PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ESTABILIDADE GESTACIONAL. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA, EM RAZÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, XVIII E 39, § 3º DA CF/1988 C/C ART. 10, II ALÍNEA “B” DO ADCT. DIREITO À ESTABILIDADE RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8029253-08.2025.8.05.0000, tendo como Agravante MUNICIPIO DE ITABERABA e Agravado DAISE SILVA MANTA QUEIROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029253-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS
AGRAVADO: DAISE SILVA MANTA QUEIROS
Advogado(s):ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICIPIO DE ITABERABA, contra a decisão de Id. 491803839 proferida no processo n.º 8000886-26.2025.8.05.0112, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela para, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).: a) determinar a imediata reintegração da autora ao cargo de Agente Administrativo I, com todas as vantagens salariais e funcionais inerentes até o fim do prazo legal de estabilidade da gestante. b) determinar a redução de jornada de trabalho da autora para 04 horas (turno matutino), sem a redução do salário ou compensação de horários”. Em suas razões (Id. 82871722), o Recorrente afirma que “apesar de toda a fundamentação da exordial ser baseada no art. 10, II, "b" do ADCT, equivoca-se a i. Magistrada, posto que toda a fundamentação do decisium agravado se baseia na Lei Eleitoral que nem é mencionada na peça de ingresso, e mesmo quem o fosse não seria necessária para impedir a demissão ocorrida”. Salienta que “A manutenção de tais contratos é uma afronta ao princípio da legalidade. Além disso, a jurisprudência dos Tribunais superiores é clara ao afirmar a ilegalidade de contratações sem concurso público”. Acresce que “a jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais e do TST reconhece que a estabilidade gestacional exige o conhecimento da gravidez pelo empregador, especialmente em contratos temporários ou por prazo determinado”. Esclarece que “Segundo entendimento do STF (RE 765.320, com repercussão geral), não se aplica a estabilidade gestacional às contratações temporárias regidas pelo regime jurídico administrativo, salvo previsão legal expressa, que inexiste no Município de Itaberaba”. Ressalta que “A legislação eleitoral visa evitar contratações irregulares para fins eleitorais, mas não protege contratos que já são nulos de pleno direito. Portanto, a rescisão de tais contratos é permitida mesmo durante o período eleitoral, pois a ilegalidade não pode ser convalidada pelo decurso do tempo”. Aduz que “a rescisão contratual realizada pelo Gestor, através de suas Secretarias, justificou-se em primeiro plano pala ilegalidade do contrato, e em segundo plano e não menos importante, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente em face da consolidada mudança de mandato eleitoral”. Requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida. Ao final, pugna pelo provimento ao recurso, com a reforma da decisão. Preparo recursal dispensado, por determinação legal. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões no Id. 84945134, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029253-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS
AGRAVADO: DAISE SILVA MANTA QUEIROS
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do CPC/2015, pois a liminar foi deferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 – [livro eletrônico]): “A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece. Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional”. Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece: “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”. Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos. Examinemos a presença da probabilidade do direito. A contratação por tempo determinado é uma modalidade de vínculo com a Administração Pública prevista pelo art. 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988: “Art. 37. [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Sobre a função com caráter de temporariedade, ensina Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. atual. até a Emenda Constitucional 90, de 15.9.2015. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 547): “Além dos servidores públicos concursados ou nomeados em comissão, a Constituição Federal permite que a União, os Estados e os Municípios editem leis que estabeleçam ‘os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público’ (art. 37, IX). E imprescindível que as funções tenham caráter da temporariedade, ficando, assim, afastadas aquelas que devem ser destinadas aos cargos efetivos”. O art. 39, § 3º da Constituição Federal de 1988 assegura aos ocupantes de cargos públicos, inclusive aos temporários, a titularidade de diversos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição, dentre os quais, a licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias (art. 7º, XVIII). Veja-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; Art. 39 (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Ademais, o art. 10, II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT prevê a estabilidade provisória à gestante, caracterizada pela impossibilidade de se dispensar arbitrariamente ou sem justa causa a empregada ou servidora gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Confira-se: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7°, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Nessa toada, a Constituição Federal de 1988 garante a proteção à maternidade por meio da licença-maternidade e da estabilidade provisória, direitos concedidos às trabalhadoras em geral, inclusive às servidoras ocupantes de cargo público. Observa-se que a CF/1988 não fez qualquer distinção quanto à natureza do vínculo firmado entre as partes, razão pela qual tais direitos devem ser estendidos às servidoras ocupantes de cargos temporários, em observância ao princípio da igualdade. O elemento temporal, inerente aos contratos por tempo determinado, não pode se sobrepor aos direitos sociais consagrados constitucionalmente, sobretudo quando considerado o objetivo precípuo de proteção da maternidade e da infância. Ao julgar o Tema 497 de Repercussão Geral, o STF assentou que “A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais – licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável –; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura – econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego –, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador)”. (RE 629053, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10-10-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 26-02-2019 PUBLIC 27-02-2019) No mesmo julgado, o STF fixou a tese no sentido de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Ademais, a Suprema Corte firmou o entendimento no sentido de que as servidoras públicas, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme preveem o art. 7°, inc. XVIII da Constituição da República e o art. 10, inc. II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias. Confira-se as seguintes decisões: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. SERVIDORA GESTANTE. EXONERAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. As servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Precedentes: RE n. 579.989-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Dje de 29.03.2011, RE n. 600.057-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, Dje de 23.10.2009 e RMS n. 24.263, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 9.5.03. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. 1ª Turma. AI-AgR 804574. Relator Ministro Luiz Fux. Julgado em 30/08/11). Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidora gestante. Cargo em comissão. Exoneração. Licença-maternidade. Estabilidade provisória. Indenização. Possibilidade. 1. As servidoras públicas, em estado gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão, têm direito à licença maternidade e à estabilidade provisória, nos termos do art. 7, inciso XVIII, c/c o art. 39, §3, da Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT. 2. Agravo regimental não provido. (STF. 1ª Turma. RE-AgR 420839. Relator Ministro Dias Toffoli. Julgado em 20/03/2012). Na hipótese dos autos, a parte Autora comprovou que o seu contrato foi encerrado enquanto se encontrava gestante (Ids. 491736143 e 491736144 dos autos de origem). Além disso, conforme os dispositivos constitucionais e os precedentes das Cortes Superiores, só é permitida a exoneração da servidora gestante na hipótese de justa causa, não tendo o Município sequer alegado, muito menos comprovado, que seria essa a hipótese dos autos. Ausente a justa causa, a exoneração da Agravada foi ilegal, pois ela possuía direito à estabilidade provisória, nos termos do art. 7º, XVIII c/c art. 39, § 3º da CF/1988 e com o art. 10, II, “b” do ADCT, independente da natureza do vínculo mantido com a Administração Pública. No mesmo sentido, são as decisões desse TJBA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ATÉ O QUINTO MÊS APÓS PARTO. ARTS. 7º, XVIII, C/C 39, § 3º, DA CF. ART. 10, II, B, DO ADCT. PRECEDENTES DO STF E DOS TRIBUNAIS. DIRITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. I - A estabilidade provisória da gestante é uma garantia individual constitucionalmente prevista nos arts. 7º, inciso XVIII, e 39, § 3º, da CF, extensível a todas as trabalhadoras, sem haver qualquer limitação ou restrição legal ao tipo de relação de trabalho desempenhado pela gestante. II - Sendo uma garantia social de índole constitucional, que assegura a vida e a saúde da gestante e do nascituro, para que ambos gozem de condições mínimas à dignidade humana, a estabilidade provisória da gestante deve ser reconhecida indistintamente para todas as servidoras públicas, no período da descoberta da gravidez até o quinto mês após o parto. Jurisprudência do STF e dos Tribunais Pátrios. III - Restou configurado o ato coator da autoridade impetrada que, desrespeitando a referida estabilidade, exonerou a impetrante antes do fim de sua licença maternidade. Também restou comprovado do direito liquido e certo da requerente, porquanto constata-se dos autos o seu estado fisiológico pós gravidez quando da citada exoneração. IV - Sentença confirmada em remessa necessária. (TJ-BA - REEX: 00015029320138050004 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Alagoinhas, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ESTADO DA BAHIA. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO AD NUTUM DE SERVIDORA GESTANTE. DIREITO A ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO STF E STJ. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA MANTIDA. DIREITO AO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO INTEGRAL A SERVIDORA DAS VERBAS PLEITEADAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905/STJ. TEMA 810/STF. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA PARA ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME PARÂMETROS DO STJ E STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A servidora gestante, ainda que contratada por prazo determinado ou admitida a título precário, tem direito subjetivo à estabilidade provisória desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (art. 10, II, b, do ADCT c/c art. 7º, I, da CR). 2. Confirmada que foi a exoneração do cargo comissionado durante o período gestacional, deve ser assegurado o direito ao recebimento de indenização equivalente ao período de estabilidade. (STF, RE 634093 AgR/DF, Segunda Turma, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Data do Julgamento: 22/11/2011, Data da Publicação: 07/12/2011. 3. A sentença acertadamente condenou o Ente Estatal ao dever de indenizar. Condenação ao pagamento de indenização compensatória, relativa ao período que vai da data da exoneração até o término do período da estabilidade gestacional que deve ser mantida. 4. Sendo incontroversa a prestação do trabalho pela servidora, cabe ao Município, tomador do serviço, demonstrar o efetivo e correto pagamento das verbas rescisórias, após a extinção do vínculo laboral. 5. In casu, o Ente público não se desincumbiu, por completo, de provar fato extintivo do direito da autora em relação aos créditos salariais reclamados. 6. No que diz respeito às atualizações monetárias a incidir sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, referentes a servidores e empregados públicos, deverá ser atualizada de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1492221/PR (Tema 905). 7. Sentença reformada em Remessa Necessária apenas para adequar os juros e correção monetária conforme os Temas de número 905/STJ e 810/STF. Recurso de Apelação não provido. (TJ-BA - APL: 80001238920178050052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA MUNICIPAL. CARGO PÚBLICO. PROVIMENTO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE À GESTANTE. GARANTIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I A teor do disposto no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT, vedada é a dispensa, arbitraria e sem justa causa, da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto. II A estabilidade provisória garantida às empregadas, quando gestante, estende-se às servidoras públicas, independente do vínculo jurídico mantido com a administração pública, razão da manutenção da sentença que impôs o pagamento da indenização decorrente da falta de observância a tal direito. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00045241320078050250, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2020) Estando presente o requisito da probabilidade do direito, passa-se à análise do periculum in mora. A tutela concedida no primeiro grau visa a assegurar que a Recorrida, gestante, possua renda fixa durante o período da gestação e nos primeiros meses seguintes, propiciando condições financeiras para salvaguardar a saúde e a vida da criança, cuja proteção exige medidas urgentes. O perigo de dano se verifica diante da supressão de verba alimentar em período sensível à saúde e ao bem-estar da gestante e do nascituro. Portanto, também se evidencia a presença do requisito do periculum in mora no caso concreto. Assim, estando presentes ambos os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, a decisão agravada não merece reforma. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029253-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS
AGRAVADO: DAISE SILVA MANTA QUEIROS
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
VOTO