PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM NOME DOS ADVOGADOS INDICADOS. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança n° 0103788-32.2011.8.05.0001, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa, diante da inércia da parte exequente mesmo após intimação com esse fim. O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da intimação por ausência de comunicação em nome dos advogados expressamente indicados, o que teria resultado em cerceamento de defesa e error in procedendo, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença por ausência de intimação válida em nome dos advogados expressamente indicados nos autos; e (ii) estabelecer se é cabível a extinção do feito por abandono da causa em sede de execução de título extrajudicial. 3. O art. 272, § 5º, do CPC, impõe ao juízo o dever de observar requerimento expresso da parte para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados por ela indicados, sob pena de nulidade. 4. A inobservância dessa norma configura nulidade objetiva dos atos subsequentes, independentemente da demonstração de prejuízo, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à nulidade absoluta de atos processuais praticados sem a devida intimação da parte na forma requerida. 6. Reconhecida a nulidade da intimação, resta comprometida a validade da sentença extintiva, impondo-se a sua anulação, com devolução dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 7. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº0103788-32.2011.8.05.0001, em que são Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e Apelado M B DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA E LIMPEZA LTDA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0103788-32.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, ROMULO GONCALVES BITTENCOURT, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
APELADO: M B DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA E LIMPEZA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida no Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, tombada sob n°0103788-32.2011.8.05.0001, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Observa-se que a presente Ação está paralisada e que a parte interessada foi instada a se manifestar sob ônus de extinção, permanecendo silente. Do exposto e do que dos autos consta, julgo extinto o feito por falta de interesse de agir superveniente. Ficam revogadas as restrições, liminares e tutelas concedidas, devendo a Secretaria tomar as providências cabíveis. Observe-se o patrono a ser intimado, com base nos últimos requerimentos feitos. Custas pendentes pela parte autora, salvo gratuidade inerente, requerida e pendente ou deferida, inexistindo honorários a arbitrar. Arquive-se e baixe-se em seguida, nos termos da legislação. P.R.I. Em suas razões recursais (ID. 83408 108), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada a decisão de extinção e determinado o prosseguimento regular do feito executivo. Sustenta, como preliminar, a nulidade da intimação para prática de ato processual, por não ter sido realizada em nome de todos os advogados constituídos, conforme previsão do § 5º do art. 272 do CPC, o que configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade dos atos subsequentes. No mérito, argumenta que a extinção do feito com base no abandono da causa é inaplicável ao caso concreto, pois se trata de execução de título extrajudicial, o que atrai a aplicação do artigo 921 do CPC, e não do artigo 485, III, do mesmo diploma legal. Defende que a sentença se funda em premissa fática equivocada, pois não houve efetivo abandono do feito por parte do banco exequente. Sustenta que houve erro de procedimento ("error in procedendo"), requerendo a nulidade da sentença. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja declarada a nulidade da sentença proferida, com a consequente devolução dos autos à Vara de Origem para prosseguimento regular do feito, afastando-se a extinção por abandono da causa". Sem contrarrazões ante a falta de triangularização recursal. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador, Bahia, 17 de julho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0103788-32.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, ROMULO GONCALVES BITTENCOURT, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
APELADO: M B DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA E LIMPEZA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ao fundamento de abandono da causa pela parte exequente. O apelante insurge-se contra a r. sentença, sustentando, em preliminar, nulidade processual por ausência de intimação válida, conforme requerido expressamente nos autos, e, no mérito, aduz inaplicabilidade do fundamento de abandono da causa em sede de execução, bem como ocorrência de error in procedendo, pugnando pela anulação da sentença e regular prosseguimento do feito. Antes de adentrar no exame do mérito recursal, cumpre analisar a preliminar de nulidade processual suscitada pelo apelante, atinente à ausência de intimação válida, conforme previsão do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. A parte recorrente alega que, embora tenha requerido expressamente nos autos que todas as intimações fossem realizadas em nome dos advogados Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior (OAB/BA 55367), Dra. Maritzza Fabiane Lima Martinez (OAB/BA 57361) e Dra. Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza Pacheco (OAB/BA 57360), o juízo de origem deixou de observar tal requerimento, realizando comunicações em desconformidade com o comando legal. De fato, o art. 272, § 5º, do CPC dispõe com clareza: A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, havendo requerimento expresso nos autos, a inobservância da indicação dos patronos configura nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, independentemente da comprovação de prejuízo. Trata-se de nulidade objetiva, cuja configuração não depende de demonstração de prejuízo, pois decorre diretamente da violação do contraditório e da ampla defesa, princípios de matriz constitucional (art. 5º, inciso LV, da CF/88). Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença prolatada, por ter sido precedida de intimação irregular, tornando inválidos todos os atos subsequentes. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO a apelação, para com base na preliminar, declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se proceda a regular intimação da parte, em nome dos patronos indicados, com posterior prosseguimento do feito. É como voto. Salvador, Bahia, 17 de julho de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0103788-32.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, ROMULO GONCALVES BITTENCOURT, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
APELADO: M B DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA E LIMPEZA LTDA
Advogado(s):
VOTO
"Art. 272, § 5º – Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade."