PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA E INTERNAMENTO EM HOSPITAL COM SUPORTE PARA AVALIAÇÃO EM CIRURGIA VASCULAR. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 485, IX, DO CPC. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA QUE DEFERIU O PEDIDO INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO DEVIDOS NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ, AINDA VIGENTE. PREVALÊNCIA ATÉ QUE A QUESTÃO SEJA DECIDIDA PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Em casos como o dos autos, entende-se que, com o falecimento da parte autora durante a marcha processual, tem-se a ocorrência de fato superveniente, na forma do art. 493, do CPC. Essa circunstância conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, pois a pretensão posta trata de direito personalíssimo, revelando-se inviável, por conseguinte, a sucessão processual. Nesse caminhar, como consta no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, o juiz julgará extinto o processo sem resolução do mérito quando houver o falecimento da parte e a ação for considerada intransmissível. Referido dispositivo aplica-se ao caso em apreço tendo em vista que a ação visava unicamente a transferência do autor para unidade hospitalar dotada de suporte para avaliação em cirurgia vascular, tutela que é pessoal e que não pode ser pleiteada por seus herdeiros ou por terceiros. Considera-se, portanto, que a sentença deve ser reformada para que seja julgada sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do CPC. No que tange aos honorários sucumbenciais, a jurisprudência desta Corte e da Corte Superior tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante, conforme a Súmula n.º 421, do STJ, porque há confusão entre credor e devedor. Ausente indicativo de revisão do entendimento cristalizado na Súmula 421 do STJ, bem como do precedente que lhe deu origem, tem-se por impositiva a observância do referido enunciado pelos Tribunais, consoante previsão ditada pelo artigo 927, IV, do CPC/2015, afastando-se, por conseguinte, a fixação dos honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública quando sua atuação se dá contra a pessoa jurídica de Direito Público à qual integra. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0302849-29.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante RAIMUNDO LUCIANO DOS SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302849-29.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO LUCIANO DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, face à sentença proferida pelo Ilmo. Juiz de Direito da 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, proposta por RAIMUNDO LUCIANO DOS SANTOS, patrocinado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, contra o ESTADO DA BAHIA, julgou procedente o pleito autoral quanto à remoção da parte Autora para Unidade de Tratamento Intensivo - UTI, contudo, indeferiu o requerimento quanto ao pagamento de honorários advocatícios pelo Estado em benefício da Defensoria Pública, nos seguintes termos: Ante ao exposto, o Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública, decide em, afastar as preliminares, e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, a fim de condenar a parte Ré a remoção da parte Autora para Unidade de Tratamento Intensivo - UTI, consoante relatório médico adunado aos autos, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal, a fim de salvaguardar o direito à saúde da parte Autora. Deixo de condenar a parte Ré em honorários, em razão da inaplicabilidade para o caso concreto. Remessa necessária, em razão do duplo grau de jurisdição obrigatória. P.R.I Em suas razões recursais (id 32205950), a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, assinala que a demora na regulação Autor, que estava internado na UPA do Cabula e necessitava ser transferido para avaliação com cirurgião cardiovascular, fez exsurgir a necessidade de aforamento da ação em tela. Assevera que, após a concessão da medida liminar pretendida, e após apresentada a contestação, o ESTADO DA BAHIA comunicou o óbito do autor em 08/02/2015. Defende a reforma da sentença ao argumento de que, no caso em tela, seria cabível a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com a condenação o Estado da Bahia, parte que deu causa à existência do processo, a arcar com os honorários advocatícios em favor da DPE. Ressalta que a imposição dos ônus sucumbenciais ao Estado da Bahia, ora recorrido, é direito da DPE, pois conforme definido no art. 4º, inciso XXI, da LC Federal 80/94, modificado em 2009, a instituição pode cobrar os honorários quando vence a causa de qualquer ente federativo, inclusive, do Estado da Bahia. Aduz ser necessária a aplicação do art. 85 § 11 do NCPC/2015, vez que o ônus sucumbencial será dirigido para o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública, LEI Nº 11.045 DE 13 DE MAIO DE 2008, FAJDPE/BA, previsto no art. 26 da LC nº 26/2006. Assim expondo, pugna pela reforma da sentença, para que seja extinta a causa, sem julgamento do mérito, em razão do falecimento do Autor antes do decisum, vez que o direito postulado é intransmissível, por ter caráter pessoal (art. 485, inciso IX, do CPC/2015), bem como seja condenado o recorrido, ESTADO DA BAHIA, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, devendo ser revertido em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. Intimado a contra-arrazoar, o ESTADO DA BAHIA pugnou pelo improvimento do apelo (id 32205952). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de participação do Ministério Público na presente demanda (id 38419235) Examinando, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC/2015, e artigo 187, I, do RITJBA. É o Relatório. Salvador/BA, 31 de março de 2023. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302849-29.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO LUCIANO DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Verifica-se que restaram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se conhece a presente Apelação e realiza-se a sua análise meritória. Cuidam os autos de demanda proposta por RAIMUNDO LUCIANO DOS SANTOS, patrocinado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em face do ESTADO DA BAHIA, visando transferência e internamento em hospital com suporte para avaliação em cirurgia vascular. Examinando o feito, verifica-se ter sido deferida a medida liminar (id 32205919). Após, fora apresentada contestação (id 32205925), e noticiado o óbito do autor RAIMUNDO LUCIANO DOS SANTOS, ocorrido em 08/02/2015 (id 32205928). Adveio a r. sentença (id. 32205930), julgando procedente o pedido autoral, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, e deixando de condenar o ESTADO DA BAHIA em honorários de sucumbência. Com efeito, em casos como o presente, entende-se que, com o falecimento da parte autora durante a marcha processual, tem-se a ocorrência de fato superveniente, na forma do art. 493, do CPC. Essa circunstância conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, pois a pretensão posta trata de direito personalíssimo, revelando-se inviável, por conseguinte, a sucessão processual, não subsistindo mais o interesse processual, frente a ausência de necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional, o que implica a extinção do feito sem resolução do mérito. Referido dispositivo aplica-se ao caso em apreço tendo em vista que a ação visava unicamente a transferência do autor para unidade hospitalar dotada de suporte para avaliação em cirurgia vascular, tutela que é pessoal e que não pode ser pleiteada por seus herdeiros ou por terceiros. Considera-se, portanto, que a sentença deve ser reformada para que seja julgada sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do CPC. Nesse sentido, cumpre trazer à colação o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal, em casos análogos. Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. TRANFERÊNCIA DE PACIENTE DE HOSPITAL. INTERNAÇÃO EM UTI. ÓBITO DO PACIENTE NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0346047-53.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada CARLOS JESUS MELO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 03460475320148050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. MORTE DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO RECURSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. I-Embargo de Declaração aduzindo a extinção do recurso, tendo em vista o óbito do autor; II- Natureza intransmissível e personalíssima do direito pleiteado quanto ao fornecimento de medicamento, objeto do agravo de instrumento; III -Embargos de Declaração acolhidos para extinguir o recurso, por superveniente perda de objeto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 05067313520168050080, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/04/2021) No tocante ao ônus de sucumbência, deve-se notar que o julgamento sem resolução do mérito não isenta aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda de pagar os honorários devidos à parte contrária. Trata-se da teoria da causalidade, com utilização já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. In casu, a recusa do Estado em prestar ao Autor o devido tratamento de saúde deu causa ao ajuizamento da demanda, o que, em tese, poderia implicar a fixação de honorários advocatícios contra o réu. O ponto controvertido, todavia, cinge-se acerca da existência de direito da Defensoria Pública do ESTADO DA BAHIA, que representou a parte autora, ao recebimento de honorários advocatícios pelo ESTADO DA BAHIA. Tal questão não guarda maior complexidade. O Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento segundo o qual "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421). Ao contrário das alegações da Apelante, o referido entendimento não restou superado com advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, até porque, a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública foi considerada quando da edição da Súmula. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 22/6/2009) e do REsp 1.199.715/RJ (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 12/4/2011), ambos sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. Esse entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/19, na medida em que "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence". 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.827.693/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019.). Não se desconhece que o STF afetou o tema atinente ao cabimento de honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença à sistemática da repercussão geral (Tema 1.002), todavia, o recurso extraordinário encontra-se pendente de julgamento, de modo que não há fundamento para afastar a aplicação do entendimento sumulado. Cumpre trazer à colação entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte, bem como pelos Egrégios Tribunais de Justiça Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL ATUANDO CONTRA O ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DE BRUMADO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO APENAS AO ESTADO DA BAHIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STJ VIGENTES. PREVALÊNCIA ATÉ QUE A QUESTÃO SEJA DECIDIDA PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PROVIDA EM PARTE. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000436-71.2021.8.05.0032, de Brumado, sendo Apelante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e Apelado o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, nos termos do relatório e voto da Relatora que integram este aresto. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80004367120218050032 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2022) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO À SAÚDE - AÇÃO COMINATÓRIA - MENOR PORTADOR DE FIBROSE CÍSTICA- COMPLEMENTO CALÓRICO- DISPONIBILIZAÇÃO PELO SUS - NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - DISPENSAÇÃO DEVIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 855178 ED/SE - RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO MUNICÍPIO - CÓDIGO ESTADUAL DE SAÚDE - LEI ESTADUAL Nº 13.317/1999 - DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - ATUAÇÃO EM FACE DO ESTADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SÚMULA 421 DO STJ - ARTIGO 927, IV, DO CPC/2015 - CONDENAÇÃO INCABÍVEL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Deve ser confirmada a sentença na parte que acolheu o pedido inicial para determinar a dispensação de complemento calórico pediátrico à criança portadora de fibrose cística, cuja necessidade foi comprovada por relatório médico vinculado ao SUS. 2. À luz do entendimento firmado pelo STF, no julgamento dos embargos de declaração interpostos no RE 855178/SE (tema 793), a tese prevalente é no sentido de que, embora confirmada a solidariedade dos entes federados, as políticas públicas relacionadas a repartição da competência na área de saúde devem ser privilegiadas, cumprindo ao magistrado a respectiva observância, de modo a direcionar a obrigação ao ente público que figura como responsável primário na estrutura organizacional do SUS. 3.Em consonância com a Lei Estadual nº 13.317/1999 (Código Estadual de Saúde do Estado de Minas Gerais), a responsabilidade primária pela dispensação de fórmulas nutricionais é atribuída aos entes municipais, devendo, no entanto, ser mantido no polo passivo da demanda na condição de garante, nos exatos moldes do precedente firmado pelo STF (ED-RE 855178/SE). 4.Ausente indicativo de revisão do entendimento cristalizado na Súmula 421 do STJ, bem como do precedente que lhe deu origem, tem-se por impositiva a observância do referido enunciado pelos Tribunais, consoante previsão ditada pelo artigo 927, IV, do CPC/2015, afastando-se, por conseguinte, a fixação dos honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública quando sua atuação se dá contra a pessoa jurídica de Direito Público à qual integra. (TJ-MG - AC: 01480817320198130231 Ribeirão das Neves, Relator: Des.(a) Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 24/01/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO DEMANDANTE DEPOIS DO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOS SUCUMENCIAIS. CAUSALIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA – FADEP. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Caso em que, ocorrendo o passamento da parte autora no curso do feito, os efeios da tutela de urgência concedida foram confirmados, com a condenação do ente público ao pagamento de honorários em favor do FADEP. 2. Certo é que a condenação em honorários sucumbenciais decorre dos princípios da causalidade e da sucumbência. Na hipótese, com a resistência à pretensão da parte autora, o Estado deu causa ao desdobramento da demanda - princípio da causalidade - provocando a participação do patrono da demandante, a Defensoria Pública - que, ao final, sagrou-se vitoriosa, com a consequente sucumbência parte adversa- princípio da sucumbência. 3. Todavia, o Estado não está obrigado a arcar com honorários advocatícios em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado – FADEP, devido ao instituto da confusão – artigo 381 do Código Civil –, porquanto as qualidades de credor e devedor se concentram na mesma pessoa. Inteligência da Súmula 421 do STJ. 4. A ação rescisória, AR 1937 Agr., de relatoria do Min. Gilmar Mendes, de 30/06/2017, a qual representa julgamento isolado do STF, se refere à Defensoria Pública da União e não do Estado, cujos efeitos da decisão restaram limitados às partes litigantes naquela demanda, uma vez que não foi atribuída repercussão geral ao referido julgado. APELO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - APL: 50033003220198210009 CARAZINHO, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 25/01/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2023). Assim, tratando-se de demanda patrocinada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em face do ESTADO DA BAHIA, forçoso afirmar não ser cabível a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários sucumbenciais. Diante das razões expostas, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação reformando a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente de objeto, com fulcro no art. 485, IX, do CPC. É o voto. Salvador/BA, 31 de março de 2023. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302849-29.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO LUCIANO DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO