PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078009-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE ROBERTO GUIMARAES GOMES
Advogado(s):DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS. OPÇÃO LEGÍTIMA DA PARTE AUTORA PELO RITO COMUM. INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. MÉRITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 627 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.


I. CASO EM EXAME


1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidor público aposentado portador de neoplasia maligna, declarando seu direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria e condenando o ente estatal à restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para processar e julgar a presente demanda seria dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ou da Vara Comum da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se o apelado faz jus à isenção do Imposto de Renda por ser portador de neoplasia maligna, independentemente da contemporaneidade dos sintomas da doença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não é absoluta quando o valor da causa excede 60 salários mínimos e a parte autora opta legitimamente pela tramitação na Vara Comum, exercendo direito potestativo que lhe assiste.

4. A possibilidade de realização de prova pericial não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais, mas evidencia a complexidade probatória que justifica a opção do autor pelo rito comum, não havendo vedação legal a tal escolha.

5. A incompetência relativa deve ser arguida pelo réu em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência do juízo originário, conforme preceitua a Súmula 33 do STJ e os artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil.

6. O Estado da Bahia não arguiu a incompetência relativa em preliminar de contestação, limitando-se a apresentar defesa de mérito, operando-se a prorrogação da competência da Vara Comum da Fazenda Pública.

7. O servidor público aposentado portador de neoplasia maligna faz jus à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a isenção do Imposto de Renda tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado portador de moléstia grave, aliviando-o dos encargos financeiros relativos ao tratamento médico e acompanhamento contínuo.

9. A Súmula 627 do STJ estabelece que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

10. A prova pericial emitida por serviço médico oficial, embora constitua importante elemento probatório, não vincula o magistrado, que, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, goza de livre convencimento motivado na apreciação das provas acostadas aos autos.

11. Os relatórios médicos juntados aos autos comprovam de forma inequívoca que o apelado foi diagnosticado com melanoma maligno, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico e permanecendo sob acompanhamento oncológico, o que evidencia a gravidade da patologia e a necessidade de cuidados contínuos.

12. A restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda deve observar a prescrição quinquenal, com aplicação da Taxa SELIC a partir da data dos pagamentos indevidos, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8078009-79.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelado JOSE ROBERTO GUIMARAES GOMES.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078009-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE ROBERTO GUIMARAES GOMES
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pela 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por JOSE ROBERTO GUIMARAES GOMES, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.


Em síntese, narra a petição inicial que o autor, servidor público estadual aposentado, policial militar, é portador de neoplasia maligna desde o ano de 2004, tendo sido submetido a mastectomia radical modificada à esquerda com esvaziamento axilar radical em decorrência de carcinoma ductal invasivo. Aduz que, apesar da cirurgia realizada há cerca de 20 anos, a doença permaneceu, devendo submeter-se ao acompanhamento e tratamento contínuos para conter o avanço da enfermidade. Requereu a isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos.


O Estado da Bahia, regularmente citado, apresentou contestação defendendo a improcedência da ação, sob o argumento de que o caso seria de cura médica.


A sentença de primeiro grau julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito do autor à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria e condenando o Estado da Bahia à restituição dos valores retidos a partir de 13/06/2019, observada a prescrição quinquenal, com aplicação da Taxa SELIC. A verba honorária foi fixada nos percentuais mínimos das faixas dos incisos I, II e III do § 3º do art. 85 do CPC, na forma do § 5º do mesmo dispositivo, calculada sobre o montante a ser restituído.


O Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração alegando omissão quanto à impugnação ao valor da causa e ao pedido de declínio de competência aos Juizados Especiais. Os embargos foram acolhidos para suprir a omissão, reconhecendo-se a competência da Vara Comum da Fazenda Pública e mantendo-se a sentença nos demais termos.


Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de Apelação, sustentando, em síntese, que: (i) o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, atraindo a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (ii) a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais, conforme verbete publicado na Revista Jurisprudência 89 do STJ; (iii) o entendimento jurisprudencial do STJ e do TJBA é no sentido de que a fixação da competência dos Juizados é pautada por somente dois critérios objetivos, quais sejam, valor e matéria. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a incompetência absoluta do Juízo e remetido o processo para tramitação e julgamento por uma das Varas dos Juizados da Fazenda Pública.


Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pelo improvimento do recurso, ao argumento de que: (i) o valor da causa, à época do ajuizamento da ação, excedia o valor de 60 salários mínimos; (ii) pela natureza da ação, poderia ser requerida a realização de prova pericial; (iii) não há competência absoluta dos Juizados Especiais no caso concreto, tendo o apelado exercido seu direito de optar pela tramitação do feito perante a Vara Comum da Fazenda Pública; (iv) o Estado da Bahia não arguiu a incompetência relativa em preliminar de contestação, operando-se a prorrogação da competência. Requer a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.


Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078009-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE ROBERTO GUIMARAES GOMES
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Estado da Bahia, em suas razões recursais, sustenta que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, o que atrairia a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Aduz, ainda, que a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.


Todavia, a preliminar não merece acolhida.


De fato, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a necessidade de produção de prova pericial não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais, porquanto a fixação da competência é pautada pelos critérios objetivos de valor e matéria, previstos no art. 2º da Lei nº 12.153/2009.

Entretanto, no caso concreto, não se verifica hipótese de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Com efeito, o art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009 estabelece que:

"Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.*

§ 4º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:*

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;*

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares."

Extrai-se da legislação que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada, preponderantemente, pelo critério do valor da causa, conjugado com a matéria objeto da demanda. Quando o valor da causa excede 60 salários mínimos, ou quando a matéria se enquadra nas hipóteses do § 4º do art. 2º, a competência será da Vara Comum da Fazenda Pública.

No caso dos autos, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), montante que, à época do ajuizamento da ação (13/06/2024), excedia consideravelmente o limite de 60 salários mínimos então vigente (R$ 84.720,00).

Ademais, a natureza da demanda – ação ordinária de isenção de Imposto de Renda por moléstia grave, com pedido de restituição de valores – poderia demandar a realização de prova pericial para comprovação da patologia, conforme entendimento do próprio magistrado de primeiro grau, que, no exercício de seu livre convencimento motivado, dispensou tal providência por considerar suficientes os relatórios médicos juntados aos autos.

Dessa forma, não se verifica, na hipótese, competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas sim competência relativa, que admite a opção da parte autora pela tramitação na Vara Comum, máxime quando presentes circunstâncias que justifiquem tal escolha, como o valor da causa superior a 60 salários mínimos e a complexidade probatória da demanda.

Portanto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo Estado da Bahia, mantendo-se a competência da Vara Comum da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda.

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal. No mérito, o recurso não merece provimento.

A controvérsia cinge-se em verificar se o apelado, servidor público aposentado portador de neoplasia maligna, faz jus à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88.

O art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, estabelece:

"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, **neoplasia maligna**, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma."

Da análise dos autos, verifica-se que o apelado foi diagnosticado com melanoma maligno (câncer de pele) no ano de 2004, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico e permanecendo sob acompanhamento oncológico contínuo.

Os relatórios médicos acostados aos autos atestam de forma inequívoca a patologia do apelado, bem como a necessidade de acompanhamento médico especializado, conforme determinação de seu médico assistente.

Quanto à comprovação da moléstia grave, o art. 30 da Lei Federal nº 9.250/95 estabelece que:

"Art. 30 – A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."

Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a norma contida no art. 30 da Lei nº 9.250/95 não vincula o magistrado, que, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, goza de livre convencimento motivado na apreciação das provas acostadas aos autos. Nesse sentido:


"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE FARTAMENTE COMPROVADA. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO MÉDICO OFICIAL, JÁ QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o Juiz, que é livre na apreciação da prova apresentada por ambas as partes, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC. Precedentes: REsp. 1.251.099/SE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 16.03.2012; AgRg no REsp. 1.160.742/PE, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 29.04.2010, dentre outros. 2. O laudo pericial do serviço médico oficial é, sem dúvida alguma, uma importante prova e merece toda a confiança e credibilidade, mas não tem o condão de vincular o Juiz que, diante das demais provas produzidas nos autos, poderá concluir pela comprovação da moléstia grave; entendimento contrário conduziria ao entendimento de que ao Judiciário não haveria outro caminho senão a mera chancela do laudo produzido pela perícia oficial, o que não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de moléstia grave para fins de isenção de imposto; desde que haja prova pré-constituída, o Mandado de Segurança pode ser utilizado para fins de afastar/impedir a cobrança de imposto. 4. Agravo Regimental desprovido."* (STJ, AgRg no AREsp 81.149/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/10/2013, DJe 04/12/2013)

No caso concreto, os relatórios médicos juntados aos autos são suficientes para comprovar a moléstia grave de que é portador o apelado, não se mostrando necessária a realização de perícia médica oficial.

Quanto à alegação do Estado da Bahia de que o caso seria de cura médica, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, para fins de isenção de Imposto de Renda, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade.

Nesse sentido, foi editada a Súmula 627 do STJ, que assim dispõe:

"O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade."

A fundamentação que ampara tal entendimento reside no fato de que a isenção do Imposto de Renda tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado portador de moléstia grave, aliviando-o dos encargos financeiros relativos ao tratamento médico e acompanhamento contínuo, independentemente da manifestação atual dos sintomas ou da recidiva da enfermidade. Nesse sentido:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE QUE PUGNA PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à tese referente à ausência de interesse de agir da ora recorrida, diante da inexistência de procedimento administrativo prévio para requerer a isenção do imposto de renda, em face de ser portadora da enfermidade carcinoma ductual in situ da mama (CID C509), verifica-se que o Tribunal de origem entendeu pela sua desnecessidade, tendo em vista que a Constituição Federal garante a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). Logo, não há como conhecer do recurso quanto ao ponto, diante da necessidade de análise de matéria constitucional. Assim, como se depreende dos fundamentos sobreditos, o recurso não merece ser conhecido, pois não compete ao STJ rever julgado que resolveu a controvérsia com enfoque constitucional. 2. No caso em exame, verifica-se que o acórdão regional recorrido está em desconformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna (carcinoma ductual in situ da mama - CID C509), não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 3. Agravo Interno não provido."* (STJ, AgInt no AREsp 2.111.956/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/03/2023, DJe 10/03/2023)

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça:

"APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR APOSENTADO ACOMETIDO POR NEOPLASIA MALIGNA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROS AFASTADA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO OFICIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DA MOLÉSTIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ (SÚMULA Nº 580). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."* (TJBA, Apelação Cível n. 0310702-17.2013.8.05.0080, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 01/07/2020)

"APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FUNPREV. SERVIDOR APOSENTADO. DOENÇA GRAVE - NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA. RECONHECIMENTO. ATESTADOS PARTICULARES. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO STJ. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA. DESNECESSIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA."* (TJBA, Apelação Cível n. 0326208-37.2017.8.05.0001, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, j. 15/04/2019)

Dessa forma, comprovada a condição de portador de neoplasia maligna, o apelado faz jus à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, independentemente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da comprovação de recidiva da enfermidade.

No que tange à restituição dos valores indevidamente retidos, a sentença fixou como termo inicial o dia 13/06/2019, observando a prescrição quinquenal contada retroativamente da data do ajuizamento da ação (13/06/2024), com aplicação da Taxa SELIC a partir da data dos pagamentos indevidos, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.

Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, não merecendo qualquer reparo.

O apelado, em suas contrarrazões, requereu a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.

A sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios nos percentuais mínimos das faixas dos incisos I, II e III do § 3º do art. 85 do CPC, na forma do § 5º do mesmo dispositivo, calculados sobre o montante a ser restituído.

Considerando que o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação sem qualquer fundamento jurídico plausível, insurgindo-se contra sentença que está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, e considerando, ainda, o trabalho adicional imposto ao patrono do apelado para apresentação de contrarrazões e acompanhamento do feito em segundo grau, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil:

"Art. 85. (...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."


Dessa forma, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar máximo das faixas dos incisos I, II e III do § 3º do art. 85 do CPC, na forma do § 5º do mesmo dispositivo, a ser estabelecido após a apuração do valor devido em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo o direito do apelado à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria e condenando o Estado da Bahia à restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal, com aplicação da Taxa SELIC.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar máximo das faixas dos incisos I, II e III do § 3º do art. 85 do CPC, na forma do § 5º do mesmo dispositivo, a ser estabelecido após a apuração do valor devido em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC.

É como voto.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora