PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. COLISÃO DE VEÍCULO. SISTEMA DE AIRBAG NÃO ACIONADO. AUSÊNCIA DE FALHA DO PRODUTO. INOCORRÊNCIA DE COLISÃO INICIAL FRONTAL VIOLENTA. FUNCIONAMENTO DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DO MANUAL DO CONSUMIDOR. INFORMAÇÃO OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A ausência de acionamento do sistema de airbag não pode ser acolhida como causa eficiente à configuração da ocorrência de dano moral, a partir de mera possibilidade do resultado danoso. 2. inviável a pretensão de indenização por danos morais fundamentada em dano hipotético. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0503149-95.2014.8.05.0080, em que figura como apelantes ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA e OUTRA e como Apelada TOYOTA DO BRASIL LTDA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024 Des Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503149-95.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): VICTOR BARREIROS RODRIGUES, JOSE CAETANO DE MENEZES NETO
APELADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA
Advogado(s):RICARDO SANTOS DE ALMEIDA, PEDRO ANDRADE TRIGO, MARLON BRUNO COSTA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA e OUTRA em face de sentença prolatada pelo MM Juízo da 1a Vara dos Feitos Cíveis de Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Indenizatória proposta contra TOYOTA DO BRASIL S/A, ora apelada. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 31205973), que julgou improcedente o pedido, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No caso em análise os autores, ora apelantes, ajuizaram o presente feito pretendendo indenização por danos morais, sob a alegação de que o defeito no veículo, face o não acionamento dos airbags do veículo fabricado, pela ora apelada, no momento do acidente, colocou em risco a vida e a integridade física dos ocupantes do automóvel. Irresignados, o autores interpuseram apelação (ID 31206019), requerendo a reforma da sentença, sob o argumento de que o entendimento esposado pelo Magistrado primevo está em dissonância com o constante dos autos. Salientam que cumpriram o ônus de demonstrar o nexo de causalidade entre o fato e o dano de grande monta ocorrido, inclusive gerador de perda total do veículo, fato que evidenciaria a existência de defeito no produto, ante o não acionamento do airbag. Enfatizam que o fato de os autores/apelante fazerem uso de cinto de segurança e ter diminuído os impactos do acidente, não é capaz de ilidir a necessidade de acionamento do airbag, diante da dimensão da colisão. Requereram a reforma da sentença e provimento do recurso, para que a acionada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais sofridos, nos moldes requeridos na exordial, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Recurso próprio, tempestivo. Preparo efetuado (ID 31206029). Contrarrazões apresentadas (ID 31206046), pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que inexistiu defeito no produto, enfatizando que o sistema de airbag não é o único ou principal mecanismo de segurança de um veículo. Discorreu sobre os tipos do aludido item e salientou que o impacto frontal severo consiste um uma colisão direta na direção do eixo de deslocamento, como no máximo 30º, em relação a linha que o veículo se mova, mencionando que os requisitos para o acionamento do dispositivo não foram atendidos, na aludida colisão, não existindo, portanto, falha no sistema. Enfatizou que no Boletim de Acidente de Trânsito acostado (ID 312058011) não descreve a colisão frontal, fazendo menção apenas à perda de controle, seguida de colisão na defensa, do qual resultou apenas danos materiais. Mencionou que, no aludido documento, consta que houve avarias em regiões distintas (faróis, lanternas e pára-choques) e os danos teriam sido de pequena monta e os ocupantes saíram ilesos. Gizou que a empresa apelada insistiu na realização de perícia judicial direta ou indireta, contudo os apelantes requereram o indeferimento, alegando a desnecessidade e inadequação pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Alegou a inocorrência de danos morais, por não ter havido prática de ato ilícito ensejador de reparação ou comprovação de que qual direito da personalidade teria sido violado. Requereu a manutenção da sentença e improvimento do recurso, com a condenação dos apelantes em litigância de má-fé. Alternativamente a anulação da sentença para a realização de prova pericial e testemunhal postuladas pela empresa na inicial e indeferida na origem. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 16 de maio de 2023. Des Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503149-95.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): VICTOR BARREIROS RODRIGUES, JOSE CAETANO DE MENEZES NETO
APELADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA
Advogado(s): RICARDO SANTOS DE ALMEIDA, PEDRO ANDRADE TRIGO, MARLON BRUNO COSTA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta em face de sentença prolatada, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, sob a alegação de sofreram danos morais, ante o defeito apresentado no veículo, face o não acionamento dos airbags do veículo fabricado pela ora apelada, no momento do acidente, que colocou em risco a vida e a integridade física dos ocupantes do automóvel. Pois bem, do conjunto probatório carreado aos autos restaram comprovadas as informações trazidas na inicial acerca do acidente, contudo os autores apelantes não lograram êxito em produzir prova alguma a fim de alterar totalmente a sentença prolatada. O acidente de trânsito sofrido pelos autores e o não acionamento dos airbags, na ocasião, são fatos incontroversos. A controvérsia reside sobre a existência de defeito no produto, por não ter ocorrido o acionamento dos airbags. Contudo, os autores/apelantes, a quem cabia o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, não trouxe à colação qualquer documento hábil a comprovar o aludido defeito, salientando, inclusive que os apelantes insurgiram-se contra a realização de perícia, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 31205849). Dessa forma, enfatizo que restou demonstrado que, a despeito dos danos na parte frontal do veículo, o impacto não atingiu as condições técnicas necessárias para o acionamento do airbag. A rigor, a discussão jurídica dos autos exigia a avaliação direta do veículo por profissional habilitado, porém restou impossibilitada, porque o veículo já não estava mais em poder dos apelantes, já que a seguradora contratada pelos apelantes reconheceu a perda total do bem, recolhendo o veículo, pagando a indenização pertinente. É certo que a ausência do carro dificultou algumas análises, apesar disso o conjunto de informações se mostrou suficiente, uma vez que pela dinâmica do acidente, não havia possibilidade de que as bolsas abrissem, já que nada indica que houve desaceleração frontal satisfatória. Nestes lindes, colaciono jurisprudência pretoriana: Vício Redibitório – Ação indenização por danos morais e materiais julgada improcedente – Air bags não acionados em acidente de veículo – Sentença de improcedência – Apelo do autor – Dados coligidos aos autos não permitem a imputação às rés de descumprimento do ônus probatório, notadamente em relação à prova técnica, se foi o autor, titular da apólice de seguros, que não diligenciou junto à seguradora para impedir a alienação do bem ou mesmo olvidou dos meios processuais disponíveis para a produção antecipada de provas. Lado outro, não pode passar sem observação que a análise técnica realizada pela montadora foi feita a pedido do próprio autor, que foi informado acerca do procedimento. No mais, o autor, em réplica não impugnou as conclusões do laudo técnico acostado pela corré. Tampouco houve qualquer insurgência, sob o fundamento de que a prova teria sido produzida de forma unilateral pela requerida. Portanto, a discussão armada em sede recursal, no sentido de que o Juízo a quo se apoiou em "laudo unilateral", não tem razão de ser. Realmente, na medida em que acerca do laudo foi amplamente assegurado o contraditório e ampla defesa franqueados às partes na fase de conhecimento. Correta, portanto, a r. sentença, ao fundamentar o decreto de improcedência no laudo técnico constante dos autos, tendo em vista a impossibilidade de produção de prova técnica em Juízo, frustrada pela seguradora do autor. As anotações no boletim de ocorrência, evidenciando a existência de danos na dianteira do veículo, invocadas insistentemente em sede recursal, não infirmam, por si só, as conclusões técnicas registradas no laudo que também levou em consideração tais circunstâncias. Restou assentado que, a despeito dos danos na parte frontal do veículo, o impacto não atingiu as condições técnicas necessárias para o acionamento do air bag. E o autor/apelante não logrou impugnar especificamente tal conclusão, batendo-se na alegação genérica de que o air bag deveria ser acionado necessariamente em razão dos danos verificados na dianteira do veículo. Tal assertiva não encontra respaldo no conjunto probatório carreado aos autos. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 11280503320148260100 SP 1128050-33.2014.8.26.0100, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 18/08/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2020) Importante trazer á colação trecho da sentença objurgada, sobre a ausência de comprovação do defeito do produto, que poderia causar danos morais (ID 31205973). “(...) Da análise minuciosa das circunstâncias lógicas, fáticas e dos elementos contidos no caderno processual, constata-se que o condutor do veículo perdeu o controle na pista, vindo a colidir com objeto fixo, resultando em arranhões na lateral e danos na dianteira e traseira do veículo. A parte autora não trouxe em sua narrativa fática a sistemática do acidente, vindo a sustentar de maneira genérica que se tratou de colisão frontal severa, embora reste demonstrado que o veículo sofreu outras avarias na lateral e traseira. O manual do veículo esclarece as hipóteses em que o sistema de airbags é ou não acionado, dentre a primeira hipótese estão os casos de : impacto na guia, borda do asfalto ou superfície rígida, queda ou salto em buracos profundos e salto de uma rampa (ID 53212356). O manual também esclarece que os sensores identificam a desaceleração frontal do veículo e, " após impacto frontal severo que ultrapasse o limite de proteção oferecida pelos cintos de segurança", o sistema é acionado. Pela simples leitura do Manual, conclui-se que nem sempre os airbags serão acionados em uma colisão frontal. Isso depende de alguns fatores de segurança que envolvem o processo de desaceleração do veículo e o nível de resistência da barreira fixa. Ademais, o sistema de airbags não é o único dispositivo de proteção dos passageiros, sendo auxiliar ao cinto de segurança que, por vezes, mostra-se suficiente para garantir a incolumidade dos passageiros (...)” Logo, a ausência de acionamento das bolsas não foi capaz de causar danos extrapatrimoniais aos recorrentes, pois a possibilidade do referido dispositivo não ser acionado em determinadas situações de sinistralidades, já havia sido claramente informado no manual do consumidor. Por conseguinte, não havendo ato ilícito cometido pela ré/apelada, não há que se falar em indenização por danos morais. Nesse sentido, a jurisprudência em caso semelhante: APELAÇÃO. Compra e venda. Ação de indenização por danos morais, julgada improcedente. Recurso da autora. Nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Não ocorrência. Pretensão à produção de prova testemunhal. Julgamento no estado que atendeu ao preceito contido no art. 355, I, do CPC. Dilação probatória pretendida inútil e desnecessária. Mérito. Estouro do "airbag" no momento do acidente de trânsito sofrido pelo marido da apelante. Versão autoral de que estilhaços/fragmentos de metal teriam passado pelo tecido do "airbag" e não amenizado o impacto quando da colisão, provocando trauma ráqui medular do motorista, causa de sua morte. Pretensão à indenização por danos morais, ao fundamento de falha do equipamento de segurança. Impossibilidade. Perícia indireta, não infirmada, que constatou que o "acidente não teve um impacto de desaceleração característico para deflagrar o sistema de"airbag". Danos morais não configurados. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios em mais R$ 500,00, com base no art. 85, § 11, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º do mesmo estatuto processual civil em vigor. ( TJSP; Apelação Cível 1032268-23.2018.8.26.0564; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28a Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021) grifei INDENIZAÇÃO - Dano moral - Capotamento de veículo em rodovia - Não acionamento do sistema de" air bag "- Pretensão do motorista julgada improcedente, extinta sem julgamento do mérito em relação às passageiras, reconhecida a ilegitimidade ativa delas - Veículo que, sem causa aparente, derivou para o canteiro central da pista e capotou - Airbag projetado para ser acionado apenas em colisões frontais - Alegação do motorista de que o sistema não funcionou porque era defeituoso - Exame do veículo prejudicado eis que alienado pela seguradora como sucata - Perícia indireta que concluiu pela ausência de falhas no equipamento - Recurso não provido . (TJSP; Apelação Cível 1003608-33.2014.8.26.0637; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33a Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017) APELAÇÃO. Ação indenizatória de dano material e moral. Acidente de consumo. Fato do produto. Acidente que não levou ao acionamento dos airbags. Perícia indireta. Sentença de improcedência. Apelação manejada pela autora. EXAME: preliminar intempestividade afastada.. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Perícia no automóvel inviabilizada, por encontrar-se em outra unidade da federação e com outro proprietário. Impugnação à justiça gratuita afastada. Ônus da impugnante em demonstrar que a condição de hipossuficiência econômica da autora cessou. Não comprovação. Laudo técnico que indicou não haver defeito no airbag. Culpa da requerida não verificada, o que impede a sua condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Sentença mantida, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça. Honorários sucumbenciais majorados, observada a gratuidade judiciária. APELAÇÃO IMPROVIDA.(TJ-SP - AC: 10081152920198260292 SP 1008115-29.2019.8.26.0292, Relator: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 19/12/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022). Nessa diretiva, a jurisprudência deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAPOTAMENTO DE VEÍCULO. SISTEMA DE "AIRBAG" NÃO ACIONADO. AUSÊNCIA DE FALHA DO PRODUTO. LAUDO PERICIAL QUE APONTA O FUNCIONAMENTO DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES. AUSÊNCIA DE COLISÃO FRONTAL VIOLENTA. HIPÓTESE QUE, DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL, NÃO JUSTIFICARIA O ACIONAMENTO DO SISTEMA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A AFASTAR AS CONCLUSÕES DO EXPERT. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05323001320188050001 16ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022) grifei Por conseguinte, a manutenção da sentença é medida que se impõe Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de R$ 4.000,00 para R$ 4.500,00 a serem arcados pelos apelantes. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. É como Voto. Des. Jorge Barreto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503149-95.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): VICTOR BARREIROS RODRIGUES, JOSE CAETANO DE MENEZES NETO
APELADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA
Advogado(s): RICARDO SANTOS DE ALMEIDA, PEDRO ANDRADE TRIGO, MARLON BRUNO COSTA OLIVEIRA
VOTO