PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível III L PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSIONAMENTO. CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. VALORES HISTÓRICOS. SÚMULA 490/STF. OBSERVÂNCIA. PARCELAS VINCENDAS. PAGAMENTO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. DISPÊNDIO MENSAL. IMPERIOSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RETIFICAÇÃO. DECISÃO. REFORMA. I - A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, estabelece parâmetros para cálculos e determina providências subsequentes, sem encerrar efetivamente a fase executiva, possui natureza interlocutória, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. PRELIMINAR REJEITADA. II - A Súmula 490/STF preconiza que a pensão mensal, baseada em percentual do salário mínimo, deve ter suas prestações vencidas calculadas considerando-se os valores históricos vigentes em cada época, motivo da reforma da decisão agravada. III - O pensionamento representa obrigação de trato sucessivo, devendo as parcelas vencidas serem pagas em parcela única, e as vincendas mediante pagamento mensal, motivo pelo qual deve ser modificada a decisão também nesse aspecto. Precedentes. IV - O STJ, no julgamento do REsp 1495144 RS 2014/0282667-3 (Tema 905) estabeleceu que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, aplicam-se, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E. V - A partir do advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. VI - Verificada a desconformidade da decisão agravada com os precedentes jurisprudenciais, impositiva é a sua reforma para determinar valores históricos do salário mínimo para prestações vencidas, pagamento mensal para parcelas vincendas, com observância dos índices aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública. RECURSO PROVIDO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8058390-69.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravada ADLEUZA SANTOS DA SILVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058390-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ADLEUZA SANTOS DA SILVA
Advogado(s):AELTON DANTAS RAINER, THAMIRES LIMA RAINER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível III L ADLEUZA SANTOS SILVA ajuizou ação indenizatória contra o ESTADO DA BAHIA e pleiteou a gratuidade da Justiça, processo n.º 0305157-20.2013.8.05.0256, em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas. Narrou que o seu filho Wilker Santos da Silva, faleceu em 25/11/2011, com 18 anos à época, nas dependências da 8ª Coordenadoria de Polícia Civil de Teixeira de Freitas, vitima de agressão por outros detentos que se encontravam na mesma cela, e na sequência morto por enforcamento (ID 18328227). Afirmou que o local não apresentava condições para custódia de presos e era comum as agressões entre os custodiados. Relatou que a morte de seu filho foi noticiada pela imprensa regional, em virtude da crueldade do ocorrido, bem como da falta de vigilância do complexo policial. Sustentou a gravidade da situação e a responsabilidade do Estado decorrente do risco assumido ao colocá-lo na mesma cela com delinquentes de alta periculosidade, enquanto ele estava detido por suposto porte ilegal de arma de fogo. Informou que o evento morte ocorreu 24 horas após sua detenção, por meio de tortura e agressões, físicas e mentais, de modo a incidir a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Requereu a procedência da ação, a fim de condenar o Estado ao pagamento de pensão de 01 s.m. (um salário-mínimo), até a data que o falecido completaria 65 anos, à título de dano material, além de indenização por dano moral não inferior a 2.000 s.m. (dois mil salários-mínimos) vigentes à época do pagamento, bem como requisitar à Autoridade Judicial cópia dos autos da Ação Penal n.º 0000150.2012.8.05.0256. O Réu apresentou contestação e sustentou, em síntese, a inaplicabilidade da Teoria do Risco Administrativo na responsabilidade por omissão (ID 18328370). Afirmou que o trágico acontecimento foi inevitável e sem possibilidade de ação impeditiva pelos agentes, além de ter sido motivado por vingança, e requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica no ID 18328397. Adveio a sentença, que julgou improcedente a ação e condenou a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa, nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (ID 18328514). Irresignada, a Autora interpôs Apelação (ID 18328520). Nesta Corte, os autos foram distribuídos à minha relatoria, no âmbito da Quarta Câmara Cível que, por unanimidade da Turma Julgadora, foi dado provimento ao recurso, para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com incidência de correção monetária e juros conforme o julgado no RE n.º 870.947, com repercussão geral, Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (ID 323892437/323892449). Na ocasião, também foi reconhecido o direito da Recorrente ao recebimento de pensão mensal, no valor de ½ (meio) salário-mínimo, a partir do homicídio da vítima até a data que ela atingiria 65 (sessenta e cinco) anos ou o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. Após o trânsito em julgado do acórdão e o retorno dos autos à origem, a parte autora ingressou com o pedido de cumprimento de sentença (ID 372888772). Apontou que o valor atualizado da execução correspondia a R$2.568.112,77, entre os quais R$114.078,22 seria referente a condenação por dano moral e R$1.654.594,48 relativo ao dano material, este calculado com base no valor da pensão de R$651,00 (1/2 do salário mínimo de R$ 1.302,00) por 557 meses. Acrescentou sobre o débito o valor de R$371.421,27 relativos aos honorários advocatícios de 10% fixados no acórdão, R$214.009,40 referente à multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º do CPC e R$214.009,40 de honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo legal. O ente Executado apresentou impugnação (ID 405101806). Argumentou que deveriam ser utilizados os valores dos salários mínimos vigentes de 11/2011 até 2023, contemplando apenas as prestações vencidas até 06/2023. Sustentou que a pensão constitui prestações de trato sucessivo, que seriam extintas com a morte da beneficiária, representando obrigações distintas, obrigação de pagar quantia certa referente às prestações vencidas, e obrigação de fazer quanto ao estabelecimento da pensão pela SUPREV. Afirmou, quanto aos juros de mora, que foram computados incorretamente no percentual de 121%, quando deveriam ser aplicados os índices oficiais da caderneta de poupança, conforme a Lei Federal nº 11.960/2009. Ressaltou que até 3 de maio de 2012 incidia juros de 0,5% ao mês e, após esta data, juros variáveis de acordo com a meta da taxa Selic, conforme a Lei 12.703/2012. Apontou que os juros devidos desde o evento danoso (25/11/2011) até a vigência da Emenda Constitucional 113/2021 (08/12/2021) totalizavam apenas 48,8540%. Argumentou, acerca do dano moral, que a correção monetária deveria considerar a Emenda Constitucional 113/2021, que determinou a aplicação da Taxa Selic a partir de 9 de dezembro de 2021 para condenações impostas à Fazenda Pública. Destacou que a exequente aplicou simultaneamente IPCA-E, juros de mora e Taxa Selic, onerando indevidamente o cálculo, sendo que a Taxa Selic contempla tanto atualização monetária quanto juros de mora. Indicou que o valor devido até 12/03/2023 não ultrapassava R$122.744,28 (cento e vinte e dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), incluindo honorários advocatícios. Em decisão de ID 460399792, o Juízo precedente rejeitou a impugnação oposta pelo Estado da Bahia, por considerá-la intempestiva, e julgou parcialmente procedente o cumprimento de sentença. Determinou ao Exequente a retificação dos cálculos apresentados, observando-se quanto ao dano moral, a correção monetária a partir da publicação do Acórdão - 03/03/2022, pelo INPC, e os juros de mora de 1% (um por cento ) ao mês, a partir do evento danoso - 25/11/2011 e, com relação ao dano material, deveria ser tomado como termo inicial para correção, a data do evento danoso - 25/11/2011, nos mesmos índices de correção utilizado para o dano moral. Afastou a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil e condenou o Executado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido. Irresignado, o Ente executado interpôs agravo de instrumento. Destacou que a parte exequente, ao calcular a pensão, tomou por base o valor de R$651,00 (seiscentos e cinquenta e um reais), correspondente ao salário-mínimo vigente a partir de maio de 2023, aplicando-o a todo o período desde o evento danoso, quando deveria ter considerado os diferentes valores do salário-mínimo vigentes a cada época. Sustentou que o valor do pensionamento deveria ser calculado apenas com as parcelas vencidas e incluir o beneficiário em folha de pagamento para as parcelas vincendas. Apontou que os juros de mora deveriam ser calculados conforme a Lei 11.960/2009, resultando em percentual de 48,8540% até a data de vigência da Emenda Constitucional 113/2021 e, a partir de então, deveria incidir unicamente a Taxa Selic, conforme o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Reiterou que o valor devido seria de R$122.744,28 (cento e vinte e dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), incluindo honorários advocatícios. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão agravada para homologar os cálculos apresentados pelo Estado e condenar a parte exequente pelo excesso na execução. Em decisão de ID 69928235, a Eminente Juíza Substituta de Segundo Grau Zandra Anunciação Alvarez Parada deferiu o pedido de efeito suspensivo postulado. A parte agravada apresentou contrarrazões no ID 71348732, com preliminar de inadequação da via eleita. O ente Agravante se manifestou sobre a preambular arguida (ID 77083432). Recurso apto a julgamento, encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de maio de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058390-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ADLEUZA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): AELTON DANTAS RAINER, THAMIRES LIMA RAINER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível III L Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do Agravante de reformar a decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença e julgou procedente em parte a demanda executiva. Imperiosa é a análise prioritária da preambular suscitada pela parte agravada. PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A parte recorrida sustenta a inadequação da via recursal eleita, argumentando que a decisão impugnada possui natureza de sentença, por ter declarado extinto o feito, com resolução de mérito, o que atrairia o cabimento do recurso de apelação. Contudo, carece de razão. Dispõe o artigo 1.009, do Código de Processo Civil, que “da sentença cabe apelação”. Por sua vez, os parágrafos 1º e 2º do artigo 203, do mesmo código, traz a seguinte definição: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Na hipótese, o magistrado precedente proferiu decisão nos seguintes termos: “Em razão do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO oposta pelo Estado da Bahia, em razão da intempestividade, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, por sentença o presente Cumprimento de Sentença, para determinar ao Exequente que proceda com a retificação dos cálculos apresentados, observando-se quanto ao dano moral( R$25.000,00), a correção monetária incidirá a partir da publicação do Acórdão - 03/03/2022, pelo INPC, e os juros de mora de 1% (um por cento ) ao mês, a partir do evento danoso - 25/11/2011, e, no dano material (1/2 salário mínimo), tendo o Exequente utilizado da faculdade prevista no art.948, II ,c/c art. 950, do Código Civil em vigor, deverá ser tomado como termo inicial para correção, a data do evento danoso - 25/11/2011, nos mesmos índices de correção utilizado para o dano moral, sem aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC., por ser inaplicável à Fazenda Pública, por força do §2º do art. 534. do CPC. Considerando a sucumbência parcial do Exequente, condeno o Executado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 5% ( cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido, em favor do Exequente, e, por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução de mérito. Juntado aos autos, novos cálculos, intime-se a Fazenda Pública para tomar ciência. Após, voltem-me conclusos. P.R.I.C. (...)” Embora o magistrado tenha utilizado expressão que remete ao encerramento do feito, a análise integral da decisão recorrida revela que não houve efetiva extinção da fase executiva, tendo o Juízo determinado a retificação dos cálculos e estabelecido parâmetros para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Constata-se, portanto, que o magistrado determinou providências subsequentes, com a intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre os novos cálculos a serem apresentados, bem como ordenou a conclusão posterior dos autos, evidenciando a continuidade da marcha processual executiva, revelando, assim, sua natureza interlocutória e, por tal razão, o cabimento do agravo de instrumento à espécie. Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO O Estado agravante questiona a utilização de valor único do salário mínimo para todo o período do pensionamento, a inclusão de parcelas vincendas em pagamento único e os consectários legais incidentes sobre o quantum debeatur. Quanto ao valor do pensionamento, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado na Súmula 490 no sentido de que em se tratando de pensão mensal baseada em percentual do salário mínimo, as prestações vencidas devem ser calculadas considerando-se os valores históricos do salário mínimo vigentes em cada época, in verbis: “Súmula 490. A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.” Por tal razão, não se afigura correto utilizar o valor relativo a metade do salário mínimo em 2023 - R$651,00 (seiscentos e cinquenta e um reais), para retroagir e calcular todas as prestações desde 2011, como fez a exequente. A quantia do pensionamento deve, portanto, observar o valor histórico do salário mínimo vigente em cada ano, motivo da reforma da decisão neste aspecto. No tocante às parcelas vincendas, o pensionamento representa obrigação de trato sucessivo, devendo as parcelas vencidas serem pagas em parcela única, e as vincendas mediante pagamento mensal, conforme a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Nesse sentido segue o Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos: RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE ADOLESCENTE. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE GRU. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA DA PENSÃO POR MORTE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. 1. [...]. 5. A regra do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, autorizando o pagamento de indenização em parcela única na hipótese da incapacidade permanente da vítima de lesões corporais, não se mostra compatível com a pensão por morte. Precedentes do STF e do STJ. 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da obrigatoriedade de constituição de capital para garantir o pagamento da pensão ((art. 475-Q do CPC). Súmula 313/STJ. 7. Possibilidade de substituição da constituição de capital pela inclusão dos pensionistas na folha de pagamento da empresa na hipótese do § 2º do art. 475-Q, do CPC, a ser avaliada pelo juízo da execução. 8. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DEMANDADA NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.354.384/MT, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.) (grifei) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ. NÃO CABIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A indenização por dano material, em caso de falecimento, deve ser paga na forma de pensão mensal, e não de uma só vez, nos termos do caput do art. 950 do Código Civil. 3. Não há falar em reformatio in pejus, no caso, em que o Tribunal de origem, considerando a devida instrução probatória dos autos, arbitrou, fundamentadamente, valor a título de danos morais superior ao arbitrado na sentença, em virtude da anulação do referido julgado por deficiência de fundamentação. Agravo regimental provido em parte. (AgRg no AREsp n. 470.606/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 14/4/2014.) (grifei) Em situações análogas, este Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo no mesmo sentido, conforme se infere dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS . ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA QUE CULMINOU NA MORTE DO MOTORISTA DA MOTO. PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE COLIDE NA TRASEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART . 29, II, DO CTB. CONCLUSÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA EMITIDO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INCAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E CRIMINAL . DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS À COMPANHEIRA DO FALECIDO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INCABÍVEL EM CASO DE PENSÃO POR DANO-MORTE. ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA TOTAL DA MOTOCICLETA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA . AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80131309320198050080, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/07/2024) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO VITALÍCIA. OMISSÃO. FORMA DE PAGAMENTO. MENSALMENTE. TERMO INICIAL JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. VÍCIO CARACTERIZADO. CABIMENTO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. Reconhecida a omissão apontada pelo embargante, no que tange a fixação do termo inicial para a atualização monetária e incidência de juros com relação ao arbitramento da pensão, bem como sua forma de pagamento. A indenização deverá ser paga mensalmente, uma vez que o pagamento da pensão em parcela única, além de não ter sido requerido na exordial, não encontra respaldo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de obrigação duradoura e em virtude de que o § único do art. 950 do Código Civil alcança somente o pensionamento decorrente de redução laboral, o que não é o caso dos autos. No que concerne aos consectários legais, em se tratando de pensionamento mensal, isto é, prestação de trato sucessivo, os juros moratórios e a atualização monetária não devem ser contabilizados a partir do evento danoso, mas apenas do vencimento de cada parcela. (TJ-BA - ED: 00468996320088050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2019) (grifei) Desse modo, impõe-se a reforma da decisão agravada também neste aspecto, para determinar que as parcelas vincendas do pensionamento sejam pagas mediante prestações mensais, em observância à consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Quanto à correção monetária e os juros, é imperioso destacar que, se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, o índice de correção monetária e dos juros moratórios deve observar as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Tendo em vista que o referido dispositivo legal foi julgado parcialmente inconstitucional na ADIN 5348, consolidou-se que o índice aplicável para a correção monetária é o IPCA-E e, os juros moratórios devem ser calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, em consonância a jurisprudência pátria (STJ - REsp: 1495144 RS 2014/0282667-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/03/2018). Ademais, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir, uma única vez, a taxa SELIC, englobando correção monetária e juros de mora, a teor do seu artigo 3º, in verbis: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Diante do exposto, imperiosa é a reforma da decisão agravada para determinar que os cálculos relativos às prestações vencidas a título de pensionamento sejam realizados considerando-se os valores históricos do salário mínimo vigentes em cada época, bem como as parcelas vincendas do pensionamento sejam pagas mediante prestações mensais. Sobre o valor devido, deverá ser aplicado o IPCA-E, como índice de correção monetária, e os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, da vigência da Lei 11.960/2009 até o advento da EC 113/2021 (08/12/2021), quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez. Nestes termos, REJEITO A PRELIMINAR e DOU PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058390-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ADLEUZA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): AELTON DANTAS RAINER, THAMIRES LIMA RAINER
VOTO