PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra a decisão que, monocraticamente, negou provimento à Apelação n° 8109053-53.2023.8.05.0001, preservando incólume a sentença proferida na Ação Revisional n° 8109053-53.2023.8.05.0001, movida por VILMA GOMES DOS SANTOS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir a possibilidade de julgamento monocrático do Apelo n° 8109053-53.2023.8.05.0001 e verificar a abusividade da taxa de juros pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não provimento monocrático do recurso justificou-se pela existência de Súmula desta Corte e de acórdão do STJ, em Recursos Repetitivos, nos termos do art. 1.011 c/c o art. 932, V, do CPC. 4. O contrato nº 064580028544 estipulou taxa de juros de 18% a.m. e 628,76% a.a., enquanto a média de mercado praticada pelas instituições financeiras, para a operação efetuada e no período do ajuste, era de 5,55% a.m. e 91,25% a.a., configurando abusividade. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.011 e 932, V; CDC, art. 51, IV e §1º; Lei 4.595/64. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº. 8109053-53.2023.8.05.0001, tendo como Agravante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sendo Agravada VILMA GOMES DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, .
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8109053-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADA: VILMA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno interposto pela CREFISA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, irresignada com a decisão prolatada no bojo da Apelação nº 8109053-53.2023.8.05.0001, interposta na Ação Revisional nº 8109053-53.2023.8.05.0001, movida por VILMA GOMES DOS SANTOS, cujo teor negou provimento ao inconformismo. Em suas razões, sustentou a necessidade de reforma do decisum hostilizado, ante a impossibilidade de julgamento monocrático do aludido Apelo, tendo em vista a existência de posicionamentos divergentes do Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria ora debatida. Argumentou que a taxa média de mercado não pode servir de limite aos juros remuneratórios estatuídos no contrato sub judice, realçando que a sua revisão judicial deve suceder, apenas, em situações excepcionais de abusividade concreta. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Apresentadas contrarrazões (Id. 79221762). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 30 de junho de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8109053-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADA: VILMA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida. In casu, pretende a ora Agravante a reforma do decisum que negou provimento à Apelação 8109053-53.2023.8.05.0001, por ela manejada. Com efeito, do exame respectivo, dessume-se que o supracitado pronunciamento deve ser mantido, em todos os seus termos, pois, como já asseverado, o julgamento monocrático do indigitado Apelo baseou-se na existência de Súmula desta Corte e de acórdão do STJ, em Recursos Repetitivos, nos termos do art. 1.011 c/c o art. 932, V, ambos do CPC. Lado outro, conforme adrede esposado por esta Relatoria, restou evidenciada a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato n° 064580028544, porquanto superior à média de mercado praticada pelas instituições financeiras, para a operação efetuada e no período da contratação, afigurando-se escorreita a sentença primeva. Nesse sentido, prolatou-se o ato judicial ora atacado: “De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”. A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, assim dispõe: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Concluindo, para que se configure a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado. Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) - grifos nossos. Esclarecedor o acórdão proferido, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que: (a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Nessa toada, a Súmula nº 13, do TJBA: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Ademais, conforme orientação do STJ e nos termos da Lei 4.595 /64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, que se limitam a tratar dos contratos de mútuo civil. Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem, no tocante à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social; caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. Com tais considerações e, analisando-se as informações contidas nos autos, conclui-se que a taxa de juros aplicada no contrato nº 064580028544 foi de 18% a.m. e 628,76% a.a., enquanto que a média praticada pelas instituições financeiras, para a operação efetuada e no período da contratação, foi de 5.55% a.m. e 91.25% a.a., segundo a Tabela da Taxa Média de Juros emitida pelo Banco Central (Id. 74606080, havendo que se falar em abusividade, não merecendo reforma a sentença hostilizada.” Destarte, observa-se que a Insurgente objetiva, apenas, a rediscussão de matérias já apreciadas, o que não é concebível, inexistindo, destarte, fatos e argumentos novos capazes de ensejar a reforma da decisão guerreada. Nessa linha intelectiva, o seguinte excerto: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO ED INSTRUMENTO – ART. 1.021 DO NCPC – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERA A DECISÃO LIMINAR DO RELATOR – AUSÊNCIA DE PROVA DO PERECIMENTO DO DIREITO INVOCADO PELA AGRAVANTE, ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO PELA TURMA JULGADORA” (TJ/MA, AGT: 103521900035894002, Rel. Shirley Fenzi Bertão, 21/09/2019). Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, preservando incólume o decisum hostilizado. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme o protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8109053-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADA: VILMA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO
VOTO