PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR OS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. NO CASO DO ESTADO DA BAHIA, HIPÓTESE EM QUE A PARTE VENCIDA É PESSOA JURÍDICA ESTADUAL DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º DA LC Nº 26/2006. CABIMENTO, NO TOCANTE À CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA. PRECEDENTE DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.108.013/RJ. DIREITO DA DEFENSORIA DO ESTADO AO RECEBIMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. QUANTUM FIXADO EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DICÇÃO DO ART. 85, §§ 3º e 4º, III, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8001984-39.2018.8.05.0032, oriundos da Comarca de Brumado, em que figuram como Recorrente a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, sendo Recorridos o MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS e o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, condenando-se o Município de Malhada das Pedras ao pagamento da verba sucumbencial em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001984-39.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOILSON GONCALVES AGUIAR
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE MALHADA DE PEDRAS e outros
Advogado(s):MARIANA OLIVEIRA SILVA PIRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Dezembro de 2020.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, que assiste o Autor JOILSON GONÇALVES AGUIAR, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos Cíveis, Comerciais, Sucessões, Família, Registros Públicos e Fazenda Pública da Comarca de Brumado, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8001984-39.20188.05.0032, proposta em face do MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS e do ESTADO DA BAHIA, deixou de condenar os Entes ao pagamento de honorários. Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa (id. 8658438). Irresignada (id. 8658445), inicialmente prequestionou a matéria referente à contrariedade ao quanto dispõem o art. 85 do Código de Processo Civil; o §4º do art. 24 da Constituição Federal, bem como o art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994 (Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública), referentes ao fenômeno de suspensão de legislação estadual em exercício de competência legislativa concorrente a título supletivo, bem como, a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública Estadual. Sinalizou que, à luz do ordenamento jurídico pátrio, é reconhecida a plena legitimidade da Defensoria Pública para pleitear em Juízo, em nome próprio, a defesa de seus interesses. Aduziu que a parte que se apela da sentença é a final, no que atine à não condenação em honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Apontou a impertinência do entendimento da Súmula de nº 421, do STJ, destacando a necessidade de observar que a Defensoria Pública é órgão independente e autônomo em relação ao ente político no qual está estruturada, situação que por si só afasta o fenômeno da confusão entre credor e devedor em que fundada a presente controvérsia. Registrou, ainda, que os honorários de sucumbência, nos termos do art. 827 do CPC-15, provenientes da condenação do Município de Malhada de Pedras e do Estado da Bahia, devem ser revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 26/06, art. 6º, inc. II, e art. 265 e da Lei Estadual nº 11.045/08, mediante depósito no Banco do Brasil, na Agência 3832-6, na Conta Corrente nº 992.831-6. Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso, com a imposição do ônus sucumbencial aos Acionados. O inconformismo foi contra-arrazoado em todos os seus termos pelo Município de Malhadas (id. 8658453) e pelo Estado da Bahia (id. 8658449). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 20 de novembro de 2020. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001984-39.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOILSON GONCALVES AGUIAR
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE MALHADA DE PEDRAS e outros
Advogado(s): MARIANA OLIVEIRA SILVA PIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, que assiste o Autor JOILSON GONÇALVES AGUIAR, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos Cíveis, Comerciais, Sucessões, Família, Registros Públicos e Fazenda Pública da Comarca de Brumado, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8001984-39.20188.05.0032, proposta em face do MUNICÍPIO DE MALHADA DE PEDRAS e do ESTADO DA BAHIA, deixou de condenar os Entes ao pagamento de honorários. Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa (id. 8658438). Irresignada (id. 8658445), inicialmente prequestionou a matéria referente à contrariedade ao quanto dispõem o art. 85 do Código de Processo Civil; o §4º do art. 24 da Constituição Federal, bem como o art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994 (Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública), referentes ao fenômeno de suspensão de legislação estadual em exercício de competência legislativa concorrente a título supletivo, bem como, a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública Estadual. Sinalizou que, à luz do ordenamento jurídico pátrio, é reconhecida a plena legitimidade da Defensoria Pública para pleitear em Juízo, em nome próprio, a defesa de seus interesses. Aduziu que a parte que se apela da sentença é a final, no que atine à não condenação em honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Apontou a impertinência do entendimento da Súmula de nº 421, do STJ, destacando a necessidade de observar que a Defensoria Pública é órgão independente e autônomo em relação ao ente político no qual está estruturada, situação que por si só afasta o fenômeno da confusão entre credor e devedor em que fundada a presente controvérsia. Registrou, ainda, que os honorários de sucumbência, nos termos do art. 827 do CPC-15, provenientes da condenação do Município de Malhada de Pedras e do Estado da Bahia, devem ser revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 26/06, art. 6º, inc. II, e art. 265 e da Lei Estadual nº 11.045/08, mediante depósito no Banco do Brasil, na Agência 3832-6, na Conta Corrente nº 992.831-6. Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso, com a imposição do ônus sucumbencial aos Acionados. O inconformismo foi contra-arrazoado em todos os seus termos pelo Município de Malhadas (id. 8658453) e pelo Estado da Bahia (id. 8658449). É o relatório. Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Os argumentos da irresignação se mostram parcialmente relevantes. Prima facie, em se tratando de honorários advocatícios, pelo Estado da Bahia, em favor da Defensoria Pública, verifica-se a existência de confusão entre credor e devedor, porquanto integrantes do mesmo Ente Federativo. Impende registrar que o STJ, no julgamento do Resp. nº 1.108.013/RJ, posicionou-se, favoravelmente, à possibilidade de condenação do Município ao referido ônus sucumbencial, por integrarem Entes diversos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1.108.013/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.6.2009) Imperioso ressaltar, que, à época do julgamento, foi fixada a seguinte tese: “Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” Ademais, na forma do quanto disposto no arts. 6º, inciso II, e 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, o Estado da Bahia dispensa a verba sucumbencial da Defensoria Pública, quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público: Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: [...]II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta; Art. 265 - A Defensoria Pública, por meio de seus órgãos de execução, fica autorizada a promover a execução de verbas de sucumbência das causas em que atuar, exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta, destinando-as ao Fundo de Assistência Judiciária, a ser criado por Lei específica, cujos recursos serão revertidos em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da defensoria Pública”. (Grifos nossos). Além disso, a Lei nº 11.045/2008 criou o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, prevendo suas receitas, na forma a seguir transposta: Art. 2º- O Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA abrangerá: I - custeio de programas e projetos voltados à capacitação dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado da Bahia- DPE/BA; II - aquisição de materiais permanentes ou de consumo necessários ao desenvolvimento dos programas da DPE/BA que atendam a finalidade do Fundo; III - desenvolvimento de programas de capacitação e de aperfeiçoamento de membros e de servidores da Defensoria Pública. Art. 3º- Constituem receitas do Fundo: I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta (grifo nosso);” Logo, não são devidos sucumbenciais pelo ESTADO DA BAHIA, pois tanto a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, quanto a Lei Estadual nº 11.045/2008 indicam a impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios em favor do aludido Órgão, quando o litígio em questão for contra pessoas jurídicas de direito público da Administração direta ou indireta. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência do TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. FÁRMACOS PRESCRITOS PELO MÉDICO PARA O TRATAMENTO DE PESSOA PORTADORA DE GRAVE DOENÇA PULMONAR. RISCO DE VIDA. PACIENTE SEM RECURSOS FINANCEIROS. MEDICAMENTOS AUTORIZADOS PELA ANVISA. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE REMÉDIOS NÃO LISTADOS PELO SUS. PREMISSA DE QUE A SAÚDE É DIREITO CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO A TODOS. ART. 196, DA CF/88. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PODER DISCRICIONÁRIO NA GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS NÃO PODE OBSTAR A EFETIVIDADE DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO EM CUMPRIR AS NORMAS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO LEGAL À DEFENSORIA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR Nº. 26/2006. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000149-86.2010.8.05.0274, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 05/12/2017) (TJ-BA - APL: 00001498620108050274, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2017) APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEITADA. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO À SAÚDE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO. ART. 196, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA DESTE ESTADO PERCEBER HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO A DEMANDA FOR CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/2006 E ART.3º, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº11.045/2008. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0539329-85.2016.8.05.0001, Relator(a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 01/08/2017) No tocante à ausência de condenação do MUNICÍPIO DE MALHADA DAS PEDRAS ao pagamento de honorários, sobre o tema, o Prof. Humberto Theodoro Junior leciona: “É uma obrigação legal, que decorrer automaticamente da sucumbência, de sorte que nem mesmo o Juiz é permitido omitir-se frente à sua incidência. (…) Nos termos amplos em que o princípio da sucumbência foi adotado pelo Código, a ele se sujeita e dele se beneficia, até mesmo os Poderes Públicos e as empresas privadas que mantenham serviços jurídicos permanentes” (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 40ª Edição, Rio de Janeiro, 2003, p.85) Logo, merece reforma a decisão que deixou de impor ao Ente Municipal o pagamento dos honorários advocatícios. Nessa trilha, reconhecendo-se o equívoco da sentença vergastada, nesse ponto, deverá a verba honorária ser arbitrada, observando-se, contudo, que não houve condenação, mostrando-se adequada, pois, a fixação sobre o valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Assim, condeno o MUNICÍPIO DE MALHADA DAS PEDRAS a pagar os honorários advocatícios, em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, no percentual de 20% incidente sobre o valor atualizado da causa. Acerca do tema, arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. REQUERENTE QUE PLEITEIA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO COMPROVADA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. ENQUADRAMENTO NAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS MUNICIPAIS E FEDERAIS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0127932-75.2008.8.05.0001,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 17/09/2019) – grifos nossos APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO. USUÁRIO CARENTE E COM MOBILIDADE REDUZIDA. TRANSTORNO DO MENISCO DEVIDO A RUPTURA (CID10: M23.2), GONATROSE PRIMÁRIA BILATERAL (CID10 M17.0). NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E POSTERIOR TRATAMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO À VIDA E À SAÚDE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. O Apelado atende aos requisitos elencados na legislação municipal, sendo pessoa com mobilidade reduzida e carente que necessita do transporte público para a realização do tratamento prescrito, pois apresenta limitações para deslocamento oriundas das patologias apresentadas. Assim, sua hipossuficiência restou demonstrada, sendo dever do Poder Público salvaguardar a manutenção do tratamento de saúde da apelada que, por conta da doença, necessita de tratamento constante e por tempo indeterminado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO STJ NOS TEMAS Nº 128 E 129. CABIMENTO. O Egrégio STJ firmou entendimento, ao julgar o recurso paradigma (Resp 1108013/RJ - TEMAS 128 e 129), no sentido de que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando sua atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. APELAÇÃO DE LUIS CARLOS DA SILVA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO DE PISO. INEXISTÊNCIA DE ABALO NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O pedido de indenização formulado pelo recorrente alegando a existência de dano moral não merece prosperar, pois o indeferimento em sede administrativa do pedido de gratuidade do transporte coletivo não é capaz de, por si só, gerar abalo na esfera extrapatrimonial do Apelante, não configurando ato ilícito capaz de caracterizar dano moral indenizável. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0161812-24.2009.8.05.0001,Relator(a): JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, Publicado em: 16/10/2019) – grifos nossos Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, a fim de condenar o Município de Malhada das Pedras ao pagamento da verba sucumbencial, ora fixada em 20% sobre o valor atualizado da causa. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, de de 2020. PRESIDENTE LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001984-39.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOILSON GONCALVES AGUIAR
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE MALHADA DE PEDRAS e outros
Advogado(s): MARIANA OLIVEIRA SILVA PIRES
VOTO