PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007738-64.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS SOARES BOMFIM
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, LARA FERNANDES SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). CRITÉRIO DE VERIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL É O SAQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE VINCULANTE DO TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

  

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação cível interposto por Carlos Soares Bomfim, afastando a prejudicial de prescrição reconhecida pelo juiz de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para processamento. O autor ajuizou a ação alegando desfalques em sua conta PASEP (inscrição nº 1.061.549.565-3), asseverando que o saldo final de R$ 327,63 (trezentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos) em 10/11/2000 (ID 59233201) era irrisório e decorria de má gestão da instituição financeira e de expurgos inflacionários.

 

II. Questão em discussão

 

2. A questão em debate consiste em definir o critério de verificação da "ciência comprovada dos desfalques" a que alude a tese firmada no Tema Repetitivo 1150/STJ, para fins de contagem do prazo prescricional decenal das ações de ressarcimento de danos em face do Banco do Brasil S/A relativas às contas individuais vinculadas ao PASEP, considerando o julgamento do Tema Repetitivo 1387/STJ.

 

III. Razões de decidir

 

3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1387, definiu que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP".

4. O extrato da conta do autor revela que o saque do principal ocorreu em 19/01/2010 (ID 98160938), momento no qual se iniciou a fluência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

5. Tendo a ação sido proposta apenas em 01/09/2023 (ID 59233196), resta consumado o decurso do prazo decenal de dez anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição.

 

IV. Dispositivo

 

6. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática de ID 95774543 e negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 189 e 205; CPC/2015, arts. 487, II, 927, III, 932, IV, "b", e 1.021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 1150 e 1387; Apelação/Reexame Necessário 8000791-06.2024.8.05.0023, Rel(a). Des(a). Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 18/03/2026; Apelação/Reexame Necessário 8006987-43.2024.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 16/03/2026.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007738-64.2023.8.05.0103, em que figuram como Apelante CARLOS SOARES BOMFIM e como Apelada BANCO DO BRASIL S/A.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007738-64.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS SOARES BOMFIM
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, LARA FERNANDES SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Agravo Interno (ID 98160937) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão monocrática (ID 95774543), proferida pela eminente Juíza Substituta de Segundo Grau convocada, que conheceu e deu provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto por CARLOS SOARES BOMFIM, para deferir a gratuidade da justiça ao então apelante, afastar a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral e determinar o retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus para o regular prosseguimento do feito.

Na origem, o autor, ora agravado, ingressou com Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais em face do Banco do Brasil S/A, aduzindo ter sido admitido no serviço público estadual como Policial Militar em 10/02/1984, possuindo cadastro no PASEP sob o número 1.061.549.565-3. Afirmou que, ao se dirigir à instituição financeira para efetuar o levantamento de suas cotas do fundo, deparou-se com o saldo de R$ 327,63 (trezentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos), quantia que reputou irrisória diante dos anos de serviço público prestados.

Aduziu a ocorrência de falha na prestação de serviço pelo banco gestor, consubstanciada na má administração dos recursos, na falta de aplicação dos índices de correção monetária relativos aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Governamentais e na aplicação indevida do redutor "L" previsto na Resolução nº 2.131/1994 do Conselho Monetário Nacional. Juntou à petição inicial parecer técnico contábil (ID 59233201) elaborado em 31/07/2023, que apurou o montante de R$ 30.055,63 (trinta mil, cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos) a título de danos materiais, além de pleitear o ressarcimento por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O Juízo de primeiro grau, por meio da sentença, julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a consumação do prazo prescricional. Tomou como premissa o prazo quinquenal e estabeleceu como termo inicial a data do suposto saque integral, que na fundamentação da magistrada de piso teria ocorrido em 10/11/2000, conforme as informações trazidas na exordial.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando a necessidade de suspensão do processo diante da afetação da matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Em sede de contrarrazões à apelação, a instituição financeira defendeu a ocorrência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, aduzindo que, nos termos da tese consolidada no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial seria a data em que o titular tomou ciência dos desfalques, o que teria se operado no ato do saque do principal.

Por decisão monocrática de ID 95774543, o recurso de apelação foi provido. A decisão asseverou que, em conformidade com o Tema Repetitivo 1150 do STJ, o prazo prescricional aplicável é o decenal (art. 205 do Código Civil) e o termo inicial é o dia da comprovada ciência dos desfalques pelo titular, o que somente se concretizaria com a elaboração de parecer técnico especializado. Diante disso, afastou a prejudicial e ordenou o retorno dos autos ao primeiro grau.

Inconformado com a decisão monocrática, o Banco do Brasil S/A interpôs o presente Agravo Interno. Preliminarmente, aduziu o advento de novo precedente vinculante firmado pela Corte Superior, qual seja, o Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça, cujo resultado de julgamento foi publicado em 17/12/2025.

Sustentou o agravante que o Tema 1387 do STJ fixou critério objetivo e vinculante ao definir que o saque integral do principal dá início à fluência do prazo prescricional da pretensão de reparação decorrente de falhas no PASEP.

Apontou que, conforme a documentação constante dos autos, o agravado realizou o saque integral das reservas em 19/01/2010, zerando a sua conta vinculada. Destarte, tendo a demanda sido ajuizada somente em 01/09/2023, operou-se de forma indubitável a prescrição decenal, visto que transcorridos mais de treze anos entre o levantamento dos valores e o aforamento da lide. Pugnou, assim, pelo provimento do recurso para manter a extinção do feito por força da prejudicial de mérito.

Regularmente intimado para se manifestar sobre os termos do agravo interno interposto, o agravado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certidão lavrada pela Secretaria da Terceira Câmara Cível.

Estando o feito suficientemente instruído e obedecidos os pressupostos de admissibilidade, os autos foram submetidos a julgamento perante o colegiado.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007738-64.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS SOARES BOMFIM
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, LARA FERNANDES SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


VOTO

 

 

 

Conheço do recurso de agravo interno, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil.

A controvérsia jurídica submetida à apreciação desta colenda Terceira Câmara Cível cinge-se a identificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal nas demandas que versem sobre pretensão de ressarcimento por desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de índices de correção monetária em contas individualizadas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

De início, imperioso registrar a evolução da jurisprudência pátria sobre a temática. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1150, fixou três teses fundamentais sobre as demandas envolvendo a gestão do PASEP pela instituição financeira ora agravante:

 

"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".

 

Não obstante o avanço decorrente do julgamento do aludido precedente, a expressão "ciência comprovada dos desfalques" contida no item "iii" da tese firmada deu ensejo a intensos debates e decisões conflitantes no âmbito das instâncias ordinárias.

De um lado, consolidou-se a vertente que compreendia que a mera realização do saque de valores tidos por irrisórios já era suficiente para disparar o gatilho prescricional, visto que naquele exato instante o servidor público detinha a aptidão de constatar a lesão ao seu patrimônio.

De outro lado, estruturou-se a tese de que a ciência inequívoca somente se perfazia no instante em que o titular obtinha os extratos analíticos pormenorizados e os submetia ao crivo de parecer técnico contábil capaz de traduzir a intrincada evolução das moedas nacionais e dos expurgos, tal como fundamentado na decisão monocrática de ID 95774543.

Diante do cenário de manifesta insegurança jurídica, o Superior Tribunal de Justiça afetou a questão sob a sistemática dos recursos repetitivos para pacificar a matéria, cadastrando a controvérsia sob o Tema 1387, com o seguinte objeto de delimitação:

 

" Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP".

 

Em julgamento de mérito ocorrido em 17/12/2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica de eficácia vinculante em todo o território nacional, estabelecendo que:

 

" O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP".

 

Por conseguinte, a Corte Superior estabeleceu um critério inteiramente objetivo, pautado na boa-fé objetiva e no dever de cooperação, assentando que o ato de levantamento integral do saldo do fundo de participação demarca, de forma indelével, o nascimento da pretensão indenizatória (actio nata).

Entendeu-se que, no instante em que o servidor saca a integralidade das cotas e encerra a relação de depósito, surge para ele o dever elementar de conferir a regularidade do saldo e solicitar os extratos pertinentes caso identifique inconsistências. Permitir que o termo inicial da contagem prescricional ficasse postergado ao arbítrio do credor para o momento em que este decidisse, anos ou décadas depois, contratar uma assessoria contábil para confeccionar um parecer, importaria em criar uma pretensão imprescritível por via transversa, o que atenta contra a própria essência e utilidade social do instituto da prescrição, destinado a consolidar a segurança e a estabilidade das relações jurídicas pelo decurso do tempo.

Transportando a tese jurídica consolidada para os contornos fáticos da presente demanda, constata-se a subsunção perfeita do caso concreto ao precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC).

Compulsando as provas documentais coligidas, em especial o extrato analítico da conta individual do PASEP emitido pela própria instituição financeira (ID 98160938), verifica-se que no dia 19/01/2010 foi realizado o lançamento de débito sob a rubrica "PGTO RESERVA REMUNERADA AG:0564", no valor de R$ 516,13 (quinhentos e dezesseis reais e treze centavos), o qual zerou o saldo credor da referida conta ("Saldo atual: 0,00").

Esse levantamento integral de valores — motivado pela passagem do servidor à inatividade (Reserva Remunerada da Polícia Militar da Bahia) — constitui o marco definidor do termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal, nos exatos termos fixados pelo Tema 1387 do STJ. Nesse sentido, precedentes desta Terceira Câmara Cível:

 

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1.387 DO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que, em Apelação Cível, anulou a sentença de primeiro grau que havia reconhecido a prescrição e julgado improcedente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Materiais e Morais ajuizada por beneficiária do PASEP, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por suposta ausência de aplicação das correções e rendimentos devidos em conta individualizada do PASEP; (ii) estabelecer a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema n. 1.387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de suposta falha na gestão de conta individual do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. O saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui o marco inicial do prazo prescricional, por representar a ciência inequívoca, pelo titular, do valor considerado devido pela instituição financeira. A tese firmada pelo STJ no Tema n. 1.387 consolidou o entendimento de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos. Condicionar o termo inicial da prescrição à data de obtenção posterior de extratos ou documentos implicaria submeter a fluência do prazo ao arbítrio do interessado, em afronta à função estabilizadora da prescrição e à segurança jurídica. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 14/08/2014, enquanto a ação somente foi ajuizada em 06/11/2024, evidenciando o transcurso do prazo prescricional de dez anos. O julgamento do Tema n. 1.387 pelo STJ afastou a necessidade de suspensão do feito, por já haver orientação vinculante aplicável à controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: O saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP configura ciência inequívoca do titular acerca do valor devido e marca o termo inicial do prazo prescricional decenal. É incabível a fixação do termo inicial da prescrição na data de fornecimento posterior de extratos ou documentos, por comprometer a segurança jurídica e a função da prescrição. Julgado o Tema 1.387 do STJ, inexiste razão para suspensão do feito em demandas que versem sobre prescrição de diferenças do PASEP". (Apelação/Reexame Necessário 8000791-06.2024.8.05.0023, Rel(a). Des(a). Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 18/03/2026).

 

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA A DIFERENÇAS DE RENDIMENTOS DO PASEP. FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE NO TEMA 1.387, DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que afastou a prescrição reconhecida em primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem para instrução da ação de cobrança e indenização proposta por participante do PASEP, diante de supostos desfalques em conta vinculada. 2. O acórdão embargado adotou a tese firmada no Tema 1.150/STJ, em sua interpretação subjetiva da actio nata, exigindo comprovação da ciência dos desfalques pelo titular como termo inicial da prescrição. 3. Após a publicação do acórdão embargado, o Superior Tribunal de Justiça firmou nova tese jurídica no Tema 1.387/STJ, fixando como termo inicial da prescrição a data do saque integral da conta PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a superação do entendimento anterior pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, autoriza a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, para reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória fundada em diferenças do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema 1.387/STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante de que o saque integral da conta PASEP marca o início do prazo prescricional decenal. 6. Conforme reconhecido no caso concreto, o último movimento na conta PASEP ocorreu em 22.07.2008, sendo a ação ajuizada apenas em 29.06.2020. 7. A aplicação da nova tese torna evidente a prescrição da pretensão indenizatória, impondo a revisão do acórdão anteriormente proferido. 8. Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC, é cabível a concessão de efeitos infringentes em embargos de declaração, quando a superveniência de tese jurídica vinculante impõe a adequação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, julgar improcedente o pedido inicial e restabelecer a sentença de primeiro grau. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: '1. O saque integral da conta vinculada ao PASEP constitui marco inicial do prazo prescricional para propositura de ação de cobrança ou indenização por diferenças de rendimentos. 2. O julgamento do Tema 1.387/STJ impõe o reconhecimento da prescrição quando decorrido o prazo decenal a contar do saque integral, independentemente da ciência subjetiva do titular.' Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.387, REsp nº 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 10.12.2025; STJ, Tema 1.150, REsp nº 1.895.936, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023". (Apelação/Reexame Necessário 8006987-43.2024.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 16/03/2026).

 

Dessa forma, o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil iniciou-se em 19/01/2010, findando-se em 19/01/2020.

Considerando que a presente ação ordinária foi ajuizada somente em 01/09/2023, resta nítido que a pretensão deduzida em juízo encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que decorridos mais de treze anos entre o saque do principal e o aforamento da demanda.

Impõe-se, por conseguinte, acolher a insurgência recursal trazida pela instituição financeira em sede de agravo interno para, aplicando o precedente vinculante do Tema 1387 do STJ, reformar a decisão monocrática e negar provimento ao recurso de apelação, restaurando os efeitos da extinção do processo com resolução do mérito em virtude do acolhimento da prejudicial de prescrição.

Diante da reforma integral do julgamento, com a consequente sucumbência do agravado, impõe-se a manutenção da condenação em custas processuais e majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença de primeiro grau em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática de ID 95774543, e, em julgamento colegiado, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Carlos Soares Bomfim, restabelecendo a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02