PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelação Cível interposta por DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana/Ba, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS, tombada sob nº 8002736-27.2019.8.05.0080, que julgou procedente o feito, declarando a rescisão contratual e condenando as recorrentes a restituir em uma única parcela todo o valor pago pelo autor alusivo ao contrato rescindido, bem como ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A preliminar de deserção não merece prosperar. Devidamente intimadas, as apelantes procederam com o recolhimentos das custas devidas, como se vê do ID 26918097. O cerne recursal versa sobre o atraso na entrega do lote 17, quadra 'S', do Residencial Village Damha I, que deveria ser entregue no mês de junho de 2015, conforme se verifica do contrato de promessa de compra e venda acostado ao ID 17787206. As recorrentes não cumpriram com a obrigação no prazo acordado nem mesmo após o período de 180 (cento e oitenta) dias previstos no contrato, o que acarreta em diversos danos de natureza material e moral. A documentação constante do ID 17787330, não se mostra apta a comprovar a efetiva entrega do bem, mas tão somente atesta a liberação do loteamento para realização de obras pendentes pela prefeitura. No que se refere à incidência do regramento trazido pela Lei nº 13.786/2018, constata-se que o contrato objeto da discussão foi firmado no ano de 2013. Logo, descabida a aplicação da nova legislação, inclusive por conta da vedação constitucional à retroatividade da lei e o respeito ao ato jurídico perfeito. De referência a reparação do dano moral, sabe-se que este busca assegurar direito subjetivo da pessoa ofendida. Assim, é certo que o atraso injustificado para entrega do imóvel ultrapassou um mero aborrecimento, gerando uma situação de intranquilidade, bem como frustração de expectativas, por ser privado da fruição do bem adquirido, em decorrência do não cumprimento do prazo avençado para conclusão da obra. Portanto, resta evidenciada a violação de bem jurídico tutelado, a ensejar a justa e devida reparação. Com efeito, a v. sentença encontra-se devidamente fundamentada e não merece reparos ao reconhecer a culpa das partes Apelantes na rescisão do contrato, por atraso injustificado da obra e, em razão disso, determinar a devolução integral das quantias pagas pela recorrida na compra do imóvel conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ na Súmula n. 543, bem como o valor arbitrado à título de danos morais encontram-se proporcional. Majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8002736-27.2019.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana – BA, apelantes DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA e apelado FÁBIO ONEI DIAS OLIVEIRA. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. I
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002736-27.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO
APELADO: FABIO ONEI DIAS OLIVEIRA
Advogado(s):CAIO CESAR OLIVEIRA MERCES DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana/Ba, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS, tombada sob nº 8002736-27.2019.8.05.0080, nos seguintes termos: “(...)Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral com consequente declaração de rescisão do contrato e CONDENAR a parte ré a Restituir em uma única parcela todo o valor pago pelo autor alusivo ao contrato rescindido, devendo na fase de cumprimento de sentença comprovar o desembolso do valor postulado na vestibular. A pagar indenização por danos morais sofridos no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Sobre o valor incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, inteligência da norma contida no artigo 406 do Código Civil combinado com a norma inserta no § 1o do artigo 161 do Código Tributário Nacional, desde a citação válida e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística– IBGE, contada, a correção, da data do arbitramento em relação ao dano material de cada desembolso, tendo em vista que a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva da parte ré. Custas pela parte ré, devendo restituir as antecipadas pelo autor;Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; Publique-se.Passada em julgado, dê-se baixa. Feira de Santana/BA, terça-feira, 11 de agosto de 2020 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO ” (sic. ID 17787357). Adoto o relatório contido na sentença ID 17787357, em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. Irresignados, sustentam: “[…] o Apelado preconiza que a obra compromissada se encontra atrasada, uma vez que o contrato firmado entre as partes prevê o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para sua conclusão, contado a partir do registro do loteamento em competente cartório e que este já fora ultrapassado. Pois bem. Neste compasso, cumpre esclarecer que razão não assiste a parte Apelada, uma vez que as construções já foram liberadas no empreendimento, isto porque, conforme se infere do termo de liberação anexado a contestação, as unidades residenciais já foram liberadas para construir desde outubro de 2015 e integralmente finalizadas em junho de 2018. Nesta toada, é necessário elucidar que as unidades residenciais já foram liberadas para construção, desde outubro de 2015, consoante documento fornecido pela Prefeitura Municipal de Feira de Santana. Além disto, o TVO de junho de 2018 atesta a clarividente conclusão das obras em 2018. Sendo assim, em caso de rescisão contratual, inexiste culpa da vendedora Apelante, mas apenas e tão somente livre manifestação de vontade da parte Apelada em resilir o termo unilateralmente, motivo pelo qual não há que se falar, em momento algum, em inadimplemento contratual por parte da Damha. Por consequência, não há de se falar em restituição de todas as parcelas pagas pela parte Apelada, pois, além de não configurado o inadimplemento contratual da Apelante, há ainda cláusula expressa no compromisso pactuado que estipula multa de rescisão contratual (3.4.1) no montante de 10% […] com a cláusula de prorrogação de 180 dias, o termo final para conclusão do empreendimento se deu em novembro de 2015, e na realidade, os lotes adquiridos foram liberados para construção em outubro de 2015, inexistindo qualquer guarida ao se assentar que houve descumprimento contratual por parte desta Apelante. [...]”. Alegam ainda: “[…] em se tratando da cláusula 4.1.1., trata-se de uma hipótese que não importa em violação à igualdade de condições, tendo em vista que é totalmente razoável sua estipulação, já que podem ocorrer diversos fatores adversos que fogem à alçada de culpabilidade desta Apelante, sobretudo quando da contratação de uma obra. […] não há qualquer validade o cessantes e/ou indenização moral por culpa exclusive desta argumento de lucros Requerida/Construtora, tendo em vista que o empreendimento já havia sido liberado para construção em outubro de 2015 e ainda, integralizado e finalizado em todas as suas obras de infraestrutura em junho 2018[…] requer seja reformada a r. sentença no tocante à possibilidade de parcelamento da restituição de valores pagos, caso a rescisão seja mantida. Neste sentido, é importante mencionar que o artigo 32-A da Lei n.o 13.786/18, em seu §1o, inciso II […] incabível a alegação de configuração de dano moral no caso. Não merece guarida tal asseveração. Em nenhum momento o Apelado comprovou nos autos, até mesmo mediante prova documental, acerca do abalo psíquico exacerbado que se estabeleceu por ‘suposto’ prejuízo contratual. Aliás, sequer comprova de que iria residir no imóvel em alusão. […] embora o mero atraso não configure o direito ao ressarcimento de danos morais, caso seja este o entendimento desta turma, requer seja arbitrado um valor que condiz com a realidade dos fatos, sob pena de acarretar enriquecimento ilícito da parte Apelada.[...]”. Pugnam: “[… ]seja concedido o benefício da justiça gratuita às Apelantes, bem como o deferimento do efeito suspensivo pleiteado para que se suspenda a decisão de piso proferida pelo magistrado de primeiro grau, bem como o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, a fim de reformar a r. sentença, revertendo- se, assim, a condenação imposta a estas Apelantes [...]” (ID 17787364). Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões arguindo preliminar de deserção. No mérito, refutou os argumentos suscitados (ID 17787374). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, 22 de janeiro de 2023. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002736-27.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO
APELADO: FABIO ONEI DIAS OLIVEIRA
Advogado(s): CAIO CESAR OLIVEIRA MERCES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente recurso deve ser conhecido. Trata-se de Apelação Cível interposta por DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA e EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana/Ba, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS, tombada sob nº 8002736-27.2019.8.05.0080, que julgou procedente o feito, declarando a rescisão contratual e condenando as recorrentes a restituir em uma única parcela todo o valor pago pelo autor alusivo ao contrato rescindido, bem como ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A preliminar de deserção não merece prosperar. Devidamente intimadas, as apelantes procederam com o recolhimentos das custas devidas, como se vê do ID 26918097. Portanto, rejeita-se a prefacial. No mérito, impõe destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel. O cerne recursal versa sobre o atraso na entrega do lote 17, quadra 'S', do Residencial Village Damha I, que deveria ser entregue no mês de junho de 2015, conforme se verifica do contrato de promessa de compra e venda acostado ao ID 17787206. De referência à cláusula de tolerância, destaca-se que é a promitente vendedora quem informa o prazo de duração da obra, sendo que o seu atraso configura manifesto inadimplemento que, inclusive, pode justificar a resolução do negócio jurídico (REsp n. 1.294.101/RJ). As recorrentes não cumpriram com a obrigação no prazo acordado nem mesmo após o período de 180 (cento e oitenta) dias previstos no contrato, o que acarreta em diversos danos de natureza material e moral. A documentação constante do ID 17787330, não se mostra apta a comprovar a efetiva entrega do bem, mas tão somente atesta a liberação do loteamento para realização de obras pendentes pela prefeitura. A postergação na conclusão do imóvel só seria admissível se ficasse demonstrada a ocorrência de fatos estranhos à atividade econômica desenvolvida pela construtora, ou seja, fortuito externo, o que não foi o caso. No que se refere à incidência do regramento trazido pela Lei nº13.786/2018, constata-se que o contrato objeto da discussão foi firmado no ano de 2013. Logo, descabida a aplicação da nova legislação, inclusive por conta da vedação constitucional à retroatividade da lei e o respeito ao ato jurídico perfeito. De referência a reparação do dano moral, sabe-se que este busca assegurar direito subjetivo da pessoa ofendida. Assim, é certo que o atraso injustificado para entrega do imóvel ultrapassou um mero aborrecimento, gerando uma situação de intranquilidade, bem como frustração de expectativas, por ser privado da fruição do bem adquirido, em decorrência do não cumprimento do prazo avençado para conclusão da obra. Portanto, resta evidenciada a violação de bem jurídico tutelado, a ensejar a justa e devida reparação. É sabido que inexiste parâmetros legais para se arbitrar o valor da indenização dos danos morais. Como não tem base financeira ou econômica própria e objetiva, o quantum da reparação dos danos morais é aleatório. Diante da inexistência de critérios legais, cabe ao órgão julgador estipular, de acordo com os vetores orientativos da razoabilidade e da proporcionalidade, a reparação que julgar suficiente, apropriada e essencial, haja vista que a indenização por danos morais, deve servir concomitantemente, para responsabilizar civilmente o ofensor e também compensar a vítima pelo sofrimento que lhe fora causado, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. Nestas condições, constata-se que o valor fixado a título de danos morais pelo juízo primevo observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido. Corrobora com o quanto exposto os precedentes desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL. AQUISIÇÃO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS. DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA. MERO ABORRECIMENTO ULTRAPASSADO.VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONTRATANTE. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso sub examine, tem-se que a matéria discutida nos presentes autos é de consumo, estando os autores e a demandada enquadrada no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, previstos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Nesse prisma, imperiosa se torna a responsabilidade contratual objetiva da fornecedora, respondendo independentemente de culpa, nos termos dos arts. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor pela reparação dos danos causados pelo defeito do produto ou má prestação de serviços. 2. Na hipótese dos autos, o autor firmou com a demandada um contrato de promessa de compra e venda em que a acionada se obrigou a entregar à demandante um lote/terreno no loteamento denominado Residencial Village Damha, com previsão de entrega em dezembro de 2014 (contrato 3.1/6.2). Entretanto, a empreiteira não cumpriu com a obrigação no prazo acordado nem mesmo após o período de 180 (cento e oitenta) dias previstos no contrato, o que acarretou em diversos danos de natureza material e moral ao autor. 3. Desta forma, a empreiteira não cumpriu com a obrigação no prazo acordado nem mesmo após o período de 180 (cento e oitenta) dias previstos no contrato, o que acarretou em diversos danos de natureza material e moral aos autores. Da detida análise dos autos, observa-se que, muito embora o prazo tenha sido modificado, a requerida não cumpriu com a sua obrigação no prazo acordado nem mesmo após o período de 180 (cento e oitenta) dias previstos no contrato, o que acarretou em diversos danos. Assim, verificando que a entrega do imóvel adquirido pelo demandante não ocorreu dentro do prazo previsto contratualmente, tem-se como caracterizada a má prestação dos serviços ao consumidor por culpa exclusiva do contratante, ora apelante. 4.Quanto aos danos morais, tem-se que esses se apresentam totalmente devidos, pois a inércia excessiva em promover a entrega do imóvel, como ocorreu no presente caso, ultrapassou o mero aborrecimento, violando a esfera subjetiva do consumidor, sendo que o valor fixado não se mostra excesso, atendeu os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça. 5.Quanto a incidência dos juros de mora, inaplicável, na espécie, o tema 1.002 do STJ, uma vez que a rescisão do contrato se deu exclusivamente, por culpa do contratante, ora apelante. Desta forma, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação para os valores que serão pagos a título de rescisão contratual, como bem pontuou a sentença. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0510909-27.2016.8.05.0080,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 22/06/2021)”. “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CULPA DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. CLÁUSULA PENAL MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Atraso na entrega da obra verificado por culpa da construtora, com o reconhecimento da sua responsabilidade civil. II. Cláusula penal prevista em contrato exclusivamente em favor do fornecedor. Possibilidade de inversão em favor do consumidor em caso de inadimplemento contratual por parte da construtura/incorporadora. Precedentes do STJ. III. Indenização por danos morais fixada no total de R$ 15.000,00 para ambos os Autores, em razão do atraso na entrega por quase 3 anos após o prazo final, já contabilizado o prazo previsto a título de cláusula de tolerância. Sentença mantida. IV. Honorários de sucumbência majorados, em razão do trabalho adicional exigido em grau recursal (art. 85, § 11, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05133841920178050080, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021)”. Com efeito, a v. sentença encontra-se devidamente fundamentada e não merece reparos ao reconhecer a culpa das partes Apelantes na rescisão do contrato, por atraso injustificado da obra e, em razão disso, determinar a devolução integral das quantias pagas pela recorrida na compra do imóvel conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ na Súmula n. 543, bem como o valor arbitrado à título de danos morais encontram-se proporcional. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA DR. (A) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002736-27.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO
APELADO: FABIO ONEI DIAS OLIVEIRA
Advogado(s): CAIO CESAR OLIVEIRA MERCES DOS SANTOS
VOTO