PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000849-61.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZENILTA ALVES DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por consumidora idosa contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da contratação, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00, insurgindo-se a autora exclusivamente quanto ao valor arbitrado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à função compensatória e pedagógica da reparação civil, diante de fraude em empréstimo consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a inexistência da contratação, pois laudo pericial grafotécnico conclui que a assinatura aposta no instrumento contratual não foi realizada pela autora, tornando indevidos os descontos em seu benefício previdenciário.

4. Aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento na teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.

5. Configura-se o dano moral in re ipsa, uma vez que a indevida subtração de verba alimentar de aposentadoria gera angústia, insegurança e violação à dignidade da pessoa humana, especialmente em se tratando de pessoa idosa.

6. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa da vítima e, simultaneamente, assegurando caráter punitivo-pedagógico suficiente para desestimular a reiteração da conduta ilícita.

7. Considera-se, para a quantificação, a gravidade da falha na prestação do serviço, a extensão do dano, a condição de hipervulnerabilidade da consumidora e o porte econômico da instituição financeira.

8. Verifica-se que o valor fixado na origem é insuficiente para cumprir as finalidades da reparação, sendo adequada sua majoração para R$ 10.000,00, em consonância com precedentes do Tribunal em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento: 

1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em contratos bancários, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 

2. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato fraudulento configura dano moral in re ipsa. 

3. A indenização por dano moral deve ser fixada com observância da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a função compensatória e pedagógica da reparação, podendo ser majorada quando insuficiente.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000849-61.2020.8.05.0051, da Comarca de Carinhanha/BA, em que figuram como Apelante ZENILTA ALVES DOS SANTOS SILVA e Apelado BANCO BMG SA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, de acordo com o voto do Relator.


Sala de Sessões, de        de 2026.


Presidente


Almir Pereira de Jesus

Desembargador

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

(05)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000849-61.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZENILTA ALVES DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 101764392) interposto por ZENILTA ALVES DOS SANTOS SILVA em face da sentença proferida pelo Exmo. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 8000849-61.2020.8.05.0051, ajuizada em desfavor do BANCO BMG SA, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (ID 101764384, p. 7-9):


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) Declarar cancelado o contrato 62920577, objeto da lide, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida deles decorrentes;

b) Condenar a parte ré, BANCO BMG SA, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% a partir do evento danoso - data do início dos descontos (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e atualização monetária (INPC), a contar desta data (Súmula 362 do STJ);

 c) Condenar o acionado, BANCO BMG SA, a ressarcir em dobro, na forma do art. 42, Parágrafo único, do CDC, os valores descontados indevidamente na remuneração da parte autora, acrescidos de juros de mora da ordem de 1% ao mês e da correção monetária (INPC), ambos contados da data de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ);

 d) Confirmar a tutela antecipada deferida, para que o acionado, BANCO BMG SA, se abstenha de efetuar qualquer desconto na remuneração da parte autora decorrente do referido contrato, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), abstendo-se, também, de efetuar qualquer negativação no nome da parte demandante ou providenciar a retirada do nome da parte autora dos cadastros negativos em decorrência do contrato objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo, em ambos os casos, de eventual valor já devido decorrente de descumprimento de tutela concedida no curso do feito.

e) Autorizar ao réu (BANCO BMG SA) que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor efetivamente e comprovadamente creditado em favor da parte acionante por força do empréstimo objeto da lide, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da data do repasse em tela.

(...)

Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC.”


Em suas razões recursais (ID 101764392), a Apelante sustenta, em síntese, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de danos morais, revela-se irrisório e desproporcional à gravidade do dano sofrido. Argumenta que, por ser pessoa idosa e aposentada, é considerada consumidora hipervulnerável, e a fraude perpetrada pela instituição financeira resultou na privação de parte de sua verba alimentar, gerando angústia e insegurança. Ressalta que o dano moral, em casos de empréstimo fraudulento, é presumido (in re ipsa), e defende que a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) está em conformidade com a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da Bahia, cumprindo a dupla função da reparação: compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para majorar o quantum indenizatório.

O Banco Apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da sentença. Alega que não há que se falar em dano moral, mas em mero aborrecimento, e que a majoração pretendida configuraria enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção da condenação, pugna para que o valor não seja majorado, por já se encontrar em patamar razoável.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data da assinatura digital.

Almir Pereira de Jesus

Desembargador - Relator

 

05



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000849-61.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZENILTA ALVES DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso de Apelação.

Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por ZENILTA ALVES DOS SANTOS SILVA (ID 101764392), em face da sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha, que, nos autos da ação declaratória movida contra o BANCO BMG SA, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores e fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

No caso em apreço, o fato controvertido cinge-se, exclusivamente, à análise da adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, para verificar se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à dupla função da reparação civil, considerando as particularidades do caso concreto.

A materialidade da conduta ilícita e o nexo de causalidade são incontroversos, uma vez que a instituição financeira não recorreu da sentença que reconheceu a fraude. De fato, o laudo pericial grafotécnico (ID 480379921) foi categórico ao concluir que a assinatura aposta na "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – BMG – 62920577" não foi lançada pelo punho da Apelante, o que torna a contratação inexistente e os descontos em seu benefício previdenciário absolutamente indevidos.

A responsabilidade da instituição financeira, nesses casos, é objetiva, fundamentada na teoria do risco da atividade, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O dano moral, por sua vez, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da ofensa. A privação indevida de parte dos proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, causa evidente angústia, aflição e insegurança, violando a dignidade da pessoa humana e o seu mínimo existencial, especialmente quando a vítima é uma pessoa idosa, cuja proteção é reforçada pelo ordenamento jurídico.

A controvérsia, portanto, reside apenas na quantificação do dano. O valor da indenização deve ser fixado com prudência, de modo a não gerar enriquecimento sem causa para a vítima, mas também não pode ser irrisório a ponto de não representar uma sanção efetiva ao ofensor, incentivando a reiteração de condutas lesivas. A reparação deve possuir um caráter pedagógico, desestimulando o fornecedor de serviços a incorrer novamente em falhas que, como a dos autos, poderiam ser evitadas com a adoção de mecanismos de segurança mais rigorosos na contratação.

No caso em comento, considerando todos os aspectos elencados – a gravidade da conduta do banco, que permitiu a contratação fraudulenta; o dano causado à Apelante, que teve parte de sua verba alimentar comprometida; a condição de hipervulnerabilidade da consumidora (idosa); e o poderio econômico do Apelado –, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada na sentença se mostra insuficiente para atender à finalidade da reparação.

Com efeito, este Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, em casos análogos de fraude em empréstimo consignado contra consumidores idosos, o valor da indenização deve ser fixado em patamar superior, a fim de garantir a eficácia da medida. Nesse sentido, a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pleiteado pela Apelante, revela-se mais adequada e proporcional, alinhando-se aos precedentes desta Corte e conferindo uma resposta jurisdicional mais efetiva ao ilícito praticado.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL n. 8011022-03.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANA PAULA DA CONCEICAO SANTOS Advogado (s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado (s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA LIDE. CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) CONFORME CASO PECULIAR E PRECEDENTE DESTA COLENDA TURMA . INCIDÊNCIA DA SUMULA N.º 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A irresignação recursal se restringe ao pleito de majoração de verba indenizatória por Dano Moral fixada, pelo Juízo de Origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito. 2. As alegações recursais demonstraram o equívoco perpetrado pela empresa ré quanto a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, restando indubitável a incidência do dano moral, in re ipsa . 3. Evidenciada a negativação indevida, cabível a condenação por danos morais, majorando-se a verba indenizatória ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n .º 8011022-03.2020.8.05 .0001 tendo como apelante Ana Paula da Conceição Santos e como apelada Telemar Norte Leste S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª . Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13E


(TJ-BA - Apelação: 80110220320208050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 10/05/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022)


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença recorrida, tão somente para majorar o valor da condenação a título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Salvador, 2026.


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

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