PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003213-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: TRANSVASFER GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s):LEONARDO DE SENA SOUZA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. EXIGIBILIDADE DE ASTREINTES. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão de primeiro grau que, nos autos de cumprimento provisório de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer de readequação contratual, determinou a intimação para pagamento voluntário sob pena de constrição pecuniária. A agravante sustenta irresponsabilidade fática e técnica, sob a alegação de que a emissão e a readequação dos boletos dependem unicamente da administradora de benefícios.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir, em preliminar, se houve perda do objeto recursal em decorrência do trânsito em julgado da fase de conhecimento da demanda principal e, no mérito, se a operadora de planos de saúde responde pelas obrigações decorrentes da tutela provisória de urgência concedida em favor do beneficiário.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a perda de objeto pelo trânsito em julgado superveniente na ação principal, pois o débito decorrente de astreintes provisórias acumuladas na vigência da tutela de urgência preserva plena autonomia executiva, remanescendo o interesse de agir da operadora em impugnar a multa.

4. A operadora de planos de saúde e a administradora de benefícios participam conjuntamente da cadeia de fornecimento de serviços de assistência à saúde suplementar, ensejando a responsabilidade solidária e de proteção do consumidor com esteio nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

5. Em razão da solidariedade legal e da teoria da aparência, faculta-se ao consumidor exigir o fiel cumprimento de obrigações decorrentes de ordens judiciais de qualquer dos devedores solidários, respondendo a operadora de saúde pelas astreintes e atos de penhora decorrentes de descumprimento.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A operadora de plano de saúde e a administradora de benefícios respondem de forma solidária perante o beneficiário pelo cumprimento das obrigações contratuais e determinações judiciais correlatas ao serviço de saúde suplementar, sendo legítima a incidência e a cobrança de multa diária diretamente contra a operadora em decorrência de descumprimento de tutela de urgência".

Referências:

Código de Defesa do Consumidor, art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º.


ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8003213-52.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Agravado, TRANSVASFER GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

Relatora

GMVF06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003213-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: TRANSVASFER GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): LEONARDO DE SENA SOUZA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Central Nacional Unimed contra decisão que, nos autos do cumprimento provisório de astreintes, determinou a sua intimação para pagamento voluntário de multa cominatória fixada por descumprimento de tutela provisória de urgência (ID 521173006). A decisão agravada tem por base a liminar deferida na ação de conhecimento para que a operadora readequasse o valor do prêmio mensal do plano de saúde contratado, aplicando reajustes históricos da ANS, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A agravante aduz que o cumprimento provisório da multa é prematuro e equivocado, asseverando que a readequação determinada foi devidamente processada em seus sistemas internos.

Em suas razões recursais, a operadora de saúde sustenta a impossibilidade de lhe ser imputada qualquer multa cominatória, sob o fundamento de que a agravada está vinculada a um plano de saúde coletivo por adesão. Argumenta que a administração do plano e a consequente emissão e envio dos boletos com os novos valores readequados competem exclusivamente à administradora Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.. Afirma que não possui qualquer ingerência operacional sobre as cobranças e o faturamento das mensalidades, de modo que a obrigação imposta na liminar de primeiro grau recai unicamente sobre a referida administradora.

A agravante defende, ademais, que demonstrou cabalmente o adimplemento de todas as obrigações que estavam ao seu alcance sistêmico, restando justificada a inocorrência de ato ilícito a ensejar as astreintes. Salienta que as astreintes não podem se converter em fonte de enriquecimento sem causa do beneficiário, devendo ser aplicadas apenas em hipótese de recalcitrância deliberada. Postula, desse modo, a cassação integral da multa perseguida e o imediato afastamento da penhora eletrônica realizada em suas contas bancárias.

Verifica-se o regular recolhimento do preparo recursal pela agravante, conforme comprovante de pagamento da guia de arrecadação DAJE nº 878012 juntado sob o ID 97668615.

A agravada não apresentou contrarrazões de mérito ao recurso, limitando-se a protocolar a petição de ID 97788796 alegando a perda superveniente do objeto do agravo em razão do trânsito em julgado do processo principal.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.


Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

Relatora

GMVF06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003213-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: TRANSVASFER GUINDASTES E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): LEONARDO DE SENA SOUZA

 

VOTO

 

2. Rejeição da Alegação de Perda do Objeto Recursal

Antes de adentrar na matéria de fundo, impõe-se a análise da questão preliminar suscitada pela agravada na petição de ID 97788796, na qual pleiteia a declaração de perda do objeto recursal sob o fundamento de que houve o trânsito em julgado definitivo da ação principal nº 8140235-57.2023.8.05.0001 em 10/12/2025. Argumenta a recorrida que, com a estabilização do provimento de mérito em definitivo, restaria esvaziada a utilidade prática do presente recurso de agravo de instrumento, o qual ataca a decisão interlocutória de primeiro grau que impôs e impulsionou as astreintes provisórias pelo descumprimento da liminar.

Sem embargo dos argumentos deduzidos pela agravada, a preliminar de perda de objeto não merece acolhimento, visto que as astreintes fixadas a título de tutela provisória de urgência conservam plena autonomia executiva para a apuração de débitos retroativos decorrentes de eventual mora ocorrida durante a vigência do provimento precário. O trânsito em julgado da demanda principal consolida a obrigação e autoriza o início do cumprimento definitivo, porém não prejudica o direito da executada de questionar em sede recursal a higidez e a proporcionalidade da multa diária acumulada sob o império da decisão liminar (ID 99102660).

A higidez do título executivo provisório formado pela multa processual permanece condicionada à verificação da legitimidade da cobrança e à existência de efetivo descumprimento fático imputável à parte obrigada durante o período de vigência da ordem antecipatória. Admitir a perda do objeto equivaleria a chancelar a execução provisória de astreintes sem franquear à parte executada o devido contraditório recursal para aferir se os pressupostos de sua incidência estavam presentes à época dos fatos.

Desse modo, subsiste evidente interesse de agir e utilidade prática no julgamento do presente recurso para definir os contornos de exigibilidade da sanção pecuniária imposta à operadora. Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar de perda de objeto, passando-se ao exame de mérito da controvérsia.

3. Responsabilidade Solidária entre Operadora de Plano de Saúde e Administradora de Benefícios

No mérito, cinge-se a controvérsia recursal em aferir a legitimidade da imposição de multa cominatória diária (astreintes) em face de operadora de plano de saúde decorrente do descumprimento de ordem judicial que determinou a readequação dos valores das mensalidades, em sede de contrato coletivo por adesão. A agravante assevera que, por se tratar de plano administrado por terceira pessoa jurídica, a emissão e o envio dos boletos com os novos valores dependem de providências exclusivas da administradora de benefícios Qualicorp, restando configurada a sua total impossibilidade material e jurídica de adimplir individualmente o preceito judicial (ID 97668613).

A tese defensiva deduzida pela operadora não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, notadamente quando analisada sob as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade à hipótese é inafastável. A operadora de plano de saúde e a administradora de benefícios participam conjuntamente da cadeia de fornecimento de serviços de saúde suplementar colocados à disposição do consumidor, auferindo proveito econômico comum decorrente do vínculo contratual de assistência médica.

Sobre a configuração da responsabilidade solidária dos entes integrantes da cadeia de consumo em matéria de plano de saúde, colhe-se o relevante precedente deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026514-62.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA AGRAVADO: L. V. C. e outros Advogado(s):RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, MILLENA SOARES LEITE ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. QUALICORP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. ART. 7º DO CDC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECLUSÃO QUANTO AO DEVER DE CUSTEIO. MEDIDAS EXECUTIVAS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES (TERAPIA ABA, MUSICOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL). MAJORAÇÃO DE ASTREINTES. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DO JUIZ. ARTS. 297, 536 E 537 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por administradora de benefícios contra decisão que determinou a majoração da multa diária e o bloqueio de valores para assegurar o cumprimento de tutela de urgência que determinou a manutenção do plano de saúde e o custeio de tratamentos multidisciplinares a menores beneficiários. 2. Alegação de ilegitimidade passiva, excesso das medidas coercitivas e desproporcionalidade das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir a legitimidade passiva da administradora de benefícios e a legalidade da majoração da multa diária e do bloqueio de valores diante do descumprimento reiterado de ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento de serviços de saúde, respondendo solidariamente com a operadora pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º do CDC e da jurisprudência pacífica do STJ. 5. Preclusa a discussão acerca do dever de custeio dos tratamentos, por ausência de impugnação oportuna à tutela de urgência anteriormente deferida. 6. Comprovado o descumprimento reiterado da ordem judicial, legitima-se a adoção de medidas executivas e coercitivas mais gravosas, inclusive majoração de astreintes e bloqueio de valores, como forma de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 7. As astreintes possuem natureza coercitiva, devendo ser fixadas em patamar suficiente para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, especialmente quando demonstrada recalcitrância e elevado poder econômico do obrigado. 8. O bloqueio de valores específicos destinados ao custeio dos tratamentos mostra-se proporcional e adequado, configurando medida de ultima ratio para assegurar o direito fundamental à saúde dos beneficiários, notadamente crianças e adolescentes. 9. Inexistente violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza do direito tutelado, a persistência do descumprimento e a finalidade de assegurar a efetividade da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 10. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “É legítima a majoração de astreintes e o bloqueio de valores para assegurar o cumprimento de tutela de urgência em matéria de plano de saúde, especialmente diante de descumprimento reiterado da ordem judicial, sendo solidária a responsabilidade da administradora de benefícios que integra a cadeia de fornecimento.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 7º; Código de Processo Civil, arts. 297, 301 e 536; CPC, arts. 300, 301 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8; STJ - AgRg no RMS 54.887/RS; STJ - REsp 869.843/RS; TJBA - AI: 80579922520248050000; TJBA - AI: 80406469520238050000; TJBA - AI: 80342111320208050000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026514-62.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e como apelada L. V. C. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno , nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8026514-62.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 26/02/2026 )

Com base na tese consagrada na jurisprudência acima, constata-se a insubsistência jurídica do argumento de que a operadora não detém meios para cumprir a determinação de primeiro grau de adequar os reajustes anuais autorizados pela ANS. Por força das regras de solidariedade consumerista estabelecidas nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de prestação de serviços respondem solidariamente perante o consumidor por eventuais falhas, descumprimentos de deveres contratuais e prejuízos causados.

A solidariedade legal consumerista tem por objetivo resguardar a parte vulnerável da relação de consumo, garantindo que o beneficiário do plano não seja prejudicado por entraves operacionais ou discussões internas de atribuições societárias mantidas entre a operadora e a administradora de benefícios parceira. O consumidor, ao contratar o serviço de saúde suplementar, visualiza uma prestação de serviço unificada, sendo-lhe irrelevante a divisão burocrática de quem emite as cobranças mensais.

Logo, a operadora de plano de saúde detém legitimidade plena para figurar no polo passivo da relação processual executiva e responder pelas consequências do descumprimento das ordens judiciais de readequação das cobranças. Eventuais dificuldades operacionais no repasse de dados ou na formatação dos arquivos de cobrança junto à Qualicorp consistem em res inter alios acta, devendo ser resolvidas administrativamente ou pela via de regresso, sem prejuízo da imposição de medidas coercitivas diretas e imediatas em favor do consumidor beneficiário.

A aplicação de astreintes constitui meio coercitivo legítimo, amparado pelas regras processuais vigentes, destinado a compelir o devedor ao cumprimento tempestivo de obrigação de fazer. Caracterizada a desobediência e a mora na readequação dos valores faturados ao consumidor (ID 97668613), mostra-se escorreita a decisão de primeiro grau que impulsionou o cumprimento provisório da multa cominatória diária, autorizando medidas de constrição patrimonial necessárias para assegurar o resultado útil do processo judicial.

4. Dispositivo do Julgamento

Ex positis, rejeito a preliminar de perda de objeto arguida pela agravada e, no mérito, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada que determinou a intimação para pagamento voluntário de astreintes e autorizou medidas de constrição judicial em caso de inadimplemento, resguardada a apuração do valor exato em primeiro grau.

É o voto

Salvador, data registrada no sistema.

 


DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

Relatora



 

GMVF06