PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AGRAVANTE POR MEIO DE DOCUMENTOS. GRATUIDADE CONCEDIDA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM AUTORIZAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e tutela de urgência, para suspender descontos mensais realizados em benefício previdenciário da agravante, sob alegação de inexistência de contratação válida. II. Questão em discussão 2. Consiste a discussão em saber se a agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, à luz da comprovação de renda mensal inferior a dois salários mínimos e demais documentos e se é cabível a suspensão imediata dos descontos efetuados em benefício previdenciário, diante da alegação de ausência de autorização contratual. III. Razões de decidir 3. A alegação de hipossuficiência, quando formulada por pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficientes os documentos apresentados para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da própria subsistência. 4. A verossimilhança das alegações da agravante e a ausência de prova da regularidade da contratação justificam, neste momento, a suspensão dos descontos no benefício previdenciário, por se tratar de verba alimentar. 5. A medida liminar não compromete o resultado útil do processo, podendo ser revista em caso de comprovação da legitimidade contratual, inexistindo risco de irreversibilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "É cabível a concessão da gratuidade de justiça à parte que comprova renda insuficiente e a suspensão liminar de descontos em benefício previdenciário, quando ausente demonstração da regularidade da contratação, especialmente em face do caráter alimentar da verba e da natureza urgente da medida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º; 99, § 3º; 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 850.977/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.04.2016; TJBA, AI nº 0023794-45.2017.8.05.0000, Rel. Des. Adriana Sales Braga, 5ª Câmara Cível, j. 20.04.2018; TJBA, AI nº 8027238-42.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 5ª Câmara Cível, j. 14.10.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.° 8072347-40.2024.8.05.0000; Recorrente: Telma Maria de Moraes; Recorrida: AAPB – Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072347-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TELMA MARIA DE MORAES
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186-A), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022-A)
AGRAVADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL
Advogado(s):
ACÓRDÃO
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por TELMA MARIA DE MORAES, contra decisão (ID 73972280) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA, que, nos autos da Ação de Procedimento Comum n.° 8006335-24.2024.8.05.0039, ajuizada em desfavor de AAPB – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, indeferiu o pedido de concessão integral de assistência judiciária gratuita e a tutela de urgência pleiteada pela autora. Adoto como próprio o relatório constante da decisão de ID 78627989, que concedeu efeito suspensivo postulado para o recurso. Irresignada, em suas razões (ID 73972269) aduz que é pessoa idosa (63 anos), aposentada por invalidez, e que sua única fonte de renda é o benefício previdenciário no valor líquido de R$ 1.227,94, o que comprova sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. Afirma que colacionou aos autos faturas de consumo essenciais (energia, água, alimentação e despesas médicas), além de extratos bancários demonstrando os descontos indevidos. Argumenta que comprovou documentalmente que nunca autorizou os descontos feitos em seu benefício previdenciário e que a demora na concessão da medida comprometeria seu sustento e de sua família. Sustenta que os descontos indevidos mensais de R$58,89 afetam significativamente sua renda mínima, colocando em risco sua subsistência. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para a reforma da decisão combatida, concedendo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça e a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. Dispensado o recolhimento de custas recursais, nos termos do §1º, do Art. 101, do Código de Processo Civil. Deferido o efeito suspensivo ao recurso, ID 78627989. Contrarrazões não apresentadas, certificado decurso de prazo, ID 81794211. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072347-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TELMA MARIA DE MORAES
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186-A), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022-A)
AGRAVADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por TELMA MARIA DE MORAES, contra decisão (ID 73972280) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA, que, nos autos da Ação de Procedimento Comum n.° 8006335-24.2024.8.05.0039, ajuizada em desfavor de AAPB – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, indeferiu o pedido de concessão integral de assistência judiciária gratuita e a tutela de urgência pleiteada pela autora, nos seguintes termos: “...Isso posto, indefiro o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária, concedendo ao autor a redução das custas processuais iniciais em 90%(noventa por cento) e a concessão do parcelamento do valor restante das custas processuais, em 10 (dez) parcelas, a primeira a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais, na mesma data dos meses subsequentes, com lastro no art. 98, §6° do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. (...) Ademais, considerando a inexistência de um dos requisitos legais, fica prejudicado o exame do outro, em razão da necessária simultaneidade para a concessão da tutela de urgência. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.…” Cinge-se o presente recurso à análise do atendimento, pela agravante, dos requisitos à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, negada pelo Juízo de origem, e da possibilidade de suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário. A matéria relativa à gratuidade de justiça encontra-se atualmente disciplinada pelo CPC/15, merecendo destaque os art. 98, caput e § 3º, do art. 99, os quais se transcreve a seguir: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É cediço que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo. O Superior Tribunal de Justiça vem ratificando o entendimento de que a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, ressalvando a possibilidade de ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício. Por conseguinte, cabe ao aplicador do Direito, no caso concreto, verificar se os requerentes fazem jus à concessão da benesse. Nesse sentido, veja-se: “...A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência...” (AgRg no AREsp 850.977/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016). A lei não define qual a renda mensal a partir da qual o jurisdicionado seria considerado apto para obtenção da benesse, e, deste modo, para a sua concessão, devem ser levados em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema, como, também, a análise apurada acerca dos elementos que instruem o pedido. Do exame dos fólios, verifica-se que a agravante instruiu o feito extratos de benefício previdenciário (ID 73972279, fls. 27 a fls. 35), comprovando recebimento mensal de menos de dois salários mínimos, R$2.132,78, insuficiente para arcar com as despesas processuais. Com efeito, resta demonstrada a sua incapacidade financeira absoluta, o que impossibilita o recolhimento das custas e despesas judiciárias, ou que, assim procedendo, causaria prejuízo a seu sustento ou de sua família. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO. DECISÃO. MODIFICAÇÃO. I A Constituição Federal garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos artigo 5º, inciso LXXIV. II O novel Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. III Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" devendo as pessoas jurídicas de direito privado comprovar a insuficiência de recursos para obter os benefícios da justiça gratuita, não bastando simples declaração nos autos. IV Demonstrado nos autos que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, impõe-se a reforma da decisão que indefere o pedido de gratuidade da Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00237944520178050000, Relator: Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2018). (Destaques meus) Conforme relatado, a agravante alega que jamais autorizou desconto em favor da instituição demandada. Pois bem, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou, ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar. Sobre a matéria, dispõe o art. 300, do CPC de 2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consabido, a probabilidade do direito constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela. Considere-se, ainda, que o deferimento também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte dano irreversível ou de difícil reversibilidade. De logo, deve-se consignar que não foi possível aferir a regularidade da contratação que embasa as cobranças lançadas no benefício da agravante. Ora, tratando-se de verba alimentar, a manutenção da cobrança das parcelas poderia vir a causar prejuízos ao sustento da recorrente e de sua família. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027238-42.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: JACIARA DIAS DA ENCARNACAO Advogado (s):PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRATO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. RECORRIDA QUE ALEGA NÃO TER SIDO DEVIDAMENTE INFORMADA. PRETENSÃO DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO INSS ENQUANTO SE DISCUTE A LIDE. POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAR CORRETAMENTE O CONSUMIDOR. RECORRIDA QUE ALEGA EM VERDADE DESEJO DE REALIZAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I - Inicialmente cumpre destacar que os contratos de empréstimos bancário firmado entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, da Lei nº. 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. II - In casu, a agravada sendo beneficiária do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, afirma na inicial ter realizado em agosto de 2015 contrato de empréstimo consignado com a parte agravante, no valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais). As parcelas têm sido descontadas desde então na monta de R$ 104,50 (cento e quatro reais e cinquenta centavos). III – O contrato entabulado entre as partes foi na modalidade Reserva de Margem Consignada – Cartão de Crédito. Aparente deficiência do dever de informação ao consumidor. Recorrida que alega o desejo de realização de empréstimo consignado apenas. Parcelas que estão senco cobrados sem termo final. Necessidade de paralisar a cobrança. Verba alimentar. Segurada do INSS. Cominação de multa no caso de descumprimento. Possibilidade. IV – Recurso de Agravo de Instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n. 8027238-42.2020.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BMG S/A e agravada JACIARA DIAS DA ENCARNAÇÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2020. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80272384220208050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020) - destaque meu De mais a mais, não se vislumbra risco de dano reverso a agravada decorrente da tutela antecipada, a qual poderá ser revertida caso a qualquer momento seja verificada a regularidade da contratação, por se tratar de suspensão de obrigação patrimonial de diminuto valor para os padrões da recorrida. À vista disso, concedo a suspensão dos descontos postulado pela agravante. Ressalte-se que o processo ainda se encontra na fase probatória, dessa forma, à míngua de risco ao resultado útil do processo, melhor direito assiste à parte agravante, devendo a decisão ser reformada. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão liminar, ID 78627989, reformando a decisão vergastada, para conceder os benefícios da gratuidade de justiça a agravante e determinando a suspensão dos descontos, referentes ao contrato discutido nos autos originários, no benefício previdenciário da recorrente, até julgamento final da lide de origem, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072347-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TELMA MARIA DE MORAES
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186-A), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022-A)
AGRAVADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL
Advogado(s):
VOTO