PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ajuizada em face do DETRAN/BA, na qual a parte agravante pretende a suspensão de multas e penalidades de trânsito lançadas em seu nome, alegando ter vendido o veículo em 2007, sem comunicação formal, e não ser a autora das infrações posteriormente registradas. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) estabelecer se a responsabilidade do antigo proprietário, prevista no art. 134 do CTB, pode ser mitigada diante da demonstração de que não cometeu as infrações. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A responsabilidade solidária do antigo proprietário prevista no art. 134 do CTB não é absoluta e admite mitigação quando comprovado que não foi o autor das infrações. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de afastamento da responsabilidade do antigo proprietário quando demonstrado que as infrações ocorreram após a alienação do veículo, ainda que ausente a comunicação formal. 6. Os elementos dos autos evidenciam a probabilidade do direito, pois as infrações ocorreram em local diverso da residência da agravante e, em parte, antes mesmo de sua habilitação para dirigir. 7. A presunção de legitimidade dos atos administrativos cede diante de indícios robustos de erro na imputação das penalidades. 8. O perigo de dano está configurado pelo risco de cassação da CNH, restrições à liberdade de locomoção e possível inscrição em dívida ativa. 9. A reversibilidade da medida autoriza a concessão da tutela, pois eventual improcedência futura permite o restabelecimento das penalidades. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do antigo proprietário por infrações de trânsito, prevista no art. 134 do CTB, admite mitigação quando comprovada a impossibilidade de imputação das condutas. 2. A demonstração de indícios consistentes de não autoria das infrações afasta a presunção de legitimidade dos atos administrativos sancionatórios. 3. O risco de cassação da CNH e de imposição de penalidades indevidas configura perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CTB, art. 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.791.704/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 02.12.2019, DJe 04.12.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8050090-84.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Agravante JUDY GARLAND BATISTA DE ARAÚJO, sendo Agravado DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050090-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JUDY GARLAND BATISTA DE ARAUJO
Advogado(s): VITORIA EDUARDA DE ARAUJO MACIEL
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível JUDY GARLAND BATISTA DE ARAÚJO interpôs Agravo de Instrumento, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação originária nº 8051690-40.2025.8.05.0001, ajuizada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/BA, indeferiu o pedido de tutela provisória, sob o fundamento de fragilidade probatória e ausência de elementos robustos aptos a afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Em suas razões recursais, alega que vendeu uma motocicleta Honda/Biz 125, no ano de 2007, na cidade de Caruaru/PE. Relatou que não realizou a comunicação de venda ao órgão de trânsito, por ser inexperiente, à época, e tendo em vista que a transação foi realizada por intermédio de corretor, que assumiu a responsabilidade de providenciar a transferência de propriedade. Afirmou que, quatorze anos após a venda, tomou conhecimento de que a motocicleta continua registrada em seu nome. Informou que o atual condutor cometeu infrações de trânsito na cidade de Ribeira do Pombal/BA. Afirmou que o órgão de trânsito de Pernambuco instaurou procedimento administrativo para cassar sua Carteira Nacional de Habilitação com base nestas infrações. Argumentou que obteve sua habilitação apenas em 14/01/2021 e que nunca dirigiu o veículo no Estado da Bahia, salientando que sempre residiu em Pernambuco. Defende a presença da probabilidade do direito, afirmando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da responsabilidade do antigo proprietário quando demonstrada a impossibilidade de imputação das infrações, mesmo sem a comunicação formal da venda, nos termos do art. 134 do CTB. Argumenta que a discrepância geográfica e temporal dos fatos afasta qualquer presunção de responsabilidade. Sustenta, ainda, a existência de perigo de dano, consubstanciado no risco de cassação de sua CNH, imposição de penalidades administrativas e inscrição em dívida ativa, o que compromete sua liberdade de locomoção e sua esfera patrimonial. Acrescenta que, para a concessão da tutela de urgência, não se exige prova exauriente, sendo suficiente a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 300 do CPC. Requer, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada, com a concessão da tutela de urgência, a fim de suspender as penalidades e restrições impostas em seu nome até o julgamento final da demanda. Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões(ID. 90711924), defendendo o acerto da decisão recorrida. Argumentou que a Agravante não demonstrou a probabilidade do direito, pois deveria ter comunicado a venda ou processado o comprador. Sustentou que não é sua função intermediar negócios particulares ou buscar e apreender veículos. Custas recolhidas. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050090-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JUDY GARLAND BATISTA DE ARAUJO
Advogado(s): VITORIA EDUARDA DE ARAUJO MACIEL
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ajuizada em face do DETRAN/BA, na qual a parte agravante pretende a suspensão de multas e penalidades de trânsito lançadas em seu nome, alegando ter vendido o veículo em 2007, sem comunicação formal, e não ser a autora das infrações posteriormente registradas. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) estabelecer se a responsabilidade do antigo proprietário, prevista no art. 134 do CTB, pode ser mitigada diante da demonstração de que não cometeu as infrações. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A responsabilidade solidária do antigo proprietário prevista no art. 134 do CTB não é absoluta e admite mitigação quando comprovado que não foi o autor das infrações. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de afastamento da responsabilidade do antigo proprietário quando demonstrado que as infrações ocorreram após a alienação do veículo, ainda que ausente a comunicação formal. 6. Os elementos dos autos evidenciam a probabilidade do direito, pois as infrações ocorreram em local diverso da residência da agravante e, em parte, antes mesmo de sua habilitação para dirigir. 7. A presunção de legitimidade dos atos administrativos cede diante de indícios robustos de erro na imputação das penalidades. 8. O perigo de dano está configurado pelo risco de cassação da CNH, restrições à liberdade de locomoção e possível inscrição em dívida ativa. 9. A reversibilidade da medida autoriza a concessão da tutela, pois eventual improcedência futura permite o restabelecimento das penalidades. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do antigo proprietário por infrações de trânsito, prevista no art. 134 do CTB, admite mitigação quando comprovada a impossibilidade de imputação das condutas. 2. A demonstração de indícios consistentes de não autoria das infrações afasta a presunção de legitimidade dos atos administrativos sancionatórios. 3. O risco de cassação da CNH e de imposição de penalidades indevidas configura perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; CTB, art. 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.791.704/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 02.12.2019, DJe 04.12.2019. Examinando-se os autos, verifica-se a tempestividade recursal, bem como a presença dos demais pressupostos de admissibilidade exigidos ao conhecimento do Agravo de Instrumento. É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para a sua concessão, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC/15, além de duas condições, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações). A controvérsia consiste em verificar se a Agravante preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência. O objetivo da medida é suspender a cobrança de multas e os efeitos de infrações de trânsito registradas em seu nome pelo DETRAN/BA. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito da Agravante está evidenciada nos autos. A legislação de trânsito, em seu artigo 134, impõe ao proprietário antigo o dever de comunicar a venda do veículo ao órgão executivo de trânsito. A omissão gera responsabilidade solidária pelas penalidades impostas até a data da comunicação. Apesar desta regra legal, a responsabilidade solidária não é absoluta. A aplicação estrita da norma não pode resultar em punição por fatos impossíveis de serem praticados pelo antigo proprietário. A jurisprudência flexibiliza esta regra quando fica comprovado que o antigo proprietário não cometeu as infrações, mesmo sem a comunicação oficial da venda. A Agravante fundamentou seu pedido exatamente nesta orientação, indicando precedente específico do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA . OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ARTIGO 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2 . A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3. Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 4 . Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1791704 PR 2019/0008235-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 02/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2019) Os fatos narrados e a prova documental inicial apontam para a impossibilidade material de a Agravante ter cometido as infrações. A Agravante reside no Estado de Pernambuco e as infrações foram lavradas no interior do Estado da Bahia. Além disso, existe o fato determinante de que parte das autuações ocorreu antes mesmo de a Agravante possuir habilitação para dirigir, expedida apenas em 14/01/2021. A presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos do DETRAN/BA não é absoluta. Esta presunção cede diante de indícios fortes de que a penalidade recaiu sobre pessoa que comprovadamente não conduzia o veículo. A alegação do DETRAN/BA em contrarrazões, indicando que atua apenas como órgão registral, não afasta a probabilidade do direito neste momento. O pedido da Agravante não exige que o DETRAN/BA faça a transferência forçada do bem, mas apenas que suspenda os efeitos das autuações lavradas pela própria autarquia estadual contra uma pessoa que não cometeu as infrações. Sendo o órgão autuador, é a entidade competente para suspender as referidas sanções. O requisito do perigo de dano também está preenchido. A manutenção das pontuações e multas no prontuário da Agravante gera consequências graves e imediatas. A instauração de processo de cassação da Carteira Nacional de Habilitação pelo órgão de trânsito de Pernambuco ameaça diretamente o seu direito de dirigir e a sua liberdade de locomoção. Existe também o risco de inscrição dos valores das multas em dívida ativa, o que pode causar restrições financeiras indevidas. Aguardar o julgamento final da ação na origem submeteria a Agravante a penalidades severas por condutas praticadas por terceiros. A concessão da tutela, por outro lado, é reversível. Caso a ação seja julgada improcedente no futuro, as sanções poderão ser restabelecidas pelo órgão de trânsito. Estão presentes todos os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada para deferir o pedido de tutela de urgência. Por conseguinte, etermino a imediata suspensão das multas e sanções vinculadas à motocicleta descrita nos autos, incidentes sobre o prontuário e o nome da Agravante, até o julgamento final da demanda no juízo de origem. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050090-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JUDY GARLAND BATISTA DE ARAUJO
Advogado(s): VITORIA EDUARDA DE ARAUJO MACIEL
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):
VOTO