ausência de recordação quanto a detalhes da abordagem, o que, todavia, não possui o condão de macular o arcabouço probatório, especialmente, quando se observa que os relatos convergem para a essência do ato delituoso, não se vislumbrando qualquer indício de que os referidos agentes públicos tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar os Réus, além de não haver nos autos elementos que evidenciem a ocorrência de rixa anterior com os Apelados, até porque a alegativa judicial de Argemiro no sentido de sofrer perseguição policial não foi demonstrada.

 

Como se sabe, no crime de receptação, a comprovação do elemento subjetivo do tipo, sobretudo quando inexiste admissão do dolo por parte do agente, pode ser extraída das circunstâncias concretas da situação fática envolvendo a prática criminosa, e.g., o valor vil do produto, o desenvolvimento das tratativas referentes à aquisição, o local onde se efetivou a transação, as características do adquirente e do fornecedor, entre outras.

 

Na hipótese vertente, conquanto Donato e Argemiro neguem ciência sobre as irregularidades e a origem ilícita do veículo apreendido, é certo que as circunstâncias do caso concreto evidenciam o contrário. Isso porque restou comprovado que Donato Francisco foi abordado e preso em flagrante na posse de um automóvel objeto de roubo, com chassi e placa adulterados, no contexto da “Operação Pista Limpa”, que apurava informações de veículos que eram levados para Valença, adulterados, e retornavam para Salvador via ferry boat, sendo evidenciado que Donato transportava o veículo para Argemiro, o qual, ao receber o bem, também foi preso em flagrante, havendo prova judicializada de que Argemiro, há tempos, comercializa carros, consoante por ele próprio afirmado em Juízo, sendo certo que Donato tinha conhecimento a respeito do trabalho de compra e venda de veículos realizado por Argemiro, conforme relatado em interrogatório judicial, não sendo crível, como bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça, que Argemiro, com vasta experiência em comercialização de veículos, não tivesse ciência da origem ilícita do bem, tampouco das precauções necessárias a serem adotadas ao negociar um automóvel.

 

Inclusive, embora Argemiro tenha negado em contraditório judicial que o veículo apreendido era destinado à venda, verifica-se que ao ser ouvido pela Autoridade Policial, acompanhado pelo advogado Dr. Julio da Silva Santos (OAB/BA 38.673), afirmou que “conhece FABRICIO há muito tempo e marcou com ele no Hotel Pirâmide para ele ver o veículo Corolla que estava sendo transportado por DONATO e pretendia revender por quinze mil reais”, tendo o IPC Alex Ribeiro asseverado que “o valor do veículo não coincidia com o valor de mercado do carro”, a evidenciar, uma vez mais, que os Réus sabiam da ilicitude do bem.

 

Outrossim, causa espécie o fato de Donato ter afirmado em sede preliminar que “também foi conduzido para esta delegacia em outra oportunidade ou melhor em 15/06/2015 suspeito de estar envolvido nas ações criminosas de MIRO que é acusado de estelionatário usando veículos roubadas e adulterados, falsificação de documentos de veículos ou com restrição judicial, e mais uma vez foi liberado por não ter comprovado nada contra sua pessoa”, e, mesmo sabedor de tais acusações em relação a Argemiro, não ter adotado as cautelas necessárias para transportar o veículo a pedido daquele.

 

Registre-se, também, as divergências existentes nos interrogatórios dos Acusados em sede policial e judicial, tendo Donato afirmado na fase preliminar que receberia de Argemiro a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo transporte do veículo Corolla, enquanto asseverou em Juízo que o valor a ser recebido era de R$ 600,00 (seiscentos reais). Em inquérito, ambos os Réus narraram que o ponto de encontro para entrega do veículo por Donato a Argemiro era em frente ao Hotel Pirâmide, no bairro de Pernambués, local, inclusive onde Argemiro foi preso em flagrante, ao passo que, em contraditório judicial, alegaram que o ponto de encontro para entrega do bem era no Detran.

 

Como se não bastasse, consoante ressaltado pelo Parquet, “não parece ser coincidência o fato de que DONATO FRANCISCO DOS SANTOS NETO responde a outra ação penal por receptação de 20 (vinte) baterias automotivas (autos n. 0502787-97.2017.8.05.0271). Já ARGEMIRO PINHO DOS SANTOS responde a diversas ações penais, sendo elas: [...] 0505294-60.2020.8.05.0001, 0514393-25.2018.8.05.0001, [...] sempre envolvendo o comércio fraudulento ou receptação de veículos, e 0001857-49.2017.8.05.0106, envolvendo o comércio fraudulento de gado”, cumprindo pontuar que, em consulta ao PJe 1º Grau, verifica-se que Donato foi condenado na ação penal indicada, sendo, contudo, extinta a sua punibilidade em razão da prescrição; enquanto Argemiro foi condenado na ação penal nº 8001896-67.2024.8.05.0039 por estelionato envolvendo comércio de veículo, tendo sido interposta apelação pela Defesa. A existência de tais ações recomendaria aos Réus, no mínimo, um dever maior cuidado, não sendo verossímil, portanto, a ignorância quanto às irregularidades e à origem ilícita do bem.

 

Ainda, mister consignar que as versões apresentadas pelos Réus não foram comprovadas em Juízo, não se desincumbindo a Defesa de demonstrar que os familiares de Donato já estavam em Salvador e que ele se deslocou para esta cidade transportando o automóvel com o objetivo primeiro de encontrá-los, tampouco restou evidenciada, nos moldes descritos, a aventada negociação relativa ao carro entabulada entre Argemiro e “Dinho do Camarão”, muito menos foi colacionado qualquer documento comprobatório da alegada vistoria no bem que seria realizada no Detran antes do pagamento da dita compra.

 

É cediço que, nas situações como a em testilha, nas quais o bem é apreendido em poder do acusado, o ônus de comprovar a origem lícita do bem ou que a conduta do agente se deu de forma culposa cabe à Defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal e na esteira da jurisprudência da Corte Superior de Justiça, o que não ocorreu in casu, cabendo destacar que, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tal incumbência não configura inversão do ônus da prova, tampouco ofensa ao princípio da presunção de inocência.

 

A respeito:

 

EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 180, CAPUT, DO CP E AO ART. 386, VII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (HC n. 433.679/RS, de minha Relatoria , Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018). 2. Ademais, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver a acusada do delito de receptação, seria necessário o revolvimento do conjunto de fatos e provas, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3.  Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.523.731/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024) (grifos acrescidos)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. OFENSA AO ART. 180, § 3º, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. Tendo as instâncias de origem concluído que restou demonstrada "a ilicitude da conduta adotada pela ré, sendo inviável a desclassificação para receptação culposa, considerando-se as circunstâncias da compra do aparelho televisor, através de "feirado rolo", sem qualquer cuidado para averiguar a origem do bem", bem como que a ré conhecia a origem ilícita do bem, descabe a alteração desse entendimento na via do recurso especial em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. "Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018). Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.309.936/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024) (grifos acrescidos)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FIGURA CULPOSA, OU PARA O CAPUT DO ART. 180 DO CP. ACERVO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. PARTICIPAÇÃO DO RÉU NAS ATIVIDADES COMERCIAIS DAS EMPRESAS BENEFICIADAS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO DOS BENS NA POSSE DO ACUSADO. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova. Uma vez incidente na espécie a Súmula 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, a pretensão recursal não tem condições de prosperar. 5. Na espécie, o acórdão, com base no arcabouço probatório presente nos autos, anotou que o réu participava, de forma ativa, das atividades comerciais da empresa que se beneficiou da receptação, de propriedade de seu genitor, de modo que a pretensão de modificar esse entendimento - no sentido de afastar a prática de atividade comercial pelo acusado -, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial. 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.459.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024) (grifos acrescidos)

 

Portanto, o cenário probatório demonstra que os Réus tinham ciência das irregularidades e da origem ilícita do bem, restando patente que, conscientemente, o acusado Donato transportou e o acusado Argemiro adquiriu/recebeu veículo que sabiam ser produto de crime, para o fim de comercializar o automóvel a terceiro.

 

De acordo com o art. 155, caput, do Código de Processo Penal, o Juiz não poderá proferir sentença condenatória baseada tão somente em elementos de convicção colhidos durante a fase inquisitiva. De outro lado, o decisio condenatório pode considerar os elementos produzidos nos autos do inquérito policial, desde que sua veracidade tenha sido confirmada pelas provas amealhadas em Juízo, sob o crivo do contraditório, como se deu na situação vertente. Nessa esteira:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RETRATAÇÃO DE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. VALOR QUE PERSISTE. RECONHECIMENTO DE PESSOA CORROBORADO POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa. […]  Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.282.356/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (grifos acrescidos)

 

Assim, inviável a manutenção da sentença absolutória, pois as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que evidenciam a prática pelos Réus do crime de receptação qualificada, merecendo reforma a sentença vergastada para condenar os Apelados como incursos nas sanções previstas no art. 180, § 1º, do Código Penal.

 

Outra não foi a compreensão esboçada pela douta Procuradoria de Justiça:

 

“[...] Para a doutrina e jurisprudência mais abalizadas, o dolo no delito de receptação é de difícil comprovação, devendo ser apreendido do comportamento do agente e das demais circunstâncias que cercam o fato. In casu, o dolo da apelante em adquirir, receber e conduzir o bem ilícito restou plenamente caracterizado.

A materialidade encontra-se consubstanciada no Auto de Exibição e Apreensão (ID 268788878- Pág. 25), Boletim de Ocorrência 0442014008908 (ID 268788878- Pág. 20), Laudo de Exame Pericial / ICAP Nº 2016 00 001513 01 de ID 268788879- Pág. 13, bem como nos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo.

A autoria, por sua vez, restou demonstrada com base nos depoimentos prestados, amealhada as demais provas coligidas no curso da Ação Penal em voga.

Assim, a despeito do quanto rematado pelo Juízo de piso, que consignou em sede de Sentença não ter sido produzida prova suficiente acerca do conhecimento dos Réus sobre a origem ilícita do bem, pontua-se que os Réus não se desincubiram em comprovar a ausência de dolo.

Ora, Em primeiro lugar, porque, embora o acusado Donato tenha alegado que estava tão somente transportando veículo do município de valença à Salvador, no intuito de encontrar a família e receber pagamento pelo serviço, não fez prova do quanto alegado. Por sua vez, o Réu Agemiro afirmou em Juízo que trabalha há muito tempo com comercialização de veículos, e que já havia realizado outros negócios como o em destaque, sem que apresentassem qualquer problema judicial, o que leva a crer, frente a experiência com esse tipo de negócio, experiência essa, diga-se de passagem, assumida pelo próprio Denunciado, que este não teria conhecimento da origem ilícita do bem, sendo certo que de igual forma, não se desincumbiu do ônûs da prova.

[...]

Neste rumo, faz-se importante frisar que é entendimento jurisprudencial pacificado que, em se tratando de crime de receptação, compete ao acusado provar a origem lícita do bem apreendido, o que não ocorreu no caso em concreto.

Em se tratando de delito de receptação, o dolo do agente normalmente é aferido pelas circunstâncias que envolveram a ação delitiva e, no caso em tela, os elementos probatórios autorizam concluir, seguramente, que os recorridos tinham ciência da origem espúria do veículo apreendido.

[...]

Diante das razões ora esposadas, e com fulcro no entendimento jurisprudencial, opina esta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL do apelo, reformando a sentença para condenar os réus DONATO FRANCISCO DOS SANTOS NETO e ARGEMIRO PINHO DOS SANTOS das imputações previstas no artigo 180, §1º, do Código Penal, mantendo-se a Sentença vergastada em todos os seus demais termos. [...]”.

 

Lado outro, não merece albergamento o pedido do Ministério Público de condenação do Recorrido Donato Francisco pelo cometimento do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 304 do Código Penal.

 

O referido dispositivo legal assim dispõe: “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração”.

 

Ao lecionar sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci ensina que: “Fazer uso (empregar, utilizar ou aplicar) de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302 (são os seguintes: documento público ou particular, papel onde constar firma ou letra falsamente reconhecida, atestado ou certidão pública ou, ainda o atestado médico). Exige-se que a utilização seja feita como se o documento fosse autêntico, além do que a situação envolvida há de ser juridicamente relevante” (in: Manual de direito penal: volume único. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p. 1632).

 

Por sua vez, Rogério Greco pondera que: “Diversa é a situação, segundo nossa posição, quando o documento falso é encontrado em poder do agente, sem que este, efetivamente, o tenha utilizado. Assim, imagine-se a hipótese em que o agente venha a sofrer uma revista pessoal, por parte de alguns policiais, oportunidade em que retiram do seu bolso a sua carteira de documentos, encontrando, no meio deles, um que havia sido falsificado. Se, no caso concreto, o agente não foi o autor do crime de falso (material ou ideal), o fato deverá ser considerado atípico, haja vista não existir no tipo penal que prevê o delito em estudo o núcleo portar. Assim, aquele com quem é encontrado o documento falsificado não pratica o delito de uso de documento falso, havendo necessidade, outrossim, que o agente, volitivamente, o utilize, apresentando-o como se fosse verdadeiro” (in: Curso de direito penal: volume 3: parte especial: artigos 213 a 361 do código penal. 19. ed. Barueri [SP]: Atlas, 2022. p. 1452/1453).

 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “a simples posse de documento falso não basta à caracterização do delito previsto no art. 304 do Código Penal, sendo necessária sua utilização visando atingir efeitos jurídicos. O fato de ter consigo documento falso não é o mesmo que fazer uso deste” (REsp n. 256.181/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 1/4/2002, p. 193) (in: STJ, AgRg no HC n. 832.197/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).

 

A respeito:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 304 DO CP. UTILIZAÇÃO DE CARTEIRAS DE IDENTIDADE FALSAS RECONHECIDO. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 3. Conforme a lição de Cleber Masson, no tocante ao delito do art. 304 do CP, "é imprescindível a efetiva utilização do documento para o fim a que se destina, judicial ou extrajudicialmente, não bastando seu porte ou a simples posse, pois a lei não contempla os verbos 'portar' e 'possuir'" (MASSON, Cleber, Direito Penal Esquematizado, vol. 3, 5ª edição, São Paulo: Método, 2015, pág. 304). 4. No caso, os pacientes foram presos em flagrante enquanto aguardavam o embarque em um vôo para São Paulo no Aeroporto de Teresina/PI, depois de terem utilizado carteiras de identidade falsas no "check in", o que terminou por frustrar a tentativa de fuga dos réus após a prática do crime de roubo triplamente majorado perpetrado contra a agência da Caixa Econômica do Município de Bacabal/MA, não se cogitando a atipicidade das condutas, porquanto restou reconhecido o efetivo uso dos documentos falsos. 5. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, serem os réus autores do delito do art. 304 do CP, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 6. Writ não conhecido. (STJ, HC n. 417.179/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 15/8/2018) (grifos acrescidos)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. PORTE DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. APREENSÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL APÓS O INVESTIGADO TER AFIRMADO NÃO POSSUIR HABILITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A BENS, INTERESSES OU SERVIÇOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A configuração do delito previsto no art. 304 do CP pressupõe tanto a efetiva utilização do documento, sponte própria, quanto que o documento falso seja apresentado como autêntico. Nessa linha de raciocínio, "o encontro casual do documento falso em poder de alguém (como ocorre por ocasião de uma revista policial) não é suficiente para configurar o tipo penal, pois o núcleo é claro: 'fazer uso'" (in Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal comentado - 15. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). Precedente: CC 128.923/SE, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 03/03/2015. 2. Se o investigado, em abordagem de rotina, afirma ao agente da Polícia Rodoviária Federal não possuir Carteira Nacional de Habilitação, identificando-se por meio de Carteira de Identidade, e, logo em seguida, o policial avista, em sua carteira aberta, documento similar à CNH que o investigado lhe entrega, admitindo tratar-se de documento falso, não há como se reconhecer na conduta, a priori, o elemento de vontade (de fazer uso de documento falso) necessário à caracterização do delito do art. 304 do CP, situação em que a apresentação do documento falso à autoridade policial federal não tem o condão de deslocar a competência para o julgamento da ação penal para a Justiça Federal. [...] 4. Conflito conhecido, para declarar competente para o julgamento do feito o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ, o Suscitado. (CC n. 148.592/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/2/2017) (grifos acrescidos)

 

No caso dos autos, é certo que a materialidade do crime capitulado no art. 304 do Estatuto Repressivo foi comprovada por meio do Laudo de Exame Pericial do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), tendo o perito concluído que “[não] obstante as planilhas Nº011556227528 (THOMAS GREG & SONS) exibirem elementos de segurança, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), nominal a MAGNO REIS ANDRADE, e o Bilhete de Seguro DPVAT, exercício 2014, como sendo emitidos pelo DETRAN-BA, em 29/08/2014, é inautêntico por apresentar chancela do diretor do órgão expedidor divergente dos padrões oficiais usados nessa Coordenação. Vide tópico “Exames””.

 

Entretanto, a respeito da autoria, como pontuado em sentença e bem ponderado pela Procuradoria de Justiça, “analisando atentamente autos, notadamente as declarações colhidas na fase inquisitiva (fls. 11/12 e fls. 26/29) e as provas orais produzidas em juízo (mídia de fl. 81), constata-se que as testemunhas de acusação não lograram em evidenciar o uso do documento falso por parte do Denunciado, não se recordando de tal fato quando questionadas pela Autoridade Judicial”.

 

Desse modo, imperiosa a manutenção da sentença absolutória quanto ao delito de uso de documento falso imputado ao acusado Donato Francisco.

 

Na sequência, passa-se à dosimetria das penas em relação ao crime de receptação qualificada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Estatuto Repressivo.

 

Considerando que as situações dos corréus são semelhantes, preservada a individualização das penas, e a fim de evitar repetições desnecessárias, proceder-se-á à análise conjunta das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal. Assim, verifica-se que os acusados agiram com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo tipo incriminador; não há elementos para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social e a personalidade dos Denunciados, tampouco os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, não tendo a vítima contribuído para a prática delitiva.

 

À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, as penas-base devem ser fixadas no mínimo legal para cada Apelado, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, à luz do disposto no art. 49, § 1º, do Código Penal, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira dos Acusados.

 

Não havendo agravantes ou atenuantes, na segunda fase, nem causas de aumento ou diminuição, na terceira etapa, a serem sopesadas para nenhum dos Réus, restam as penas definitivas fixadas em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, para cada Recorrido.

 

Com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, os Apelados deverão iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, afigurando-se possível a substituição da pena privativa de liberdade respectiva por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 44 do Código Penal.

 

Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, para condenar os Apelados Argemiro Pinho dos Santos e Donato Francisco dos Santos Neto como incursos nas sanções previstas no art. 180, § 1º, do Código Penal, impondo a cada um deles as penas definitivas de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituindo a sanção corporal respectiva por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução.

 

 

Sala das Sessões, ____ de ______________de 2024.

 

 

Presidente

 

 

Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça