PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LIMITAÇÃO CONTRATUAL DA COBERTURA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O SINISTRO E OS DANOS POSTERIORES. ÔNUS DA PROVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária, na qual a autora pretendia o pagamento de valores além daqueles já quitados pela seguradora após sinistro envolvendo veículo transportador, sob alegação de existência de danos adicionais decorrentes do mesmo evento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: III. RAZÕES DE DECIDIR: IV. DISPOSITIVO E TESE: Tese de julgamento: 1. É legítima a limitação da indenização securitária aos riscos e valores previstos no contrato, quando a regulação técnica do sinistro não é desconstituída por prova idônea. 2. Incumbe ao segurado comprovar o nexo causal entre o sinistro coberto e os danos reclamados, não sendo suficiente a impugnação genérica ou prova unilateral. 3. A negativa de cobertura fundada em exclusão contratual e ausência de nexo causal configura exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 757; Código de Processo Civil, arts. 373, I, 85, § 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº. 0582009-85.2016.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante, ABML SERVIÇOS DE LOCAÇÃO EIRELI – EPP e, Apelada, BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0582009-85.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ABML SERVICOS DE LOCACAO EIRELI
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, CAMILA GOMES LADEIA
APELADO: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s):KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES
ACORDÃO
2. A controvérsia recursal consiste em saber se: (i) é legítima a limitação da indenização securitária aos valores apurados na regulação do sinistro, nos termos do contrato de seguro; e (ii) há dever de indenizar danos posteriores alegadamente vinculados ao sinistro, à luz da prova do nexo causal.
3. A seguradora realizou a regulação do sinistro por meio de empresa técnica especializada, apurando danos compatíveis com o evento coberto e efetuando o pagamento da indenização nos limites contratuais, inexistindo prova de erro técnico ou má-fé.
4. A reabertura do sinistro concluiu que os danos adicionais não guardavam nexo causal com o acidente, mas decorriam de desgaste natural e ausência de manutenção, hipóteses expressamente excluídas da cobertura securitária.
5. A impossibilidade de realização de perícia judicial, em razão da inexistência do bem segurado por fato imputável à própria autora, inviabilizou a produção de prova técnica apta a infirmar a regulação, incidindo o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.
6. O contrato de seguro limita a obrigação do segurador aos riscos predeterminados (art. 757 do Código Civil), sendo legítima a negativa de cobertura fundada em cláusulas contratuais e na ausência de comprovação do nexo causal, configurando exercício regular de direito.
7. Recurso desprovido. Sentença mantida.
8. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1000021-17.1518.0001, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, j. 02.02.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1008321-96.2023.8.26.0132, Rel. Des. Carlos Eduardo Borges Fantacini, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 24.11.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ABML SERVIÇOS DE LOCAÇÃO EIRELI – EPP, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0582009-85.2016.8.05.0001, ajuizado em face de BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. Na origem, a parte autora alegou que contratou apólice de seguro junto à ré para cobertura de equipamentos de estética utilizados em sua atividade empresarial. Sustentou que, em 24/09/2015, durante o transporte de um dos equipamentos segurados, o veículo sofreu capotamento, ocasionando danos ao bem. Informou que, após a comunicação do sinistro, a seguradora autorizou indenização parcial, possibilitando a realização de reparo inicial. Aduziu, contudo, que, após o conserto, o equipamento voltou a apresentar falhas, razão pela qual requereu a reabertura do sinistro e a complementação da indenização, o que foi recusado pela seguradora, sob o fundamento de inexistência de nexo causal entre os novos danos e o acidente. Ao final, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, cujo dispositivo restou assim consignado (e.p. 88442891): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspensa a exigibilidade face à concessão da gratuidade da justiça. Inconformada, a parte autora interpôs apelação (e.p. 88442892), sustentando, em síntese, que os laudos técnicos por ela apresentados demonstrariam o nexo causal entre o acidente e os danos posteriores, que a negativa de cobertura baseou-se em laudos unilaterais produzidos pela seguradora e que a sentença teria desconsiderado a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Contrarrazões foram apresentadas pela seguradora (e.p. 88442895), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a indenização foi paga nos exatos termos do contrato de seguro, com base em regulações técnicas idôneas, inexistindo comprovação de ato ilícito, dano indenizável ou nexo causal. Feito distribuído, mediante prevenção, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0582009-85.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ABML SERVICOS DE LOCACAO EIRELI
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, CAMILA GOMES LADEIA
APELADO: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inexistem preliminares a apreciar. I – Do mérito A partir da análise minuciosa dos autos, conclui-se que a decisão recorrida não comporta reparos, uma vez que examinou de forma adequada as provas coligidas durante a instrução processual, além de encontrar respaldo nos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários pertinentes à matéria. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legitimidade da limitação da indenização securitária promovida pela seguradora apelada e à eventual configuração de dever de indenizar além dos limites contratuais, nos termos sustentados pela apelante. Do exame do conjunto probatório, verifica-se que, após o sinistro ocorrido em 24/09/2015, a seguradora procedeu à regulação do evento por meio de empresa técnica especializada, apurando danos compatíveis com o capotamento do veículo transportador, com pagamento de indenização no valor de R$ 11.909,14, nos limites do contrato. Posteriormente, diante da alegação de novos defeitos após o reparo inicial, houve reabertura do sinistro e realização de segunda regulação, concluindo-se que os danos adicionais não guardavam nexo causal com o acidente, mas com desgaste natural e ausência de manutenção adequada, circunstâncias apontadas como excludentes contratuais para a cobertura pretendida. Ressalte-se, ainda, que a apelante informou não possuir o equipamento objeto da lide, inviabilizando a realização de perícia judicial direta, o que comprometeu a produção de prova técnica idônea em sentido contrário. Nesse contexto, incide a regra do art. 373, I, do CPC, pois competia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não bastando impugnação genérica ou prova unilateral insuficiente para infirmar as conclusões técnicas consignadas na regulação. Quanto ao mérito securitário, o contrato de seguro limita a obrigação do segurador aos riscos predeterminados, nos termos do art. 757 do Código Civil, não se admitindo interpretação extensiva para impor cobertura para eventos não contratados ou excluídos. Assim, a negativa parcial fundada em cláusulas contratuais e em apuração técnica da regulação, ausente prova robusta de nexo causal entre o sinistro e os danos posteriores reclamados, configura exercício regular de direito, afastando a ilicitude e, por consequência, o dever de indenizar. A orientação jurisprudencial é convergente no sentido de que a liquidação do sinistro deve observar os limites e condições pactuados, sendo lícita a negativa de cobertura quando fundada em exclusão contratual e em ausência de desconstituição probatória pelo segurado, inclusive diante de alegação genérica de unilateralidade do laudo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR - NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA - ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO - NEGLIGÊNCIA QUANTO À MANUTENÇÃO DO VEÍCULO - PNEUS DESGASTADOS - COMPROVAÇÃO - PROVA UNILATERAL - IRRELEVÂNCIA - NÃO DESCONSTITUIÇÃO DO FATO PELO SEGURADO - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DA COBERTURA - NEGATIVA LEGÍTIMA - IMPROCEDÊNCIA - De acordo com o artigo 757 do Código Civil, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados", sendo legítima a previsão de determinadas circunstâncias que ensejam o agravamento do risco como causas excludentes da cobertura securitária - Demonstrado nos autos pela seguradora o precário estado dos pneus do veículo, incumbe ao segurado produzir provas em sentido contrário, não se revelando suficiente a mera impugnação genérica de que se trata de laudo unilateral - Expressamente prevista no contrato de seguro a exclusão da cobertura securitária em caso de negligência quanto à conservação do veículo, notadamente dos itens de segurança - entre os quais se incluem os pneus -, e evidenciado nos autos o nexo de causalidade entre o estado precário dos pneus do veículo e o acidente ensejador dos danos, legítima se mostra a negativa de cobertura pela seguradora. (TJ-MG - AC: 10000211715180001 MG, Relator.: Fernando Lins, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022). De igual modo, é reconhecida a legitimidade de liquidação com observância de critérios previstos na apólice, inclusive depreciação, e o afastamento de alegações de cerceamento de defesa quando a prova documental se mostra suficiente, bem como a impossibilidade de impor cobertura não prevista: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. Sindicato autor que busca indenização securitária pelo valor integral ("valor de novo") dos equipamentos danificados em sinistro decorrente de descarga elétrica. Seguradora que liquida o sinistro com aplicação de depreciação, conforme apólice vigente. Sentença de improcedência. Alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Inocorrência. Julgamento antecipado cabível diante de prova documental suficiente. Prova oral desnecessária. Aplicação dos artigos 355, I, e 370 do CPC. Apólice de renovação que não contempla a "cláusula de novo". Suposta falha de sistema que é irrelevante ao resultado da lide . Segurado que, ciente da ausência da cobertura adicional, opta pela contratação e pagamento do prêmio. Contrato de seguro que obriga o segurador apenas quanto aos riscos predeterminados. Inteligência dos artigos 757 e 760 do Código Civil. Garantia adicional de caráter facultativo. Ausência de abusividade. Liquidação do sinistro conforme cláusulas contratuais. Inexistência de comprovação de renovação tácita ou de apólice anterior contendo a cláusula 'de novo'. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10083219620238260132 Catanduva, Relator.: Carlos Eduardo Borges Fantacini, Data de Julgamento: 24/11/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2025). No caso, ausente prova segura de que os danos posteriores decorrem do sinistro coberto, e diante da impossibilidade de realização de perícia judicial por fato atribuível à própria parte autora (inexistência do bem), não se evidenciam elementos aptos a infirmar o fundamento sentencial de improcedência. Por consequência, não subsistindo o alegado ilícito contratual, ficam prejudicados os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais, ante a ausência de demonstração do nexo causal e do suporte probatório mínimo. II – Do dispositivo Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevando-os de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, observados os limites legais, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0582009-85.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ABML SERVICOS DE LOCACAO EIRELI
Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, CAMILA GOMES LADEIA
APELADO: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado(s): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES
VOTO
Desembargadora Relatora