PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000011-19.2020.8.05.0084
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE GENTIO DO OURO
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARIA APARECIDA LOPES SANTOS e outros
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DA SEXTA PARTE. ART. 153 DA LEI MUNICIPAL Nº 27/1995. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame

1.     Trata-se de reexame necessário da sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado por Maria Aparecida Lopes Santos contra omissão do Prefeito Municipal de Gentio do Ouro/BA, consistente na negativa de pagamento do adicional da sexta parte, previsto no art. 153 da Lei Municipal nº 27/1995. A impetrante comprovou possuir mais de 25 anos de efetivo exercício no serviço público municipal, preenchendo os requisitos legais para percepção da vantagem. A sentença determinou a concessão do adicional, com efeitos financeiros a partir da impetração do writ.

II. Questão em discussão
2. Discute-se o direito subjetivo da servidora pública municipal ao recebimento da gratificação por tempo de serviço denominada “sexta parte”, prevista no estatuto dos servidores municipais, diante do implemento do requisito temporal e da omissão administrativa quanto ao pagamento.

III. Razões de decidir
3. A impetrante demonstrou, por meio de documentos hábeis e idôneos, vínculo funcional com o Município desde 01/03/1983, tendo completado 25 anos de serviço em 2008, conforme exigência legal.
4. O art. 153 da Lei Municipal nº 27/1995 confere o direito ao adicional da sexta parte de forma objetiva e vinculada, não havendo discricionariedade administrativa quanto à sua concessão.
5. A omissão da autoridade coatora em conceder o benefício configura afronta ao princípio da legalidade, exigindo correção judicial.
6. A sentença de primeiro grau respeitou o entendimento consolidado no art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 271 do STF, limitando os efeitos financeiros à data da impetração.

IV. Dispositivo e tese
7. Sentença mantida em reexame necessário.
Tese de julgamento:
"1. O servidor público municipal que completar 25 anos de efetivo exercício faz jus ao adicional da sexta parte previsto no art. 153 da Lei Municipal nº 27/1995.
2. A omissão administrativa no pagamento da gratificação constitui ilegalidade passível de correção por mandado de segurança."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º; Lei Municipal nº 27/1995, art. 153
Jurisprudência relevante citada: Súmula 271 do STF

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária em MANDADO DE SEGURANÇA de n.º, em que figuram como Remetente o D. Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gentio do Ouro e, como Interessados, MARIA APARECIDA LOPES SANTOS e PREFEITO MUNICIPAL DE GENTIO DO OURO/BA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE 

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000011-19.2020.8.05.0084
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE GENTIO DO OURO
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARIA APARECIDA LOPES SANTOS e outros
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Reexame Necessário em ação mandamental impetrada por MARIA APARECIDA LOPES SANTOS, apontando como Autoridade Coatora a PREFEITO MUNICIPAL DE GENTIO DO OURO/BA, buscando determinar a concessão do pagamento do Adicional da Sexta Parte, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, cuja sentença de ID 84970464 concedeu a segurança, nesses termos:

 

(…) No caso em apreço, assiste razão a Impetrante, eis que, perlustrando detidamente os autos, percebe-se a existência de direito líquido e certo necessário ao processamento da ação.

Com efeito, o art. 153 da Lei Municipal n.º 27/1995, determina que, ao servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço municipal, perceberá uma sexta parte dos vencimentos, calculada sobre a referência do cargo ocupado, que ficará incorporado ao vencimento. No mesmo sentindo, salienta o parágrafo único que adicional previsto neste artigo, será extensivo aos ocupantes de cargo de provimento efetivo, em comissão e em confiança.

A Impetrante comprovou cabalmente que, em que pese prestar efetivamente serviço público para o Município de Gentio do Ouro-BA, desde 01/03/1983 até a presente data (id. 01/03/1983), completando mais 25 (vinte e cinco) anos de serviço, não percebe o Adicional por Tempo de Serviço que é devido ao servidor a partir do dia imediato em que este completa o tempo de serviço exigido.

Destarte, resta evidente a ilegalidade do ato omissivo da autoridade coatora combatido pelo presente mandamus, impondo-se o restabelecimento do direito líquido e certo da Impetrante. (...)

 

(...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE WRIT, CONCEDENDO A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do art. 1º da Lei n.º 12.016/09, para determinar ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO-BA que conceda à Impetrante o pagamento do Adicional da Sexta Parte calculado sobre a referência do cargo ocupado, que ficará incorporado ao vencimento, conforme preconiza o Art. 153 da Lei Municipal n.º 27/1995.

Desta forma, o provimento da Impetrante deverá ser imediatamente atualizado com a incorporação do devido adicional.

A parte impetrada deverá ressarcir à impetrante as custas despendidas no feito. 

Sem honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/09). (...)

 

Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA APARECIDA LOPES SANTOS contra ato omissivo do PREFEITO MUNICIPAL DE GENTIO DO OURO/BA. A Impetrante narrou, em sua exordial (ID: 84970387), ser servidora pública do Município de Gentio do Ouro/BA, no cargo de professora, com data de admissão em 01/03/1983.

 

Argumentou a Impetrante que, após mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, teria preenchido o requisito temporal necessário para a concessão da gratificação denominada "Sexta Parte", conforme o disposto no artigo 153 da Lei Municipal nº 27/1995.

 

Asseverou a Impetrante que, mesmo já estando com mais 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, ou seja, mesmo já tendo preenchido os requisitos do artigo 153 da Lei Municipal nº 27/1995, para a concessão da sexta-parte de suas remunerações a título de gratificação, o Impetrado vem se omitindo no pagamento dessa gratificação.

 

A Impetrante colacionou aos autos a Lei Municipal nº 27/1995 (ID: 84970411), bem como a certidão de tempo de serviço que comprova a data de ingresso na função (ID: 84970393). Requereu a concessão da segurança, em definitivo, para compelir a autoridade coatora a promover o pagamento mensal da gratificação da sexta parte, calculada sobre a respectiva remuneração, a partir da impetração do writ.

 

O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de id 84970413.

 

A autoridade coatora foi notificada para prestar informações, porém, transcorrido o prazo legal, certificou-se sua omissão em fazê-lo (ID: 84970447). O Ministério Público, em sua manifestação no primeiro grau, absteve-se de intervir no mérito do feito (ID: 84970431).

 

Sem recurso voluntário, o processo veio a esta superior instância em reexame necessário, sendo distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, ocasião em que, após despacho (ID: 90853330), foram remetidos à Procuradoria de Justiça. O Parquet de 2º Grau manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no mérito do feito (ID: 91298723), ratificando a posição da Promotoria de Justiça de primeiro grau, por entender que o interesse discutido se reveste de natureza meramente individual e disponível.

 

Assim, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA, ressaltando que não se trata de feito que comporte a sustentação oral, nos termos do nosso RITJBA e CPC.

 

Salvador, data em sistema.

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000011-19.2020.8.05.0084
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE GENTIO DO OURO
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARIA APARECIDA LOPES SANTOS e outros
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso de ofício porque presentes os requisitos legais para o reexame necessário, dada a ausência de recursos voluntários.

 

A controvérsia em tela é de natureza puramente jurídica e fática, não havendo necessidade de dilação probatória, o que atesta a adequação da via eleita.

 

Da analise dos autos, verifica-se que a Impetrante, Maria Aparecida Lopes Santos, comprovou de forma inequívoca o seu vínculo funcional com o Município de Gentio do Ouro/BA, desde 01/03/1983, no cargo de professora, conforme atesta o documento anexado aos autos (ID: 84970393).

 

A tese central da Impetrante é sustentada na literalidade do artigo 153 da Lei Municipal nº 27, de 15 de Agosto de 1995, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Gentio do Ouro/BA.

 

O referido dispositivo legal confere, de maneira clara e sem margem para discricionariedade administrativa, o direito ao Adicional da Sexta Parte ao servidor que alcançar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço. Cito, por sua imperiosidade e pertinência, a literalidade da norma local:

Art. 153º - Ao servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço municipal, perceberá uma sexta parte dos vencimentos, calculada sobre a referência do cargo ocupado, que ficará incorporado ao vencimento» (Lei Municipal nº 27/1995, ID: 84970411).

 

A simples leitura do preceito legal revela a existência de um direito subjetivo público perfeitamente consolidado no patrimônio jurídico da servidora. Tendo sido admitida em 01/03/1983, a Impetrante completou os 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em 01/03/2008, ou seja, mais de uma década antes da impetração do Mandado de Segurança, ocorrida em 29/01/2020.

 

O direito, portanto, não é meramente expectativo ou futuro, mas sim um direito adquirido e incontroverso, comprovado por prova documental idônea e pré-constituída.

 

A omissão do Prefeito Municipal, enquanto autoridade coatora, em não conceder e pagar a gratificação estatutária devida, constitui uma manifesta ilegalidade. No Direito Administrativo brasileiro, o princípio da legalidade assume uma feição ainda mais rígida e vinculante para o administrador público.

 

Ao contrário dos particulares, para quem é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração Pública somente pode fazer o que a lei autoriza. Essa diretriz fundamental, insculpida no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, impõe que o administrador se curve aos ditames da lei, inclusive no que concerne à concessão de vantagens pecuniárias a seus servidores, quando os requisitos previstos na norma local forem integralmente preenchidos.

 

A recusa ou a inércia em implementar a vantagem funcional prevista em lei, como a Gratificação da Sexta Parte, configura-se como um ato de flagrante desrespeito à norma, violando o princípio da legalidade e atingindo o direito líquido e certo da servidora.

 

O silêncio da Administração Pública Municipal, inclusive manifestado pela falta de informações da autoridade coatora nos autos, apenas reforça a presunção de ausência de motivação legal para a negativa ou omissão do pagamento, tornando o ato impugnado ainda mais passível de correção pela via judicial.

 

É imperioso sublinhar que, a despeito de as leis que concedem benefícios a servidores públicos deverem observar a legislação federal sobre responsabilidade fiscal, tal ponderação não pode servir de escudo para o descumprimento de um direito já consolidado no estatuto municipal.

 

O direito à percepção de gratificação por tempo de serviço, uma vez implementado o requisito temporal pela legislação local, não pode ser obstado por mera conveniência administrativa ou por omissão do Poder Executivo, sendo necessária a correção dessa ilegalidade manifesta pelo Poder Judiciário, em estrito controle de legalidade.

 

Neste particular, a sentença proferida pelo Douto Juízo de primeiro grau demonstrou um acerto técnico e jurídico irrefutável, na medida em que não apenas reconheceu a existência do direito, como também aplicou corretamente o regime jurídico atinente aos efeitos financeiros da concessão da segurança.

 

Em obediência ao comando do artigo 14, parágrafo 4º, da Lei nº 12.016/2009, o provimento sentencial limitou os efeitos patrimoniais da condenação à data da impetração do writ, evitando a produção de efeitos financeiros pretéritos incompatíveis com a natureza do Mandado de Segurança, o que demonstra prudência e rigor na aplicação da lei processual específica.

 

Nesse sentido, a Sentença determinou:

 

(...) o pagamento do adicional ora concedido, será efetuado a partir da impetração do presente Writ, não produzindo efeitos patrimoniais pretéritos, os quais, conforme a Súmula 271 do STF, “devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (...).

 

Esta restrição temporal e a observância da jurisprudência consolidada sobre o tema dos efeitos financeiros em Mandado de Segurança com a Fazenda Pública (Súmula 271 do STF e artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009) demonstram a exatidão do julgado e afastam qualquer possibilidade de reforma in pejus ou de crítica quanto à extensão da condenação.

 

A decisão de primeiro grau cumpriu sua função jurisdicional de restabelecer a legalidade violada, corrigindo o ato omissivo da autoridade coatora e garantindo o direito líquido e certo da Impetrante, em total consonância com a legislação municipal e federal pertinente.

 

Em conclusão, a sentença atacada está robustamente fundamentada na comprovação de que a Impetrante preencheu todos os requisitos previstos na legislação municipal para a percepção do Adicional da Sexta Parte, e que a omissão do Município em proceder à concessão e ao pagamento do benefício configura ato ilegal passível de ser sanado pela via mandamental. A manutenção da decisão de primeiro grau é medida de justiça e de restabelecimento da ordem jurídica administrativa.

 

Posta assim a questão, VOTO pela CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA, em remessa necessária.

 

Sala de Sessões, data em sistema.

 

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora